Decreto Legislativo Regional 42/2003/A
Determina que os serviços e organismos da administração pública
regional devem elaborar os respectivos modelos dos formulários em
suporte digital.
Um dos eixos condutores do desenvolvimento da sociedade de informação e do conhecimento é a massificação das tecnologias da informação e do uso da Internet.Com o presente diploma pretende-se incentivar o uso da Internet pelos serviços e organismos da administração pública regional, assim como pelos cidadãos que com eles se relacionam. Contribui-se, assim, através da disponibilização electrónica dos formulários, para aproximar a administração pública regional dos administrados.
Nesse sentido, prevê-se, por um lado, a elaboração dos formulários electrónicos por parte dos serviços públicos regionais e respectiva disponibilização em suporte digital e, por outro, a possibilidade da sua utilização pelo público em geral. Além disso, estabelecem-se as condições em que o modelo do formulário online tem o mesmo valor que o entregue em suporte de papel.
Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Formulários em suporte digital
Os serviços e organismos da administração pública regional, incluindo os institutos públicos em todas as suas modalidades, devem elaborar, com dispensa de qualquer formalidade, os respectivos modelos dos formulários em suporte digital.
Artigo 2.º
Disponibilização dos formulários
1 - Os serviços e organismos referidos no artigo anterior devem disponibilizar ao público, através da Internet, os respectivos modelos dos formulários.2 - Na disponibilização electrónica dos modelos dos formulários devem ser tidas em conta as exigências específicas do formato digital e deve ser garantida a fácil acessibilidade aos mesmos, nomeadamente por parte dos cidadãos com necessidades especiais.
Artigo 3.º
Submissão dos formulários
1 - Os serviços e organismos referidos no artigo 1.º devem implementar os mecanismos necessários que permitam que os modelos dos formulários possam ser submetidos pelo público por via electrónica.2 - Os modelos dos formulários disponibilizados através da Internet nos termos deste diploma podem ainda, uma vez impressos, ser submetidos pelas vias normais.
Artigo 4.º
Valor probatório
O modelo do formulário submetido por via electrónica tem o mesmo valor que o entregue em suporte de papel, desde que estejam reunidos os requisitos exigidos para que ao mesmo seja atribuído um valor probatório igual ao deste.Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 17 de Setembro de 2003.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Fernando Manuel Machado Menezes.
Assinado em Angra do Heroísmo em 17 de Outubro de 2003.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.