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Resolução do Conselho de Ministros 172/2003, de 4 de Novembro

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Sumário

Ratifica o Plano de Pormenor de São Silvestre, no município de Celorico de Basto.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 172/2003
Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Celorico de Basto aprovou, em 8 de Setembro de 2001, o Plano de Pormenor de São Silvestre, no município de Celorico de Basto.

Foram cumpridas todas as formalidades legais, designadamente quanto à discussão pública prevista no artigo 77.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro.

Verifica-se a conformidade do Plano de Pormenor de São Silvestre com as disposições legais e regulamentares em vigor.

O município de Celorico de Basto dispõe de Plano Director Municipal, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 85/94, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 218, de 20 de Setembro de 1994, e alterado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/2001, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 113, de 16 de Maio de 2001.

O referido Plano de Pormenor altera em parte da sua área de intervenção o Plano Director Municipal porque modifica a classificação dos solos integrados na Reserva Agrícola Nacional (RAN) e Reserva Ecológica Nacional (REN) para solo urbano.

Refira-se que as áreas que integravam a REN foram excluídas do respectivo regime pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2003, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 81, de 5 de Abril de 2003.

Foi emitido parecer favorável pela Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Norte.

Considerando o disposto na alínea e) do n.º 3, conjugado com o n.º 8 do artigo 80.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro.

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Ratificar o Plano de Pormenor de São Silvestre, no município de Celorico de Basto, cujo Regulamento, planta de implantação e planta de condicionantes se publicam em anexo à presente resolução e dela fazem parte integrante.

2 - Ficam alteradas a planta de ordenamento e a planta de condicionantes do Plano Director Municipal de Celorico de Basto na área de intervenção do presente Plano de Pormenor.

Presidência do Conselho de Ministros, 10 de Outubro de 2003. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.


REGULAMENTO DO PLANO DE PORMENOR DE SÃO SILVESTRE
CAPÍTULO 1
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito territorial
A área abrangida pelo Plano de Pormenor de São Silvestre, adiante designado por Plano, é a constante da planta de implantação (desenho n.º 6), com uma área de 26678 m2.

Artigo 2.º
Aplicação
1 - As disposições do presente Regulamento aplicam-se a todas as obras de iniciativa privada ou pública na área abrangida pelo Plano.

2 - O Plano visa disciplinar e regular o uso e transformação do solo e respectiva edificação, bem como a redefinição de alguns espaços públicos. As suas disposições possuem um carácter imperativo e os seus principais objectivos são:

a) Especificar os diferentes usos para a ocupação do solo;
b) Estabelecer regras relativas à ocupação planimétrica, à densidade de ocupação e à altimetria das construções dos edifícios;

c) Definir nas suas linhas gerais o conjunto dos parâmetros urbanísticos a que ficam sujeitos os edifícios no seu conjunto e cada um dos elementos que os compõem.

Artigo 3.º
Composição
1 - O Plano é constituído pelos seguintes elementos:
a) Regulamento;
b) Planta de implantação (desenho n.º 6);
c) Planta de condicionantes (desenho n.º 5).
2 - O Plano é acompanhado pelos seguintes elementos:
a) Relatório;
b) Planta de enquadramento (desenho n.º 1);
c) Programa de execução e plano de financiamento;
d) Enquadramento em plano de ordem superior (PDM) (desenhos n.os 2 e 3);
e) Planta da situação existente (desenho n.º 4);
f) Perfis transversais e longitudinais (desenho n.º 7).
CAPÍTULO II
Disposições gerais relativas ao uso do solo
Artigo 4.º
Categoria dos espaços
O Plano integra as seguintes categorias de espaços:
a) Área destinada a habitações plurifamiliares;
b) Área destinada a um equipamento público - biblioteca municipal;
c) Área destinada a equipamento(s) público(s).
Artigo 5.º
Condicionantes ao licenciamento do projecto de arquitectura
1 - A Câmara Municipal não poderá conceder licença para a execução de quaisquer obras de construção civil, ou para trabalhos que impliquem alteração da topografia local, sem que previamente se verifique se elas colidem com o disposto no presente Plano.

2 - Todos os projectos de arquitectura submetidos a licenciamento municipal ficarão condicionados às seguintes restrições:

a) Deverão ter qualidade arquitectónica, podendo a Câmara Municipal recusar o licenciamento dos projectos que violem manifestamente o equilíbrio e a harmonia estética do conjunto urbano;

b) Deverão cumprir o estipulado no presente Regulamento, planta de implantação, planta de condicionantes, relatório, cortes e alçados, que são parte integrante deste Plano.

3 - Os projectos de arquitectura submetidos a licenciamento municipal deverão, sem prejuízo do contido na legislação geral e específica aplicável, apresentar os seguintes elementos:

a) Planta de implantação do(s) edifício(s) contendo a totalidade do lote e uma área envolvente igual ou superior a 20 m para cada lado dos seus limites, à escala de 1:200;

b) Perfis longitudinais e transversais, à escala de 1:200, que elucidem a proposta de implantação do(s) edifício(s), da organização dos espaços livres e a relação com a envolvente, nomeadamente com o arruamento e lotes contíguos;

c) Para os perfis a que se refere a alínea anterior, deverão ser tidas em conta as repercussões sobre o terreno natural, sendo obrigatória a sobreposição da situação existente e a solução proposta para a nova modelação do terreno, designadamente as relações daquele com toda a área envolvente exteriormente ao lote.

SECÇÃO I
Morfologia urbana
Artigo 6.º
Destino
1 - A área delimitada para o Plano destina-se exclusivamente à instalação de dois blocos de habitação plurifamiliar para o lote n.º 1, sendo permitidas outras funções que não a habitacional, nomeadamente comércio e serviços em geral, conforme o quadro que se anexa no relatório e na planta de implantação.

2 - No lote n.º 2 será definido um equipamento público destinado a albergar a biblioteca municipal, que, em conjunto com os restantes três edifícios, forma o Pólo Cultural de Basto.

3 - O lote n.º 3 será destinado a um ou a vários equipamentos públicos sendo o seu uso a definir pela Câmara Municipal de acordo com as necessidades.

Artigo 7.º
Tipologia e usos dominantes
1 - O lote n.º 1 destina-se à localização de construções de uso habitacional, dispostas como construções plurifamiliares, sem prejuízo da localização de outras actividades compatíveis, nomeadamente comércio e serviços em geral, admitindo todo o tipo de tipologias habitacionais (tipo T2, T3, etc.), de acordo com o previsto no Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU).

2 - Será definido no lote n.º 2 um equipamento colectivo, que se localizará no edifício existente, admitindo obras de reabilitação e a possibilidade de novos edifícios de apoio ao equipamento e que complementem o seu destino e respectivo uso, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 6.º deste Regulamento.

Artigo 8.º
Arranjos paisagísticos
Fica a cargo do promotor, a Câmara Municipal de Celorico de Basto, o equipamento biblioteca, localizado no lote n.º 2, a definição e organização dos espaços exteriores a este, bem como o tratamento das zonas de transição entre este equipamento e as áreas destinadas às habitações.

Artigo 9.º
Dimensão dos lotes
1 - A dimensão do lote é a correspondente à descrita na planta de implantação e quadro anexo.

2 - O limite posterior do lote n.º 1, de uso habitacional, é o prolongamento do muro que delimita o terreno destinado ao equipamento biblioteca - (lote n.º 2), perpendicular com o arruamento A2.

Artigo 10.º
Implantação
1 - A implantação dos edifícios não poderá exceder a prevista na planta de implantação e deverá cumprir o polígono de base definido e cotado no respectivo desenho, destinando-se a restante área para acessos, ajardinamentos e estacionamento.

2 - Qualquer medida indicada em desenho está sujeita a confirmação no local respectivo por parte da Câmara Municipal.

Artigo 11.º
Cota de soleira
1 - A cota de soleira é a definida nos respectivos desenhos que compõem o Plano de Pormenor, nomeadamente a planta de implantação e perfis (desenhos n.os 6 e 7, respectivamente), e indica a cota de soleira da entrada principal do edifício.

2 - Para o caso do número anterior, deverá ter-se especial cuidado no controlo dos volumes e silhuetas, que devem desenvolver-se segundo cérceas constantes, conforme indicação nos desenhos anexos.

3 - Os pés-direitos livres são referenciados em 2,70 m, sendo o piso térreo elevado de 1 m, em média, relativamente à cota do contralancil.

4 - Nos casos onde exista comércio, nos edifícios plurifamiliares, a cota de soleira terá por base a definida no número anterior, admitindo-se variações quando o desnível for superior à cota de acesso desde o passeio imediatamente contíguo.

Artigo 12.º
Logradouros
Os logradouros serão ocupados com áreas verdes, sendo interdita a construção, excepto nos seguintes casos:

1) Nas áreas de edificabilidade referidas nos artigos 6.º e 7.º;
2) Estacionamento a céu aberto para uso privativo do edifício, devendo, nestes casos, ser aplicados pavimentos permeáveis ou semipermeáveis;

3) Definição de uma área para acessos automóveis onde deverão ser aplicados pavimentos permeáveis ou semipermeáveis e, sempre que possível, deverão obedecer ao desenho definido para cada lote;

4) Definição de percursos pedonais e zonas de estar, de lazer e de acesso ao edifício, onde serão aplicados pavimentos permeáveis ou semipermeáveis.

Artigo 13.º
Afastamentos e dimensões dos edifícios
Os afastamentos e dimensões dos edifícios deverão obedecer ao constante da planta de implantação (desenho n.º 6)

Artigo 14.º
Cércea
1 - A cércea máxima admitida é de rés-do-chão e três para os blocos de habitação plurifamiliar localizados no lote n.º 1, sendo proibidos os andares recuados.

2 - A cércea prevista para o lote n.º 2, destinado ao equipamento colectivo, não deverá, no caso do edifício existente, exceder a volumetria actual, sendo permitidos apenas os ajustes que digam respeito a obras de conservação, manutenção, reabilitação e reintegração.

3 - Para o caso de edifícios novos, previstos no projecto para a biblioteca municipal, a sua volumetria nunca deverá ser superior à do edifício existente, sendo permitido apenas rés-do-chão mais um piso.

Artigo 15.º
Caves
Serão admitidas caves, conforme o desenho apresentado, que se destinam exclusivamente a estacionamento, a áreas técnicas (centrais de ar condicionado, etc.), a arquivos, a arrecadação ou a casas-fortes, afectos, uns e outros, às diversas unidades de utilização dos edifícios.

SECÇÃO II
Disposições específicas das construções
Artigo 16.º
Caracterização das fachadas dos edifícios
1 - As fachadas dos edifícios deverão ter em conta a unidade de conjunto onde se integram, por forma a manter as características e proporcionar a harmonia do tecido urbano. Deverão ser, na sua maior dimensão, pintadas a tinta de cor clara, podendo os elementos que se pretende destacar, designadamente platibandas e socos, ser revestidos a materiais cerâmicos ou cantarias.

2 - Para os elementos que se pretende destacar a que se refere o número anterior, deverá dar-se preferência ao uso do granito amarelo da região com tratamento a pico fino ou serrado.

3 - A composição dos alçados deverá obedecer à métrica que figura nos elementos desenhados (desenho n.º 7), tais como:

a) A modelação é composta por uma grelha onde cada módulo tem a dimensão rigorosa de 1,50 m de altura e uma média de 0,80 m de largura;

b) Para a composição dos alçados, poderão associar-se módulos de modo a compor uma multiplicidade de vãos adequados ao espaço interno de cada edifício, devendo, sempre que possível, associar o maior número possível de vãos com a mesma dimensão.

4 - Serão permitidas variações ao definido no número anterior, sendo que os vãos poderão seguir os seguintes princípios:

a) A altura deverá ter uma constante de 1,50 m devendo ser protegidas com guardas metálicas;

b) São permitidos vãos com a altura de 2 m quando haja acesso a varandas ou outro tipo de sacadas, permitindo também vãos com a altura de 0,50 m desde que bem integradas no conjunto onde se inserem;

c) As guardas metálicas a que se refere a alínea a) serão preferencialmente metálicas de secção circular com 5 cm de diâmetro e dispostas horizontalmente, distanciadas entre si 10 cm a 15 cm no máximo. Para estas, deverá ser tido especial cuidado na segurança e evitar o efeito de "escada» que poderão formar e o respectivo devassamento que poderão provocar.

5 - São permitidos volumes salientes, conforme as peças desenhadas anexas, desde que destinados exclusivamente a varandas exteriores, não sendo permitido em caso algum o seu fecho em forma de marquises ou equivalentes.

6 - A dimensão dos volumes salientes a que se refere o número anterior deverá obedecer igualmente à métrica a que se refere à alínea a) do n.º 3 deste artigo.

7 - Só serão permitidas variações dos alçados definidos no desenho n.º 7 anexo a este Regulamento com justificação em estudos de organização e disposição interna dos espaços diferente da prevista nesta operação de loteamento.

Artigo 17.º
Empenas
As empenas dos novos edifícios, quando existam por motivo do projecto de arquitectura, serão sempre revestidas com o mesmo material utilizado na fachada principal de modo a assegurar uma correcta integração urbanística e paisagística na sua envolvente.

Artigo 18.º
Coberturas
1 - O sistema de cobertura dos edifícios, quer seja uma cobertura inclinada ou qualquer outro tipo de solução, terá de ser embebido e ou escondido por uma platibanda conforme os desenhos que se apresentam em anexo.

2 - No caso de o sistema de cobertura ser inclinado deverá optar-se por um revestimento a telha de barro natural de cor vermelha.

Artigo 19.º
Acessos
O acesso a cada lote é feito a partir dos arruamentos existentes ou previstos, definidos na planta de implantação, não podendo exceder o máximo de duas entradas.

Artigo 20.º
Estacionamento
1 - A criação de lugares de estacionamento dentro dos lotes é obrigatória e deverá assegurar o estacionamento suficiente para responder às necessidades dos utentes das respectivas construções, com os seguintes valores mínimos:

Habitação multifamiliar - um lugar/fogo, para fogos com área igual ou inferior a 140 m2; dois lugares/fogo, para fogos com área superior a 140 m2.

2 - Não poderá ser emitido qualquer tipo de licença relativa a lotes ou construções existentes sem que o interessado faça prova do cumprimento do atrás disposto.

Artigo 21.º
Infra-estruturas
É obrigatória a ligação das infra-estruturas básicas de todos os lotes às redes existentes.

Artigo 22.º
Vedações
Os muros a construir nos limites dos lotes deverão respeitar os seguintes parâmetros:

1) Os muros confinantes com a via pública, laterais e posteriores, serão construídos em alvenaria, com a altura máxima de 1,10 m, podendo ser complementados com sebes vivas ou elementos vazados, até à altura máxima de 1,50 m;

2) Estes deverão ainda obedecer rigorosamente ao desenho proposto e definido nos perfis longitudinais e transversais, ainda que em contradição com o disposto no número anterior.

CAPÍTULO III
Artigo 23.º
Disposições finais
Em tudo o omisso, na elaboração do projecto de licenciamento e subsequentes fases do projecto deverá ser tida em conta a legislação geral e específica aplicável.

(ver plantas no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/167274.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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