Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução do Conselho de Ministros 171/2003, de 4 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Ratifica a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Esposende.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 171/2003
Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Esposende aprovou, em 24 de Setembro de 2002 e em 28 de Fevereiro de 2003, a suspensão parcial do respectivo Plano Director Municipal, pelo prazo de dois anos, na área assinalada na planta anexa à presente resolução, que dela faz parte integrante.

O Plano Director Municipal de Esposende foi ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 31/94, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 111, de 13 de Maio de 1994, e alterado pela deliberação da Assembleia Municipal de Esposende de 30 de Janeiro de 1998, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 112, de 15 de Maio de 1998.

A suspensão parcial do Plano Director Municipal tem como fundamento a necessidade de construção de uma nova escola básica dos 2.º e 3.º ciclos na freguesia de Marinhas, por forma a satisfazer as necessidades da população em idade escolar, a qual aumentou significativamente nos últimos oito anos.

Verificam-se assim circunstâncias excepcionais resultantes de uma alteração significativa das perspectivas de desenvolvimento económico e social local para a área em causa, incompatível com as opções estabelecidas pelo Plano Director Municipal em vigor.

A Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Norte emitiu parecer favorável à presente suspensão.

Considerando o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 100.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro:

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

Ratificar a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Esposende, pelo prazo de dois anos, na área delimitada na planta anexa à presente resolução e que dela faz pate integrante.

Presidência do Conselho de Ministros, 10 de Outubro de 2003. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.


(ver planta no documento original)
(ver legenda no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/167273.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda