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Aviso 12880/2008, de 24 de Abril

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Sumário

Regulamento do Processo de Selecção de Pessoal a Contratar em Regime de Contrato Individual de Trabalho por Tempo Indeterminado

Texto do documento

Aviso 12880/2008

António Manuel Camilo Coelho, Presidente do Conselho Directivo da AMLA - Associação dos Municípios do Litoral Alentejano, faz saber que a Assembleia Intermunicipal, em sessão de 23 de Abril de 2007, sob proposta do Conselho Directivo de 30 de Janeiro de 2007, aprovou o Regulamento de Processo de Selecção de Pessoal a contratar em regime de Contrato Individual de Trabalho por Tempo Indeterminado, que a seguir se publica e produzirá os seus efeitos a partir do dia seguinte ao da publicação do presente aviso.

10 de Abril de 2008. - O Presidente do Conselho Directivo, António Manuel Camilo Coelho.

Regulamento do Processo de Selecção de Pessoal a contratar em regime de Contrato Individual de Trabalho por Tempo Indeterminado

Capítulo I

Objecto e Princípios

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente regulamento visa definir as regras a que deve obedecer o processo de recrutamento e selecção de pessoal a contratar por contratos individuais de trabalho por tempo indeterminado, ao abrigo da Lei 23/2004, de 22 de Junho.

2 - Os contratos de trabalho celebrados nos termos do número anterior, não conferem aos contratados a qualidade de funcionário público ou de agente administrativo.

Artigo 2.º

Princípios

O procedimento de recrutamento e selecção de pessoal, respeita os princípios da liberdade de candidatura e da igualdade de condições e de oportunidades para todos os candidatos.

Artigo 3.º

Competência para abertura do procedimento de recrutamento

1 - Tem competência para autorizar a abertura do procedimento de recrutamento, para preenchimento de lugares vagos do quadro, o Presidente do Conselho Directivo.

2 - O despacho de abertura do procedimento deve ser devidamente fundamentado, com a indicação clara das necessidades a satisfazer e dos objectivos a atingir na função pretendida.

Capítulo II

Comissão

Artigo 4.º

Designação e composição da Comissão

1 - Para prosseguir todos actos e operações inerentes ao procedimento, incluindo a aplicação dos métodos e critérios de selecção, é constituída uma comissão composta por um presidente, um vice-presidente, um vogal efectivo e um suplente designados pelo Presidente do Conselho Directivo no despacho em que autorizar a abertura do procedimento, preferencialmente de entre pessoas com formação específica na área do recrutamento e selecção.

2 - Os membros da Comissão não podem ser de categoria inferior à categoria para a qual é aberto o procedimento, excepto no caso de exercerem cargo de dirigente.

3 - A composição da Comissão só pode ser alterada no decurso do procedimento, por motivos imperiosos, desde que devidamente justificados.

Artigo 5.º

Funcionamento da Comissão

Das reuniões da Comissão são lavradas actas contendo os fundamentos das deliberações tomadas.

Capítulo III

Procedimento

Artigo 6.º

Publicitação do procedimento

O processo de selecção inicia-se com a publicitação da oferta de trabalho feita em jornal de expansão regional e ou nacional, incluindo obrigatoriamente:

a) O tipo de contrato a celebrar;

b) Requisitos gerais e especiais que os candidatos devem preencherem;

c) Remuneração a atribuir;

d) Referência breve ao conteúdo funcional do(s) lugar(es) a prover, categoria profissional a atribuir, local de prestação de trabalho e número limite de lugares a preencher;

e) Indicação do serviço e endereço para onde devem ser dirigidas as candidaturas, data-limite e forma da sua apresentação e documentos que eventualmente a devam acompanhar;

f) Métodos de selecção adoptados e sistema de classificação final;

g) Composição da Comissão designada para realizar todas as operações do recrutamento e selecção.

Artigo 7.º

Requisitos de admissão de candidaturas

1 - Só podem ser admitidos ao procedimento de recrutamento e selecção os candidatos que satisfaçam os requisitos gerais e os especiais exigidos no respectivo anúncio de abertura tendo em vista o provimento dos lugares a preencher.

2 - São requisitos gerais de admissão, os seguintes:

a) Ter 18 anos completos;

b) Possuir as habilitações literárias ou profissionais exigidas para o desempenho das funções dos lugares a prover;

c) Possuir a robustez física e o perfil psíquico indispensáveis ao exercício da função e ter cumprido as leis de vacinação obrigatória.

3 - Os candidatos devem reunir os requisitos referidos no número anterior, até ao termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas.

Artigo 8.º

Requerimento de admissão

1 - A candidatura é apresentada através de requerimento acompanhado dos documentos exigidos no anúncio de abertura.

2 - O requerimento e documentos exigidos no número anterior são apresentados até ao termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas, sendo entregues pessoalmente ou remetidos por correio, com aviso de recepção, atendendo-se neste último caso, à data do registo.

Artigo 9.º

Documentos

1 - Os candidatos devem apresentar os documentos comprovativos da titularidade dos requisitos especiais exigidos para o provimento dos lugares a preencher.

2 - A não apresentação dos documentos exigidos no anúncio de abertura do procedimento, determina a exclusão do candidato.

Artigo 10.º

Verificação dos requisitos de admissão

Terminado o prazo para a apresentação das candidaturas, a Comissão estabelece a lista dos candidatos admitidos, que é afixada nos serviços, e notifica os candidatos excluídos da causa da sua exclusão.

Artigo 11.º

Convocação dos candidatos admitidos

Os candidatos admitidos são convocados, pela forma mais adequada, para a realização dos métodos de selecção, a qual deve ter início no prazo de 20 dias úteis contados da data da fixação da lista dos candidatos admitidos.

Capítulo IV

Métodos de Selecção

Artigo 12.º

Métodos

No processo de selecção, podem ser utilizados, isolada ou cumulativamente e com carácter eliminatório, os seguintes métodos, adoptados em função da natureza das tarefas a desempenhar, sua complexidade e grau de responsabilidade:

a) Prova de conhecimentos;

b) Avaliação curricular;

c) Entrevista profissional de selecção.

Artigo 13.º

Prova de conhecimentos

1 - As provas de conhecimentos visam avaliar os níveis de conhecimentos dos candidatos, que sejam exigíveis e adequados ao exercício da função a que se candidatam, podendo incidir sobre conhecimentos gerais ou específicos e assumir a forma oral ou escrita ou revestir a natureza de prova prática.

2 - Os candidatos são previamente informados, no ofício de notificação para prestação de provas, sobre a bibliografia ou legislação que seja julgada eventualmente necessária à realização das provas de conhecimentos.

Artigo 14.º

Avaliação curricular

A avaliação curricular visa avaliar as aptidões profissionais dos candidatos, na área para o que o procedimento é aberto, com base na análise do respectivo currículo académico ou profissional.

Artigo 15.º

Entrevista profissional de selecção

1 - A entrevista profissional de selecção visa avaliar de forma objectiva as habilitações profissionais e pessoais dos candidatos.

2 - Por cada entrevista profissional de selecção é elaborada uma ficha individual, contendo os factores em apreciação, os parâmetros relevantes e a classificação obtida em cada um deles.

Artigo 16.º

Classificação

1 - Terminada a aplicação dos métodos e critérios de selecção, a Comissão delibera fundamentadamente sobre a classificação dos candidatos e elabora no prazo de 10 dias úteis a lista ordenada da sua classificação segundo a escala de 0 a 20 valores.

2 - A classificação final resulta da média aritmética simples ou ponderada das classificações obtidas em todos os métodos de selecção, considerando-se excluídos os candidatos que obtenham classificação final inferior a 9,5 valores.

3 - A lista ordenada a que se refere o n.º 1, acompanhada da fundamentação, é notificada a todos os candidatos por carta registada, que conterá a menção de que no prazo de 10 dias úteis a contar da data do registo podem reclamar para a Comissão da classificação atribuída.

Capítulo V

Classificação final, aprovação e contratação

Artigo 17.º

Classificação final e decisão de contratação

1 - Terminado o prazo para reclamar, a Comissão pondera as reclamações oferecidas e delibera fundamentadamente sobre as classificações, elaborando a lista final ordenada dos candidatos não excluídos, submetendo a sua deliberação e a lista ordenada à aprovação do Presidente do Conselho Directivo.

2 - O Presidente do Conselho Directivo pondera as conclusões da Comissão, valendo a sua aprovação como autorização para a contratação imediata do(s) candidato(s) a contratar, segundo a ordenação da lista de classificação final e as necessidades actuais dos serviços.

Artigo 18.º

Celebração do(s) contrato(s)

1 - Os candidatos escolhidos serão convocados para celebração do contrato de trabalho por tempo indeterminado.

2 - Os candidatos ordenados na lista de classificação final que não hajam sido seleccionados para contratação imediata, poderão vir a ser convidados a contratar, segundo a sua ordenação, sem necessidade de abertura de novo procedimento de oferta pública de emprego, para preenchimento de outros lugares.

Capítulo VI

Disposições Gerais

Artigo 19.º

Notificações e Convocações

Salvo se de outro modo disposto neste regulamento, todas as notificações e convocações dos candidatos serão efectuadas por carta registada, presumindo-se a mesma feita no terceiro dia útil seguinte ao da data do registo.

2611109343

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1672669.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-06-22 - Lei 23/2004 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico do contrato individual de trabalho da Administração Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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