Resolução do Conselho de Ministros n.º 167/2003
Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Vouzela aprovou, em 28 de Fevereiro de 2003, o estabelecimento de medidas preventivas para uma área destinada à ampliação da zona industrial de Campia, assinalada na planta anexa à presente resolução, no âmbito dos processos de revisão do Plano Director Municipal de Vouzela e da elaboração do Plano de Pormenor de Ampliação da Zona Industrial de Campia.
Estando em curso o procedimento da revisão do Plano Director Municipal de Vouzela, o estabelecimento das medidas preventivas destina-se não só a salvaguardar os objectivos estratégicos definidos para esta revisão, entre as quais se salienta a criação de novas áreas industriais, como também a evitar a alteração das circunstâncias e das condições de facto existentes que possa comprometer ou tornar mais onerosa a execução do Plano de Pormenor que está a ser elaborado para a área.
Nos últimos quatro anos não foram estabelecidas medidas preventivas para a área abrangida pelas presentes medidas.
O estabelecimento das medidas preventivas determina a suspensão da eficácia do Plano Director Municipal de Vouzela, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/94, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 138, de 17 de Junho de 1994, na área abrangida pelas medidas, por força do disposto no n.º 2 do artigo 107.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro.
Considerando o disposto no n.º 3 do artigo 109.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro:
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Ratificar as medidas preventivas estabelecidas para a área delimitada na planta anexa, cujo texto se publica também em anexo, ambos fazendo parte integrante da presente resolução.
2 - As medidas preventivas vigoram pelo prazo de dois anos a contar da publicação da presente resolução, caducando com a entrada em vigor da revisão do Plano Director Municipal de Vouzela ou do Plano de Pormenor de Ampliação da Zona Industrial de Campia.
Presidência do Conselho de Ministros, 10 de Outubro de 2003. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO
Medidas preventivas
Artigo 1.º
Âmbito territorial
Fica sujeita a medidas preventivas a área de intervenção do Plano de Pormenor de Ampliação da Zona Indústrial de Campia, identificada na planta anexa.
Artigo 2.º
Âmbito material
1 - Na área a sujeitar a medidas preventivas haverá restrição total para qualquer acção sobre o território envolvido, com proibição de:
a) Operações de loteamento e obras de urbanização;
b) Obras de construção civil, ampliação, alteração e reconstrução, com excepção das que estejam sujeitas apenas a um procedimento de comunicação prévia à Câmara Municipal;
c) Trabalhos de remodelação de terrenos;
d) Obras de demolição de edifícios existentes, excepto as que, por regulamento municipal, possam ser dispensadas de licença ou autorização;
e) Derrube de árvores em maciço ou destruição do solo vivo e do coberto vegetal.
2 - Apenas podem ser autorizadas acções de manutenção e conservação do coberto vegetal existente.
Artigo 3.º
Âmbito temporal
1 - O prazo de vigência das medidas preventivas é de dois anos a contar da data da sua publicação no Diário da República, prorrogável por mais um ano, nos termos da lei, caducando com a entrada em vigor da revisão do Plano Director Municipal ou do Plano de Pormenor de Ampliação da Zona Industrial de Campia.
2 - Durante o prazo de vigência mencionado no número anterior, fica suspenso o PDM na área abrangida pelas presentes medidas preventivas.
(ver planta no documento original)