de 22 de Janeiro
Conhecidas as dimensões globais do esforço a empreender no âmbito da política de expansão do subsector florestal e tomada consciência das limitações que, no mesmo âmbito, condicionam a actividade executiva do Estado, há que procurar vias adicionais susceptíveis de coadjuvar a acção deste, de modo a permitir alcançar metas significativamente mais elevadas. É o que se visa com este instrumento legal, que constitui como que um incentivo e um apelo à iniciativa privada.Espera-se que, à actuação crescente e, pelo menos de início, predominante do Estado, se venham, assim, adicionar, sob coordenação do mesmo, as acções de empresas privadas, cooperativas e públicas, possibilitando, em conjunto, um incremento substancial na dimensão das áreas florestadas anualmente.
Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
(Empresas de arborização)
Para os fins consignados neste diploma, designam-se empresas de arborização as empresas legalmente constituídas que disponham de uma estrutura técnica e de equipamentos que permitam a realização anual mínima de 1000 ha em trabalhos de arborização e de instalação silvo-pastoril em solos de aptidão não agrícola.
Artigo 2.º
(Condições de crédito)
As empresas de arborização poderão vir a beneficiar de condições de crédito de equiparação ao SIFAP, para a aquisição de meios que lhes permitam a execução dos projectos ou das operações de florestação que lhes tenham sido adjudicados.
Artigo 3.º
(Acções de florestação)
1 - As entidades do sector público que no exercício das suas funções financiem as acções de florestação a empreender por entidades privadas podem, a pedido destas, colocar os recursos reservados para o efeito à disposição das empresas de arborização que elas decidam encarregar da execução dos trabalhos financiados, nas condições adiante especificadas.2 - A concretização da faculdade prevista no número anterior em nada afecta, porém, as responsabilidades que incumbem aos beneficiários dos financiamentos e que sobre eles continuam a recair integralmente.
3 - Na medida em que se os programas anuais a cumprir excedam a respectiva capacidade executiva, pode a Direcção-Geral das Florestas cometer às empresas de arborização que assim o desejem a realização total ou parcial dos trabalhos correspondentes ao excesso.
4 - As empresas de arborização que pretendam actuar nos termos dos n.os 1 e 3 ficam obrigadas a prévia inscrição na Direcção-Geral das Florestas.
Artigo 4.º
(Projectos de florestação)
1 - Os trabalhos a executar pelas empresas de arborização obedecem, obrigatoriamente, a projectos, ou da responsabilidade de engenheiros silvicultores ao seu serviço ou elaborados pela Direcção-Geral das Florestas.2 - Os projectos referidos no n.º 1 obedecem, vinculativamente, às normas regionais de florestação estabelecidas pela Direcção-Geral das Florestas e o seu financiamento só pode ter lugar após verificação e aprovação pelo mesmo organismo, ao qual é atribuída a faculdade de fiscalizar a respectiva execução.
3 - Tratando-se de actuação nos termos do n.º 3 do artigo 3.º, a Direcção-Geral das Florestas porá a concurso, entre as empresas de arborização, a execução total ou parcial do projecto ou projectos aprovados que entender, estabelecendo, com cada empresa adjudicatária, um contrato relativo a cada projecto ou partes de projecto a executar.
Artigo 5.º
(Cadernos de encargos)
1 - Nos casos em que a execução dos projectos seja cometida a empresas de arborização pela Direcção-Geral das Florestas, os projectos respectivos, depois de por esta aprovados, funcionam como cadernos de encargos por cujo cumprimento as mesmas empresas ficam responsáveis.2 - Em tais casos, as aludidas empresas obrigam-se a depositar, à ordem da Direcção-Geral das Florestas, cauções, no montante de 5% dos custos orçamentados.
3 - A falta do cumprimento das obrigações constantes dos cadernos de encargos determina a perda das cauções depositadas e a anulação das empreitadas; a reincidência arrasta também a anulação da inscrição referida no artigo 4.º 4 - A alteração de quaisquer especificações constantes dos cadernos de encargos só será aceite quando devidamente justificada e objecto da concordância prévia da Direcção-Geral das Florestas, traduzida em documento escrito.
Artigo 6.º
(Pagamento das empreitadas)
O pagamento às empresas de arborização do custo das empreitadas é feito no final da respectiva execução, a menos que, de outro modo - escalonadamente em fracções -, seja convencionado em contrato entre a Direcção-Geral das Florestas e as ditas empresas.
Artigo 7.º
(Responsabilidade no cumprimento dos projectos)
1 - Quando a execução de qualquer projecto seja entregue a empresa de arborização por mera decisão da entidade beneficiária de um financiamento, fica esta responsável perante a entidade financiadora pelo correcto cumprimento do projecto aprovado pela Direcção-Geral das Florestas.
2 - Exceptuam-se do preceituado no número anterior as alterações que hajam obtido a prévia concordância, por escrito, da Direcção-Geral das Florestas.
3 - A falta de correspondência entre o projecto e os trabalhos executados implica a anulação dos financiamentos, com obrigação, por parte dos beneficiários, da reposição, em numerário, dos valores que lhes hajam sido facultados, inclusive em natureza e sob a forma de prestação de serviços.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros em 22 de Julho de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.
Promulgado em 6 de Janeiro de 1983.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.