de 5 de Dezembro
Considerando que o diploma legal que disciplina a constituição de partidos políticos exige que o requerimento para inscrição no Supremo Tribunal de Justiça seja subscrito por, pelo menos, 5000 cidadãos que comprovem por certidão de nascimento e certificado do registo criminal possuírem capacidade eleitoral activa e passiva;Considerando que um elevado número de certidões de nascimento e certificados do registo criminal virá a ser requisitado aos serviços respectivos, importa estabelecer um sistema tendente a simplificar e acelerar a sua emissão por forma que rapidamente todos os pedidos formulados possam ser satisfeitos.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. As conservatórias do registo civil, e bem assim os serviços de identificação passarão obrigatória e gratuitamente certidões de nascimento e certificados do registo criminal para fins de inscrição de partidos políticos no registo existente no Supremo Tribunal de Justiça.
2. As certidões e os certificados referidos no número anterior e que serão igualmente isentos de selo, serão passados e entregues no prazo máximo de dez dias, a contar da data em que forem requeridos.
3. Os certificados do registo criminal serão pedidos em requerimento feito em papel comum, assinado por qualquer cidadão maior de 18 anos e no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, podendo reportar-se a um número de indivíduos não superior a 5500, desde que acompanhados das suas certidões de nascimento ou de impressos próprios, fornecidos gratuitamente pelos serviços e devidamente preenchidos.
4. Os modelos de impresso a que se alude no número anterior serão aprovados pelo Ministro da Justiça, sob proposta do director dos Serviços de Identificação.
Art. 2.º - 1. Os certificados do registo criminal serão passados mediante aposição de carimbo nas certidões de nascimento ou nos impressos que acompanhem o requerimento colectivo.
2. Poderão igualmente os serviços, através de declaração lançada sobre o próprio requerimento e reportada aos nomes dele constantes, certificar genericamente desde que quanto a todos o certificado seja negativo.
3. Para os fins do presente diploma, os serviços de identificação certificarão apenas referentemente aos direitos políticos e civis dos cidadãos.
Art. 3.º O reconhecimento das assinaturas apostas no requerimento de inscrição dirigido ao presidente do Supremo Tribunal de Justiça será gratuito, não podendo os serviços recusar-se a prestá-lo desde que lhes sejam apresentados os bilhetes de identidade dos requerentes.
Art. 4.º O presente diploma legal entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Francisco Salgado Zenha.
Promulgado em 29 de Novembro de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.