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Resolução do Conselho de Ministros 164/2003, de 22 de Outubro

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Sumário

Ratifica a suspensão parcial do Plano de Pormenor da Várzea de Porto de Mós, pelo prazo de dois anos, no município de Porto de Mós.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 164/2003
Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Porto de Mós aprovou, em 24 de Abril de 2003, a suspensão parcial do Plano de Pormenor da Várzea de Porto de Mós e a prevalência na referida área das disposições do Plano Director Municipal de Porto de Mós.

A suspensão em causa é feita pelo prazo de dois anos, na área delimitada na planta anexa à presente resolução, e incide nos artigos 5.º, 7.º, 8.º, 13.º a 16.º e 18.º do Regulamento do referido Plano de Pormenor.

O Plano de Pormenor da Várzea de Porto de Mós foi aprovado por deliberação da Assembleia Municipal de Porto de Mós de 24 de Fevereiro de 1995, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 244, de 21 de Outubro de 1995, tendo sido alterado pela deliberação da Assembleia Municipal de Porto de Mós de 26 de Dezembro de 1997, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 202, de 2 de Setembro de 1998.

A suspensão parcial deste Plano destina-se a possibilitar a viabilidade económica de um equipamento hoteleiro a construir, indispensável ao desenvolvimento económico e social do concelho, devido à não existência de equipamento deste tipo na sua sede.

Aliás, a alteração do Plano de Pormenor encontra-se em curso, mas a morosidade das formalidades a cumprir para a sua concretização compromete o investimento pretendido.

Verificam-se assim circunstâncias excepcionais resultantes da alteração significativa das perspectivas de desenvolvimento económico e social local para a área em causa, incompatíveis com as opções estabelecidas pelo Plano de Pormenor da Várzea de Porto de Mós.

Importa esclarecer que, pelo facto de algumas disposições do Plano de Pormenor da Várzea de Porto de Mós serem suspensas, as disposições do Plano Director Municipal de Porto de Mós revogadas por aquele Plano de Pormenor não voltam a vigorar.

A Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Centro emitiu parecer favorável à presente suspensão.

Considerando o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 100.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro:

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

Ratificar a suspensão parcial, pelo prazo de dois anos, do Plano de Pormenor da Várzea de Porto de Mós, na área delimitada na planta anexa à presente resolução e que dela faz parte integrante, a qual incide nos artigos 5.º, 7.º, 8.º, 13.º a 16.º e 18.º do respectivo Regulamento.

Presidência do Conselho de Ministros, 2 de Outubro de 2003. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.


(ver planta no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/167021.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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