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Aviso 209/2003, de 18 de Outubro

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Sumário

Torna público ter o Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia informado, por nota de 30 de Julho de 2003, ter o Reino de Espanha notificado, em 8 de Julho de 2003, ter cumprido as formalidades necessárias à entrada em vigor da Convenção, elaborada pelo Conselho em conformidade com o artigo 34.º do Tratado da União Europeia, Relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre os Estados Membros da União Europeia, assinada em Bruxelas em 29 de Maio de 2000.

Texto do documento

Aviso 209/2003
Por ordem superior se torna público que o Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia informou, por nota de 30 de Julho de 2003, que o Reino de Espanha notificou, em 8 de Julho de 2003, ter cumprido as formalidades necessárias à entrada em vigor da Convenção, elaborada pelo Conselho em conformidade com o artigo 34.º do Tratado da União Europeia, Relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre os Estados Membros da União Europeia, assinada em Bruxelas em 29 de Maio de 2000, tendo formulado as seguintes declarações:

"En application de l'article 24, paragraphe 1, point b), l'Espagne désigne comme autorité centrale conformément aux dispositions de l'article 6, paragraphe 2, le ministère de la justice (Direction générale de politique législative et de coopération juridique internationale).

En application de l'article 24, paragraphe 1, point e), et aux fins de l'article 18 et de l'article 20, l'autorité compétente est 'l'Audiencia Nacional' lorsque l'Espagne est l'État requis. Aux fins des dispositions de l'article 20, paragraphe 4, concernant la désignation de points de contact, qui doivent être en service 24 heures sur 24, les points de contact de l'Espagne seront les tribunaux d'instruction ('Juzgados de Instrucción') et les tribunaux centraux d'instruction ('Juzgados Centrales de Instrucción') de garde.

Conformément à l'article 27, paragraphe 5, de la convention, le Royaume d'Espagne applique la présente convention dans ses rapports avec les autres États membres qui ont fait la même déclaration.»

Tradução
Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º, a Espanha designa como autoridade central, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 6.º, o Ministério da Justiça (Direcção-Geral de Política Legislativa e de Cooperação Jurídica Internacional).

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 24.º e para os efeitos previstos nos artigos 18.º e 20.º, a autoridade competente é a "Audiencia Nacional» quando a Espanha for o Estado requerido. Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 20.º, relativamente à designação de pontos de contacto, que devem permanecer em serviço vinte e quatro horas sobre vinte e quatro horas, os pontos de contacto de Espanha são os tribunais de instrução ("Juzgados de Instrucción») e os tribunais centrais de instrução ("Juzgados Centrales de Instrucción») de turno.

Em conformidade com o n.º 5 do artigo 27.º da Convenção, o Reino de Espanha aplica a presente Convenção nas suas relações com os outros Estados membros que tenham feito declaração idêntica.

Portugal é Parte nesta Convenção, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 63/2001 e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 53/2001, ambos publicados no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 24, de 16 de Outubro de 2001, com as declarações neles constantes.

Nos termos do n.º 5 do artigo 27.º, a Convenção aplica-se nas relações entre Portugal e Espanha em 6 de Outubro de 2003.

Direcção-Geral dos Assuntos Comunitários, 29 de Setembro de 2003. - O Director do Serviço de Assuntos Jurídicos, Luís Inez Fernandes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/166957.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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