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Decreto 46/2003, de 15 de Outubro

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Sumário

Aprova os actos finais do XVIII Congresso da União Postal das Américas, Espanha e Portugal, realizado no Panamá, em Setembro de 2000, que contêm o Sexto Protocolo Adicional à Constituição da União Postal das Américas, Espanha e Portugal e o Regulamento Geral da União Postal das Américas, Espanha e Portugal.

Texto do documento

Decreto 46/2003
de 15 de Outubro
A União Postal das Américas, Espanha e Portugal (UPAEP) é uma organização intergovernamental formada por 26 Estados, com sede em Montevideu, na República Oriental do Uruguai.

Fundada em 1911, sob a designação de União Postal Sul-Americana, esta organização tem visto o seu âmbito e designação serem sucessivamente alterados.

Assim, em Janeiro de 1991, com a adesão de Portugal, a organização assumiu a designação actual.

Desde então Portugal tem vindo a participar, com assiduidade, nos trabalhos da organização.

No quadro das actividades da UPAEP, têm lugar congressos que, de cinco em cinco anos, reúnem os mais altos representantes dos Estados para discutir questões de política geral e gestão da União, fixar as respectivas prioridades de acção e proceder às necessárias revisões dos instrumentos fundamentais.

Em 2000, realizou-se no Panamá o XVIII Congresso da União Postal das Américas, Espanha e Portugal. Neste Congresso, foram aprovados os actos finais que contêm o Sexto Protocolo Adicional à Constituição da União Postal das Américas, Espanha e Portugal e o Regulamento Geral da União Postal das Américas, Espanha e Portugal.

Tendo em conta o voto favorável de Portugal, expresso no Congresso da UPAEP de 2000, relativamente à adopção dos instrumentos supramencionados, apresenta-se como necessária a aprovação dos mesmos pelo Estado Português.

Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova os actos finais do XVIII Congresso da União Postal das Américas, Espanha e Portugal, realizado no Panamá em 2000, que contêm o Sexto Protocolo Adicional à Constituição da União Postal das Américas, Espanha e Portugal e o Regulamento Geral da União Postal das Américas, Espanha e Portugal, cujo texto nas versões nas línguas portuguesa e espanhola se publica em anexo ao presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Agosto de 2003. - José Manuel Durão Barroso - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz - Carlos Manuel Tavares da Silva.

Assinado em 24 de Setembro de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 25 de Setembro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

SEXTO PROTOCOLO ADICIONAL À CONSTITUIÇÃO DA UNIÃO POSTAL DAS AMÉRICAS, ESPANHA E PORTUGAL

Os representantes plenipotenciários dos Governos dos países membros da União Postal das Américas, Espanha e Portugal, reunidos na cidade do Panamá, nos termos do n.º 2 do artigo 24.º da Constituição da União, adoptaram, sob reserva de ratificação, as seguintes alterações à Constituição:

Artigo I
(artigo 1.º, alterado)
Integração, território e liberdade de trânsito - Objectivos e estratégias da União

1 - Os países cujos governos adoptem a presente Constituição formam, sob a denominação de União Postal das Américas, Espanha e Portugal, um só território postal para o intercâmbio dos envios de correspondência compreendidos nas prestações públicas obrigatórias e nas prestações facultativas, em condições equivalentes ou mais favoráveis para os clientes que as estabelecidas pela União Postal Universal.

2 - Está garantida a liberdade de trânsito em todo o território da União.
3 - A União tem como principais objectivos e finalidades estratégicas:
a) Coordenar a regulação e a orientação da actividade postal global entre os países membros, para assegurar a prestação do serviço universal em condições de igualdade de acesso, como forma de garantir a qualidade da prestação e salvaguardar os direitos dos clientes;

b) Promover acções destinadas a assegurar a cooperação entre os países membros da União, tendo em conta o desenvolvimento harmonioso, e a qualidade das redes e dos serviços postais;

c) Promover o desenvolvimento dos operadores postais e estabelecer vínculos de cooperação recíproca no que se refere à modernização, à melhoria da qualidade e ao estabelecimento de sistemas comuns de controlo;

d) Favorecer uma acção comercial comum em termos de mercado e a produção de produtos postais com elevado valor acrescentado e de qualidade;

e) Desenvolver acções concretas destinadas a melhorar o serviço postal internacional e a gestão dos operadores dos países membros;

f) Organizar acções de formação profissional e de melhoria da qualidade e da capacidade técnica dos trabalhadores dos correios, bem como do desenvolvimento dos sistemas de trabalho dos operadores dos países membros;

g) Favorecer a aplicação de novos sistemas de tecnologia postal, de forma harmoniosa e integrada;

h) Facilitar a prática da actividade postal mediante uma acção directa desenvolvida junto de outras organizações que exerçam actividades conexas;

i) Definir e desenvolver acções e posições comuns perante as organizações internacionais, em particular na União Postal Universal e nas respectivas uniões restritas, bem como perante outros organismos, a fim de defender os interesses comuns dos países membros;

j) Promover e facilitar a cooperação para o financiamento de projectos integrais de desenvolvimento e modernização dos operadores postais, estabelecendo e facilitando as relações entre estes e os organismos de crédito internacionais, e outras instituições financeiras;

k) Desenvolver acções destinadas a garantir a criação de infra-estruturas postais comuns aos vários países membros;

l) Em geral, melhorar, desenvolver e actualizar os serviços postais dos países membros, através de uma cooperação e colaboração estreita.

Artigo II
(artigo 8.º, alterado)
Privilégios e imunidade
1 - A União gozará, no território de cada país membro, dos privilégios e da imunidade necessários para a consecução dos seus objectivos.

2 - Os representantes dos países membros e das administrações postais que integram as delegações nas reuniões dos órgãos da União ou que executem missões oficiais por conta da organização também gozarão dos privilégios e da imunidade necessários para o exercício das suas actividades.

3 - O pessoal da Secretaria-Geral da UPAEP também gozará destas prerrogativas sempre que cumprir missões oficiais.

Artigo III
Entrada em vigor e duração do Sexto Protocolo Adicional à Constituição da União Postal das Américas, Espanha e Portugal

O presente Protocolo Adicional será posto em execução em 1 de Janeiro de 2001 e permanecerá em vigor por tempo indeterminado.

E, por ser verdade, os representantes plenipotenciários dos governos dos países membros redigiram o presente Protocolo Adicional, que terá a mesma força e o mesmo valor como se as suas disposições tivessem sido inseridas no próprio texto da Constituição, e assinam um exemplar que será depositado nos arquivos da Secretaria-Geral da União. A Secretaria-Geral entregará uma cópia a cada uma das partes.

Assinado na cidade do Panamá, em 12 de Setembro de 2000.
REGULAMENTO GERAL DA UNIÃO POSTAL DAS AMÉRICAS, ESPANHA E PORTUGAL
Preâmbulo
Os que subscrevem, representantes plenipotenciários dos governos dos países membros da União Postal das Américas, Espanha e Portugal, adoptam de comum acordo o presente Regulamento Geral, em virtude do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Constituição, a fim de assegurar a sua aplicação e o funcionamento da União.

CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 101.º
Adesão ou admissão na União. Procedimento
1 - A comunicação de adesão ou o pedido de admissão deverá ser dirigido, pelo Governo do país interessado, à Secretaria-Geral, que o comunicará aos países membros da União.

2 - Para ser admitido como membro, é necessário que o pedido seja aprovado, no mínimo, por dois terços dos países membros.

3 - Considerar-se-á que os países membros aprovam o pedido sempre que não derem uma resposta no prazo de quatro meses a contar da data em que foram notificados.

4 - A adesão ou admissão de um país na qualidade de membro será notificada pela Secretaria-Geral aos governos de todos os países membros da União.

5 - Ao país requerente comunicar-se-á o resultado e, no caso de ser admitido, a data a partir da qual passará a ser considerado membro, bem como outros dados relativos à sua aceitação.

Artigo 102.º
Adesão aos actos e resoluções da União. Procedimento
1 - Os países membros que não subscreveram os actos e as outras disposições obrigatórias adoptadas pelo congresso deverão aderir aos mesmos com a maior brevidade possível.

2 - Os instrumentos de adesão relativos aos casos previstos no artigo 22.º da Constituição e no n.º 1 do presente artigo deverão ser remetidos à Secretaria-Geral, que notificará os países membros do referido depósito.

Artigo 103.º
Saída da União - Procedimento
1 - Qualquer país membro terá o direito de se retirar da União, mediante denúncia da Constituição, a qual deverá ser comunicada à Secretaria-Geral, que, por sua vez, a comunicará aos restantes governos dos países membros.

2 - A saída de um país da União tornar-se-á efectiva findo o prazo de um ano a contar do dia de recepção pela Secretaria-Geral da denúncia prevista no n.º 1 do presente artigo.

3 - Qualquer país membro que se retirar da União deverá cumprir todas as obrigações previstas nos actos da União até ao dia em que a sua saída se tornar efectiva.

CAPÍTULO II
Organização e funcionamento dos órgãos da União
Artigo 104.º
Organização e funcionamento dos congressos
1 - Os representantes dos países membros reunir-se-ão em congresso de cinco em cinco anos, aproximadamente.

2 - Cada congresso designará o país no qual deverá ter lugar o congresso seguinte, com base na candidatura apresentada. Caso existam várias candidaturas, a decisão será tomada mediante escrutínio secreto.

3 - Caso não seja possível a realização de um congresso no país eleito, a Secretaria-Geral, tendo em conta a urgência do caso, tomará as medidas necessárias para encontrar um país que esteja disposto a servir de sede para o congresso. O resultado destas medidas deverá ser submetido à apreciação do conselho consultivo e executivo, para que seja tomada uma decisão.

4 - Se, até à data de encerramento de um congresso, não tiver sido apresentada nenhuma candidatura para sede do próximo congresso, a Secretaria-Geral aplicará o procedimento previsto no n.º 3 do presente artigo.

5 - Quando um congresso deva ter lugar sem que tenha havido convite por parte de um governo, a Secretaria-Geral, de acordo com o conselho consultivo e executivo e com o Governo da República Oriental do Uruguai, tomará as disposições necessárias para convocar e organizar o congresso no país sede da União. Neste caso, a Secretaria-Geral exercerá as funções de governo anfitrião.

6 - Após ter consultado a Secretaria-Geral, o Governo do país sede do congresso fixará a data definitiva, bem como o lugar onde deverá reunir-se o congresso. Em princípio, um ano antes da referida data, o governo do país sede do congresso deverá enviar um convite ao governo de cada país membro, quer seja directamente quer através da Secretaria-Geral.

7 - A presidência do congresso é atribuída ao país anfitrião. No caso previsto no n.º 5 do presente artigo, caberá ao conselho consultivo e executivo designar o país que deverá presidir o congresso.

8 - A administração postal do país sede do congresso, após ter consultado a Secretaria-Geral, deverá propor a designação do decano do mesmo, o qual deverá ser um funcionário dos correios em actividade ou reformado, com a maior taxa de participação nos congressos da União. O conselho consultivo e executivo procederá à adopção desta designação no momento oportuno. Aquando da abertura da 1.ª sessão plenária, o decano assumirá a presidência do congresso até à nomeação do presidente. O decano propõe ao congresso o nome do presidente e dos vice-presidentes, bem como os das comissões. Uma das vice-presidências do congresso deverá ser atribuída ao país que assumiu a presidência do congresso anterior.

9 - Na 1.ª sessão, o decano deverá propor a constituição da mesa, que deverá ser composta pelo presidente do congresso, por dois vice-presidentes e pelo secretário-geral da União.

10 - Os objectivos do congresso são os seguintes:
a) Rever e, se for caso disso, completar os actos, as resoluções e a recomendações da União;

b) Definir as prioridades de acção da União para o período seguinte; e
c) Tratar dos assuntos submetidos à sua consideração, relacionados com os objectivos da União.

11 - Cada país membro far-se-á representar por um ou mais delegados ou pela delegação de outro país. A delegação de um país não poderá representar mais de um país para além do seu.

12 - Qualquer país membro terá o direito de formular reservas aos actos da União e às resoluções, relativas à exploração postal, adoptadas pelo congresso no momento da sua assinatura.

13 - O governo do país sede do congresso deverá notificar os governos dos países membros dos actos e resoluções adoptados pelo congresso.

Artigo 105.º
Delegações
1 - Entende-se por "delegação» a pessoa ou conjunto de pessoas designadas como representantes por um país membro para efeitos de participação no congresso. Deverá ser composta por um chefe de delegação, um chefe-adjunto, se for caso disso, um ou mais delegados e, eventualmente, um ou mais funcionários designados.

2 - Os elementos das delegações devem ser, na medida do possível, funcionários qualificados das administrações postais dos países membros.

3 - Sempre que um país não possa participar num congresso, o mesmo poderá fazer-se representar pela delegação de outro país. Se, estando presente no congresso, não puder assistir a uma sessão, o país também poderá fazer-se representar por outra delegação. Em ambos os casos, deverá ser comunicada ao presidente do congresso a decisão adoptada, tendo em conta que cada país membro só poderá representar um país para além do seu.

Artigo 106.º
Poderes dos delegados
1 - Os delegados deverão ser acreditados através de procuração assinada pelo chefe de Estado, pelo chefe de governo ou, ainda, pelo ministro dos negócios estrangeiros do país interessado.

2 - As procurações deverão ser devidamente redigidas. Considerar-se-á um delegado como representante plenipotenciário desde que a sua procuração cumpra um dos seguintes requisitos:

a) Deve conferir plenos poderes;
b) Deve autorizar que represente o seu governo, sem quaisquer limitações;
c) Deve conferir os poderes necessários para assinar as actas.
Qualquer dos três casos supramencionados inclui implicitamente o poder de participar nas deliberações e votações.

As procurações que não se enquadrem nos requisitos indicados nas alíneas a), b) e c) deste número conferem exclusivamente o direito de participar nas deliberações e votações.

3 - As procurações deverão ser depositadas aquando da inauguração do congresso, junto da autoridade designada para o efeito.

4 - Os delegados que não tenham apresentado a sua procuração poderão participar nas deliberações e votações, sempre que tiverem sido anunciados pelos seus governos ao governo do país sede do congresso. O mesmo procedimento deverá ser observado para os delegados cuja procuração tenha alguma insuficiência ou irregularidade. Os delegados não poderão votar caso tenha sido constatada pelo relatório da comissão de verificação de procurações, aprovado pelo congresso, a inexistência de procuração ou a insuficiência da mesma para votar, até que a situação seja regularizada.

5 - Só serão admitidas as procurações e mandatos originais devidamente outorgados. No entanto, serão aceites as comunicações enviadas por telegrama ou por qualquer outro meio de telecomunicação escrito, que respondem a pedidos de informação sobre questões de delegação de poderes.

Artigo 107.º
Observadores
1 - Poderão participar nas deliberações do congresso, como observadores, mas sem direito de voto:

a) Os representantes de administrações postais de países não membros da União, que tenham sido especialmente convidados por decisão do conselho consultivo e executivo;

b) Os representantes da União Postal Universal (UPU);
c) Os representantes das uniões postais restritas que ofereçam reciprocidade.
2 - Também serão admitidos como observadores os representantes de qualquer organismo qualificado que o conselho consultivo e executivo considere necessário para o desenvolvimento dos trabalhos do congresso.

Artigo 108.º
Competências do presidente do congresso e dos vice-presidentes
1 - O presidente abre a sessão, dirige os debates, concede a palavra de acordo com a ordem das solicitações dos intervenientes, submete a votação os assuntos para os quais não foi obtida unanimidade nos pareceres e decide sobre as questões de procedimento que possam surgir no decorrer das deliberações e sobre o encerramento do congresso.

2 - O presidente deverá assinar os actos, as resoluções e as recomendações que o congresso adoptar, juntamente com o secretário-geral.

3 - Em caso de impedimento, o presidente será substituído pelo vice-presidente pertencente ao país que assumiu a presidência do congresso anterior.

Artigo 109.º
Apresentação e análise das propostas
1 - As propostas apresentadas dentro do prazo assinalado no n.º 1 do artigo 125.º do presente Regulamento servirão de base para as deliberações do congresso. Quando apresentadas fora deste prazo, as propostas deverão beneficiar do apoio de, no mínimo, mais duas administrações e ser apresentadas, pelo menos, quarenta e oito horas antes da abertura do congresso.

2 - Em princípio, cada proposta deverá ter um só objectivo e conter apenas as alterações que o referido objectivo justifica.

3 - No entanto, poderão ser admitidas alterações em qualquer momento, quer por escrito quer verbalmente, no decorrer da discussão do tema em causa.

4 - O congresso designará, na sessão plenária, a comissão que deverá examinar cada uma das propostas. Para o efeito, a Secretaria-Geral elaborará um documento de base com indicação das propostas que, a seu ver, cada comissão deverá estudar ou, se for caso disso, o próprio congresso.

5 - Se uma questão for alvo de várias propostas, o presidente decidirá qual a ordem de discussão a adoptar, começando em princípio pela proposta que mais se afasta do texto de base, ou que implique uma alteração mais radical.

6 - Caso uma proposta possa subdividir-se em várias partes, cada uma delas poderá, mediante acordo do autor da proposta ou do congresso, ser examinada e votada individualmente.

7 - Se uma alteração for aceite pela delegação que apresentou a proposta de origem, a mesma será imediatamente incorporada no texto da proposta. Se a alteração não for aceite, aplicar-se-á, para a ordem da discussão, o critério estabelecido no n.º 5 do presente artigo.

8 - O procedimento descrito no n.º 7 também será aplicado caso surjam várias alterações para uma mesma proposta.

9 - Qualquer proposta retirada da sessão plenária ou de uma comissão pode ser retomada por outra delegação. Do mesmo modo, qualquer proposta rejeitada ou adoptada no âmbito de uma comissão pode ser retomada na sessão plenária. Além disso, caso a alteração de uma proposta seja aprovada e aceite pelo país autor da proposta de origem, outro país membro poderá retomar a proposta original não alterada.

Artigo 110.º
Deliberações
1 - Os participantes deverão cingir-se ao tema em discussão, limitando a cinco minutos, no máximo, a sua intervenção, salvo decisão em contrário, tomada pela maioria simples dos membros presentes e com direito a voto. No caso de ser excedido o período de tempo previsto para o uso da palavra, o presidente está autorizado a interromper o orador.

2 - Após ter consultado o congresso e ter obtido a aprovação da maioria simples dos membros presentes e com direito a voto, o presidente poderá:

a) Limitar o número de intervenções de uma delegação sobre uma proposta ou grupo de propostas;

b) Limitar o número de intervenções de diferentes delegações sobre uma mesma proposta ou grupo de propostas a cinco intervenções a favor e cinco contra relativamente ao tema em discussão;

c) Declarar encerrada a lista de oradores, após ter lido a mesma em voz alta, respeitando o direito da delegação que apresentou a proposta de responder às intervenções de outras delegações.

Artigo 111.º
Moções de ordem e moções de procedimento
1 - Durante a discussão de uma questão ou, consoante o caso, após o encerramento do debate, uma delegação poderá apresentar uma moção de ordem para solicitar:

Esclarecimentos sobre o desenvolvimento dos debates;
O respeito pela Constituição ou pelo Regulamento Geral;
A alteração da ordem de discussão das propostas sugerida pelo presidente.
A moção de ordem terá prioridade sobre todas as questões, inclusive sobre as moções de procedimento mencionadas no n.º 3 do presente artigo.

2 - O presidente fornecerá imediatamente as precisões solicitadas ou tomará a decisão que considerar conveniente no que se refere à moção de ordem. Em caso de objecção, a decisão do presidente deverá ser submetida a votação.

3 - Além disso, no decorrer da discussão de um assunto, uma delegação poderá apresentar uma moção de procedimento que tenha como objectivo propor:

a) A suspensão da sessão;
b) A redacção da acta da sessão;
c) O encerramento da lista de oradores;
d) A limitação do tempo de debate sobre a questão em discussão;
e) O encerramento do debate sobre a questão em discussão.
As moções de procedimento terão prioridade, na ordem acima indicada, sobre todas as outras propostas, à excepção das moções de ordem referidas no n.º 1 do presente artigo.

4 - As moções de procedimento que se referem à suspensão ou à redacção da acta da sessão não serão discutidas mas sim submetidas imediatamente a votação.

5 - Quando uma delegação proponha o encerramento da lista de oradores, o adiamento ou o encerramento do debate sobre uma determinada questão, só será dada a palavra a dois oradores que se oponham à moção de procedimento em questão, sendo a moção a seguir submetida a votação.

6 - A delegação que apresentar uma moção de ordem ou de procedimento não poderá tratar, no decorrer da sua intervenção, do fundo da questão em discussão. O autor de uma moção de procedimento poderá retirá-la antes de a mesma ser submetida a votação. Qualquer moção deste tipo, alterada ou não, que tenha sido retirada, poderá ser retomada por outra delegação.

Artigo 112.º
Votações
1 - As questões sobre as quais não houve consentimento geral deverão ser submetidas a votação. A validade da votação está subordinada à presença ou representação de dois terços dos países membros.

2 - A votação, por regra, efectuar-se-á através do levantamento da placa que indica o nome do país. No entanto, a pedido de uma delegação ou por decisão do presidente, poderá votar-se nominalmente, seguindo a ordem alfabética dos países, após sorteio da delegação que começará a votar.

3 - A pedido de uma delegação que conte com o apoio de outra, poderá ser efectuada uma votação secreta. Neste caso, a presidência adoptará as medidas necessárias para garantir o segredo do voto. O pedido de votação secreta, apresentado em conformidade com o disposto no presente número, prevalecerá sobre o pedido de votação nominal.

4 - Cada país membro terá direito a um só voto. Além disso, poderá votar por representação ou por delegação, por outro país membro.

Artigo 113.º
Acta das sessões
1 - As actas de cada sessão serão redigidas na língua espanhola. Estas reproduzirão de forma sucinta o desenvolvimento geral das sessões, as propostas formuladas, as deliberações tomadas e os resultados obtidos.

2 - Cada delegado terá o direito de solicitar a inserção integral na acta de qualquer declaração que tiver formulado, desde que entregue o seu texto à Secretaria-Geral no prazo de vinte e quatro horas a seguir à sessão em causa.

3 - As actas das sessões deverão ser distribuídas aos delegados após terem sido reproduzidas. Os mesmos disporão de um prazo de vinte e quatro horas para formular as suas observações por escrito junto da Secretaria-Geral. Por regra, as actas deverão ser aprovadas pelo congresso quarenta e oito horas a seguir à sua distribuição. As actas das últimas sessões plenárias que não foram entregues aos delegados com pelo menos quarenta e oito horas de antecedência em relação ao encerramento do congresso serão aprovadas pelo presidente do congresso. Neste último caso, a Secretaria-Geral tomará em consideração as observações que receber no prazo de 40 dias a contar da data de distribuição das actas às delegações ou do seu envio aos países membros.

Artigo 114.º
Organização e funcionamento dos congressos extraordinários
1 - Os países membros reunir-se-ão em congresso extraordinário sempre que a importância e a urgência dos assuntos a tratar não permitam esperar pela celebração de um congresso ordinário.

2 - Os países membros que o promoverem deverão indicar qual deles está disposto a ser a sede do congresso extraordinário, para que a Secretaria-Geral possa consultar os outros países membros.

3 - O governo do país designado como sede do congresso extraordinário deverá enviar um convite ao governo de cada país membro, pelo menos seis meses antes da data prevista para a celebração do congresso extraordinário, quer directamente quer através da Secretaria-Geral.

4 - Por analogia, deve ser aplicado o disposto nos n.os 11 e 13 do artigo 104.º do presente Regulamento.

5 - Todos os países terão o direito de formular reservas aos actos da União e às resoluções relativas à exploração postal, adoptadas num congresso extraordinário.

Artigo 115.º
Organização e funcionamento da conferência
1 - O presidente do conselho consultivo e executivo convocará, através da Secretaria-Geral, os representantes dos países membros, para que se reúnam em conferência na cidade designada para ser a sede do congresso da UPU. Nela deverão ser examinadas as propostas e os assuntos de maior interesse para a União, a fim de determinar os procedimentos de acção conjunta a seguir. A conferência reunir-se-á durante o congresso postal universal, sempre que for considerado necessário. Sempre que houver assuntos importantes a tratar, o conselho consultivo e executivo poderá convocar a reunião da conferência para uma data anterior ao início do congresso da UPU, após obtenção do consentimento da maioria dos países membros.

2 - O presidente da conferência, que será o presidente do conselho consultivo e executivo, deverá informar o congresso sobre os resultados dos trabalhos realizados durante a celebração do congresso da UPU e apresentar propostas destinadas a definir o procedimento mais adequado a observar para o próximo congresso.

3 - A conferência designará o país que deve substituir o seu presidente, caso o mesmo esteja ausente da reunião ou esteja impossibilitado de assistir a alguma sessão.

4 - As disposições previstas no presente Regulamento para o desenrolar das sessões do congresso serão aplicáveis à conferência.

Artigo 116.º
Conselho consultivo e executivo
1 - O conselho consultivo e executivo será composto por todos os países membros da União. O país sede do congresso exercerá a presidência do órgão.

2 - A reunião constitutiva de cada conselho será convocada durante o congresso pelo presidente do mesmo. Nela deverão ser eleitos um 1.º e 2.º vice-presidentes. Se o país ao qual cabe assumir a presidência renunciar a ela, o 1.º vice-presidente passará a desempenhar as funções de presidente. Neste caso, o 2.º vice-presidente passará a 1.º vice-presidente, sendo eleito um novo 2.º vice-presidente de entre os restantes membros.

3 - Na sua reunião constitutiva o conselho deverá eleger quatro países membros para formar o comité de gestão.

4 - Cada administração postal deverá designar o seu representante perante o conselho consultivo e executivo.

5 - Convocado pelo seu presidente, através da Secretaria-Geral, o conselho celebrará uma sessão anual na sede da União. Em casos excepcionais e sem que isto implique custos mais avultados, o conselho poderá celebrar a sua reunião anual noutra cidade de um dos países membros. Em todas as suas sessões o secretário-geral participará nos debates sem direito a voto. O conselho determinará o regulamento interno que regerá o seu funcionamento.

6 - Em caso de necessidade, o presidente, mediante proposta de qualquer membro e com o consentimento dos dois terços dos membros do conselho, convocará uma reunião extraordinária no prazo máximo de dois meses.

7 - Os membros do conselho não serão remunerados. As despesas de funcionamento correrão por conta da União. À excepção das reuniões celebradas no decorrer do congresso, os países membros da última categoria de contribuição que não tenham a possibilidade de utilizar os seus fundos de cooperação técnica terão o direito de auferir o reembolso do preço de uma passagem aérea de ida e volta em classe económica ou do preço da viagem por qualquer outro meio de transporte desde que este valor não seja superior ao preço da passagem aérea de ida e volta em classe económica. Esta disposição é aplicável desde que a delegação seja unipessoal.

8 - Serão convidados a participar como observadores:
a) Os representantes da UPU;
b) Qualquer organismo aprovado, sempre que esteja relacionado com o assunto em análise;

c) As administrações de países que tenham interesse nos assuntos a serem tratados e que se desejam associar aos trabalhos do conselho consultivo e executivo.

9 - A Secretaria-Geral deverá enviar convites aos observadores supramencionados.

10 - O conselho consultivo e executivo coordenará e controlará as actividades da União desempenhando as seguintes funções:

a) Manter o contacto com as administrações postais dos países membros, com os órgãos da UPU, com as uniões postais restritas e com qualquer outro organismo nacional ou internacional;

b) Tomar iniciativas e exercer actividades destinadas a defender os interesses comuns das administrações postais dos países membros da União, no que se refere aos serviços postais;

c) Agir como entidade de fiscalização das actividades da Secretaria-Geral;
d) Examinar e, se for caso disso, aprovar o relatório anual elaborado pela Secretaria-Geral sobre as actividades da União;

e) Autorizar o orçamento anual da União dentro dos limites fixados pelo congresso. Estes limites só poderão ser ultrapassados mediante iniciativa do conselho e aprovação da maioria dos países membros;

f) Examinar e, se for caso disso, aprovar a prestação de contas do orçamento do ano transacto;

g) O conselho consultivo e executivo determinará, na sua primeira reunião posterior ao congresso ordinário, o regime salarial do pessoal da Secretaria-Geral;

h) Aprovar e alterar, se for caso disso, o estatuto do pessoal da Secretaria-Geral da UPAEP;

i) Examinar e, se for caso disso, aprovar o plano anual de participação da Secretaria-Geral nas reuniões postais internacionais, assim como o número de funcionários que deverá assistir a cada uma delas, excepto no que se refere às viagens de emergência que sejam do interesse da União. Mediante o mesmo procedimento, o conselho aprovará as outras viagens que deverão ser efectuadas em representação da União;

j) Examinar e autorizar, caso seja necessário, os pedidos de transferência entre programas e entre grupos de despesas de um mesmo programa do orçamento autorizado para o ano em curso, apresentados pelo secretário-geral;

k) Realizar, através de mandato ou por iniciativa própria, estudos sobre os problemas administrativos, legislativos, jurídicos, técnicos, de exploração e económicos que tenham interesse ou que possam afectar as administrações postais dos países membros ou a União;

l) Favorecer o estabelecimento das escolas postais nos países membros e, a pedido das administrações, promover, através da Secretaria-Geral, acções de especialistas e consultores para a sua organização, o seu desenvolvimento e funcionamento, de acordo com programas de cooperação técnica;

ll) Designar o país sede do congresso seguinte, nos casos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 104.º, após ter sido organizada uma votação no caso de haver mais de um candidato;

m) Adoptar as disposições necessárias para designar o país que deve assumir a presidência do congresso, nos termos previstos no n.º 7 do artigo 104.º;

n) Apresentar ao congresso propostas de alteração dos actos e dos projectos de resolução e recomendação que decorrem de estudos realizados por mandato ou por iniciativa própria;

ñ) Decidir quais as administrações de países não membros e os organismos aprovados que devem ser convidados a participar como observadores no congresso, em conformidade com as disposições do artigo 107.º do presente Regulamento;

o) Informar as administrações postais dos países membros sobre o resultado dos estudos iniciados por si, sempre que não estiver em causa a intervenção do congresso. O congresso deverá, no entanto, ser notificado sobre a existência do mesmo, nos termos do n.º 10;

p) Estabelecer normas no que se refere aos documentos que a Secretaria-Geral deverá publicar e distribuir gratuitamente ou a preço de custo;

q) Redigir, para apresentar ao congresso, o projecto do programa de trabalho do conselho seguinte, com base nas sugestões formuladas pelas administrações postais da União;

r) A organização e o desenvolvimento dos cursos de que disponha, eventualmente, a União deverão ser controlados pelo conselho consultivo e executivo através da Secretaria-Geral;

s) Promover a cooperação internacional a fim de facilitar, por todos os meios, a cooperação técnica e económica das administrações postais dos países em desenvolvimento;

t) Interceder junto das instâncias superiores em caso de reclamações apresentadas pelo pessoal da Secretaria-Geral contra as decisões adoptadas por esta, que deverão ser resolvidas em 1.ª instância pela autoridade de alta inspecção;

u) Proceder à eleição dos candidatos para o cargo ou cargos a preencher, nos termos previstos no n.º 7 do artigo 119.º;

v) Outras atribuições necessárias para o cumprimento do objecto do conselho.
11 - O conselho consultivo e executivo deverá apresentar, pelo menos dois meses antes da celebração do congresso seguinte, um relatório sobre o conjunto das actividades realizadas no período que medeia um e outro congressos.

Artigo 117.º
Métodos de trabalho do conselho consultivo e executivo
1 - O conselho consultivo e executivo desenvolverá os seus trabalhos com base nas políticas institucionais e nos objectivos globais definidos pelo congresso. Poderá dar prioridade a estes objectivos, alterar os mesmos e estabelecer novos objectivos que se tornam necessários tendo em conta as alterações que se forem produzindo na actividade postal.

2 - O conselho consultivo e executivo determinará os instrumentos e os meios com os quais exercerá as suas próprias actividades.

3 - O conselho consultivo e executivo deverá designar um comité de gestão, cuja finalidade será:

Avaliar os planos estratégicos e as prioridades estabelecidas;
Analisar o alcance da nova estrutura e os resultados dos objectivos de eficiência e eficácia;

Assegurar o acompanhamento da execução do orçamento;
Apresentar ao conselho um relatório consolidado sobre a sua agenda.
O comité será composto por sete membros: o presidente do conselho consultivo e executivo, os dois vice-presidentes e quatro países membros da União, que serão eleitos pelo conselho na sua reunião constitutiva. O secretário-geral participará nas reuniões do comité sem direito a voto. As despesas de participação dos membros do comité não correrão por conta da UPAEP.

CAPÍTULO III
Secretaria-Geral da União
Artigo 118.º
Competências
1 - No âmbito das suas funções gerais, cabe à Secretaria-Geral:
a) Reunir e distribuir os documentos e as informações que interessam ao serviço postal da União;

b) Assumir as funções de intermediário nos processos de adesão, admissão e saída da União;

c) Realizar inquéritos ou estudos a pedido do congresso ou do conselho consultivo e executivo;

d) Assegurar o secretariado do conselho consultivo e executivo, bem como do seu comité de gestão;

e) Fornecer as informações que lhe sejam solicitadas pelas administrações postais, pela Secretaria Internacional da UPU, pelas uniões restritas ou pelos organismos internacionais que exerçam actividades do interesse dos serviços dos correios;

f) Intervir e colaborar nos planos de cooperação técnica multilateral e representar a União perante organismos internacionais ou administrações postais que possam facilitar a cooperação para a melhoria dos serviços de correios nos países membros;

g) Emitir pareceres sobre a interpretação das normas da Constituição e do Regulamento Geral, bem como das resoluções e recomendações adoptadas, sempre que uma administração o solicitar;

h) Emitir o seu parecer em questões litigiosas a pedido das partes interessadas;

i) Manter em dia a informação sobre o grau de cumprimento das recomendações adoptadas pelo congresso e comunicar aos países membros as alterações verificadas no mesmo;

j) Manter organizadas a secção filatélica e a biblioteca da Secretaria-Geral;
k) Elaborar anualmente as contas relativas às despesas da União;
l) Redigir e distribuir, oportunamente, um relatório anual sobre os trabalhos realizados, o qual deverá ser aprovado pelo conselho consultivo e executivo;

ll) Determinar o valor das quotas de contribuição a serem pagas anualmente por cada país membro;

m) Pôr em prática os programas de cooperação técnica e de assistência para o desenvolvimento do ensino postal a nível regional na União e realizar tarefas de supervisão e controlo dos cursos postais da União, de acordo com as directrizes definidas pelo congresso e pelo conselho consultivo e executivo;

n) Levar a cabo os projectos que o conselho consultivo e executivo lhe atribuir.

2 - No âmbito dos congressos, da conferência e das restantes reuniões da União, cabe à Secretaria-Geral:

a) Intervir na organização e realização dos congressos, da conferência e das restantes reuniões decididas pela União;

b) Realizar as consultas pertinentes a cada um dos países membros para a fixação de uma nova sede, nos casos previstos no n.º 3 do artigo 104.º e no n.º 2 do artigo 114.º Dar a conhecer ao conselho consultivo e executivo o resultado da operação e solicitar uma decisão a favor de um dos países candidatos a serem anfitriões. Comunicar de seguida a cada governo o nome do país que o conselho consultivo e executivo designou para ser a sede do congresso;

c) Distribuir, oportunamente, as propostas remetidas pelas administrações postais para que sejam submetidas à apreciação dos congressos, da conferência e das restantes reuniões da União;

d) Assegurar as funções de secretariado da conferência;
e) Elaborar um resumo das deliberações adoptadas nas reuniões da conferência;
f) Preparar a ordem do dia das reuniões do conselho consultivo e executivo, bem como o relatório sobre os estudos e propostas a ser apresentado ao congresso;

g) Publicar os documentos dos congressos, da conferência e das restantes reuniões da União.

3 - No âmbito dos congressos da UPU:
a) Assegurar a gestão, no país sede do congresso, das salas de reunião e dos eventuais gabinetes para a conferência e para os serviços administrativos;

b) Distribuir aos países membros a convocatória para a reunião da conferência, de acordo com as instruções do presidente do conselho consultivo e executivo;

c) Colaborar com as administrações postais dos países membros em questões relativas ao desenvolvimento do congresso postal universal.

Artigo 119.º
Secretário-geral e conselheiro da União
1 - A Secretaria-Geral da União será dirigida por um secretário-geral, assistido por um conselheiro. Ambos serão eleitos, por votação secreta pelo congresso, de entre os candidatos apresentados para o efeito. O secretário-geral e o conselheiro serão eleitos por um mandato e poderão ser reconduzidos no cargo. Entende-se por mandato o intervalo que medeia dois congressos ordinários consecutivos.

2 - Para se ser candidato ao cargo de secretário-geral ou de conselheiro é necessário preencher os seguintes requisitos:

a) Possuir uma vasta experiência em termos de organização e execução dos serviços postais, adquirida na administração postal de um país membro, e possuir a nacionalidade do país que apresenta a sua candidatura; ou

b) Ocupar o cargo de secretário-geral ou de conselheiro da União.
3 - Para a designação do secretário-geral e do conselheiro, deverão ser cumpridas as seguintes formalidades:

a) Os candidatos deverão ser apresentados pelos governos dos países membros, excepto nos casos em que se trata dos funcionários que já ocupam estes cargos, os quais poderão apresentar a sua candidatura directamente. Ambos os cargos não poderão ser ocupados por nacionais de um mesmo país membro;

b) Três meses antes da data de início do congresso, os governos dos países membros deverão apresentar formalmente os seus candidatos ao governo do país sede da União, enviando os curricula vitae correspondentes;

c) Se o secretário-geral ou o conselheiro desejarem apresentar a sua própria candidatura, os mesmos também deverão enviá-la devidamente acompanhada dos seus curricula vitae, dentro do mesmo prazo, ao governo do país sede da União;

d) O mais tardar um mês antes da data de início do congresso, o país sede da União comunicará aos governos dos restantes países membros a nomeação dos candidatos apresentados, bem como os curricula vitae dos mesmos. A mesma informação deverá ser enviada à Secretaria-Geral;

e) A eleição deverá ser feita por votação secreta e por maioria simples dos membros presentes com direito a voto.

4 - Em caso de lugar vago, o cargo de secretário-geral será interinamente ocupado pelo conselheiro, com suspensão das suas responsabilidades.

5 - Caso o cargo de conselheiro fique vago, o secretário-geral cumprirá as tarefas atribuídas ao referido funcionário.

6 - Caso ambos os cargos fiquem vagos, a autoridade de alta inspecção assumirá interinamente a direcção e administração da Secretaria-Geral.

7 - Assim que se verificar qualquer das eventualidades previstas nos n.os 4 a 6 do presente artigo, a Secretaria-Geral convidará os países membros da União a apresentarem candidaturas ao posto ou postos a serem providos. Excepto no caso previsto no n.º 1, o conselho consultivo e executivo procederá à eleição dos candidatos propostos para os cargos aquando da primeira reunião celebrada pelo órgão após a data em que se verificaram os lugares vagos. O mandato dos funcionários eleitos estender-se-á pelo período que resta até à celebração do congresso seguinte. O referido período não será levado em conta para efeitos da reeleição prevista no n.º 1 do presente artigo.

8 - O procedimento estabelecido no número anterior não será aplicável caso os lugares vagos se verifiquem depois da última reunião ordinária do conselho consultivo e executivo, durante o período que medeia dois congressos.

9 - Além das competências que lhe foram expressamente conferidas pela Constituição e pelo presente Regulamento Geral, o secretário-geral terá as seguintes atribuições:

a) Nomear e destituir o pessoal da Secretaria-Geral, em conformidade com o disposto no regulamento aprovado para o efeito pelo conselho consultivo e executivo;

b) Participar nas reuniões do congresso, do conselho consultivo e executivo, da conferência e do comité de gestão do conselho consultivo e executivo, podendo tomar parte nas deliberações mas sem direito a voto;

c) Assistir, na qualidade de observador, aos congressos da UPU, assim como às reuniões dos conselhos da mesma. Nesta qualidade, deverá informar os países membros sobre os assuntos que interessam a União e que foram tratados nestas reuniões;

d) Organizar a conferência, bem como as reuniões dos representantes dos países membros da União que assistem às sessões dos conselhos da UPU;

e) Contrair empréstimos, subscrever documentos de débito e constituir garantias cujo valor não ultrapasse 16,6% do orçamento anual. Os documentos deverão ser subscritos solidariamente pelo secretário-geral e pelo conselheiro;

f) Abrir contas bancárias;
g) Transferir valores entre rubricas e sub-rubricas dentro do mesmo grupo de um mesmo programa, de acordo com as necessidades do serviço. Do mesmo modo, consultar e obter a aprovação do presidente do conselho consultivo e executivo para efectuar as transferências previstas na alínea i) do n.º 10 do artigo 116.º do Regulamento Geral, que sejam necessárias para pagar despesas importantes em situações de emergência, e, posteriormente, submeter estas transferências à aprovação do conselho consultivo e executivo em sessão plenária, nos termos do disposto no referido artigo, juntamente com qualquer outra despesa que produza alterações importantes nos programas ou grupo de despesas dentro de um mesmo programa.

10 - O conselheiro deverá assistir o secretário-geral e, na sua ausência, substituí-lo nas suas funções, com as mesmas competências, e ocupar-se-á fundamentalmente de:

a) Gerir as tarefas administrativas;
b) Elaborar os projectos orçamentais da União;
c) Elaborar as contas anuais;
d) Colaborar com o secretário-geral nas actividades de estudos e cooperação técnica.

11 - Cumprir as funções assinaladas no regulamento da Secretaria-Geral.
Artigo 120.º
Pessoal da Secretaria-Geral
1 - O pessoal que presta serviço na Secretaria-Geral divide-se em duas categorias:

a) De serviços profissionais;
b) De serviços gerais.
2 - O congresso, sob proposta do secretário-geral, fixará, através de resolução, os efectivos do pessoal da categoria profissional e os dos serviços gerais.

Artigo 121.º
Reformas e pensões do pessoal da Secretaria-Geral da União
1 - Os elementos do pessoal actuais e futuros, eleitos ou contratados, residentes ou não residentes, da Secretaria-Geral da UPAEP, a partir de 1 de Abril de 1992, não têm o direito de se reformar a cargo da União. No entanto, os mesmos ou os seus herdeiros terão o direito de receber, quando cessarem as suas funções, uma compensação pelo facto de se retirarem constituída pela soma de todas as contribuições realizadas pelo funcionário e pela União acrescida das taxas de juro capitalizadas à taxa real que os referidos fundos produziram.

2 - As reformas do pessoal da Secretaria-Geral reconhecidas até 31 de Março de 1992 e as pensões apuradas por este motivo serão pagas até à sua extinção, através de um programa especial do orçamento anual da UPAEP. Caso os fundos do referido programa sejam insuficientes, as mesmas serão pagas através do fundo de execução orçamental.

Artigo 122.º
Colaboração com a Secretaria-Geral da União
As administrações dos países membros poderão enviar, pelo tempo que for necessário, funcionários técnicos para colaborar na realização de trabalhos especiais na Secretaria-Geral da União, sempre que esta o solicitar de forma justificada.

CAPÍTULO IV
Autoridade de alta inspecção
Artigo 123.º
Deveres do governo do país sede
Para facilitar o funcionamento da Secretaria-Geral e dos outros órgãos da União, o Governo da República Oriental do Uruguai:

a) Outorgará os privilégios e a imunidade previstos no artigo 8.º da Constituição da União;

b) Adiantará os fundos necessários para o funcionamento da Secretaria-Geral;
c) Tomará todas as medidas necessárias para o cumprimento das obrigações da Secretaria-Geral.

Artigo 124.º
Competências da autoridade de alta inspecção
Cabe à administração postal da República Oriental do Uruguai, na sua qualidade de autoridade de alta inspecção da Secretaria-Geral:

a) Formular as observações que considerar oportunas à Secretaria-Geral sobre qualquer aspecto do seu funcionamento;

b) Comunicar aos países membros o incumprimento, pela Secretaria-Geral, das observações que lhe comunicou nos termos do disposto na alínea anterior;

c) Controlar posteriormente todas as contratações, despesas, movimentos de fundos, pagamentos, assentos contabilísticos, etc., da Secretaria-Geral;

d) Realizar as medidas necessárias para tornar efectivo o adiantamento de fundos para o funcionamento da Secretaria-Geral;

e) Verificar o cumprimento do estabelecido no orçamento anual de despesas aprovado pelo conselho consultivo e executivo, em conformidade com o disposto no presente Regulamento Geral;

f) Aprovar as contas anuais das despesas da Secretaria-Geral;
g) Dirimir, em 1.ª instância, as reclamações do pessoal da Secretaria-Geral contra as decisões adoptadas por esta;

h) Tomar qualquer outra medida necessária para o cumprimento das funções de alta inspecção.

CAPÍTULO V
Alteração dos actos, das resoluções e das recomendações da União
Artigo 125.º
Propostas para a alteração dos actos, das resoluções e das recomendações da União pelo congresso. Procedimento

1 - As propostas devem ser enviadas à Secretaria-Geral quatro meses antes do início do congresso.

2 - A Secretaria-Geral deverá publicar todas as propostas e distribuí-las a todas as administrações postais dos países membros pelo menos três meses antes da data indicada para o começo das sessões.

3 - As propostas apresentadas depois do prazo indicado no n.º 1 do presente artigo serão tomadas em consideração no caso de serem apoiadas por, pelo menos, duas administrações. São consideradas excepções as propostas meramente de redacção, que deverão ostentar no seu cabeçalho a letra R e que serão directamente transmitidas à comissão de redacção.

Artigo 126.º
Condições de aprovação das propostas relativas ao Regulamento Geral, às resoluções e às recomendações

1 - Para que tenham validade, as propostas submetidas ao congresso e relativas ao presente Regulamento Geral, às resoluções e às recomendações deverão ser aprovadas pela maioria dos países membros presentes com direito a voto. Pelo menos dois terços dos países membros da União deverão estar presentes ou representados aquando da votação.

2 - Ficam excluídas do disposto no número anterior as propostas que visam alterar o Regulamento Geral relativas ao funcionamento do congresso (artigos 104.º a 114.º, inclusive), que requerem a maioria dos dois terços dos países membros da União representados no congresso. Estas propostas, após aprovação, deverão entrar imediatamente em vigor.

CAPÍTULO VI
Finanças da União
Artigo 127.º
Orçamento da União
1 - Cada congresso deverá fixar, através de resolução, o montante máximo do orçamento para cada ano durante o período quinquenal que se segue ao mesmo, expresso em dólares americanos e tomando como base a apresentação por programas e actividades a serem exercidas pela Secretaria-Geral. Os orçamentos aprovados terão validade de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de cada ano.

2 - A Secretaria-Geral submeterá ao comité de gestão e ao conselho consultivo e executivo o orçamento detalhado do ano seguinte, assim como as contas das despesas efectuadas durante o ano transacto, juntamente com os documentos comprovativos para que seja analisado e, consoante os casos, aprovado.

Artigo 128.º
Fundo de execução orçamental
1 - No final de cada exercício económico, o total anual das despesas que deve ser financiado pelo conjunto dos países membros da União será aumentado na proporção fixada por cada congresso. O seu valor será afectado ao fundo de execução orçamental.

2 - Este fundo será aplicado, pela Secretaria-Geral, para o cumprimento das obrigações orçamentais.

3 - Se ao findar um exercício económico, o fundo de execução orçamental for igual ou superior ao total das despesas previstas para o exercício seguinte, não será aplicado o aumento previsto no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 129.º
Contribuição dos países membros
1 - Os países membros contribuirão, para cobrir as despesas da União, de acordo com a classe de contribuição a que pertencem. Estas classes são as seguintes:

Classe de 12 unidades;
Classe de 11 unidades;
Classe de 10 unidades;
Classe de 9 unidades;
Classe de 8 unidades;
Classe de 7 unidades;
Classe de 6 unidades;
Classe de 5 unidades;
Classe de 4 unidades;
Classe de 3 unidades;
Classe de 2 unidades; e
Classe de 1 unidade.
2 - Os países membros pertencerão às seguintes classes:
a) De 12 unidades;
b) De 11 unidades;
c) De 10 unidades;
d) De 9 unidades;
e) De 8 unidades - Canadá, Espanha e Estados Unidos da América;
f) De 7 unidades - Portugal e República Federativa do Brasil;
g) De 6 unidades - Argentina e Uruguai;
h) De 5 unidades;
i) De 4 unidades - Colômbia, Chile e Estados Unidos Mexicanos;
j) De 3 unidades;
k) De 2 unidades - Antilhas Holandesas e Aruba, Panamá, Paraguai e República da Venezuela;

l) De 1 unidade - Bolívia, Costa Rica, Cuba, Equador, El Salvador, Guatemala, Haiti, Nicarágua, Peru, República Dominicana, República das Honduras e República do Suriname.

3 - A classe de contribuição de um novo país que adere à União deverá estar relacionada com a importância dos seus correios. A classe de contribuição inicial não poderá ser inferior a 2 unidades.

4 - Os países membros poderão mudar de classe de contribuição, desde que esta mudança seja notificada à Secretaria-Geral antes da abertura do congresso. Esta notificação deverá ser comunicada ao congresso e a mudança de classe tornar-se-á efectiva na data da entrada em vigor das disposições financeiras aprovadas pelo congresso.

5 - Os países membros só poderão reduzir a sua contribuição uma classe de cada vez. Os países membros que não derem conhecimento da sua vontade de reduzir a sua classe de contribuição antes da abertura do congresso serão mantidos na classe a que pertencem.

6 - As mudanças para classe superiores não estão sujeitas a qualquer restrição.

Artigo 130.º
Fiscalização e adiantamentos
A administração postal do país sede da União deverá fiscalizar as despesas da Secretaria-Geral e o governo do referido país deverá proceder aos adiantamentos necessários.

Artigo 131.º
Elaboração das contas
A Secretaria-Geral deverá elaborar anualmente as contas de despesas da União, as quais deverão ser verificadas pela autoridade de alta inspecção.

Artigo 132.º
Pagamento das quotas de contribuição
1 - O orçamento aprovado pelo conselho consultivo e executivo, deverá ser comunicado imediatamente aos países membros, para que os mesmos paguem a respectiva quota prevista no orçamento. Este pagamento deverá ser efectuado antes de 30 de Junho do ano ao qual corresponde o orçamento. Se, findo o exercício, o montante total autorizado não tiver sido totalmente gasto, os excedentes serão creditados aos países respectivos e transitados para o orçamento seguinte.

2 - A seguir à data indicada no número anterior, as quantias em dívida, tanto no que se refere ao orçamento como ao fundo de execução orçamental, produzirão juros no valor de 5% por ano, a contar da data de vencimento do referido prazo.

CAPÍTULO VII
Línguas admitidas na União
Artigo 133.º
Línguas
1 - Os documentos da União serão fornecidos às administrações na língua espanhola. No entanto, a correspondência de serviço emitida pelas administrações postais dos países membros cuja língua não seja a espanhola poderá ser redigida na sua própria língua. O conselho consultivo e executivo poderá autorizar, excepcionalmente, a tradução para as línguas francesa, inglesa e portuguesa de publicações que representem um interesse especial para a execução dos serviços.

2 - Para as deliberações dos congressos, da conferência e do conselho serão admitidas, além da língua espanhola, as línguas francesa, inglesa e portuguesa. Fica ao critério dos organizadores da reunião e da Secretaria-Geral a escolha do sistema de tradução a ser utilizado.

3 - As despesas decorrentes do serviço de interpretação correrão por conta dos países que solicitarem este serviço, salvo quando se tratar dos países pertencentes à última classe de contribuição.

CAPÍTULO VIII
Disposições finais
Artigo 134.º
Vigência e duração do Regulamento Geral
O presente Regulamento Geral será posto em execução no dia 1 de Janeiro de 2001 e permanecerá em vigor até ao início da execução dos actos do próximo congresso.

E, por ser verdade, os representantes plenipotenciários dos governos dos países membros da União assinam o presente Regulamento Geral na cidade do Panamá, República do Panamá, em 12 de Setembro de 2000.


(ver texto em língua espanhola no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/166863.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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