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Aviso DD1454, de 1 de Julho

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Sumário

Torna-se público ter sido assinado em Lisboa o Acordo Administrativo entre a República Portuguesa e a República do Uruguai Relativo à Aplicação da Convenção Ibero-Americana de Segurança Social de 26 de Janeiro de 1978.

Texto do documento

Aviso

Por ordem superior se torna público que foi assinado em Lisboa, a 29 de Maio de 1987, o Acordo Administrativo entre a República Portuguesa e a República do Uruguai Relativo à Aplicação da Convenção Ibero-Americana de Segurança Social de 26 de Janeiro de 1978, cujo texto, em português e espanhol, acompanha este aviso.

O texto da Convenção atrás mencionada, aprovado pelo Decreto do Governo n.º 85/84, foi publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 301, de 31 de Dezembro de 1984.

Gabinete do Ministro do Trabalho e Segurança Social, 5 de Junho de 1987. - O Chefe do Gabinete, José Manuel Saldanha Bento.

Acordo Administrativo entre a República Portuguesa e a República do

Uruguai Relativo à Aplicação da Convenção Ibero-Americana de

Segurança Social de 26 de Janeiro de 1978.

As autoridades competentes portuguesas e uruguaias signatárias do presente Acordo Administrativo:

Considerando que a Convenção Ibero-Americana de Segurança Social de Quito, de 26 de Janeiro de 1978, ratificada pelos dois Estados, a seguir designada por «Convenção», tem por finalidade realizar uma mais estreita união entre os países a que o referido instrumento se aplica, acelerando de forma especial os esforços de cooperação internacional;

Considerando que a referida Convenção dispõe no artigo 17.º que as Partes contratantes formalizem acordos administrativos com vista a estabelecer o âmbito pessoal e material da Convenção;

Reafirmando o princípio da igualdade de tratamento entre os segurados dos regimes de segurança social ou de seguro social dos dois países, estipulado na Convenção;

Decididas a assegurar aos trabalhadores de cada um dos países que exerçam ou tenham exercido actividade no outro país a conservação dos direitos adquiridos ou em curso de aquisição, acordam no seguinte:

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º - 1 - Para efeitos de aplicação do presente Acordo, entender-se-á por:

a) «Parte contratante» a República Portuguesa e a República Oriental do Uruguai;

b) «Território»:

i) Relativamente a Portugal, o território da República Portuguesa no continente europeu e os arquipélagos dos Açores e da Madeira;

ii) Relativamente ao Uruguai, todo o território da República;

c) «Legislação» as leis e regulamentos referidos no artigo 2.º vigentes no território de uma e outra Parte contratante;

d) «Autoridade competente» o ministro, os ministros ou a autoridade correspondente de que dependem os regimes de segurança social;

e) «Entidade gestora» as instituições que em cada Parte contratante têm a seu cargo a aplicação das legislações referidas no artigo 2.º;

f) «Organismo de ligação» relativamente a Portugal, o Departamento de Relações Internacionais e Convenções de Segurança Social, e, relativamente ao Uruguai, o Banco de Previsión Social;

g) «Período de seguro» designa os períodos de contribuição e os períodos equivalentes, tal como são definidos ou tomados em consideração pelas disposições legais ao abrigo das quais foram ou são considerados como cumpridos;

h) «Prestações» designa as prestações previstas pela legislação aplicável, incluindo as melhorias, actualizações ou suplementos e as indemnizações em capital que as possam substituir;

i) «Familiares» designa as pessoas definidas ou admitidas como tais pelas disposições legais aplicáveis pela entidade gestora encarregada da concessão das prestações.

2 - Qualquer outro termo ou expressão não definido no presente Acordo ou na Convenção terá o significado que lhe for atribuído pela legislação aplicável.

Art. 2.º - 1 - O presente Acordo, em conformidade com o disposto no artigo 1.º da Convenção, aplica-se às prestações de assistência médico-sanitária e de velhice, invalidez e sobrevivência previstas nos regimes gerais e especiais de segurança social ou seguro social, regulados pelas disposições legais aplicáveis no território das Partes contratantes à data da entrada em vigor do presente Acordo.

2 - Aplicar-se-á igualmente às disposições legais que completem ou modifiquem as prestações ou os regimes a que se refere o número anterior.

3 - No entanto, o presente Acordo não se aplicará:

a) Às disposições legais que cubram outro ramo de segurança social ou de seguro social, salvo se for estabelecido um acordo adicional à Convenção, para esse efeito, entre as Partes contratantes;

b) Às disposições legais relativas aos trabalhadores da função pública.

Art. 3.º - 1 - As disposições do presente Acordo aplicam-se às pessoas que estejam ou tenham estado sujeitas às disposições legais de segurança social ou seguro social de qualquer das Partes contratantes, assim como aos seus familiares e sobreviventes.

2 - As pessoas que tenham estado sujeitas às disposições legais de segurança social ou seguro social de uma das Partes contratantes podem inscrever-se no seguro facultativo continuado da outra Parte onde residem, nas mesmas condições que os nacionais desta Parte, tomando-se em conta, se necessário, os períodos de seguro cumpridos ao abrigo das disposições legais da primeira Parte.

Art. 4.º Sob reserva do disposto nos artigos seguintes, os trabalhadores ocupados no território de uma Parte contratante estão sujeitos às disposições legais dessa Parte, mesmo que residam no território da outra Parte ou nesta se encontre a sede ou domicílio da entidade patronal que os ocupa.

Art. 5.º O princípio estabelecido no artigo 4.º admite as excepções seguintes:

a) O trabalhador ocupado no território de uma Parte contratante por uma entidade patronal com sede nesta Parte e que esteja destacado no território da outra Parte por um período limitado continua sujeito às disposições legais da primeira Parte, desde que a duração previsível do trabalho que aí vai efectuar não exceda doze meses. Se a duração do trabalho a efectuar se prolongar, por motivo imprevisível, para além desse período, manter-se-ão aplicáveis as disposições legais da primeira Parte, no máximo por mais doze meses, mediante prévio acordo da autoridade competente da segunda Parte;

b) O pessoal de voo das empresas de transporte aéreo continua exclusivamente sujeito à legislação vigente da Parte contratante em cujo território a empresa tenha a sede;

c) Os trabalhadores ao serviço de empresas de navegação ou de pesca marítima estão sujeitos à legislação da Parte contratante cuja bandeira o navio arvore. Quando o navio arvore bandeira de terceiro Estado, aqueles trabalhadores ficam sujeitos à legislação da Parte contratante em cujo território se encontra a sede ou domicílio da respectiva entidade patronal;

d) Os trabalhadores ao serviço das missões diplomáticas ou postos consulares ou ao serviço pessoal de algum dos seus membros ficam sujeitos às disposições legais da Parte contratante em cujo território prestam serviço;

no entanto, se aqueles trabalhadores forem nacionais da Parte contratante a cujo serviço se encontrem, podem optar pela aplicação das disposições legais dessa Parte, no prazo de doze meses a partir da data da celebração do contrato.

Art. 6.º As autoridades competentes das Partes contratantes podem estabelecer de comum acordo, para determinados trabalhadores ou grupos de trabalhadores, excepções ao disposto nos artigos 4.º e 5.º do presente Acordo, em benefício dos trabalhadores interessados.

Art. 7.º - 1 - Salvo o disposto em contrário no presente Acordo, qualquer prestação pecuniária adquirida numa Parte contratante ao abrigo das disposições legais referidas no artigo 2.º do presente Acordo é pagável no território da outra Parte, sem qualquer redução.

2 - Em caso de transferência de residência para um terceiro Estado, o pagamento das referidas prestações fica subordinado às condições estabelecidas pelas disposições legais da Parte contratante que as concede relativamente aos seus nacionais residentes nesse terceiro Estado.

Art. 8.º - 1 - Em conformidade com o disposto no artigo 9.º da Convenção, ambas as Partes contratantes comprometem-se a prestar a sua colaboração relativamente aos serviços médico-sanitários e com base nas seguintes normas:

a) O organismo de ligação da Parte contratante a que pertence a entidade gestora requerente da prestação remeterá ao organismo de ligação da outra Parte, juntamente com o diagnóstico, uma informação detalhada do doente, especificando as prestações que pretende obter;

b) O organismo de ligação da Parte contratante ao qual foram requeridos os serviços informará o organismo de ligação da outra Parte da aceitação ou não do pedido, previsão das despesas com os serviços requeridos e a data em que o pedido poderá ser atendido;

c) Obtida a aceitação do doente e aprovada a previsão das despesas pela entidade gestora competente, o doente será enviado, na data indicada, à entidade prestadora dos serviços;

d) A facturação e respectivo reembolso far-se-ão do seguinte modo:

i) As despesas verificadas serão facturadas, relativamente a cada caso, de acordo com as tarifas oficiais em vigor no respectivo serviço;

ii) Os organismos de ligação de cada Parte contratante enviam semestralmente as respectivas facturas, informando, relativamente a cada caso, quais as prestações médico-sanitárias concedidas, assim como a data, duração e custo das mesmas;

iii) A liquidação das facturas relativas a cada semestre processar-se-á por intermédio dos organismos de ligação no decurso do semestre seguinte.

2 - Em situações clínicas urgentes serão dispensáveis as formalidades referidas no n.º 1, devendo ser substituídas pelas que forem entendidas oportunas.

Art. 9.º Os artigos 6.º, 7.º e 8.º da Convenção serão objecto de regulamentação logo que as Partes contratantes se notifiquem que as respectivas legislações internas estão adequadas às modalidades de aplicação neles previstos.

TÍTULO II

Prestações de velhice, invalidez e sobrevivência

Art. 10.º Para a aplicação do artigo 11.º da Convenção com vista à aquisição, manutenção ou recuperação das prestações de velhice, invalidez ou sobrevivência, proceder-se-á à totalização dos períodos de seguro cumpridos nos dois países, desde que não se sobreponham, observando-se as regras seguintes:

a) Se a legislação de uma das Partes contratantes fizer depender a concessão das prestações da condição de os períodos de seguro terem sido cumpridos numa profissão abrangida por um regime especial, os períodos cumpridos ao abrigo da legislação da outra Parte apenas serão tidos em conta para a concessão dessas prestações se tiverem sido cumpridos ao abrigo de um regime correspondente ou, na sua falta, na mesma profissão. Se, tendo em conta os períodos assim cumpridos, o segurado não preencher as condições exigidas para beneficiar das referidas prestações, esses períodos serão tidos em conta para a concessão das prestações do regime geral;

b) Se um período de seguro cumprido num regime obrigatório de uma Parte coincidir com um período de seguro cumprido num regime voluntário da outra Parte, apenas será considerado o primeiro período;

c) Se um mesmo período for simultaneamente considerado como período equivalente pelas disposições legais dos dois países, somente será considerado pela Parte em que o segurado tenha cumprido um período obrigatório, em último lugar, antes do período em causa; quando o segurado não tenha cumprido períodos obrigatórios anteriores em qualquer das Partes, o período equivalente será considerado pela Parte em que tenha cumprido posteriormente, pela primeira vez, um período obrigatório.

Art. 11.º - 1 - Para aplicação do artigo 12.º da Convenção cada uma das entidades gestoras competentes de cada uma das Partes contratantes, tendo em conta a totalização dos períodos de seguro cumpridos no território das duas Partes, procede à liquidação das prestações a que o interessado tem direito ao abrigo das respectivas disposições da seguinte forma:

a) Calcula, previamente, o montante teórico da prestação a que o interessado teria direito se todos os períodos de seguro tivessem sido cumpridos exclusivamente ao abrigo das disposições legais por ela aplicáveis;

b) Fixa, em seguida, a prestação que deve ao interessado, reduzindo o montante teórico considerado na alínea anterior na proporção da duração dos períodos de seguro cumpridos ao abrigo da sua própria legislação relativamente à duração total dos períodos de seguro cumpridos ao abrigo das disposições legais das duas Partes.

2 - Quando, nos termos das disposições legais de uma das Partes contratantes, o cálculo das prestações for efectuado com base no salário médio de todo ou parte do período de seguro, o salário médio a tomar em consideração para o cálculo das prestações a cargo da entidade gestora dessa Parte será determinado de acordo com os salários verificados durante o período de seguro cumprido ao abrigo das disposições legais da referida Parte.

3 - Se a soma das prestações a conceder pelas entidades gestoras das duas Partes contratantes for inferior ao montante mínimo em vigor na Parte em cujo território o interessado residir, a diferença até este mínimo será suportada pela entidade gestora desta última Parte.

Art. 12.º - 1 - O interessado que pretenda uma prestação de velhice, invalidez ou sobrevivência, nos termos previstos na Convenção, deve apresentar o respectivo pedido à entidade gestora competente da Parte contratante em que reside. Se residir num terceiro Estado, o pedido deverá ser apresentado à entidade gestora competente da Parte a cujas disposições legais esteve sujeito em último lugar.

2 - A entidade gestora que recebeu o pedido comunica-o à entidade gestora competente da outra Parte, juntamente com um formulário de ligação, em duplicado, no qual indica os períodos de seguro cumpridos ao abrigo das disposições legais por ela aplicáveis.

3 - O envio do formulário de ligação substitui a remessa dos documentos justificativos dos elementos nele constantes.

Art. 13.º - 1 - Após a recepção do formulário de ligação, a entidade gestora dessa Parte contratante determina o direito às prestações nos termos das disposições legais por ela aplicáveis e fixa o montante das prestações devidas ao interessado.

2 - De seguida, transmite a sua decisão, indicando as vias e prazos de recurso, à entidade gestora competente da primeira Parte, à qual informa igualmente dos períodos de seguro cumpridos ao abrigo das disposições legais por ela aplicáveis, devolvendo, para o efeito, um exemplar do formulário de ligação.

Art. 14.º - 1 - A entidade gestora junto da qual foi apresentado o pedido, por sua vez, determina o direito às prestações nos termos das disposições legais por ela aplicáveis e fixa o montante das prestações devidas ao interessado.

2 - De seguida, transmite a sua decisão e a da entidade gestora da outra Parte contratante ao interessado, indicando as vias e prazos de recurso respectivos, com cópia à entidade gestora desta Parte.

TÍTULO III

Disposições diversas e finais

Art. 15.º Os pedidos, declarações ou recursos que devam ser apresentados dentro de determinado prazo às autoridades competentes ou entidades gestoras de uma Parte contratante são igualmente válidos quando apresentados no mesmo prazo às autoridades competentes ou entidades gestoras da outra Parte.

Art. 16.º - 1 - Se o requerente ou titular de uma prestação de invalidez devida por uma das Partes contratantes residir no território da outra Parte, a entidade gestora competente pode, em qualquer altura, pedir às entidades gestoras da outra Parte que procedam aos exames médicos necessários.

2 - O envio das informações já em poder das entidades gestoras faz parte integrante da entreajuda administrativa e processa-se sem reembolso.

3 - As despesas resultantes dos exames médicos referidos no n.º 1 são contabilizadas semestralmente e são reembolsadas através dos organismos de ligação.

Art. 17.º - 1 - Os organismos de ligação poderão estabelecer de comum acordo os modelos de formulários, atestados e relatórios necessários à execução dos procedimentos e formalidades previstos pelo presente Acordo.

Além disso, podem, de comum acordo, tomar medidas complementares de ordem administrativa para a aplicação do presente Acordo.

2 - Os organismos de ligação poderão, quando entenderem necessário, determinar o funcionamento da Comissão Mista de Peritos prevista no artigo 20.º da Convenção, a qual reunirá alternadamente no território de uma e outra Parte contratante.

Art. 18.º Os beneficiários a quem foi suspenso o pagamento de prestações por terem transferido a sua residência do território de uma Parte contratante para o da outra Parte podem, a seu pedido, readquiri-las por aplicação do presente Acordo.

Art. 19.º - 1 - O presente Acordo entrará em vigor e produzirá efeitos no primeiro dia do mês seguinte àquele em que tenha sido publicado nas duas Partes contratantes. A autoridade competente de cada Parte comunicará à outra a data em que ocorreu a publicação.

2 - O presente Acordo terá vigência anual, prorrogada tacitamente, podendo ser denunciado pelas Partes contratantes em qualquer momento, produzindo a denúncia efeitos seis meses após o dia da notificação da mesma.

3 - A denúncia do presente Acordo não afecta os direitos adquiridos, devendo então as Partes contratantes acordar disposições que garantam os direitos em curso de aquisição derivados dos períodos de seguro cumpridos antes da data de denúncia.

Feito em Lisboa, a 29 de Maio de 1987, em quatro exemplares, dois em português e dois em espanhol, fazendo igualmente fé qualquer dos textos.

Pelas autoridades competentes portuguesas, Luís Fernando Mira Amaral, Ministro do Trabalho e Segurança Social.

Pelas autoridades competentes uruguaias, David Bonilla Fontes, Presidente do Banco del Previsión Social.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1987/07/01/plain-16686.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/16686.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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