Lista de antiguidade
Para os devidos efeitos se faz público que, em cumprimento do disposto no artigo.95º. do Decreto-Lei nº. 100/99, de 31 de Março, se encontra afixada no expositor dos Serviços Externos e na intranet, a lista de antiguidade do pessoal do quadro deste Município.
Nos termos do nº.1 do artigo.96º. do citado decreto-lei, da referida lista cabe reclamação, no prazo de 30 dias a contar da publicação do presente aviso no Diário da República.
31 de Março de 2008. - Por delegação do Presidente da Câmara, o Vereador, em regime de permanência, Hermínio Loureiro de Magalhães.
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