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Edital 359/2008, de 10 de Abril

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Sumário

Regulamento do canil municipal

Texto do documento

Edital 359/2008

Torna público ao abrigo da alínea a) do nº. 2 do artigo. 5º. da lei 169/89 de 18 de Setembro, na redacção conferida pela lei 5/A/2002 de 14 de Janeiro, que a Assembleia Municipal, em sessão ordinária de 21 de Dezembro de 2007, aprovou, após consulta publica, a versão definitiva do Regulamento do Canil Municipal de Ponta Delgada. Nos termos do Artigo. 17º. Do citado Regulamento o mesmo entra em vigor 30 dias decorridos sobre a sua publicação.

2 de Abril de 2008. - A Presidente da Câmara, Berta Maria Correia de Almeida de Melo Cabral.

Regulamento do Canil Municipal de Ponta Delgada

No âmbito das competências previstas na alínea a) do número 2 do artigo 53, da lei 2 169/99 de 18 de Setembro alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Câmara Municipal de Ponta Delgada - Açores, no uso da sua competência, propõe à Assembleia Municipal, para aprovação, a presente proposta de regulamento, precedida, nos termos dos artigos 117º e 118º do Código de Procedimento Administrativo, de apreciação pública, pelo período de 30 (trinta) dias, para recolha de sugestões, discussão e análise.

Artigo 1.º

Horário de funcionamento

De segunda-feira a sexta-feira das 08:30 às 16:30.

Artigo 2.º

Entidade responsável pelo canil

O Médico Veterinário Municipal é a Autoridade Sanitária Veterinária Concelhia e, como tal, assume a responsabilidade pelo Canil, tendo poderes para decidir o destino dos animais recolhidos ou o seu abate imediato em situações de dano físico ou patologia animal cuja recuperação se considere demasiado onerosa, de êxito incerto, ou duvidosa ou represente sofrimento desnecessário.

Artigo 3.º

Aceitação de animais no canil

Só serão aceites canídeos, de acordo com a tabela anexa.

Artigo 4.º

Serviço de apoio ao domicilio

Em caso de doença incurável, cães agressivos ou mortos e caso o dono não tenha possibilidade de o remover e transportar ao canil, poderá solicitar o apoio dos serviços camarários, designadamente através do número verde 800 223 660, durante o horário de funcionamento e de acordo com a tabela anexa.

Artigo 5.º

Recolha de animais vadios ou errantes

A Câmara Municipal de Ponta Delgada procederá, regularmente, à captura de animais encontrados a deambular pela via pública.

Artigo 6.º

Reclamação de animais capturados

Os munícipes dispõem de 8 (oito) dias para reclamar um animal que tenha sido capturado pelos serviços da Câmara Municipal de Ponta Delgada. Após este período os animais capturados são propriedade do Município, podendo ser cedidos, vendidos em hasta pública ou mesmo abatidos nos casos em que tal se revele ser a última medida possível a adoptar, sendo que igual procedimento será aplicado nos casos em que o dono ou detentor não liquide as eventuais taxas devidas a esta Autarquia.

Artigo 7.º

Acesso ao canil

As pessoas estranhas ao serviço só podem ter acesso ao canil se autorizadas e acompanhadas por um funcionário afecto ao mesmo.

Artigo 8.º

Condições de cedência de animais do canil

1 - Os animais alojados nas instalações da Câmara Municipal só serão entregues depois de serem identificados, serem cumpridas as normas de profilaxia médico-sanitária em vigor e pagas todas as despesas de manutenção referentes ao período de permanência, do(s) animal(ais) de acordo com a tabela anexa.

2 - Quaisquer actos médicos que, impreterivelmente, tenham de ser efectuados para assegurar condições mínimas de bem-estar ou de sobrevivência dos animais serão sempre a expensas do proprietário, devendo o pagamento ser efectuado em simultâneo de acordo com as taxas expressas na tabela anexa.

Artigo 9.º

Condições de cedência de canídeos recolhidos nas instalações da Câmara Municipal

1 - Caso o animal não possua registo de anteriores detenções e esteja identificado electronicamente a cedência é gratuita, contudo, caso o animal em causa não se encontre electronicamente identificado só poderá ser entregue depois de identificado, registado na respectiva Junta de Freguesia do cessionário e pagas as taxas devidas por este e previstas na tabela anexa.

2 - Nos casos em que o mesmo animal seja repetidamente capturado pelos Serviços Camarários a taxa de reclamação a aplicar será majorada, de acordo com a tabela anexa

Artigo 10.º

Campanhas de adopção de animais

A Câmara Municipal de Ponta Delgada através de campanha de adopção devidamente publicitadas e temporalmente definidas, isentará os munícipes do pagamento das despesas inerentes à desparasitação e identificação dos animais

Artigo 11.º

Cães de raça potencialmente perigosa, cruzados destas raças ou animais agressivos

A avaliação de entrega será feita caso a caso e só após satisfeitas as imposições legais para a detenção e posse deste tipo de cães, expressas no Decreto-Lei 312/2003 de 17 de Dezembro.

Artigo 12.º

Condições de cedência de ruminantes recolhidos nas instalações da Câmara Municipal

1 - Caso o animal não possua registo de anteriores detenções e esteja identificado pelo Sistema Nacional de Identificação e Registo Animal a cedência apenas depende da liquidação da respectiva taxa, contudo, caso o animal em causa não se encontre devidamente identificado só poderá ser entregue depois de satisfeitas as exigências sanitárias em vigor, identificado com a respectiva marca auricular, e pagas as taxas devidas na tabela anexa.

2 - Nos casos em que o mesmo animal seja repetidamente capturado pelos Serviços Camarários a taxa de reclamação a aplicar será majorada, de acordo com a tabela anexa.

Artigo 13.º

Condições de cedência de equinos, asininos e muares recolhidos nas instalações da Câmara Municipal de Ponta Delgada

1 - Caso o animal não possua registo de anteriores detenções e esteja identificado electronicamente a cedência é gratuita, contudo, caso o animal em causa não se encontre electronicamente identificado só poderá ser entregue depois de identificado e pagas as taxas devidas pelo respectivo proprietário ou pelo cessionário acaso aquele não venha reclamar o animal.

2 - Nos casos em que o mesmo animal seja repetidamente capturado pelos Serviços Camarários a taxa de reclamação a aplicar será majorada, de acordo com a tabela anexa.

Artigo 14.º

Responsabilidades do canil municipal

A Câmara Municipal de Ponta Delgada declina quaisquer responsabilidades por doenças contraídas, mortes ou acidentes ocorridos durante o período de recolha dos animais nas suas instalações do Canil Municipal.

Artigo 15.º

Taxas

As taxas a aplicar serão as constantes na Tabela Anexa, e serão revistas anualmente de acordo com os valores médios de inflação do ano anterior, sob proposta a submeter à Câmara Municipal e Assembleia Municipal.

Artigo 16.º

Legislação subsidiária

A tudo o que não estiver expresso neste Regulamento será aplicável a legislação em vigor.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor decorridos 30 (trinta) dias sobre a sua publicação em Edital.

1 - Aceitação de animais no canil (canídeos) - 0,00 (euro)

2 - Serviço de apoio ao domicílio * - 15,00 (euro)

3 - Permanência no canil, por dia ** - 5.00 (euro)

4 - Cedência de canídeos - 1ª cedência, se identificado electronicamente - 0.00 (euro)

5 - Cedência de canídeos - 1ª cedência, se não identificado *** - 15,00 (euro)

6 - Cedência de canídeos - reincidências - 30.00 (euro)

7 - Cedência de Ruminantes - 1ª cedência, se identificado - 0,00 (euro)

8 - Cedência de Ruminantes - 1ª cedência, se não identificado - 15,00 (euro)

9 - Cedência de Ruminantes - reincidências - 30,00 (euro)

10 - Cedência de Equinos, Asininos e Muares - 1ª cedência, se identificado - 0,00 (euro)

11 - Cedência de Equinos, Asininos e Muares - 1ª cedência, se não identificado **** - 50,00 (euro)

12 - Cedência de Equinos, Asininos e Muares reincidências - 100,00 (euro)

* Aplicável a casos de animais agressivos com necessidade de aplicação de tranquilizantes

** Nos casos de disponibilidade do canil para guarda temporária dos animais

*** Custos do chip e desparasitação

**** Custos com aquisição e colocação de identificação

2611104956

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1668441.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 312/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos como animais de companhia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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