Resolução da Assembleia da República n.º 77/2003
Regime de faltas ao Plenário
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte:1 - As faltas às reuniões plenárias são verificadas a partir da folha de presenças, a assinar pessoalmente por cada deputado, colocada à sua disposição no próprio hemiciclo.
2 - Uma hora após a reunião ter sido aberta, a folha de presenças branca é substituída por outra, de cor diversa, valendo, porém, ambas do mesmo modo, para efeitos do presente diploma.
3 - Os serviços de apoio ao Plenário assinalam oficiosamente na folha de presenças, a partir dos elementos de informação na sua posse, os deputados que, por se encontrarem em missão parlamentar, não comparecerem à reunião.
4 - O Presidente ou o membro da mesa que ele indicar encerra, no final da reunião, as folhas de presença, marcando falta aos deputados que as não tiverem assinado.
5 - Os procedimentos referidos nos números anteriores reportam-se a cada reunião, podendo esta repartir-se por vários períodos num só dia.
6 - Para efeitos da eventual aplicação de sanções apenas releva uma falta em cada dia, prevalecendo a referente às reuniões plenárias, no dia em que estas tenham lugar.
7 - Os deputados têm o direito de apresentar justificação para as faltas, nos termos estabelecidos no Estatuto e no Regimento.
8 - Para efeitos do eventual exercício desse direito, os serviços de apoio ao Plenário entregam pessoalmente ao deputado, mediante protocolo, o registo da falta ou faltas dadas.
9 - O protocolo deve ser pessoalmente entregue nas vinte e quatro horas subsequentes, em envelope que expressamente assinale tratar-se de matéria de faltas, directamente ao deputado ou a elemento do seu gabinete que, para o efeito, por ele tenha sido formalmente indicado aos serviços.
10 - O protocolo deve ser assinado pelo próprio ou pelo elemento por ele indicado.
11 - A comunicação menciona expressamente o prazo para apresentação da justificação e a ela irá junto impresso para tal efeito.
12 - A justificação das faltas deve ser apresentada no prazo de cinco dias a contar da notificação.
13 - No caso de faltas continuadas, o prazo referido no número anterior conta-se a partir da notificação da última falta.
14 - Para efeitos de justificação de faltas, são contados no prazo apenas os dias parlamentares.
15 - O cumprimento do prazo verifica-se pela data de entrada da justificação no Gabinete do Presidente da Assembleia da República, onde é devidamente registada em livro de protocolo.
16 - Esgotado o prazo, a justificação não é apreciada e a falta é contada como injustificada.
17 - A justificação das faltas deve ser feita nos termos do disposto no Estatuto dos Deputados e observando as respectivas exigências de fundamentação.
18 - A palavra do deputado faz fé, não carecendo por isso de comprovativos adicionais. Quando for invocado o motivo de doença, porém, poderá ser exigido atestado médico, caso a situação se prolongue por mais de uma semana.
19 - Os serviços de apoio ao Plenário comunicam ao interessado, nos termos do disposto nos n.os 8 a 10 e no prazo de três dias, a decisão da entidade competente para julgar a justificação das faltas, no caso de ser negativa.
20 - A garantia de recurso do acto de não aceitação da justificação de uma falta está subsumida no procedimento legal abaixo descrito para aplicação das sanções.
21 - A contagem das faltas é seguida, ao longo de toda a legislatura, para efeito de aplicação das sanções.
22 - Os serviços de apoio ao Plenário enviam ao Presidente da Assembleia da República a lista de todas as faltas julgadas injustificadas em cada mês, dentro dos três primeiros dias úteis do segundo mês subsequente.
23 - O Presidente da Assembleia da República manda notificar pessoalmente cada um dos deputados em falta, nos termos atrás referidos.
24 - Decorridos oito dias após a recepção da notificação pelo deputado em falta, verificada pelo protocolo de entrega da mesma, o processo é remetido ao Presidente da Assembleia da República para decisão.
25 - O despacho do Presidente da Assembleia da República é sempre comunicado ao deputado interessado pelos serviços competentes.
26 - O despacho do Presidente da Assembleia da República é remetido aos serviços competentes para efeito de eventual seguimento do processo de sanções.
27 - Tratando-se de perda do mandato de deputado, o despacho do Presidente da Assembleia da República, com o processo respeitante, é remetido à Comissão de Ética para parecer.
28 - As ausências às reuniões plenárias registadas no procedimento de verificação do quórum que determine o encerramento da reunião seguem o regime de faltas quanto à justificação e para os efeitos legais relativos às sanções pecuniárias.
29 - A falta a qualquer votação previamente agendada, em Plenário, segue o regime das faltas às reuniões plenárias, quanto à justificação e para os efeitos legais relativos às sanções pecuniárias.
30 - As faltas às votações são apuradas pela mesa, conjugando o registo electrónico da verificação do quórum de deliberação e o registo feito pela própria mesa mediante solicitação presencial de qualquer deputado, considerando-se ausentes todos os deputados que não assinalarem a sua presença nos termos devidos, ressalvadas as correcções que imediatamente forem requeridas e aceites pelo Presidente da Assembleia da República.
31 - Havendo lugar a votação nominal, por escrutínio secreto ou por recurso ao voto electrónico, as faltas são apuradas pelo respectivo registo.
32 - Só recebem tratamento autónomo as faltas às votações dos deputados dados como presentes no registo próprio da reunião plenária respectiva.
Aprovada em 18 de Setembro de 2003.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.