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Despacho 10659/2008, de 10 de Abril

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Sumário

Adequação do 2º ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Gestão da Formação e Administração Educacional

Texto do documento

Despacho 10659/2008

Sob proposta da Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação da Universidade de Coimbra, foi, pela deliberação do Senado n.º 12/2007, de 11 de Abril, aprovada a adequação do 2º ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em "Gestão da Formação e Administração Educacional".

Na sequência do registo da referida adequação na Direcção-Geral do Ensino Superior, com o n.º R/B - AD-86/2008, e em cumprimento do Despacho do Senhor Director-Geral, n.º 6797/2008, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 48, de 7 de Março, procede-se em anexo à publicação da estrutura curricular e plano de estudos do Mestrado acima referido.

19 de Março de 2008. - O Vice-Reitor, António Gomes Martins.

ANEXO

I - Estrutura curricular

1. Estabelecimento de ensino: Universidade de Coimbra

2. Unidade orgânica (faculdade, escola, instituto, etc.): Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação

3. Curso: Gestão da Formação e Administração Educacional

4. Grau ou diploma: Mestre

5. Área científica predominante do curso: Ciências da Educação

6. Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência de créditos, necessário à obtenção do grau ou diploma: 120 ECTS

O grau de mestre em Gestão da Formação e Administração Educacional será alcançado quando o aluno obtiver 120 créditos, de acordo com a adopção do sistema europeu de créditos curriculares (ECTS - European Credit Transfer and Accumulation System), consagrado nas Leis 42/2005, de 22 de Fevereiro, 49/2005, de 30 de Agosto e 74/2006, de 24 de Março conformidade com o Regulamento de Aplicação do Sistema de Créditos Curriculares aos Cursos da Universidade de Coimbra (deliberação do Senado n.º 69/2005).

7. Duração normal do curso: 2 anos

8. Opções, ramos, ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o curso se estruture (se aplicável):

O curso de Mestrado em Gestão da Formação e Administração Educacional da Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação da Universidade de Coimbra terá os seguintes domínios de especialização: 1. Organização e Gestão da Formação; 2. Organizações Educativas e Gestão Escolar. Para salvaguardar a especialização científica, o estudante deve obter 18 ECTS no 1º ano deste 2º ciclo em unidades curriculares da área de especialização em que pretende finalizar o curso e realizar a dissertação ou o estágio e o relatório de estágio na mesma área. A cada área de especialização correspondem, assim, 78 ECTS, a traduzir a sua especificidade.

9. Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau ou diploma:

QUADRO N.º 1

(ver documento original)

10. Observações:

As duas áreas de especialização do curso de Mestrado em Gestão da Formação e Administração Educacional contemplam uma via profissionalizante, que se traduz na realização de um estágio e relatório de estágio, e uma via científica que implica um trabalho de investigação e a elaboração de uma dissertação.

O diploma do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Gestão da Formação e Administração Educacional da FPCE-UC menciona a área científica e a área científica da especialização.

A frequência, com sucesso em todas as unidades curriculares, do 1º ano do curso de mestrado permite a obtenção de um certificado de estudos de pós-graduação em Gestão da Formação e Administração Educacional.

II - Plano de estudos

Universidade de Coimbra

Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação

Mestrado em Gestão da Formação e Administração Educacional

Grau: Mestre

Área Científica: Ciências da Educação

Áreas de Especialização: 1- Organização e Gestão da Formação; 2- Organizações Educativas e Gestão Escolar

Ano 1/ semestre 1

QUADRO N.º 2

(ver documento original)

Ano 1/ semestre 2

QUADRO N.º 3

(ver documento original)

Ano 2/ semestre 1 e 2

QUADRO N.º 4

(ver documento original)

No 1º Ano, como descrito no ponto 8 deste relatório, cada estudante deverá obter aprovação nas unidades curriculares do tronco comum e em cinco unidades curriculares optativas. Destas, três serão obrigatoriamente correspondentes à área de especialização em que se pretende inscrever no 2º Ano.

Unidades curriculares optativas:

Direito Administrativo Escolar *; Administração e Gestão Escolar *; Avaliação Institucional e Gestão da Qualidade *; Modelos e Práticas e Formação **; Formação e Trabalho **; Organização e Gestão da Formação **; Educação Familiar; Educação e Municípios e Desenvolvimento Local; Sociologia da Formação e da Educação não Formal; Dinâmicas de grupos em formação; Formação pessoal e social das crianças e dos jovens.

* Unidades obrigatórias para a área de especialização Organizações Educativas e Gestão Escolar;

** Unidades Obrigatórias para a área de especialização de Organização e Gestão da Formação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1668353.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-08-29 - Lei 42/2005 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais) (terceira alteração), oitava alteração à Lei n.º 21/85, de 30 de Julho (Estatuto dos Magistrados Judiciais), quinta alteração à Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro (Estatuto do Ministério Público), e quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto (Estatuto dos Funcionários de Justiça), diminuindo o período de férias judiciais no Verão.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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