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Anúncio 2436/2008, de 4 de Abril

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Sumário

Estatutos da Associação de Pais e Encarregados de Educação da Escola EB1/JI Manuel Heleno - Carenque

Texto do documento

Anúncio 2436/2008

É constituída a Associação de Pais e Encarregados de Educação da Escola EB1/JI Manuel Heleno, que se rege pelos estatutos seguintes:

Estatutos

Capítulo I

Denominação, sede e duração

Artigo 1º

A presente associação denomina-se "Associação de Pais e Encarregados de Educação da Escola EB1/JI Manuel Heleno".

Associação adiante denominada como "APEEEMH" tem a sua sede na escola EB1/JI Manuel Heleno, em Carenque, Freguesia da Mina, Conselho da Amadora e com duração ilimitada.

Capítulo II

Dos fins da Associação

Artigo 2º

A Associação não tem fins lucrativos e visa à defesa e promoção dos interesses dos seus associados em tudo quanto respeite à educação e ensino dos seus filhos e educandos.

Artigo 3º

A Associação exercerá as suas actividades com sentido de equidade e independência, procurando uma ligação directa e permanente à escola, traduzido numa efectiva participação nas actividades escolares e circum-escolares.

Artigo 4º

Na prossecução dos fins referidos nos números anteriores, a Associação procurará nomeadamente.

a) Assegurar a defesa dos legítimos interesses dos alunos, pais e encarregados de educação, junto dos professores, escola e organismos oficiais.

b) Prestar à escola uma estreita colaboração e ajuda, não só nas actividades escolares como nas circum-escolares sejam de natureza cultural, social, desportiva, recreativa, etc.

c) Colaborar em estreita ligação com associações do mesmo tipo, existentes em outros estabelecimentos visando de modo comum alcançar e realizar programas de interesse e fim comuns.

d) Acompanhar o modo de funcionamento da escola, em todos os seus aspectos, analisando, denunciando e procurando reparar situações injustas e lesivas dos superiores interesses dos alunos.

e) Promover reuniões de pais e encarregados de educação sempre que necessário.

f) Promover palestras, colóquios, exposições e outras realizações de interesse educacional, cultural, recreativo e desportivo.

Artigo 5º

A Associação manterá sempre total independência do estado, dos partidos políticos, das organizações religiosas e de quaisquer outras instituições ou interesses.

Capítulo III

Dos Associados

Artigo 6º

São associados da APEEEMH, os pais e encarregados de educação dos alunos matriculados na escola e que voluntariamente se inscrevam na associação.

Artigo 7º

São direitos dos associados:

a) Participar nas assembleias gerais e em todas as actividades da associação.

b) Eleger e serem eleitos para os órgãos sociais da associação.

c) Utilizar os serviços da associação para a resolução dos problemas relativos aos seus filhos ou educandos relacionados com a escola.

d) Serem mantidos ao corrente de toda a actividade da associação.

e) Apresentar sugestões ou projectos úteis aos fins da associação.

f) Requerer a convocação extraordinária de assembleias gerais nos termos do artigo 15º dos estatutos.

Artigo 8º

São deveres dos associados:

a) Cumprir os presentes estatutos.

b) Comparecer às assembleias gerais e reuniões para as quais forem convocados.

c) Cooperar nas actividades da associação.

d) Exercer com zelo e diligência os cargos para que forem eleitos.

e) Pagar as quotas que forem fixadas em assembleia geral.

Artigo 9º

Perdem a qualidade de associados:

a) Os pais ou encarregados de educação cujos filhos ou educandos deixem de estar matriculados na escola.

b) Os que o solicitem por escrito.

c) Os que infringirem o que se encontra estabelecido nos presentes estatutos.

d) Os que não satisfaçam as suas quotas no prazo que lhes venha a ser comunicado.

e) Quando forem excluídos por decisão da assembleia geral, conforme o número seis, do artigo 18º dos presentes estatutos.

Capítulo IV

Dos órgãos sociais

Artigo 10º

Os órgãos sociais da APEEEMH são a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

Artigo 11º

A assembleia geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo 12º

1) Os membros da mesa geral, a direcção e o conselho fiscal, são eleitos anualmente pelos associados presentes na assembleia geral para tal convocada.

2) As listas dos associados concorrentes aos órgãos sociais deverão ser presentes à mesa da assembleia geral até oito dias antes da data marcada para as eleições.

Artigo 13º

A mesa da assembleia geral é composta por um presidente e um primeiro secretário e um segundo secretário.

Artigo 14º

A assembleia geral reunirá em sessão ordinária no primeiro período de cada ano lectivo para discussão e aprovação do relatório anual de actividades e contas e para a eleição dos órgãos sociais.

Artigo 15º

A assembleia geral reunirá em sessão extraordinária por iniciativa do presidente da mesa, a pedido da direcção ou do conselho fiscal ou ainda por petição por no mínimo vinte associados, no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo 16º

A convocatória para a assembleia geral será feita com a antecedência mínima de quinze dias, por circular enviada a todos os associados indicando a data, hora local e ordem de trabalhos.

Artigo 17º

1) Para a assembleia geral poder validamente funcionar em primeira convocatória é necessário a presença de mais de metade dos associados com direito a nela participar.

2) Se à hora marcada não estiverem presentes mais de metade dos associados, a assembleia geral funcionará meia hora mais tarde com qualquer número de associados.

Artigo 18º

São atribuições da assembleia geral:

1) Deliberar sobre as alterações aos estatutos, sobre a constituição ou alterações de regulamentos internos.

2) Eleger e exonerar os membros dos corpos sociais.

3) Fixar as quotas a pagar pelos associados.

4) Discutir e aprovar o relatório de actividades e contas da direcção.

5) Deliberar sobre a integração da associação em federações ou confederações de associações similares.

6) Deliberar sobre a exclusão de associados após proposta para o efeito dos órgãos sociais.

7) Deliberar sobre a dissolução da associação.

8) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos sócios presentes, com as seguintes excepções.

9) As deliberações sobre a alteração aos estatutos exigem o voto favorável de, pelo menos, dois terços dos sócios presentes.

10) A deliberação sobre a dissolução da associação exige o voto favorável, em assembleia geral para tal fim convocada, de três quartos pelo menos, de todos os sócios com direito a voto.

Artigo 19º

Direcção

A APEEEMH será gerida pela direcção, constituída por cinco associados, um presidente, um vice-presidente, um tesoureiro, um secretário e um vogal.

Artigo 20º

Reuniões da direcção

a) A direcção reunirá mensalmente e sempre que o presidente ou a maioria dos seus membros o solicite.

b) As deliberações são tomadas por maioria, tendo em caso de empate voto de qualidade o membro que presidir a reunião.

Artigo 21º

Compete à direcção:

a) Prosseguir os objectivos para que foi criada a associação.

b) Executar as deliberações da assembleia geral.

c) Administrar os bens da associação.

d) Submeter à assembleia geral o relatório de actividades e contas anuais para discussão e aprovação após parecer do conselho fiscal.

e) Representar a associação.

f) Propor à assembleia geral o montante da quota a fixar, após parecer do conselho fiscal.

g) Admitir exonerar os associados.

h) Participar nos órgãos dirigentes das federações ou confederações às quais tenham aderido.

Artigo 22º

O conselho fiscal é constituído por três associados, um presidente, um secretário e um vogal.

Artigo 23º

Compete ao conselho fiscal:

a) Dar parecer sobre o relatório de actividades e contas da direcção.

b) Dar parecer sobre o montante das quotas a fixar.

c) Verificar periodicamente a legalidade das despesas efectuadas e a conformidade estatutárias dos actos da direcção.

Artigo 24º

O conselho fiscal reunirá uma vez por trimestre, ou sempre que entender fazê-lo a pedido de pelo menos dois membros.

Capítulo V

Do regime financeiro

Artigo 25º

Constituem receitas da associação:

a) As quotas dos associados.

b) As subvenções ou doações que lhe sejam concedidas.

c) A venda de publicações e outros.

Artigo 26º

A associação só fica obrigada pela assinatura conjunta de dois membros da direcção, sendo obrigatória a do presidente ou do tesoureiro.

Artigo 27º

As disponibilidades financeiras da associação serão obrigatoriamente depositadas num estabelecimento bancário, em conta própria da associação.

Capítulo VI

Disposições gerais

Artigo 28º

Esta associação poderá filiar-se em organizações nacionais e supranacionais cujo carácter e âmbito permitam contribuir para a defesa dos pais e encarregados de educação, no seu direito à participação na vida escolar e ma educação dos seus filhos e educandos.

Artigo 29º

Esta associação é autónoma podendo ser dissolvida quando três quartos dos seus associados no pleno gozo dos seus direitos o decidirem em assembleia geral para tal, expressamente convocada.

Artigo 30º

Ao património remanescente será dado o destino que os associados em assembleia geral determinem, sendo para o efeito eleita uma comissão liquidatária de entre os presentes.

Artigo 31º

O ano social da associação principia em 1 (um) de Outubro e termina em 30 (trinta) de Setembro.

Artigo 32º

Os membros dos corpos sociais exercerão os seus cargos sem qualquer remuneração.

Artigo 33º

Entre a aquisição de personalidade jurídica pela associação e a primeira assembleia geral, esta será gerida por uma comissão instaladora composta por cinco sócios fundadores.

Artigo 34º

São sócios fundadores os que participaram na reunião geral para a constituição da associação.

27 de Março de 2008. - O Secretário-Geral do Ministério da Educação, João S. Batista.

2611103691

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1666346.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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