É constituída a Associação de Pais e Encarregados de Educação do Jardim-Escola João de Deus - Porto, que se rege pelos estatutos seguintes:
Estatutos
Capítulo I
Da denominação, natureza e fins
Artigo 1º
A Associação de Pais e Encarregados de Educação do Jardim-Escola João de Deus-Porto, também designada abreviadamente por APEEJEJDP, congrega e representa Pais e Encarregados de Educação dos alunos do Jardim-Escola João de Deus do Porto, no Porto, de ora em diante designada por APEEJEJDP.
Artigo 2º
A APEEJEJDP é uma instituição particular sem fins lucrativos, com duração ilimitada, que se rege pelos presentes estatutos e, nos casos omissos, pela lei geral.
Artigo 3º
A APEEJEJDP tem a sua sede social no Jardim-Escola João de Deus no Porto, na freguesia de Cedofeita e concelho do Porto.
Artigo 4º
A APEEJEJDP exerce as suas actividades sem subordinação a qualquer ideologia política ou religiosa.
Artigo 5º
São fins da APEEJEJDP:
a) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para que os pais e encarregados de educação possam cumprir integralmente a sua missão de educadores;
b) Contribuir para o desenvolvimento global e harmonioso do aluno no seu processo de aprendizagem;
c) Propugnar por uma política de ensino de elevada qualidade, que promova a disciplina e o respeito pelos valores fundamentais da pessoa humana;
d) Contribuir para a concretização e valorização do projecto educativo do Jardim-Escola João de Deus do Porto.
Artigo 6º
Compete à APEEJEJDP:
a) Pugnar pelos justos e legítimos interesses dos alunos na sua relação com a escola, com a educação e com a cultura;
b) Contribuir para o desenvolvimento e fortalecimento de relações de convivência e interajuda entre a direcção da escola, professores, alunos, funcionários e famílias;
c) Promover e cooperar em actividades da escola nos planos recreativo, desportivo e cultural e, bem assim, na ocupação dos tempos livres dos alunos;
d) Promover a colaboração com outras associações congéneres ou suas estruturas representativas, visando a representação dos seus interesses comuns junto das autoridades públicas com responsabilidades a nível da definição e execução de políticas de educação;
e) Exercer os demais direitos que lhe são conferidos por lei.
Capítulo II
Dos associados
Artigo 7º
São associados da APEEJEJDP os pais e os encarregados de educação dos alunos matriculados no Jardim-Escola João de Deus do Porto, Porto, que, voluntariamente, se associaram ou venham a associar-se na APEEJEJDP.
Artigo 8º
São direitos dos associados:
a) Participar nas Assembleias-Gerais e em todas as actividades da APEEJEJDP;
b) Eleger e serem eleitos para os órgãos sociais da APEEJEJDP;
c) Utilizar os serviços da APEEJEJDP para a resolução dos problemas relativos aos seus filhos ou educandos, dentro do âmbito definido no artigo 5º;
d) Serem mantidos ao corrente de toda a actividade da APEEJEJDP.
Artigo 9º
São deveres dos associados:
a) Cumprir os presentes estatutos;
b) Cooperar nas actividades da APEEJEJDP;
c) Exercer, com zelo e diligência, os cargos para que forem eleitos;
d) Pagar a jóia e as quotas que forem fixadas.
Artigo 10º
Perdem a qualidade de associados:
a) Os pais ou encarregados de educação cujos filhos deixem de estar matriculados na Escola;
b) Os que o solicitem por escrito;
c) Os que infringirem o que se encontra estabelecido nos presentes estatutos;
d) Os que não satisfaçam as suas quotas no prazo que lhes venha a ser comunicado.
Capítulo III
Dos órgãos sociais
Artigo 11º
1 - São órgãos sociais da APEEJEJDP a Assembleia geral, o Conselho Executivo e o Conselho Fiscal.
2 - Os mandatos dos órgãos sociais são de dois anos.
Artigo 12º
Os membros da mesa da Assembleia geral, do Conselho Executivo e do Conselho Fiscal são eleitos de dois em dois anos, por sufrágio directo e secreto, pelos associados que componham a Assembleia geral.
Artigo 13º
A Assembleia geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.
Artigo 14º
a) A mesa da Assembleia geral terá um presidente e dois secretários;
b) O presidente da mesa será substituído, na sua falta, pelo primeiro secretário e este pelo segundo.
Artigo 15º
a) A Assembleia geral reúne em sessão ordinária no último período de cada ano lectivo para discussão e aprovação do relatório anual de actividades e contas e para eleição dos órgãos sociais;
b) A Assembleia geral reúne em sessão extraordinária por iniciativa do presidente da mesa, a pedido do Conselho Executivo, Conselho Fiscal ou por petição subscrita por, pelo menos, vinte associados no pleno gozo dos seus direitos.
Artigo 16º
A Assembleia geral é convocada por meio de aviso postal, expedido para cada um dos associados com a antecedência mínima de oito dias, indicando-se o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem do dia.
Artigo 17º
A Assembleia geral considera-se legalmente constituída se estiverem presentes, pelo menos, mais de metade dos associados, funcionando meia hora mais tarde com qualquer número de associados.
Artigo 18º
São atribuições da Assembleia geral:
a) Aprovar e alterar os estatutos;
b) Eleger e exonerar os membros dos corpos sociais;
c) Fixar anualmente o montante da jóia e da quota;
d) Discutir e aprovar o relatório de actividades e contas da gerência;
e) Apreciar e votar a associação da APEEJEJDP em federações ou confederações de associações similares;
f) Dissolver a APEEJEJDP;
g) Pronunciar-se sobre os assuntos que sejam submetidos à sua apreciação e os que por lei ou disposição estatutária lhe incumbam.
Artigo 19º
A APEEJEJDP será gerida por um Conselho Executivo, constituído por cinco associados: um presidente, um vice-presidente, um tesoureiro e dois vogais.
Artigo 20º
O Conselho Executivo reúne ordinariamente de dois em dois meses e extraordinariamente sempre que o Presidente ou a maioria dos seus membros o convoque.
Artigo 21º
Compete ao Conselho Executivo:
a) Prosseguir os objectivos para que foi criada a APEEJEJDP;
b) Convocar a Assembleia geral.
c) Executar as deliberações da Assembleia geral;
d) Administrar os bens da APEEJEJDP;
e) Submeter à Assembleia geral o relatório de actividades e contas anuais para discussão e aprovação;
f) Representar a APEEJEJDP, em juízo e fora dele;
g) Propor à Assembleia geral o montante da jóia e quota a fixar para o ano seguinte;
h) Admitir e exonerar os associados;
i) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei.
Artigo 22º
O conselho fiscal é constituído por três associados: um presidente e dois vogais.
Artigo 23º
Compete ao conselho fiscal:
a) Dar parecer sobre o relatório de actividades e contas da direcção;
b) Verificar, periodicamente, a legalidade das despesas efectuadas e a conformidade estatutária dos actos da direcção.
Artigo 24º
O conselho fiscal reúne ordinariamente de seis em seis meses ou extraordinariamente por solicitação de dois dos seus membros.
Capítulo IV
Do regime financeiro
Artigo 25º
Constituem, nomeadamente, receitas da APEEJEJDP:
a) As quotas dos associados;
b) As subvenções ou doações que lhe sejam concedidas;
c) A receita decorrente da realização de eventos no âmbito das suas atribuições.
Artigo 26º
A APEEJEJDP obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho Executivo, sendo obrigatória a do presidente ou do tesoureiro.
Artigo 27º
As disponibilidades financeiras da APEEJEJDP são obrigatoriamente depositadas num estabelecimento bancário, em conta de depósitos aberta em seu nome.
Artigo 28º
Em caso de dissolução, o activo da APEEJEJDP, depois de satisfeito o passivo, reverte a favor da pessoa ou pessoas que a Assembleia geral decidir, visando fins de solidariedade social ou educativa.
Capítulo V
Disposições gerais e transitórias
Artigo 29º
O ano social da APEEJEJDP, principia em 1 de Agosto e termina em 31 de Julho.
Artigo 30º
Os membros dos corpos sociais exercem os seus cargos sem qualquer remuneração.
Artigo 31º
Entre a aquisição de personalidade jurídica pela APEEJEJDP e a primeira Assembleia geral que se realizar, esta será gerida por uma Comissão Instaladora constituída por sete dos sócios fundadores.
26 de Março de 2008. - O Secretário-Geral do Ministério da Educação, João S. Batista.
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