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Anúncio 2434/2008, de 4 de Abril

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Sumário

Estatutos da Associação de Pais e Encarregados de Educação da Companhia da Música - Braga

Texto do documento

Anúncio 2434/2008

É constituída a Associação de Pais e Encarregados de Educação da Companhia da Música, que se rege pelos estatutos seguintes:

Estatutos

Capítulo 1.º

Da denominação, natureza e fins

Artigo 1º

A Associação de Pais e Encarregados de Educação da Companhia da Música, também designada abreviadamente por APEECM, congrega e representa Pais e Encarregados de Educação da Companhia da Música.

Artigo 2º

A APEECM é uma instituição sem fins lucrativos, com duração ilimitada, que se regerá pelos presentes estatutos e, nos casos omissos, pela lei geral.

Artigo 3º

A APEECM tem a sua sede nas instalações da Companhia da Música, actualmente sita na Rua Sá de Miranda, 216, freguesia de S. Lázaro, concelho de Braga.

Artigo 4º

A APEECM exercerá as suas actividades sem subordinação a qualquer ideologia política ou religiosa.

Artigo 5º

São fins da APEECM, nomeadamente:

a) Contribuir para que os pais e encarregados de educação possam desempenhar e cumprir a sua missão de educadores;

b) Contribuir para o desenvolvimento equilibrado, integral e são do aluno, realçando e fomentando o papel do ensino artístico da música no processo educativo;

c) Colaborar estreitamente com a Escola no estabelecimento da complementaridade formativa família-escola;

d) Apoiar, fomentar e desenvolver iniciativas de carácter educativo ou social compatíveis com a natureza e fins da Associação;

e) Promover o estabelecimento de relações com outras associações de natureza similar.

Artigo 6º

Na prossecução dos fins a que se propõe, competirá à APEECM, designadamente:

a) Informar os pais e encarregados de educação, associados ou não, do funcionamento da Escola e da respectiva política educativa;

b) Informar e esclarecer os pais e encarregados de educação, dos seus direitos e deveres, enquanto utentes da Escola;

c) Assegurar a representação dos pais e encarregados de educação junto das estruturas directivas da Escola;

d) Pugnar pela defesa dos direitos e legítimos interesses dos alunos, seus pais e encarregados de educação, tomando posição em todas as situações em que estes possam estar em causa;

e) Representar, sempre que necessário, o(s) seu(s) associado(s), junto de organismos públicos legalmente competentes.

Capítulo 2.º

Dos associados

Artigo 7º

Podem ser associados da APEECM:

a) Todos os pais e encarregados de educação dos alunos que frequentam a Escola, bem como os alunos quando maiores de 18 anos, considerando-se sócios efectivos.

b) Qualquer pessoa ou entidade que, em Assembleia Geral, por proposta da direcção ou de 10 % dos associados, seja aprovado como tal, considerando-se sócio honorário.

Artigo 8º

São direitos dos associados:

a) Participar nas assembleias gerais e em todas as actividades da APEECM;

b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da APEECM;

c) Utilizar os serviços da APEECM para a resolução das questões relativas aos alunos da Companhia da Música, dentro do âmbito definido no artigo sexto;

d) Ser informado de toda a actividade da APEECM.

Artigo 9º

São deveres dos associados:

a) Cumprir os presentes estatutos;

b) Colaborar nas actividades da associação, contribuindo para a realização dos seus objectivos;

c) Exercer, com zelo e diligência, os cargos para que forem eleitos;

d) Pagar as quotas que forem fixadas, de acordo com o prazo e o montante estabelecidos em Assembleia Geral;

Artigo 10º

Perdem a qualidade de associados:

a) Os sócios efectivos quando deixem de satisfazer a alínea a) do artigo 7º;

b) Os que o solicitem por escrito;

c) Os que infringirem o que se encontra estabelecido nos presentes estatutos;

d) Os que não satisfaçam as suas quotas no prazo que lhes venha a ser comunicado.

Capítulo 3.º

Dos órgãos sociais

Secção I

Disposições gerais

Artigo 11º

São órgãos sociais da associação:

a) A Assembleia Geral;

b) A Direcção;

c) O Conselho Fiscal.

Artigo 12º

1- O exercício de cargos nos órgãos sociais da associação não é remunerado.

2- Os titulares dos cargos da associação são civil e criminalmente responsáveis pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício do seu mandato, excepto quando não tenham tomado parte na deliberação ou tenham votado contra a mesma.

Artigo 13º

1- O mandato dos órgãos da associação dura pelo período de dois anos.

2- Os titulares dos órgãos previstos nestes estatutos, eleitos ou designados em substituição de anteriores titulares, terminam o seu mandato na data prevista para a conclusão do mandato dos membros substituídos.

3- Os membros da mesa da Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal são eleitos por sufrágio directo e secreto pelos associados que componham a Assembleia Geral.

Artigo 14º

As deliberações dos órgãos sociais são tomadas por maioria simples de votos dos presentes, excepto nos casos previstos nos pontos seguintes:

a) Para alteração dos estatutos, exclusão e demissão de sócios, é necessário o voto favorável de 3/4 dos associados presentes na respectiva assembleia.

b) Para dissolução da associação é necessário o voto favorável de 3/4 do total de associados.

Secção II

Da assembleia geral

Artigo 15º

A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo 16º

a) A mesa da Assembleia Geral terá um presidente e dois secretários (primeiro e segundo);

b) O presidente da mesa será substituído, na sua falta, pelo primeiro secretário e este pelo segundo.

Artigo 17º

a) A Assembleia Geral reunirá durante o ano lectivo, em sessão ordinária, duas vezes, em Novembro para integração dos pais e encarregados de educação dos novos alunos, bem como para discussão e aprovação do plano anual de actividades, e, em Fevereiro para discussão e aprovação do relatório de contas;

b) A Assembleia Geral reunirá, em sessão extraordinária, uma vez em cada dois anos, para eleição dos órgãos sociais;

c) A Assembleia Geral reunirá em sessão extraordinária por iniciativa do presidente da mesa, a pedido da Direcção ou do Conselho Fiscal, ou, por petição subscrita de, pelo menos, 10 % dos associados no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo 18º

A convocatória para a Assembleia Geral será feita pelo Presidente deste órgão, com a antecedência mínima de oito dias, enviada a todos os associados, indicando a data, hora, local e ordem de trabalhos.

Artigo 19º

1- A Assembleia Geral reúne em sessões ordinárias e extraordinárias mediante convocatória com, pelo menos, oito dias de antecedência, com indicação da data, hora e local em que terá lugar a reunião e a respectiva ordem de trabalhos.

2- A Assembleia Geral só poderá funcionar em primeira convocação desde que esteja presente a maioria absoluta dos associados e em segunda convocação meia hora mais tarde, com qualquer número de associados.

3- A reunião da Assembleia Geral extraordinária, a requerimento dos associados, só poderá realizar-se se comparecerem, pelo menos, dois terços dos requerentes.

4- Cada associado só tem direito a um voto, qualquer que seja o número de filhos ou educandos.

Artigo 20º

São atribuições da Assembleia Geral:

a) Aprovar e alterar os estatutos;

b) Eleger e exonerar os membros dos corpos sociais;

c) Fixar anualmente o montante da quota;

d) Discutir e aprovar o relatório de actividades e contas da gerência;

e) Apreciar e votar a integração da APEECM em Federações e ou Confederações de associações similares;

f) Aprovar a admissão de sócios honorários;

g) Dissolver a APEECM;

h) Pronunciar-se sobre outros assuntos que sejam submetidos à sua apreciação.

i) Exercer todas as demais competências que lhe são atribuídas nos termos dos presentes estatutos e da lei geral.

Secção III

Da direcção

Artigo 21º

1- A Direcção é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário/ tesoureiro, que terão de ser sócios efectivos da Associação.

2- Deverá ainda haver, na Direcção, um ou dois Vogais suplentes que podem assistir às reuniões deste órgão sem direito a voto, os quais serão chamados à efectividade de funções no caso de vacatura do lugar de vice-presidente ou do de secretário/tesoureiro.

3- O presidente será sempre substituído pelo vice-presidente.

Artigo 22º

Sendo o órgão de gestão da Associação compete à Direcção:

a) Dar cumprimento às deliberações da Assembleia Geral e dirigir todas as actividades próprias dos objectivos da associação, sua administração e seus bens;

b) Representar a Associação;

c) Proceder à inscrição dos seus associados e propor à Assembleia Geral a perda da qualidade de associados sempre que se justifique, nos termos estatutários;

d) Promover a constituição de grupos de trabalho para a prossecução de quaisquer actividades inseridas nos objectivos da associação;

e) Submeter à Assembleia Geral o relatório de actividades e contas anuais, para discussão e aprovação, nos termos estatutários;

f) Propor à Assembleia Geral o montante da quota a fixar para o ano seguinte;

g) Propor a admissão de sócios honorários à Assembleia Geral;

h) Exercer todas as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei e pelos presentes estatutos.

Artigo 23º

1- Compete ao presidente da Direcção:

a) Representar a Direcção;

b) Convocar os membros da Direcção para as reuniões e presidir às mesmas;

c) Dirigir e coordenar os trabalhos, executando e fazendo executar as deliberações da Direcção;

d) Gerir financeiramente a associação juntamente com o secretário/tesoureiro;

e) Assinar as actas das reuniões da Direcção;

f) Proceder à gestão do pessoal ao serviço da associação.

2- Compete ao vice-presidente coadjuvar e substituir o presidente na sua falta ou impedimento.

3- Compete ao secretário/tesoureiro as atribuições que normalmente cabem a estas funções.

4- Os membros da Direcção são solidariamente responsáveis pelas decisões tomadas no exercício das suas funções e competências, excepto quando não tenham tomado parte na deliberação ou quando em acta não se tenham a elas oposto.

Artigo 24º

1- A Direcção reunirá, ordinariamente, no início do ano lectivo e uma vez por período lectivo, e, extraordinariamente, sempre que o seu presidente ou a maioria dos seus membros o solicite.

2- A Direcção só poderá funcionar com a maioria dos seus membros.

3 - A Direcção poderá convidar qualquer pessoa a participar nas reuniões.

4 - A Associação obriga-se:

a) No movimento de documentos de tesouraria com duas assinaturas, entre o presidente da Direcção, o vice-presidente e o secretário/tesoureiro.

b) Para o restante expediente, com uma assinatura, preferencialmente a do presidente da Direcção.

Secção IV

Do conselho fiscal

Artigo 25º

O Conselho Fiscal é constituído por três associados: um presidente e dois vogais.

Artigo 26º

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais;

b) Fiscalizar a escrituração, livros e documentos da associação, quando julgue necessário;

c) Emitir parecer sobre qualquer assunto, mediante pedido da Assembleia Geral ou da Direcção da associação;

d) Requerer a convocação da Assembleia Geral, nos termos estatutários;

e) Solicitar a qualquer órgão da associação as informações que entenda necessárias;

f) Cumprir as demais disposições impostas por lei no âmbito das suas funções.

Artigo 27º

O Conselho Fiscal reúne sempre que necessário e pelo menos uma vez por ano, sendo convocado pelo seu presidente.

Capítulo 4.º

Do regime financeiro

Artigo 28º

Constituem, nomeadamente, receitas da APEECM:

a) As quotas dos associados;

b) As subvenções ou doações que lhe sejam concedidas;

c) Os proveitos económicos de actividades realizadas no âmbito do artigo sexto.

Artigo 29º

A APEECM só fica obrigada pela assinatura conjunta de dois membros da Direcção, sendo obrigatória a do presidente ou do secretário/tesoureiro.

Artigo 30º

As disponibilidades financeiras da APEECM serão obrigatoriamente depositadas num estabelecimento bancário, em conta própria da associação.

Artigo 31º

Em caso de dissolução, o activo da APEECM, depois de satisfeito o passivo, reverterá integralmente a favor da entidade que a Assembleia Geral determinar.

Capítulo 5.º

Disposições gerais e transitórias

Artigo 32º

O ano social da APEECM principia em um de Outubro e termina em trinta de Setembro.

Artigo 33º

Entre a aquisição de personalidade jurídica pela APEECM e a primeira assembleia geral que se realizar, esta será gerida por uma Comissão Instaladora constituída por cinco dos sócios fundadores.

26 de Março de 2008. - O Secretário-Geral do Ministério da Educação, João S. Batista.

2611103682

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1666344.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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