É constituída a Associação de Pais e Encarregados de Educação da Companhia da Música, que se rege pelos estatutos seguintes:
Estatutos
Capítulo 1.º
Da denominação, natureza e fins
Artigo 1º
A Associação de Pais e Encarregados de Educação da Companhia da Música, também designada abreviadamente por APEECM, congrega e representa Pais e Encarregados de Educação da Companhia da Música.
Artigo 2º
A APEECM é uma instituição sem fins lucrativos, com duração ilimitada, que se regerá pelos presentes estatutos e, nos casos omissos, pela lei geral.
Artigo 3º
A APEECM tem a sua sede nas instalações da Companhia da Música, actualmente sita na Rua Sá de Miranda, 216, freguesia de S. Lázaro, concelho de Braga.
Artigo 4º
A APEECM exercerá as suas actividades sem subordinação a qualquer ideologia política ou religiosa.
Artigo 5º
São fins da APEECM, nomeadamente:
a) Contribuir para que os pais e encarregados de educação possam desempenhar e cumprir a sua missão de educadores;
b) Contribuir para o desenvolvimento equilibrado, integral e são do aluno, realçando e fomentando o papel do ensino artístico da música no processo educativo;
c) Colaborar estreitamente com a Escola no estabelecimento da complementaridade formativa família-escola;
d) Apoiar, fomentar e desenvolver iniciativas de carácter educativo ou social compatíveis com a natureza e fins da Associação;
e) Promover o estabelecimento de relações com outras associações de natureza similar.
Artigo 6º
Na prossecução dos fins a que se propõe, competirá à APEECM, designadamente:
a) Informar os pais e encarregados de educação, associados ou não, do funcionamento da Escola e da respectiva política educativa;
b) Informar e esclarecer os pais e encarregados de educação, dos seus direitos e deveres, enquanto utentes da Escola;
c) Assegurar a representação dos pais e encarregados de educação junto das estruturas directivas da Escola;
d) Pugnar pela defesa dos direitos e legítimos interesses dos alunos, seus pais e encarregados de educação, tomando posição em todas as situações em que estes possam estar em causa;
e) Representar, sempre que necessário, o(s) seu(s) associado(s), junto de organismos públicos legalmente competentes.
Capítulo 2.º
Dos associados
Artigo 7º
Podem ser associados da APEECM:
a) Todos os pais e encarregados de educação dos alunos que frequentam a Escola, bem como os alunos quando maiores de 18 anos, considerando-se sócios efectivos.
b) Qualquer pessoa ou entidade que, em Assembleia Geral, por proposta da direcção ou de 10 % dos associados, seja aprovado como tal, considerando-se sócio honorário.
Artigo 8º
São direitos dos associados:
a) Participar nas assembleias gerais e em todas as actividades da APEECM;
b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da APEECM;
c) Utilizar os serviços da APEECM para a resolução das questões relativas aos alunos da Companhia da Música, dentro do âmbito definido no artigo sexto;
d) Ser informado de toda a actividade da APEECM.
Artigo 9º
São deveres dos associados:
a) Cumprir os presentes estatutos;
b) Colaborar nas actividades da associação, contribuindo para a realização dos seus objectivos;
c) Exercer, com zelo e diligência, os cargos para que forem eleitos;
d) Pagar as quotas que forem fixadas, de acordo com o prazo e o montante estabelecidos em Assembleia Geral;
Artigo 10º
Perdem a qualidade de associados:
a) Os sócios efectivos quando deixem de satisfazer a alínea a) do artigo 7º;
b) Os que o solicitem por escrito;
c) Os que infringirem o que se encontra estabelecido nos presentes estatutos;
d) Os que não satisfaçam as suas quotas no prazo que lhes venha a ser comunicado.
Capítulo 3.º
Dos órgãos sociais
Secção I
Disposições gerais
Artigo 11º
São órgãos sociais da associação:
a) A Assembleia Geral;
b) A Direcção;
c) O Conselho Fiscal.
Artigo 12º
1- O exercício de cargos nos órgãos sociais da associação não é remunerado.
2- Os titulares dos cargos da associação são civil e criminalmente responsáveis pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício do seu mandato, excepto quando não tenham tomado parte na deliberação ou tenham votado contra a mesma.
Artigo 13º
1- O mandato dos órgãos da associação dura pelo período de dois anos.
2- Os titulares dos órgãos previstos nestes estatutos, eleitos ou designados em substituição de anteriores titulares, terminam o seu mandato na data prevista para a conclusão do mandato dos membros substituídos.
3- Os membros da mesa da Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal são eleitos por sufrágio directo e secreto pelos associados que componham a Assembleia Geral.
Artigo 14º
As deliberações dos órgãos sociais são tomadas por maioria simples de votos dos presentes, excepto nos casos previstos nos pontos seguintes:
a) Para alteração dos estatutos, exclusão e demissão de sócios, é necessário o voto favorável de 3/4 dos associados presentes na respectiva assembleia.
b) Para dissolução da associação é necessário o voto favorável de 3/4 do total de associados.
Secção II
Da assembleia geral
Artigo 15º
A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.
Artigo 16º
a) A mesa da Assembleia Geral terá um presidente e dois secretários (primeiro e segundo);
b) O presidente da mesa será substituído, na sua falta, pelo primeiro secretário e este pelo segundo.
Artigo 17º
a) A Assembleia Geral reunirá durante o ano lectivo, em sessão ordinária, duas vezes, em Novembro para integração dos pais e encarregados de educação dos novos alunos, bem como para discussão e aprovação do plano anual de actividades, e, em Fevereiro para discussão e aprovação do relatório de contas;
b) A Assembleia Geral reunirá, em sessão extraordinária, uma vez em cada dois anos, para eleição dos órgãos sociais;
c) A Assembleia Geral reunirá em sessão extraordinária por iniciativa do presidente da mesa, a pedido da Direcção ou do Conselho Fiscal, ou, por petição subscrita de, pelo menos, 10 % dos associados no pleno gozo dos seus direitos.
Artigo 18º
A convocatória para a Assembleia Geral será feita pelo Presidente deste órgão, com a antecedência mínima de oito dias, enviada a todos os associados, indicando a data, hora, local e ordem de trabalhos.
Artigo 19º
1- A Assembleia Geral reúne em sessões ordinárias e extraordinárias mediante convocatória com, pelo menos, oito dias de antecedência, com indicação da data, hora e local em que terá lugar a reunião e a respectiva ordem de trabalhos.
2- A Assembleia Geral só poderá funcionar em primeira convocação desde que esteja presente a maioria absoluta dos associados e em segunda convocação meia hora mais tarde, com qualquer número de associados.
3- A reunião da Assembleia Geral extraordinária, a requerimento dos associados, só poderá realizar-se se comparecerem, pelo menos, dois terços dos requerentes.
4- Cada associado só tem direito a um voto, qualquer que seja o número de filhos ou educandos.
Artigo 20º
São atribuições da Assembleia Geral:
a) Aprovar e alterar os estatutos;
b) Eleger e exonerar os membros dos corpos sociais;
c) Fixar anualmente o montante da quota;
d) Discutir e aprovar o relatório de actividades e contas da gerência;
e) Apreciar e votar a integração da APEECM em Federações e ou Confederações de associações similares;
f) Aprovar a admissão de sócios honorários;
g) Dissolver a APEECM;
h) Pronunciar-se sobre outros assuntos que sejam submetidos à sua apreciação.
i) Exercer todas as demais competências que lhe são atribuídas nos termos dos presentes estatutos e da lei geral.
Secção III
Da direcção
Artigo 21º
1- A Direcção é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário/ tesoureiro, que terão de ser sócios efectivos da Associação.
2- Deverá ainda haver, na Direcção, um ou dois Vogais suplentes que podem assistir às reuniões deste órgão sem direito a voto, os quais serão chamados à efectividade de funções no caso de vacatura do lugar de vice-presidente ou do de secretário/tesoureiro.
3- O presidente será sempre substituído pelo vice-presidente.
Artigo 22º
Sendo o órgão de gestão da Associação compete à Direcção:
a) Dar cumprimento às deliberações da Assembleia Geral e dirigir todas as actividades próprias dos objectivos da associação, sua administração e seus bens;
b) Representar a Associação;
c) Proceder à inscrição dos seus associados e propor à Assembleia Geral a perda da qualidade de associados sempre que se justifique, nos termos estatutários;
d) Promover a constituição de grupos de trabalho para a prossecução de quaisquer actividades inseridas nos objectivos da associação;
e) Submeter à Assembleia Geral o relatório de actividades e contas anuais, para discussão e aprovação, nos termos estatutários;
f) Propor à Assembleia Geral o montante da quota a fixar para o ano seguinte;
g) Propor a admissão de sócios honorários à Assembleia Geral;
h) Exercer todas as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei e pelos presentes estatutos.
Artigo 23º
1- Compete ao presidente da Direcção:
a) Representar a Direcção;
b) Convocar os membros da Direcção para as reuniões e presidir às mesmas;
c) Dirigir e coordenar os trabalhos, executando e fazendo executar as deliberações da Direcção;
d) Gerir financeiramente a associação juntamente com o secretário/tesoureiro;
e) Assinar as actas das reuniões da Direcção;
f) Proceder à gestão do pessoal ao serviço da associação.
2- Compete ao vice-presidente coadjuvar e substituir o presidente na sua falta ou impedimento.
3- Compete ao secretário/tesoureiro as atribuições que normalmente cabem a estas funções.
4- Os membros da Direcção são solidariamente responsáveis pelas decisões tomadas no exercício das suas funções e competências, excepto quando não tenham tomado parte na deliberação ou quando em acta não se tenham a elas oposto.
Artigo 24º
1- A Direcção reunirá, ordinariamente, no início do ano lectivo e uma vez por período lectivo, e, extraordinariamente, sempre que o seu presidente ou a maioria dos seus membros o solicite.
2- A Direcção só poderá funcionar com a maioria dos seus membros.
3 - A Direcção poderá convidar qualquer pessoa a participar nas reuniões.
4 - A Associação obriga-se:
a) No movimento de documentos de tesouraria com duas assinaturas, entre o presidente da Direcção, o vice-presidente e o secretário/tesoureiro.
b) Para o restante expediente, com uma assinatura, preferencialmente a do presidente da Direcção.
Secção IV
Do conselho fiscal
Artigo 25º
O Conselho Fiscal é constituído por três associados: um presidente e dois vogais.
Artigo 26º
Compete ao Conselho Fiscal:
a) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais;
b) Fiscalizar a escrituração, livros e documentos da associação, quando julgue necessário;
c) Emitir parecer sobre qualquer assunto, mediante pedido da Assembleia Geral ou da Direcção da associação;
d) Requerer a convocação da Assembleia Geral, nos termos estatutários;
e) Solicitar a qualquer órgão da associação as informações que entenda necessárias;
f) Cumprir as demais disposições impostas por lei no âmbito das suas funções.
Artigo 27º
O Conselho Fiscal reúne sempre que necessário e pelo menos uma vez por ano, sendo convocado pelo seu presidente.
Capítulo 4.º
Do regime financeiro
Artigo 28º
Constituem, nomeadamente, receitas da APEECM:
a) As quotas dos associados;
b) As subvenções ou doações que lhe sejam concedidas;
c) Os proveitos económicos de actividades realizadas no âmbito do artigo sexto.
Artigo 29º
A APEECM só fica obrigada pela assinatura conjunta de dois membros da Direcção, sendo obrigatória a do presidente ou do secretário/tesoureiro.
Artigo 30º
As disponibilidades financeiras da APEECM serão obrigatoriamente depositadas num estabelecimento bancário, em conta própria da associação.
Artigo 31º
Em caso de dissolução, o activo da APEECM, depois de satisfeito o passivo, reverterá integralmente a favor da entidade que a Assembleia Geral determinar.
Capítulo 5.º
Disposições gerais e transitórias
Artigo 32º
O ano social da APEECM principia em um de Outubro e termina em trinta de Setembro.
Artigo 33º
Entre a aquisição de personalidade jurídica pela APEECM e a primeira assembleia geral que se realizar, esta será gerida por uma Comissão Instaladora constituída por cinco dos sócios fundadores.
26 de Março de 2008. - O Secretário-Geral do Ministério da Educação, João S. Batista.
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