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Deliberação 998/2008, de 4 de Abril

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Sumário

Aprovação pela assembleia municipal do Plano de Pormenor de Moitas Venda, no concelho de Alcanena

Texto do documento

Deliberação 998/2008

António José Ferreira Branco, torna público que, a Assembleia Municipal de Alcanena, órgão deliberativo a que preside, aprovou, por unanimidade, na sua sessão ordinária, realizada em 29 de Fevereiro de 2008, precedendo proposta da Câmara Municipal tomada na reunião ordinária, realizada em 11 do mesmo mês de Fevereiro, o plano de pormenor de Moitas Venda, nos termos do disposto no Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 316/2007 de 19 de Setembro.

A presente publicação é feita nos temos da alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º da legislação acima invocada.

Faz parte integrante desta publicação, a deliberação da Assembleia Municipal, o regulamento do plano de pormenor, a planta de implantação e a planta de condicionantes.

13 de Março de 2008. - O Presidente da Assembleia Municipal, António José Ferreira Branco.

Plano de Pormenor de Moitas Venda Deliberação da Assembleia Municipal

Aprovar o Plano de Pormenor de Moitas Venda, nos termos do disposto no número um do artigo septuagésimo nono do Decreto-Lei trezentos e oitenta/noventa e nove, de vinte e dois de Setembro, republicado em anexo ao Decreto-Lei trezentos e dezasseis/dois mil e sete, de dezanove de Setembro.

O presente plano apresenta os seguintes dados numéricos totais:

Área de intervenção: vinte e cinco mil quinhentos e cinquenta metros quadrados;

Área de implantação das edificações propostas: quatro mil e setenta e seis metros quadrados, sendo dois mil quinhentos e doze metros quadrados, para moradias; novecentos e cinquenta e dois metros quadrados para edifícios plurifamiliares; e anexos seiscentos e doze metros quadrados.

Área de implantação das edificações existentes: quatrocentos e oitenta e três virgula sessenta metros quadrados, incluindo anexos (lotes quatro, oito e doze);

Total da área dos lotes: onze mil novecentos e trinta e nove metros quadrados, estando os lotes numerados de um a vinte e quatro, todos com uso habitacional, excepto o lote doze que se destina a estacionamento;

Área de reserva para equipamentos colectivos: - três mil quinhentos e quarenta e seis metros quadrados, sendo mil quinhentos e noventa e seis metros quadrados referente à implantação do Edifício da Junta de Freguesia de Moitas Venda (já existente) e mil novecentos e cinquenta metros quadrados destinados ao Centro de Dia da Terceira Idade (equipamento proposto);

Área de reserva para espaço verde de utilização pública: mil oitocentos e doze metros quadrados;

Número de fogos propostos: - quarenta e três, sendo dezanove respeitantes a moradias e vinte e quatro integrados em edifícios plurifamiliares;

Número de lugares de estacionamento propostos: cento e dezoito, sendo trinta e sete públicos, trinta e seis de edifícios plurifamiliares e quarenta e quatro mais uma garagem referentes a moradias;

Área bruta de construção de edificações existentes: oitocentos e quarenta e cinco vírgula sessenta metros quadrados (incluindo anexos;

Área bruta de construção de edificações propostas: oito mil quatrocentos e noventa e dois metros quadrados, sendo cinco mil e vinte e quatro metros quadrados respeitantes a moradias, dois mil oitocentos e cinquenta e seis metros quadrados respeitantes a edifícios plurifamiliares, e seiscentos e doze metros quadrados respeitantes a anexos;

Área de vias, estacionamento e passeios: oito mil duzentos e cinquenta e três metros quadrados;

Índice de Ocupação do Solo: - zero dezoito;

Coeficiente de Ocupação do Solo: zero vírgula trinta e sete;

São definidas duas tipologias habitacionais básicas: Edifícios de habitação plurifamiliar de três pisos acima do solo, com dois fogos por piso a implantar nos lotes vinte e um, vinte e dois, vinte e três e vinte e quatro, e moradias unifamiliares de dois pisos acima do solo a implantar nos lotes um a onze e treze a vinte, sendo o lote número doze, destinado a estacionamento com o máximo de um piso acima do solo.

Área por cada lote:

Lote número um - seiscentos e dez metros quadrados;

Lote número dois - quatrocentos e oitenta metros quadrados;

Lote número três - quatrocentos e oitenta metros quadrados;

Lote número quatro - seiscentos e quarenta e sete vírgula cinquenta metros quadrados;

Lote número cinco - quatrocentos e oitenta metros quadrados;

Lote número seis - quatrocentos e oitenta metros quadrados;

Lote número sete - quatrocentos e vinte e um metros quadrados;

Lote número oito - setecentos e trinta e cinco metros quadrados;

Lote número nove - quinhentos e trinta vírgula cinquenta metros quadrados;

Lote número dez - trezentos e sessenta e um vírgula cinquenta metros quadrados;

Lote número onze - quinhentos e vinte e um metros quadrados;

Lote número doze - oitenta e oito vírgula cinquenta metros quadrados;

Lote número treze - seiscentos e quarenta e seis vírgula cinquenta metros quadrados;

Lote número catorze - seiscentos e noventa e dois metros quadrados;

Lote número quinze - oitocentos e trinta e um metros quadrados;

Lote número dezasseis - seiscentos e sessenta e um vírgula cinquenta metros quadrados;

Lote número dezassete - quinhentos e cinquenta e dois metros quadrados;

Lote número dezoito - setecentos e sessenta e oito metros quadrados;

Lote número dezanove - quatrocentos e cinquenta e três vírgula cinquenta metros quadrados;

Lote número vinte - quinhentos e quarenta e sete vírgula cinquenta metros quadrados;

Lote número vinte e um - duzentos e trinta e oito metros quadrados;

Lote número vinte e dois - duzentos e trinta e oito metros quadrados;

Lote número vinte e três - duzentos e trinta e oito metros quadrados;

Lote número vinte e quatro - duzentos e trinta e oito metros quadrados;

Área máxima de implantação por cada lote, referente a habitação: lotes um, dois, três, cinco, seis, sete, onze, dezanove e vinte - cento e quarenta metros quadrados;

Lote quatro - cento e oitenta e dois metros quadrados (construção já existente). Em caso de demolição do existente, a área máxima de implantação referente a habitação passa a ser de duzentos e seis vírgula sessenta metros quadrados, mantendo-se, contudo, a área de construção acima do solo;

Lote oito - cento e oitenta metros quadrados (construção já existente), valor que se mantém em caso de demolição;

Lote nove - cento e vinte metros quadrados;

Lote dez - cento e doze metros quadrados;

Lote doze - vinte e cinco metros quadrados (construção já existente), valor que se mantém em caso de demolição;

Lotes treze e catorze - cento e cinquenta metros quadrados;

Lote quinze - duzentos e vinte e dois metros quadrados;

Lotes dezasseis e dezassete - cento e quarenta e quatro metros quadrados;

Lote dezoito - duzentos e dez metros quadrados;

Lotes vinte e um, vinte e dois, vinte e três e vinte e quatro - duzentos e trinta e oito metros quadrados;

Área máxima de construção acima do solo por cada lote:

Lotes números: um, dois, três, cinco, seis, onze, dezanove e vinte - duzentos e oitenta metros quadrados;

Lote número quatro (construção já existente) - trezentos e sessenta e quatro metros quadrados, valor que se mantém em caso de demolição;

Lote número oito (construção já existente) - trezentos e sessenta metros quadrados, valor que se mantém em caso de demolição;

Lote número nove - duzentos e quarenta metros quadrados;

Lote número dez - duzentos e vinte e quatro metros quadrados

Lote número doze (construção já existente) - vinte e cinco metros quadrados, valor que se mantém em caso de demolição;

Lotes números treze e catorze - trezentos metros quadrados;

Lote número quinze - quatrocentos e quarenta e quatro metros quadrados;

Lotes números dezasseis e dezassete - duzentos e oitenta e oito metros quadrados;

Lote número dezoito - quatrocentos e vinte metros quadrados;

Lotes números vinte e um, vinte e dois, vinte e três e vinte e quatro - setecentos e catorze metros quadrados;

Área máxima de construção e implantação de anexos em metros quadrados

Lotes um, dois, três, cinco a onze e treze a vinte, trinta e seis metros quadrados cada.

Relativamente aos lotes oito e doze, onde existem já anexos construídos, em caso de demolição, mantêm-se a área máxima actual de trinta e seis metros quadrados.

Lote quatro (construção já existente): sessenta vírgula sessenta metros quadrados. Em caso de demolição da construção existente, a área máxima de anexo permitida construir passa a ser de trinta e seis metros quadrados.

Restantes lotes: - zero.

Cércea máxima de cada lote:

Lotes um a onze e treze a treze a vinte: seis metros e meio;

Lote doze: três metros e meio;

Lote vinte e um, vinte e dois, vinte e três e vinte e quatro: nove metros e meio.

Uso definido para todos os lotes é habitacional com excepção do lote número doze que é para estacionamento.

Uso definido para todos os anexos quando permitidos, é estacionamento e ou arrecadações.

Número de lugares de estacionamento por lote:

Lotes números: um, dois, três, cinco, seis, sete, nove, dez, onze, dezasseis, dezassete, dezanove e vinte - dois lugares;

Lotes números quatro (construção já existente), oito (construção já existente), treze, catorze, quinze e dezoito - três lugares;

Lote número doze (construção já existente - um lugar;

Lotes números vinte e um, vinte e dois, vinte e três e vinte e quatro - seis lugares em espaço exterior dedicado.

Regulamento

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito Territorial

O Plano de Pormenor de Moitas Venda, Concelho de Alcanena, adiante designado por Plano de Pormenor, abrange uma área com cerca de 25 550 m2, identificada na Planta de Enquadramento.

Artigo 2.º

Objectivos

O Plano de Pormenor tem como objectivos:

1 - Concretizar a organização espacial de uma área confinante com o aglomerado de Moitas Venda, definindo a forma da sua ocupação urbana, designadamente de localização das redes de acessibilidade, implantação e tipologia do edificado e seus parâmetros de edificabilidade, localização dos equipamentos e espaços verdes e traçado base das infraestruturas urbanísticas;

2 - Consignar para a sua área de intervenção a alteração ao definido no PDM de Alcanena, em vigor, ratificado em RCM n.º 98/94, de 6 de Outubro, relativamente à sua classificação do uso de solo e respectivos parâmetros de edificabiliade;

3 - Afectar a usos sociais uma parte da área objecto deste Plano de Pormenor, pela criação de um lote destinado a Centro de Dia da 3ª idade, bem criar como de zonas de estacionamento e apoio ao edifício existente da Junta de freguesia, e zonas verdes urbanas.

Artigo 3.º

Relação com outros instrumentos de gestão territorial

O Plano de Pormenor, para a sua área de intervenção, altera a classificação do uso do solo consignada no PDM de Alcanena, em vigor, nas seguintes situações:

1 - De uma área com cerca de 22.900 m2, identificada no PDM de Alcanena na Classe de Espaço Agrícola - Categoria: Espaço de Transição;

2 - De uma área com cerca de 2.650 m2, identificada no PDM de Alcanena como Espaço Cultural e Natural - Categoria: Abrangido pela REN.

Artigo 4.º

Conteúdo Documental

O Presente Plano de Pormenor é constituído pelos seguintes documentos:

1 - Regulamento;

2 - Planta de Implantação, elaborada à escala 1:500;

3 - Planta de Condicionantes, elaborada à escala 1:500;

4 - Relatório;

5 - Programa de Execução das acções previstas e respectivo Plano de Financiamento;

6 - Planta de Enquadramento, elaborada à escala 1:5000;

7 - Planta de Situação Existente, elaborada à escala 1:500;

8 - Extractos do Regulamento do PDM de Alcanena, bem como das Plantas de Ordenamento e de Condicionantes;

9 - Planta de modelação do terreno, perfis dos arruamentos e traçados base das infraestruturas e equipamentos urbanos, elaborada à escala 1:500.

Artigo 5.º

Definições

Para efeitos da aplicação do presente Regulamento, são adoptadas as seguintes definições:

1 - Lote ou área loteável - área de terreno resultante de uma operação de loteamento.

2 - Área de construção ou área bruta de construção - valor expresso em m2, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores com exclusão de:

a) Sótãos não habitáveis;

b) Áreas destinadas a estacionamentos;

c) Áreas técnicas (PT, central térmica, compartimentos de recolha de lixo, etc.);

d) Terraços, varandas e alpendres;

e) Galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação;

3 - Área de Implantação - valor expresso em m2, do somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e não residenciais), incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas.

4 - Área de impermeabilização - também designada por superfície de impermeabilização, é o valor, expresso em m2, resultante do somatório da área de implantação das construções de qualquer tipo e das áreas de solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, designadamente em arruamentos, estacionamentos, equipamentos e logradouros.

5 - Polígono de Base - perímetro que demarca a área na qual pode ser implantado o edifício.

6 - Cércea - dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios: chaminés, casa de máquinas de ascensores, depósitos de água, etc. Em situações específicas de edifícios implantados em terrenos onde se verifiquem desníveis topográficos, o critério a adoptar deve precisar qual a fachada que é tomada como referência, contemplando sempre a coerência global. Sempre que o critério atrás referido não for especificado deve entender-se que a cércea se reporta à fachada cuja linha de intersecção com o terreno é a da menor nível altimétrico.

7 - Altura Total da construção - Dimensão vertical máxima da construção medida a partir da cota média do plano base de implantação até ao ponto mais alto da construção incluindo a cobertura mas excluindo acessórios, chaminés e elementos decorativos.

8 - Cota de soleira do lote - demarcação altimétrica do nível médio de entrada no lote, a partir de via pública.

9 - Índice de Implantação - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre área de implantação das construções e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice. O índice de construção pode ser bruto, líquido ou ao lote, consoante a área onde se pretende aplicar o índice: é, respectivamente, a totalidade da área em causa, a totalidade da área em causa com a exclusão das áreas afectas a equipamentos públicos, o somatório das áreas dos lotes (incluindo os logradouros privados, mesmo que eventualmente de uso colectivo).

10 - Índice de Construção - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório das áreas de construção e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice. O índice de construção pode ser bruto, líquido ou ao lote, consoante a área onde se pretende aplicar o índice: é, respectivamente, a totalidade da área em causa, a totalidade da área em causa com a exclusão das áreas afectas a equipamentos públicos, o somatório das áreas dos lotes (incluindo os logradouros privados, mesmo que eventualmente de uso colectivo).

11 - Índice de Impermeabilização - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre a área de impermeabilização e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice. O índice de construção pode ser bruto, líquido ou ao lote, consoante a área onde se pretende aplicar o índice: é, respectivamente, a totalidade da área em causa, a totalidade da área em causa com a exclusão das áreas afectas a equipamentos públicos, o somatório das áreas dos lotes (incluindo os logradouros privados, mesmo que eventualmente de uso colectivo).

CAPÍTULO II

Servidões administrativas e restrições de utilidade pública

Artigo 6.º

Âmbito de aplicação

Na área de intervenção do Plano de Pormenor aplicam-se todas as servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor, nomeadamente a decorrentes dos seguintes regimes jurídicos:

1 - Protecção a azinheiras;

2 - Servidão a Linhas eléctricas

Artigo 7.º

Reserva Ecológica Nacional

Em processo complementar ao presente Plano é proposta a reclassificação de uma área da REN do Concelho de Alcanena, por forma a integrar o espaço urbano consignado no presente Plano de Pormenor.

Artigo 8.º

Protecção a azinheiras

1 - O Plano de Pormenor integra na sua área duas azinheiras, cuja protecção está consagrada pela legislação aplicável;

2 - A sua localização está referenciada na Planta de Condicionantes.

Artigo 9.º

Protecção a linhas eléctricas

3 - O Plano de Pormenor integra na sua área traçados de linhas de transporte de energia, cuja cuja protecção está consagrada pela legislação aplicável;

4 - A sua localização está referenciada na Planta de Condicionantes.

CAPÍTULO III

Uso do solo e concepção do espaço

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 10.º

Zonamento

Na área de intervenção do Plano de Pormenor identificam-se as seguintes áreas:

1 - Área Loteável;

2 - Área de vias, estacionamento e passeios;

3 - Área verde de utilização pública

4 - Área de equipamento colectivo;

SECÇÃO II

Qualificação do solo

Artigo 11.º

Área loteável

Define-se na área do Plano de Pormenor uma área loteável com 24 lotes, cujos limites geográficos estão identificados na Planta de Implantação, dispondo cada um de acesso às infra-estruturas base necessárias, nomeadamente viárias, abastecimento de água potável, drenagem pluvial e de esgotos, energia eléctrica, telecomunicações e gás;

Artigo 12.º

Parâmetros urbanísticos da área loteável

Na edificação dos lotes propostos vigoram as indicações expressas na Planta de Implantação e parâmetros de edificabilidade sintetizados no quadro seguinte:

Lote n.º

Área do lote (m2)

Área máx. de implantação (m2)

Área máx. de construção acima do solo (m2)

Área máxima de anexos

(m2) n.º máx. de pisos acima do solo

Cércea máxima

(m) n.º de lug. de estacionamento

Usos dos anexos

(ver documento original)

Rede viária, estacionamento e passeios

O presente Plano considera as propostas sobre esta matéria conforme dimensionamento base indicado na Planta de Implantação e na Planta de Modelação do Terreno, elaboradas à escala 1:500.

Artigo 13.º

Área verde de utilização pública

1 - Os espaços verdes do domínio público são constituídos pelos alinhamentos arbóreos e áreas verdes de utilização pública, assinaladas na Planta de Implantação.

2 - Nestes espaços fica interdito o derrube das espécies arbóreas existentes, salvo se em consequência do desenho dos espaços públicos projectados, ou determinado por razões fito-sanitárias.

3 - Nos alinhamentos arbóreos propostos, as espécies a implantar deverão ser adequadas ao local e de porte adequado.

CAPÍTULO V

Obras de urbanização

Artigo 14.º

Redes de infraestruturas urbanas

1 - As redes de infraestruturas urbanas a construir na área do Plano deverão observar as indicações base referenciadas na Planta de Modelação do Terreno;

2 - A realização das referidas obras de infraestruturação é da responsabilidade da Autarquia.

CAPÍTULO VI

Edificação

Artigo 15.º

Intervenção em Edificações Existentes

A realização de intervenções em edifícios existentes é viável desde que sejam observados para o lote em causa os parâmetros de edificabilidade consignados no presente regulamento.

Artigo 16.º

Novas edificações

1 - Nas novas construções deverão ser adoptados princípios de composição arquitectónica e adequação morfológica do terreno por forma a preservar e valorizar a sua relação com o espaço envolvente, salvaguardando, sempre que possível, o coberto arbóreo existente de maior porte.

2 - Deverá ser adoptada uma linguagem arquitectónica qualificada, com recurso a materiais de revestimento exterior, formas construtivas, proporções dos vãos e sua relação com os planos de fachada, bem como cores de acordo com a paleta cromática correntemente utilizada no Concelho e Região, designadamente o branco, o ocre claro e o amarelo claro.

CAPÍTULO VII

Execução do plano

Artigo 17.º

Perequação compensatória

A área de intervenção do Plano de Pormenor é integralmente propriedade municipal. Por tal facto, não há lugar à aplicação dos mecanismos de perequação compensatória.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 18.º

Classificação da área relativamente a poluição sonora

1 - Nos termos do definido na legislação aplicável relativamente a poluição sonora, e em conformidade com o Mapa de Ruído que abrange a área de intervenção, toda a área objecto do presente Plano de Pormenor é identificada como "Zona Mista".

2 - A classificação da área do Plano de Pormenor como "Zona Mista" implica que esta não pode ficar exposta a um nível sonoro contínuo equivalente, ponderado A, LAeq, do ruído ambiente exterior, superior a 65 dB(A) no período diurno e 55 dB(A) no período nocturno.

Artigo 19.º

Norma revogatória

1 - O presente Plano de Pormenor altera as disposições consignadas no PDM de Alcanena, relativamente à sua área de intervenção, nos domínios do uso e classificação do espaço e edificabilidade potencial.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente Plano de Pormenor de Moitas Venda entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1666247.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-19 - Decreto-Lei 316/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e republica-o.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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