Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 168/2008, de 3 de Abril

Partilhar:

Sumário

Regulamento publicidade

Texto do documento

Regulamento 168/2008

João António de Sousa Pais Lourenço, Presidente da Câmara Municipal de Santa Comba Dão:

Torna Público que, em reunião camarária de 28 de Janeiro último, foi aprovada a proposta de Regulamento a seguir transcrita, a qual se encontra, nos termos prescritos no artigo 100º do Código do Procedimento Administrativo, em discussão pública, pelo período de 30 dias, contados a partir do dia seguinte ao da publicação no Diário da República, devendo os interessados, formular as suas sugestões por escrito, para a Câmara Municipal.

Proposta de Regulamento de Publicidade

Centro Antigo da Cidade de Santa Comba Dão

A adaptação às disposições legais do presente Regulamento, teve em conta as características específicas do Centro Antigo da Cidade de Santa Comba Dão, onde existem pormenores da sua história particularmente dignos de nota, assim como outros, cujo enquadramento no seu peculiar património arquitectónico é considerado relevante.

Entende-se por Centro Antigo da Cidade de Santa Comba Dão, a área contida no perímetro em planta anexa a este Regulamento.

Regulamento

Artigo 1º

A publicidade no Centro Antigo, quando no exterior dos edifícios, deverá cumprir regras de integração nos conjuntos arquitectónicos, sujeitando-se a condições especiais no que se refere a volume, dimensões, cores, materiais e iluminação, de modo a não perturbar a harmonia envolvente.

1- O cumprimento das condições referidas, será objecto de parecer por parte da Câmara Municipal.

2- A colocação de publicidade deverá obedecer a regras de sobriedade e de relação de escala com as edificações, de modo a que não resulte distorções, nem elementos obstrutivos da arquitectura e da paisagem urbana.

Artigo 2º

1- É interdita a publicidade em monumentos e imóveis de interesse patrimonial - já estabelecido ou a estabelecer - pelas entidades competentes (cinquenta metros a partir dos extremos).

2- No Centro Antigo, fica interdita publicidade na forma de caixas plásticas.

Artigo 3º

1- Deverão utilizar-se preferencialmente os seguintes materiais: madeira, ferro, aço inox, granito e bronze.

2- É proibida a utilização de plásticos, alumínios e outros materiais que possam desvirtuar o equilíbrio envolvente.

Artigo 4º

É interdita qualquer publicidade em forma de painéis, cartazes ou grandes inscrições, assim como armações de ferro ou néons em coberturas.

Artigo 5º

Fica interdita a colocação de qualquer tipo de publicidade, inscrição ou sinal em varandas e sacadas, assim como em elementos de pedra granítica das fachadas.

Artigo 6º

1- Os toldos, deverão ser colocados a uma altura não inferior a dois metros e a saliência não poderá ultrapassar um metro e vinte centímetros.

2- Só serão permitidos toldos nos vãos do rés-do-chão, desde que não escondam elementos decorativos notáveis da fachada.

Artigo 7º

1- Os reclamos deverão ser colocados a uma altura superior à maior altura dos vãos do rés-do-chão, não podendo ultrapassar o primeiro andar.

2- A saliência dos reclamos de publicidade não poderão exceder oitenta centímetros.

Artigo 8º

Os toldos e os reclamos de publicidade não poderão, em caso algum exceder a largura do passeio.

Artigo 9º

1- As placas com inscrições,que não ultrapassem as medidas do formato A3 (420 x 297 mm.),serão colocadas no rés-do-chão, junto a janela da entrada.

2- O material, cores e disposição devem estar em equilíbrio com os elementos que compõem a fachada.

Artigo 10º

1- Fica interdita a colocação de placas publicitárias ou qualquer outro tipo de inscrições nas fachadas dos restantes pisos.

2- Só é permitida publicidade em dois elementos por cada estabelecimento comercial ou serviço e por fachada.

Artigo 11º

Em toda a publicidade, sinais e toldos, as cores dos materiais a utilizar serão num máximo de três e deverão harmonizar-se com a fachada respectiva.

Artigo 12º

É interdita a publicidade utilizando os próprios produtos colocados na via pública ou suspensos das fachadas.

Artigo 13º

1- Será removida toda a publicidade que contrarie este regulamento e a lei geral em vigor.

2- Compete à Câmara Municipal a definição de prazos e condições de remoção.

Artigo 14º

1- Toda a colocação de publicidade depende de licença requerida à Câmara Municipal.

2- O requerimento a solicitar a colocação de publicidade, deve ser acompanhado de declaração do (s) proprietário (s) do imóvel, autorizando a sua colocação.

Artigo 15º

Tudo o omisso neste Regulamento será regido pelas leis em vigor referentes à afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda, nomeadamente o Regulamento de Publicidade de Santa Comba Dão (Apêndice Nº. 128- 2.ª série - Nº. 255- 29 de Outubro de 2004).

20 de Março de 2008. - O Presidente da Câmara, João António de Sousa Pais Lourenço.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1665887.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda