Plano de Pormenor da Área de Localização Empresarial de Barrô
Carlos Alberto da Costa Cabral, presidente da Câmara Municipal da Mealhada, faz saber que:
1 - Em cumprimento do disposto na alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 310/03, de 10 de Dezembro e Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, publicam-se os seguintes elementos:
Deliberação de Assembleia Municipal que aprova o plano;
Regulamento, Planta de Implantação e Planta de Condicionantes.
Deliberação de Assembleia Municipal
Sessão Ordinária de 29 de Fevereiro de 2008
"A Assembleia Municipal deliberou, por maioria, aprovar a versão final do Plano de Pormenor da Área de Localização Empresarial de Barrô em cumprimento do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 310/03, de 10 de Dezembro e pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, com a alteração dos parâmetros urbanísticos definidos no n.º 2 do artigo 10º do Regulamento do Plano Director Municipal, designadamente:
Índice de implantação;
Índice de impermeabilização;
Afastamento mínimo frontal e lateral das edificações ao limite do lote;
Áreas para lazer e equipamentos."
Regulamento
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objecto e âmbito territorial
O Plano de Pormenor da Área Industrial de Barrô, adiante designado por Plano, tem por objectivo estabelecer as regras a que deve obedecer a ocupação, uso e transformação do solo na sua área de intervenção, delimitada na sua Planta de Implantação, com uma superfície total de 7,4ha.
Artigo 2.º
Natureza e força vinculativa
1 - O Plano é um instrumento de natureza regulamentar, aprovado pelo município, que estabelece o regime de uso do solo, definindo modelos de evolução previsível da ocupação humana e da organização de redes e sistemas urbanos e, na escala adequada, parâmetros de aproveitamento do solo e de garantia da qualidade ambiental.
2 - As suas disposições são de cumprimento obrigatório, quer para intervenções de iniciativa pública, privada ou cooperativa, sem prejuízo do exercício das atribuições e competências das entidades de direito público e da legislação aplicável.
Artigo 3.º
Conteúdo documental
1 - O Plano é constituído por:
a) Regulamento;
b) Planta de Implantação;
c) Planta de Condicionantes.
2 - O Plano é acompanhado por:
a) Relatório fundamentando as soluções adoptadas;
b) Peças escritas e desenhadas que suportam as operações de transformação fundiária previstas;
c) Programa de Execução das acções previstas e respectivo Plano de Financiamento;
d) Elementos anexos.
Artigo 4.º
Definições e abreviaturas
Para efeitos de aplicação do Plano são adoptadas as seguintes definições:
a) Alinhamento do alçado principal - distância da linha de projecção no solo do plano da fachada principal de um edifício à linha de separação entre a via pública e o lote;
b) Anexo - edificação totalmente distinta e independente da edificação principal implantando-se na mesma parcela ou lote, podendo ser ou não ser contígua a esta, destinando-se a usos distintos e complementares da edificação principal;
c) Área bruta de construção - somatório das áreas de pavimentos a construir, acima e abaixo da cota de soleira. Excluem-se caves e sótãos sem pé direito regulamentar para fins habitacionais;
d) Área de implantação - valor numérico, expresso em metros quadrados, correspondente ao somatório das implantações dos vários edifícios, residenciais ou não, medida pelo perímetro do piso mais saliente, incluindo anexos, mas excluindo varandas, platibandas e outros elementos salientes e abertos;
e) Área de recreio e de lazer - espaço amplo, servido por equipamentos de apoio para uso predominantemente público com funções de recreio e de lazer;
f) Cércea - dimensão vertical da edificação, contado a partir do ponto de cota média do arruamento de acesso no alinhamento da fachada principal, até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço;
g) Construção nova - edificação inteiramente nova, ainda que no terreno sobre a qual foi erguida, possa já ter existido outra construção;
h) Densidade habitacional - quociente, expresso em fogos por hectare, entre o número de fogos e a área de terreno objecto da ocupação urbanística;
i) Densidade populacional - quociente, expresso em habitantes por hectare, entre o número de habitantes previstos e a área de terreno objecto da ocupação urbanística (número de habitantes = índice familiar x número de fogos previstos);
j) Edificação - actividade ou resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado à utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência;
l) Equipamento de utilização colectiva - área destinada à prestação de serviços à colectividade (saúde, educação, assistência social, segurança, protecção civil, etc.), à prestação de serviços de carácter económico (mercados, feiras, etc.) e à prática, pela colectividade, de actividades culturais, desportivas ou de recreio e de lazer;
m) Implantação - perímetro que demarca a área na qual pode ser implantado o edifício;
n) Índice de implantação do lote - quociente entre a área medida em projecção horizontal do edifício no solo e a área do lote;
o) Índice de construção do lote - quociente entre a área de construção e a área do lote;
p) Índice de ocupação bruto - quociente entre a área total de implantação das construções e a área de terreno objecto da operação urbanística;
q) Índice de utilização bruto - quociente entre o somatório das áreas brutas de construção e a área de terreno objecto da operação urbanística;
r) Logradouro - área de terreno livre de um lote ou parcela, adjacente à construção nele implantada;
s) Lote - terreno constituído através de alvará de loteamento, ou terreno legalmente constituído, confinante com a via pública e destinado a uma só construção, com frente não superior a 30 m no caso de se destinar a habitação. Também se designa por lote urbano;
t) Número de pisos de um alçado - número total de andares sobrepostos, visíveis nesse alçado, com excepção do sótão, quando este corresponder ao espaço limitado pelo vão da cobertura do edifício e não resulte de um aumento das empenas do edifício, e da cave, se a cota do plano inferior da respectiva cobertura não estiver, em média, mais de 0,70 m acima do terreno adjacente;
u) Obra de alteração - qualquer obra de que resulte a modificação das características físicas de uma construção existente ou sua fracção, designadamente a respectiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área bruta de construção ou de ocupação ou de cércea;
v) Obra de ampliação - qualquer obra de que resulte o aumento da área do pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente;
x) Obra de conservação - qualquer obra destinada a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza;
z) Obra de consolidação - qualquer obra que contribua para o reforço e ou melhoria da segurança e estabilização das diferentes partes que constituem o edifício;
aa) Obra de demolição - qualquer obra que resulte na destruição total ou parcial, de uma construção existente;
bb) Obra de reconstrução - qualquer obra de construção subsequente à demolição total ou parcial de uma edificação existente, da qual resulte a manutenção ou reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos;
cc) Parcela - todo o terreno legalmente constituído não incluído na definição de lote urbano. Também se designa por parcela cadastral;
dd) Via de circulação automóvel - corredor composto pelas faixas de rodagem;
ee) Via de circulação automóvel condicionada - via reservada a residentes e utilizadores locais destinada ao tráfego automóvel condicionado a velocidade reduzida e à circulação pedonal.
CAPÍTULO II
Servidões e Restrições de Utilidade Pública
Artigo 5.º
Servidões e Restrições de Utilidade Pública
Aplicam-se na área do Plano todas as servidões administrativas e restrições de utilidade pública em vigor, designadamente as seguintes, identificadas na Planta de Condicionantes:
a) Infra-estruturas de transportes e comunicações:
Rede Rodoviária Nacional (EN) - Zona de servidão "non-aedificandi" para a EN234, de 20m ao eixo;
Rede Rodoviária Municipal (CM) para o caminho municipal de acesso a Barrô, de 20m ao eixo.
CAPÍTULO III
Ocupação e Utilização do Solo
Artigo 6.º
Categorias de uso do solo
São constituídas as seguintes categorias de uso do solo tal como se encontram na Planta de Implantação:
1 - Estrutura Física e Funcional
a) Parcelas/Construções novas;
b) Parcelas/Construções existentes a manter;
c) Construções existentes a demolir.
2 - Estrutura Verde:
a) Verde urbano;
b) Verde de protecção e enquadramento;
c) Verde privado - logradouro;
d) Área de recreio e de lazer.
3 - Estrutura Viária:
a) Circulação automóvel;
b) Circulação automóvel condicionada;
c) Circulação pedonal;
d) Estacionamento.
Secção I
Estrutura Física e Funcional
Artigo 7.º
Parcelas/Construções novas
1 - As parcelas em que é permitida a construção são as indicadas na Planta de Implantação.
2 - Em cada parcela edificável, a construção deverá respeitar a implantação definida na Planta de Implantação, bem como o uso e os parâmetros de edificabilidade constantes no Quadro de Parcelamento (anexo I) e no capítulo IV do presente Regulamento, sem prejuízo de regras que sejam impostas por legislação de carácter geral.
3 - Os materiais e cores a aplicar deverão respeitar o disposto no Capítulo IV do presente Regulamento.
Artigo 8.º
Parcelas/Construções existentes a manter
1 - Na construção existente a manter, assinalada na Planta de Implantação, são permitidas:
a) Obras de alteração e conservação que não desvalorizem as características ambientais e arquitectónicas da envolvente, e que respeitem os alinhamentos definidos para a frente construída em que se inserem, designadamente:
Quando as alterações tenham por objecto a redução da área de impermeabilização com vista a aumentar e ou melhorar a estrutura verde envolvente;
Quando a construção se apresente em mau estado de conservação.
b) Obras de ampliação, em caso de alteração do uso habitacional para usos complementares à indústria, designadamente comércio, serviços e armazéns, de acordo com os parâmetros definidos no Quadro de Parcelamento (anexo I) e com o polígono máximo de implantação que consta da Planta de Implantação.
Artigo 9.º
Construções existentes a demolir
A demolição de construções existentes, assinaladas na Planta de Implantação, é obrigatória para a concretização do desenho urbano proposto.
Secção II
Estrutura Verde
Artigo 10.º
Verde urbano
1 - A designação de verde urbano integra todos os espaços verdes públicos cuja função está associada ao lazer, à circulação pedonal e a outras actividades próprias do ambiente urbano.
2 - Nestes espaços fica interdita:
a) A execução de quaisquer construções, excepto as que se destinam ao apoio da sua conservação e manutenção;
b) A destruição do solo vivo e coberto vegetal;
c) A descarga de entulhos de qualquer tipo bem como o depósito de quaisquer materiais.
2 - Deverão estas áreas ser objecto de projecto de arranjos exteriores, aquando da sua concepção, devendo ser prevista a instalação de mobiliário urbano adequado e ser devidamente acautelada a drenagem das águas superficiais.
3 - A execução destes espaços deverá ser da responsabilidade dos promotores dos loteamentos, ou da Câmara Municipal, podendo ainda resultar de um compromisso assumido entre ambos.
4 - A gestão destes espaços deverá ser realizada de acordo com o disposto no artigo 46.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, devendo incidir, nomeadamente, sobre os seguintes aspectos:
a) Limpeza e higiene;
b) Conservação de todos os equipamentos e dos espaços verdes;
c) Vigilância da área, por forma a evitar a insegurança e a sua degradação.
Artigo 11.º
Verde de protecção e enquadramento
1 - Integram-se na designação de Verde de protecção e enquadramento todos os espaços verdes públicos destinados à protecção e composição paisagística do Plano, com excepção das áreas referidas no artigo anterior.
2 - Nesta área é interdita:
a) A construção ou edificação de qualquer tipo;
b) A destruição do solo vivo e do coberto vegetal;
c) A descarga de entulhos de qualquer espécie e o depósito de materiais ou máquinas.
3 - Nas operações de loteamento e licenciamento de obras particulares serão obrigatoriamente respeitadas as áreas verdes de protecção e enquadramento delimitadas na Planta de Implantação, não sendo permitida a desafectação destas áreas para outras funções.
Artigo 12.º
Verde privado - logradouro
1 - O verde privado integra os espaços com características de logradouro e corresponde à área livre das parcelas ou lotes.
2 - É permitida a impermeabilização dos logradouros até 60 % da sua área, devendo a restante parte ser totalmente permeável e ocupada preferencialmente com vegetação.
3 - Os únicos usos admitidos no logradouro são os complementares com a função industrial, nomeadamente estacionamento privado e manobras de carga e descarga.
Artigo 13.º
Área de recreio e de lazer
1 - A Área de recreio e de lazer integra os espaços livres entendidos como espaços exteriores que se prestam a uma utilização colectiva, a comportamentos ligados à estadia e ao descanso por parte da população utente e promovidos pela proximidade de equipamentos de utilização colectiva.
2 - Nestes espaços deverão existir, sempre que possível, alinhamentos arbóreos e mobiliário urbano que suportem as actividades humanas que aí decorram. Deverá ser assegurado um espaço livre de circulação pedonal sem qualquer obstrução directa ou indirecta desses elementos, com 2,25 m.
3 - É permitida a instalação de pequenos equipamentos de apoio, designadamente um quiosque/café ou serviços de apoio técnico e instalações sanitárias, desde que:
a) Se desenvolvam numa volumetria de um só piso, não podendo a altura exterior exceder os 3,0 m;
b) A área de implantação seja inferior ou igual a 30 m2;
c) Assegurem o equilíbrio paisagístico, devendo para isso ser utilizados no revestimento das construções materiais como a pedra, a madeira, o aço ou o vidro;
d) Seja assegurado um espaço livre de circulação pedonal sem qualquer obstrução directa ou indirecta desse elemento com 2,25 m.
4 - Estas áreas deverão ser sempre objecto de projecto de arranjos exteriores, que deverá ser coordenado com as áreas de verde urbano, aquando da sua concepção ou remodelação, devendo ser devidamente acautelada a drenagem das águas superficiais.
5 - Da interacção entre as áreas verdes públicas, integradas no verde urbano, e as áreas de recreio e de lazer deverá resultar uma percentagem de impermeabilização inferior a 30 %.
6 - A execução destes espaços deverá ser da responsabilidade dos promotores dos loteamentos, ou da Câmara Municipal, podendo ainda resultar de um compromisso assumido entre ambos.
7 - A gestão destes espaços deverá ser realizada de acordo com o disposto no artigo 46.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, devendo incidir, nomeadamente, sobre os seguintes aspectos:
a) Limpeza e higiene;
b) Conservação de todos os equipamentos e dos espaços verdes;
c) Vigilância da área, por forma a evitar a insegurança e a sua degradação.
Secção III
Estrutura Viária
Artigo 14.º
Circulação automóvel
1 - As vias de circulação automóvel devem obedecer ao estabelecido nas peças escritas e desenhadas do Plano, nomeadamente nos perfis transversais (anexo II).
2 - Não é permitida a abertura de novas vias de circulação automóvel para além das previstas na Planta de Implantação.
Artigo 15.º
Circulação automóvel condicionada
1 - Na área de circulação automóvel condicionada é permitido apenas o acesso ao interior das parcelas e às bolsas de estacionamento.
2 - Nesta área são obrigatórias as seguintes medidas de redução de velocidade:
a) Ser dotada, no início e no final de cada troço, de um lancil rampeado;
b) Ser revestida com um pavimento pedonal rígido, com capacidade de resistência ao atravessamento automóvel;
c) Ser revestida com cubos ou paralelepípedos de pedra natural, de modo a salvaguardar a permeabilidade do solo;
d) Ser dotada de sinalização indicativa do tipo de utilização.
Artigo 16.º
Circulação pedonal
1 - Nas áreas de circulação pedonal é interdita a circulação automóvel.
2 - Face ao referido no número anterior exceptuam-se os veículos prioritários, designadamente ambulâncias, veículos da Administração Pública e veículos de deficientes.
3 - As áreas de circulação pedonal respeitantes aos passeios devem respeitar o estabelecido nos perfis transversais (anexo II).
4 - Deverão estas áreas ser dotadas de mobiliário urbano adequado, ficando a localização deste sujeita à legislação aplicável, nomeadamente no que diz respeito à eliminação de barreiras arquitectónicas.
5 - O pavimento a aplicar deverá ser permeável, devendo ser dada preferência a cubos, de pequena dimensão, ou lajetas, de pedra natural, assente sobre camada de areia.
Artigo 17.º
Estacionamento
1 - O estacionamento público apresenta-se estruturado segundo o tipo de disposição face à via, se longitudinal ou transversal.
2 - Deverá ser respeitado o número de lugares de estacionamento públicos, identificados na Planta de Implantação, bem como a sua localização, admitindo-se alteração ao indicado quando seja necessário garantir o acesso ao estacionamento em cave.
3 - Face às parcelas ocupadas com construções novas o estacionamento tem como critérios de dimensionamento os seguintes:
a) Nas parcelas industriais é obrigatória a existência de uma área de estacionamento no interior do lote necessária a 1 lugar de estacionamento para veículos ligeiros por cada 75 m2 de área bruta de construção e 1 lugar de pesado por cada 200 m2 de área bruta de construção;
b) No edifício destinado aos usos de comércio e serviços, deverá ser garantido 1 lugares de estacionamento para veículos ligeiros por cada 50 m2 de área bruta de construção;
c) para efeitos do cálculo da área de estacionamento, no interior dos lotes, necessária a veículos ligeiros, devem considerar-se cumulativamente as seguintes áreas mínimas:
20 m2 por cada lugar de estacionamento descoberto à superfície;
25 m2 por cada lugar de estacionamento coberto à superfície;
25 m2 por cada lugar de estacionamento coberto subterrâneo, descontada a área ocupada pelos elementos resistentes.
Secção IV
Infra-estruturas
Artigo 18.º
Infra-estruturas
1 - O limite da potência eléctrica máxima a fornecer a cada lote em baixa tensão é de 69,3 kVA.
2 - Para além do referido no ponto anterior, do presente artigo, deverá ser previsto um posto de transformação para cada unidade industrial dentro do respectivo lote.
CAPÍTULO IV
Edificação
Secção I
Condições de Edificação
Artigo 19.º
Forma e ocupação dos terrenos edificáveis
1 - As cotas de soleira, indicadas na Planta de Implantação deverão ser respeitadas, sendo apenas permitida uma variação de 0,70 m.
2 - As novas construções e ampliações destinadas a indústria/armazéns ficam sujeitas ao polígono de implantação definido na Planta de Implantação, bem como ao uso e aos parâmetros de edificabilidade constantes no Quadro de Parcelamento (anexo I).
3 - As construções e ampliações destinadas a comércio e serviços devem respeitar, dentro de cada lote, um índice de implantação (máximo) de 1.00, bem como um índice de utilização (máximo) de 2.00.
4 - Para toda a área, deverão ainda ser respeitados os seguintes parâmetros:
(ver documento original)
Artigo 20.º
Alinhamentos
1 - Os alinhamentos são definidos consoante o perfil do arruamento adjacente e tendo em conta as necessidades de circulação e estacionamento, arborização, insolação e as características da morfologia urbana em que se inserem.
2 - Deverão ser respeitados os alinhamentos definidos na planta de Implantação e nos Perfis Transversais constantes do Plano.
Artigo 21.º
Usos condicionados e interditos
1 - O uso comercial deve ocupar preferencialmente o piso térreo da construção.
2 - Não são permitidas dentro da área de intervenção do presente Plano novas construções para uso habitacional.
Artigo 22.º
Altura das construções
1 - Em toda a área do Plano o número máximo de pisos para os edifícios destinados a indústria/armazéns é de 2 (r/c+1), desde que o piso mais elevado se destine exclusivamente a escritórios e respeite a delimitação definida na Planta de Implantação, sendo a cércea máxima de 9 m.
2 - Para os edifícios destinados a comércio e serviços o número máximo de pisos é de 2 (r/c+1), sendo a cércea máxima de 7 m.
Artigo 23.º
Anexos
1 - Na parcela existente destinada ao uso habitacional é permitida a construção de um anexo no logradouro privativo para apoio das actividades domésticas e, desde que, para além das disposições do RGEU relativas a iluminação e ventilação, se observem as seguintes condições:
a) Deverá ser destinado exclusivamente a garagem, arrumos, lavandaria ou similares;
b) Deverá desenvolver-se numa volumetria de um só piso, não excedendo a altura total de 2,40 m;
c) A área bruta de construção não poderá ser superior a 50 m2;
d) A cobertura terá de ser inclinada, no mínimo a duas águas, e utilizar telha cerâmica;
e) Os restantes materiais e as cores a aplicar deverão respeitar o disposto na Secção II, do presente Capítulo.
Artigo 24.º
Caves
Na parcela destinada aos usos comércio e serviços é admitida a construção de uma cave, no máximo, destinada exclusivamente a parqueamento automóvel.
Artigo 25.º
Vedações e muros
1 - Nas parcelas destinadas a indústria/armazéns são permitidas vedações em alvenaria até 2,00 m, excepto na confrontação com o espaço público em que as mesmas poderão ter uma altura máxima de 0,60 m, e poderão ser complementadas com sebe natural ou grades até à altura máxima de 2,00 m, desde que tal não afecte a visibilidade e a circulação nas vias públicas, nem as condições de salubridade das habitações e dos edifícios próximos.
2 - Exceptuam-se do número anterior os casos devidamente justificados que, pelas tecnologias que utilizam, assim o exijam.
3 - Não são permitidos quaisquer tipo de vedações na parcela destinada a comércio e serviços.
4 - O desenho dos muros e das vedações deverá seguir a linguagem arquitectónica do edifício, devendo por isso integrar o projecto do mesmo.
Artigo 26.º
Sistemas de despoluição
1 - Tendo em vista a prevenção dos riscos e inconvenientes resultantes da laboração dos estabelecimentos industriais, a salvaguarda da saúde pública e dos trabalhadores, a segurança das pessoas e bens, a higiene e segurança dos locais de trabalho, o correcto ordenamento do território e a qualidade do ambiente, as empresas a instalar na área de intervenção do Plano ficam sujeitas às regras disciplinadoras do exercício da actividade industrial, tal como se encontram definidas na legislação aplicável.
2 - Os estabelecimentos industriais devem ser providos de sistemas antipoluentes, quando exigíveis pela lei, por forma a evitar que os efluentes líquidos indevidamente tratados, poeiras leves, gases ou fumos tóxicos, ruídos em excesso ou odores demasiado incómodos sejam lançados na atmosfera, no solo ou nas linhas de água, para a rede de drenagem de águas pluviais.
3 - Às indústrias de cuja laboração resulte à partida qualquer grau de poluição do meio, ou produzam efluentes residuais não compatíveis com o do sistema geral de saneamento, só será autorizada a sua localização após provas de que os métodos e sistemas de depuração a introduzir darão plena garantia de que a poluição será compatível com o meio receptor e permitam o respeito dos parâmetros definidos por lei.
4 - As empresas a instalar obrigam-se a realizar o pré-tratamento das águas residuais, de modo a que as características do efluente lançado na rede pública seja compatível com o sistema geral e obedeça aos parâmetros definidos na legislação aplicável, ficando reservado à Câmara Municipal da Mealhada o direito de não permitir a ligação à rede pública de águas residuais de determinadas indústrias poluidoras que possam comprometer o sistema geral de saneamento e depuração, ficando estas obrigadas a cumprir os parâmetros definidos na legislação aplicável.
5 - As empresas a instalar obrigam-se a realizar tratamentos aos seus afluentes gasosos lançados na atmosfera de modo a obedecerem ao estipulado na legislação.
6 - As empresas a instalar deverão tomar as providências necessárias para que se respeitem os parâmetros definidos na legislação aplicável.
7 - O produtor de resíduos, qualquer que seja a sua natureza e origem, deve promover a sua recolha, armazenagem, transporte e eliminação ou utilização de tal forma que não ponham em perigo a saúde pública nem causem prejuízo ao ambiente, tal como se encontra estabelecido na legislação aplicável.
8 - Tendo em vista a prevenção dos riscos de acidentes graves que possam ser causados por certas actividades industriais, bem como a limitação das suas consequências para o homem e para o ambiente, todas as indústrias a instalar e eventualmente abrangidas pelos conceitos aí definidos deverão dar cabal cumprimento à legislação aplicável.
9 - Todos os sistemas antipoluentes devem ser apresentados sobre a forma de projecto às entidades com competência nessa matéria, sendo a sua aprovação condição necessária para a concessão de licença de laboração.
10 - Os prejuízos causados pela suspensão obrigatória do funcionamento dos sistemas antipoluentes são da inteira responsabilidade da própria empresa proprietária.
11 - A empresa proprietária é responsável pelos danos causados a terceiros pelo funcionamento não eficaz dos sistemas antipoluentes.
Secção II
Materiais e Cores
Artigo 27.º
Revestimento de paredes exteriores
1 - Nas paredes exteriores das construções novas, ou das resultantes de obras de ampliação, alteração, conservação e reconstrução, os revestimentos devem ser homogéneos.
2 - No revestimento exterior das fachadas é proibida a aplicação de azulejos, marmorites, imitações de pedra ou rebocos inacabados.
3 - Aquando do pedido de autorização ou de licenciamento de edificação, é obrigatória a inclusão de amostras dos revestimentos a empregar, com um mapa de acabamentos especificando todos os materiais para aprovação prévia pela Câmara Municipal.
Artigo 28.º
Envidraçados
Na parcela destinada a comércio e serviços é proibida, salvo se devidamente justificado, a aplicação de vidros rugosos ou martelados, bem como de todos aqueles, que pela sua cor ou configuração, possam manifestamente prejudicar a harmonia da construção existente ou nova, ou da zona envolvente.
Artigo 29.º
Coberturas
1 - Nas coberturas inclinadas a inclinação das águas deverá ser acertada pela cumeeira das construções envolventes e oculta por platibanda, não sendo permitida a aplicação de fibrocimento.
2 - É permitida a aplicação de subtelha para melhor estabilização e impermeabilização da cobertura.
Artigo 30.º
Cores
1 - Aquando do pedido de autorização ou de licenciamento de edificação, é obrigatória a inclusão de amostras das cores a empregar nos diferentes elementos da fachada, para aprovação prévia pela Câmara Municipal.
2 - Exceptuam-se do número anterior simples trabalhos de conservação que impliquem pinturas em fachadas de alvenaria.
CAPÍTULO V
Execução do plano
Secção I
Execução
Artigo 31.º
Sistema de execução
1 - O Plano será executado através do sistema de cooperação entre a Câmara Municipal da Mealhada e os particulares interessados, actuando coordenadamente, de acordo com a programação estabelecida pela CMM.
2 - Qualquer que seja a forma que venha a revestir o processo de concretização do Plano, esta deverá sempre respeitar o princípio da perequação compensatória em relação à distribuição dos encargos e benefícios, tal como são definidos na Secção II do Capítulo V deste Regulamento.
Artigo 32.º
Unidades de execução
A Câmara Municipal da Mealhada poderá delimitar unidades de execução sempre que o considere necessário para a melhor execução do Plano.
Artigo 33.º
Instrumentos de execução
1 - A repartição de direitos entre os promotores/proprietários nas operações de transformação fundiária resultantes do Plano fica sujeita ao estabelecido na Planta de Transformações Fundiárias.
2 - Na impossibilidade de aplicação do sistema de execução instituído pelo presente Regulamento, pode a Câmara Municipal aplicar legalmente os instrumentos de execução do Plano definidos na legislação em vigor.
Secção II
Compensação
Artigo 34.º
Mecanismos de Perequação Compensatória
Os mecanismos de perequação compensatória estabelecidos para o presente Plano, utilizados conjunta e coordenadamente, são os seguintes:
a) Estabelecimento de um índice médio utilização;
b) Estabelecimento de uma área de cedência média.
Artigo 35.º
Índice médio de utilização
1 - O índice médio de utilização correspondente ao direito abstracto de construção que traduz a edificabilidade média estabelecida pela capacidade construtiva admitida em cada propriedade.
2 - O Plano define dois índices médios de utilização que resultam da análise da aptidão construtiva de dois tipos de terrenos existentes, diferenciados pela localização e características biofísicas da área em que se inserem:
a) Parcelas com capacidade edificatória total;
b) Parcelas com capacidade edificatória condicionada.
3 - O Plano estabelece também o direito efectivo de construção que corresponde, de acordo com os parâmetros definidos, à real edificabilidade das propriedades.
4 - Nas situações em que o direito efectivo de construção for inferior ao direito abstracto de construção, o proprietário deve, aquando da pretensão de urbanizar, ser compensado de forma adequada pelo município e ou pelos demais proprietários.
5 - Nas situações em que o direito efectivo de construção for superior ao direito abstracto de construção, o proprietário deve, aquando da pretensão de urbanizar, compensar de forma adequada o município e ou os demais proprietários.
Artigo 36.º
Parcelas com capacidade edificatória total
O Plano define como índice médio de utilização das parcelas com capacidade edificatória total o valor de 0.39, que deverá ser combinado com o direito efectivo.
Artigo 37.º
Parcelas com capacidade edificatória condicionada
1 - As parcelas com capacidade edificatória condicionada serão objecto de expropriação para a execução do Plano.
2 - Para o cálculo do valor da expropriação, o Plano define como índice médio de utilização das parcelas com capacidade edificatória condicionada o valor de 0.13.
Artigo 38.º
Área de cedência média
1 - O Plano estabelece como área de cedência média o valor de 1,23 m2/m2 de área bruta de construção que constitui a área de cedência abstracta ou obrigação abstracta dos proprietários face às áreas de terreno destinadas a equipamentos, espaços verdes e de utilização colectiva e novas infra-estruturas viárias integrados na área do Plano, de acordo com a Planta de Transformações Fundiárias.
2 - Nas situações em que a área de cedência efectiva for superior à área de cedência média/abstracta, o proprietário deve, aquando da pretensão de urbanizar, ser compensado de forma adequada pelo município e/ ou pelos demais proprietários.
3 - Nas situações em que a área de cedência efectiva for inferior à área de cedência média, o proprietário deve, aquando da pretensão de urbanizar, compensar de forma adequada o município e/ ou os demais proprietários.
CAPÍTULO V
Disposições Finais
Artigo 39.º
Sanções
Em caso da não observância das disposições do presente Regulamento, serão aplicadas as sanções previstas na legislação aplicável.
Artigo 40.º
Entrada em vigor
O Plano entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Quadro de parcelamento
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ANEXO II
Perfis Transversais Tipo
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Planta de Implantação
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Planta de Condicionantes
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10 de Março de 2008. - O Presidente da Câmara, Carlos Alberto da Costa Cabral.