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Resolução do Conselho de Ministros 156/2003, de 29 de Setembro

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Sumário

Ratifica o Plano de Pormenor do Pólo de Serviços e Armazéns de Crespos, no município de Celorico de Basto.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 156/2003
Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Celorico de Basto aprovou, em 25 de Fevereiro de 2002, o Plano de Pormenor do Pólo de Serviços e Armazéns de Crespos, no município de Celorico de Basto.

O Plano de Pormenor do Pólo de Serviços e Armazéns de Crespos foi elaborado e aprovado ao abrigo do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, tendo sido cumpridas todas as formalidades legais, designadamente quanto à discussão pública prevista no n.º 3 do artigo 77.º do referido diploma legal.

O município de Celorico de Basto dispõe de plano director municipal, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 85/94, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 218, de 20 de Setembro de 1994, e alterado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/2001, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 113, de 16 de Maio de 2001.

O referido Plano de Pormenor altera, na sua área de intervenção, o uso do solo consagrado no Plano Director Municipal em vigor, nomeadamente numa área por ele classificada como "Espaço florestal - floresta de produção» que passa a integrar a zona industrial de Crespos, estrategicamente posicionada relativamente aos núcleos urbanos de maior expressão do concelho.

Verifica-se a conformidade do Plano de Pormenor com as disposições legais e regulamentares em vigor.

O mencionado Plano de Pormenor foi objecto de parecer favorável da Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Norte.

Considerando o disposto na alínea e) do n.º 3 e no n.º 8 do artigo 80.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro:

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Ratificar o Plano de Pormenor do Pólo de Serviços e Armazéns de Crespos, no município de Celorico de Basto, publicando-se em anexo o Regulamento, a planta de implantação e a planta de condicionantes, que fazem parte integrante desta resolução.

2 - Ficam alterados os artigos 56.º e 57.º, relativos a "Espaço florestal - floresta de produção», do Regulamento do Plano Director Municipal, bem como as plantas de ordenamento e de condicionantes do PDM de Celorico de Basto na área de intervenção do Plano de Pormenor.

Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Setembro de 2003. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.


REGULAMENTO DO PLANO DE PORMENOR DO PÓLO DE SERVIÇOS E ARMAZÉNS DE CRESPOS
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito territorial
A área de intervenção do Plano de Pormenor do Pólo de Serviços e Armazéns de Crespos, adiante designado por Plano, é a indicada na planta de implantação.

Artigo 2.º
Vinculação
As disposições do presente Regulamento aplicam-se a todas as iniciativas públicas ou privadas a realizar na área abrangida pelo Plano.

Artigo 3.º
Composição
1 - O Plano é constituído pelos seguintes elementos:
a) Regulamento;
b) Planta de implantação;
c) Planta de condicionantes.
2 - O Plano é acompanhado pelos seguintes elementos:
a) Relatório;
b) Planta cadastral;
c) Programa de execução e plano de financiamento.
3 - São elementos anexos ao Plano:
a) Estudos de caracterização;
b) Enquadramento em plano de ordem superior (PDM);
c) Peças desenhadas que explicitam a solução proposta;
d) Traçado das redes de infra-estruturas.
CAPÍTULO II
Disposições específicas de implantação
Artigo 4.º
Zonamento
O Plano integra as seguintes categorias de espaços, delimitadas na planta de implantação:

a) Área de lotes para armazéns, comércio e serviços;
b) Área de arruamentos, passeios e estacionamento;
c) Área verde pública de protecção.
SECÇÃO I
Área de lotes para armazéns, comércio e serviços
Artigo 5.º
Utilização
1 - Esta área destina-se à construção de pavilhões para armazéns ou actividades de comércio e serviços.

2 - Admite-se excepcionalmente a instalação de indústrias das classes C e D no caso de:

a) Não ser possível inseri-las nas zonas industriais existentes no concelho;
b) Se tratar da deslocalização de indústrias actualmente situadas no aglomerado urbano da vila de Celorico de Basto ou noutros locais considerados inadequados.

Artigo 6.º
Tipologia dos lotes
Estão previstos, para esta área, os seguintes tipos de lote, identificados na planta de implantação:

a) Lotes do tipo A - passíveis de associação em banda de acordo com esquema anexo e com os usos definidos no artigo anterior:

Esquemas de associação de lotes do tipo A
(ver esquema no documento original)
b) Lotes do tipo B - destinados a edificação isolada ou geminada, de acordo com os usos definidos no artigo anterior;

c) Lote do tipo C - destinado a um posto de abastecimento de combustíveis.
Artigo 7.º
Licenciamento ou autorização administrativa
1 - Enquanto se mantiver a habitação existente no lote 39, só poderão ser licenciadas ou autorizadas nos lotes 16, 17, 18, 19 e 37 utilizações que garantam o cumprimento dos limites de ruído permitidos para "zonas mistas», de acordo com o regime legal sobre poluição sonora.

2 - A afixação de painéis publicitários será objecto de um processo de licenciamento próprio.

Artigo 8.º
Implantação
1 - A dimensão dos lotes e as áreas de implantação e de construção máximas dos edifícios são as indicadas na planta de implantação e tabela anexa.

2 - Será obrigatoriamente respeitado o alinhamento das fachadas paralelas ao arruamento.

3 - O afastamento mínimo entre as construções e os limites laterais dos lotes é de 5 m, com excepção do limite entre os lotes 17 e 18.

4 - Em relação ao posto de abastecimento de combustíveis (lote 38) fica disposto o seguinte:

a) Admite-se a criação de uma zona exterior coberta, para além da área de implantação definida para o edifício de apoio;

b) Tanto o edifício de apoio como a área exterior coberta devem estar obrigatoriamente inscritos no polígono de base definido na planta de implantação;

c) Os locais de entrada e saída são os indicados na planta de implantação;
d) As circulações internas devem ser dimensionadas para um trânsito frequente de veículos pesados.

5 - A construção do posto de combustíveis deve obedecer ao estipulado no Regulamento de Construção e Exploração de Postos de Abastecimento de Combustíveis, que prevalecerá em caso de contradição com o disposto no número anterior.

Artigo 9.º
Cérceas e cotas de soleira
1 - A cota do piso inferior dos edifícios é a indicada na tabela anexa à planta de implantação, com uma tolerância de 50 cm. No caso de associação de módulos com diferentes cotas previstas, será adoptada a cota intermédia.

2 - A cércea máxima admitida para os lotes 1 a 37 e 39 é de 7,5 m, medidos a partir da cota referida no número anterior, com o máximo de dois pisos.

3 - Em relação ao lote 38 a cércea máxima admitida para o edifício é de 3,5 m. A zona exterior coberta deve ter uma altura livre mínima de 4,5 m.

4 - Em lotes de declive acentuado admite-se que o piso inferior seja parcialmente enterrado, na condição de serem mantidas a cota e a cércea definidas.

Artigo 10.º
Condições de utilização
1 - O acesso automóvel aos lotes será obrigatoriamente feito a partir do arruamento interno do Pólo de Serviços e Armazéns.

2 - É obrigatória a criação de áreas de estacionamento no interior de cada lote, dimensionadas de acordo com a actividade pretendida. Não poderão ser licenciados ou autorizados projectos que, no somatório do estacionamento previsto no interior do lote e do estacionamento público a ele fronteiro, apresentem um número de lugares inferior ao definido pela legislação em vigor.

3 - Para além do disposto no número anterior, é obrigatória a existência de pelo menos um lugar de estacionamento para veículos pesados por associação de lotes do tipo A ou lotes do tipo B.

4 - As cargas e descargas de veículos serão sempre feitas no interior dos lotes, em espaços para isso previstos nos projectos a licenciar, sendo proibido fazer tais operações na via pública.

5 - O depósito ou armazenagem de materiais a descoberto só será possível em áreas previstas para o efeito nos projectos a licenciar.

6 - Nos espaços verdes integrados nas áreas dos lotes apenas é permitida a constituição de acessos ou percursos pedonais.

Artigo 11.º
Anexos e vedações
1 - Não será permitida a construção de anexos nas áreas livres dos lotes.
2 - As vedações a construir no limite dos lotes deverão ser constituídas por muros de alvenaria com 1 m de altura, podendo ser complementadas por sebes vivas, rede metálica plastificada ou gradeamento, não podendo o total da vedação exceder os 2 m de altura. Quando existirem diferenças de cota significativas entre os extremos do lote, a vedação deverá ser escalonada, de modo a não exceder em média a altura atrás referida.

Artigo 12.º
Infra-estruturas
É obrigatória a ligação de todos os lotes às redes de infra-estruturas previstas no Plano.

SECÇÃO II
Áreas de arruamentos, passeios e estacionamento
Artigo 13.º
Constituição e utilização
As áreas de arruamentos, passeios e estacionamento são as definidas na planta de implantação, sendo de utilização colectiva e passando a constituir domínio público municipal.

Artigo 14.º
Caracterização
1 - O perfil transversal tipo será composto por faixa de rodagem com 9 m de largura, faixa de estacionamento com 5 m e passeio com 1,6 m.

2 - A circulação automóvel será feita nos dois sentidos em toda a extensão do arruamento previsto.

SECÇÃO III
Área verde pública de protecção
Artigo 15.º
Constituição e utilização
1 - A área verde de protecção, definida na planta de implantação, será integrada no domínio público municipal.

2 - Esta área destina-se à plantação de maciços arbóreo-arbustivos, preferencialmente de espécies autóctones, com vista à protecção ambiental e enquadramento paisagístico da área sujeita ao Plano.

Artigo 16.º
Uso e manutenção
1 - A área verde é uma zona non aedificandi, não sendo permitido qualquer tipo de construção.

2 - Está interdito o uso da área verde para depósito de materiais, desperdícios ou sucata, bem como para cargas e descargas e estacionamento ou outros fins não compatíveis com a natureza deste espaço.

3 - A plantação de espécies vegetais e a manutenção deste espaço serão da responsabilidade da Câmara Municipal.

CAPÍTULO III
Disposições finais
Artigo 17.º
Casos omissos
Todos os casos que suscitem dúvidas e não estejam contidos no articulado do presente Regulamento serão resolvidos pela Assembleia Municipal de acordo com a legislação em vigor.

(ver plantas no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/166450.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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