Resolução do Conselho de Ministros n.º 155/2003
Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Abrantes aprovou, em 11 de Abril de 2003, o estabelecimento de medidas preventivas para a zona de equipamentos desportivos da Bemposta, assinalada na planta anexa à presente resolução, no âmbito do processo de revisão do Plano Director Municipal de Abrantes.
Estando em curso o procedimento da revisão do Plano Director Municipal de Abrantes, o estabelecimento de medidas preventivas destina-se a evitar a alteração das circunstâncias e das condições de facto existentes que possa limitar a liberdade de planeamento ou comprometer a execução da revisão do Plano Director Municipal, salvaguardando uma zona destinada a equipamentos desportivos e de lazer em Bemposta, já adquirida para o efeito e onde já estão implantadas infra-estruturas.
Nos últimos quatro anos não foram estabelecidas medidas preventivas para a área abrangida pelas presentes medidas.
O estabelecimento das medidas preventivas determina a suspensão da eficácia do Plano Director Municipal de Abrantes, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/95, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 127, de 1 de Junho de 1995, na área abrangida pelas medidas, por força do disposto no n.º 2 do artigo 107.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro.
Considerando o disposto no n.º 3 do artigo 109.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro:
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Ratificar as medidas preventivas para a área assinalada na planta anexa, cujo texto se publica também em anexo, ambos fazendo parte integrante da presente resolução.
2 - As medidas preventivas vigoram pelo prazo de dois anos a contar da publicação da presente resolução, caducando com a entrada em vigor da revisão do Plano Director Municipal de Abrantes.
Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Setembro de 2003. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
Medidas preventivas
Para efeitos da aplicação do disposto no artigo 107.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, durante o prazo de dois anos a contar da respectiva publicação ou até à entrada em vigor da revisão do Plano Director Municipal de Abrantes, se esta ocorrer primeiro, fica proibida a prática, na área identificada na planta anexa, dos actos ou actividades seguintes:
a) Operações de loteamento e obras de urbanização;
b) Obras de construção civil, ampliação, alteração e reconstrução, com excepção das que estejam sujeitas apenas a um procedimento de comunicação prévia à Câmara Municipal e de infra-estruturas e equipamentos a levar a efeito pelo município ou pela junta de freguesia;
c) Trabalhos de remodelação de terrenos;
d) Obras de demolição de edificações existentes, excepto as que, por regulamento municipal, possam ser dispensadas de licença ou autorização;
e) Derrube de árvores em maciço ou destruição do solo vivo e do coberto vegetal.
(ver planta no documento original)