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Resolução do Conselho de Ministros 155/2003, de 29 de Setembro

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Sumário

Ratifica as medidas preventivas para a zona de equipamentos desportivos da Bemposta, no âmbito do processo de revisão do Plano Director Municipal de Abrantes.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 155/2003
Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Abrantes aprovou, em 11 de Abril de 2003, o estabelecimento de medidas preventivas para a zona de equipamentos desportivos da Bemposta, assinalada na planta anexa à presente resolução, no âmbito do processo de revisão do Plano Director Municipal de Abrantes.

Estando em curso o procedimento da revisão do Plano Director Municipal de Abrantes, o estabelecimento de medidas preventivas destina-se a evitar a alteração das circunstâncias e das condições de facto existentes que possa limitar a liberdade de planeamento ou comprometer a execução da revisão do Plano Director Municipal, salvaguardando uma zona destinada a equipamentos desportivos e de lazer em Bemposta, já adquirida para o efeito e onde já estão implantadas infra-estruturas.

Nos últimos quatro anos não foram estabelecidas medidas preventivas para a área abrangida pelas presentes medidas.

O estabelecimento das medidas preventivas determina a suspensão da eficácia do Plano Director Municipal de Abrantes, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/95, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 127, de 1 de Junho de 1995, na área abrangida pelas medidas, por força do disposto no n.º 2 do artigo 107.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro.

Considerando o disposto no n.º 3 do artigo 109.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro:

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Ratificar as medidas preventivas para a área assinalada na planta anexa, cujo texto se publica também em anexo, ambos fazendo parte integrante da presente resolução.

2 - As medidas preventivas vigoram pelo prazo de dois anos a contar da publicação da presente resolução, caducando com a entrada em vigor da revisão do Plano Director Municipal de Abrantes.

Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Setembro de 2003. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.


Medidas preventivas
Para efeitos da aplicação do disposto no artigo 107.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, durante o prazo de dois anos a contar da respectiva publicação ou até à entrada em vigor da revisão do Plano Director Municipal de Abrantes, se esta ocorrer primeiro, fica proibida a prática, na área identificada na planta anexa, dos actos ou actividades seguintes:

a) Operações de loteamento e obras de urbanização;
b) Obras de construção civil, ampliação, alteração e reconstrução, com excepção das que estejam sujeitas apenas a um procedimento de comunicação prévia à Câmara Municipal e de infra-estruturas e equipamentos a levar a efeito pelo município ou pela junta de freguesia;

c) Trabalhos de remodelação de terrenos;
d) Obras de demolição de edificações existentes, excepto as que, por regulamento municipal, possam ser dispensadas de licença ou autorização;

e) Derrube de árvores em maciço ou destruição do solo vivo e do coberto vegetal.

(ver planta no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/166449.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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