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Despacho Normativo 40/2003, de 26 de Setembro

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Sumário

Aprova o Regulamento de Colocações e Transferências do Pessoal da Carreira de Investigação e Fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, publicado em anexo.

Texto do documento

Despacho Normativo 40/2003

O Decreto-Lei 290-A/2001, de 17 de Novembro, que aprova o regime de exercício de funções e o estatuto do pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), prevê no n.º 4 do artigo 5.º que «Por despacho do Ministro da Administração Interna e mediante proposta do director-geral será aprovado um regulamento de colocações de pessoal.».

Assim, considerando as exigências específicas da carreira de investigação e fiscalização do SEF, e ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei 290-A/2001, de 17 de Novembro, ouvidas as associações sindicais competentes, determino o seguinte:

1 - É aprovado o Regulamento de Colocações e Transferências do Pessoal da Carreira de Investigação e Fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras anexo ao presente despacho normativo e do qual faz parte integrante.

2 - O presente despacho normativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Ministério da Administração Interna, 8 de Setembro de 2003. - O Secretário de Estado da Administração Interna, Nuno Miguel Miranda de Magalhães.

REGULAMENTO DE COLOCAÇÕES E TRANSFERÊNCIAS DO PESSOAL

DA CARREIRA DE INVESTIGAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO SERVIÇO DE

ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS.

Artigo 1.º

Regime de colocações

As colocações do pessoal da carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) regem-se pelo disposto no presente Regulamento.

Artigo 2.º

Conceitos

Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:

a) Colocação - a designação de funcionário para preenchimento de vaga que tinha sido anunciada;

b) Colocação por oferecimento - colocação efectuada com base em candidatura voluntária de funcionário para preenchimento de vaga anunciada;

c) Colocação por imposição - colocação de funcionário destinada a preencher vaga anunciada não preenchida por falta de apresentação de candidaturas voluntárias;

d) Colocação inicial - primeira colocação de funcionário para preenchimento de vaga que tenha sido anunciada;

e) Colocação originária - colocação de funcionário em vaga numa determinada localidade para efeitos de nela adquirir vinculação de carácter permanente;

f) Rotação - movimentação temporária de funcionários entre unidades orgânicas situadas na mesma localidade;

g) Comissão de serviço - colocação temporária de um funcionário em localidade diferente daquela em que se encontrava colocado, adquirindo na de destino o estatuto de funcionário deslocado;

h) Permuta - nomeação recíproca e simultânea de funcionários da mesma categoria, pertencentes a unidades orgânicas distintas, a requerimento dos interessados;

i) Localidade - a área do concelho onde se situa a unidade orgânica do SEF e, no caso específico de Lisboa e Porto, as respectivas áreas concelhias ou dos municípios confinantes.

Artigo 3.º

Anúncio de vagas

1 - As colocações definidas no artigo 2.º são efectuadas por localidades, na sequência de anúncio de vagas.

2 - As vagas que possam prever-se em cada localidade são dadas a conhecer aos interessados, mediante anúncios a afixar em todas as unidades orgânicas onde exerça funções pessoal da carreira, devendo os funcionários das categorias que forem definidas no anúncio de vagas apresentar candidatura às mesmas.

Artigo 4.º

Candidaturas

As candidaturas devem ser apresentadas no prazo que for indicado no anúncio, o qual não deverá ser inferior a sete dias contados da data de afixação do anúncio nas respectivas unidades orgânicas, a menos que outro prazo mais longo seja fixado.

Artigo 5.º

Colocação por oferecimento

1 - Verificando-se vários oferecimentos, é designado o funcionário que à data do anúncio da vaga seja mais antigo na respectiva categoria, de acordo com a ordenação constante da última lista de antiguidade ou o funcionário melhor classificado na lista de classificação final do estágio probatório.

2 - Quando, em resultado de concurso, tenha havido mudança de categoria após a última lista de antiguidade, releva para efeito do disposto no n.º 1 o posicionamento do funcionário na lista de classificação final do respectivo concurso.

3 - Sempre que os interesses do serviço recomendem escolha diferente da que resulta da aplicação dos critérios referidos nos números anteriores, pode o director-geral do SEF designar, através de despacho fundamentado, para preenchimento da vaga, um dos outros funcionários que se tenham candidatado ao respectivo preenchimento.

Artigo 6.º

Colocação por imposição

1 - Na falta de apresentação de candidaturas ao preenchimento da vaga (ou verificando-se o condicionalismo previsto no n.º 4 do artigo anterior - eliminado), a colocação dos funcionários é feita por imposição, em função da menor antiguidade na categoria respectiva ou da menor classificação final no estágio probatório, nos termos referidos no artigo anterior.

2 - A nomeação para preenchimento da vaga pode não se efectuar pela ordem de precedência prevista no número anterior, mediante despacho fundamentado do director, sempre que os interesses do serviço o aconselhem.

Artigo 7.º

Colocação inicial

1 - A colocação inicial do funcionário tem a duração de dois anos contados a partir da data de apresentação na respectiva localidade.

2 - Terminado o período de colocação inicial previsto no n.º 1, o funcionário colocado nas Regiões Autónomas será colocado transitoriamente no continente, mediante despacho do director-geral do SEF, até adquirir a colocação originária, sem prejuízo de poder candidatar-se a vagas anunciadas nos termos do presente regulamento.

Artigo 8.º

Colocação originária

1 - O funcionário detentor de uma colocação originária pode candidatar-se a colocação originária noutra localidade para a qual tenham sido anunciadas vagas.

2 - A posse de colocação originária numa localidade não impede que o funcionário seja designado para cumprimento de comissões de serviço.

3 - A vaga resultante da mudança de colocação originária de um funcionário é preenchida, preferencialmente, por funcionários que apresentem candidatura para colocação originária na localidade em que a vaga se verificou.

4 - Se não houver apresentação de candidaturas para o efeito do número anterior, o preenchimento daquela vaga é feito em comissão de serviço, voluntária ou por imposição.

Artigo 9.º Rotação

1 - Os funcionários são sujeitos, por despacho do director-geral, a rotação, obedecendo a sua colocação às necessidades de ajustamento da distribuição de pessoal pelas várias unidades orgânicas.

2 - Os funcionários que hajam cumprido um período de dois anos em determinada unidade orgânica gozam do direito à rotação, o qual só pode ser negado por despacho do director-geral fundamentado em razões de conveniência de serviço.

Artigo 10.º

Comissão de serviço

1 - As colocações em comissão de serviço têm a duração de um ano.

2 - Os prazos indicados no número anterior reportam-se ao tempo efectivo de serviço prestado, nele se incluindo o período de férias e contam-se da data da apresentação do funcionário na respectiva localidade.

3 - Será dada prioridade para o cumprimento da comissão de serviço ao funcionário que se candidate pela primeira vez.

4 - A data de referência para designar funcionários para comissão de serviço por imposição é a do anúncio de vagas respectivo.

Artigo 11.º

Suspensão, redução ou termo da comissão de serviço por iniciativa do

director-geral

Por razões imperiosas de serviço ou motivos ponderosos invocados pelo funcionário, pode o director-geral suspender, reduzir ou dar por finda, a todo tempo, qualquer comissão de serviço.

Artigo 12.º

Renovação da comissão de serviço

1 - Caso o pretenda, o funcionário colocado em comissão de serviço numa localidade deve requerer a sua renovação até 60 dias antes do termo previsto, sob pena de caducidade.

2 - Renovada a comissão de serviço, nos termos do número anterior, o funcionário pode, no prazo de 60 dias antes do seu termo, requerer a sua colocação originária na mesma localidade.

Artigo 13.º

Intervalo entre comissões de serviço

O funcionário só cumpre, na mesma categoria, por imposição, uma comissão de oito em oito anos contados a partir da data em que terminou a última, ainda que para esta se tenha oferecido, desde que tenha cumprido pelo menos metade do tempo da mesma.

Artigo 14.º Permutas

1 - O director-geral pode autorizar permuta entre funcionários, qualquer que seja o seu tempo de permanência nas unidades orgânicas.

2 - O funcionário que, por permuta, substitua outro cumpre apenas nessa unidade orgânica o tempo de serviço que ao funcionário que substitui faltava cumprir.

3 - O funcionário que pretenda efectuar permuta, deverá, através do Departamento de Gestão e Administração de Recursos Humanos, para conhecimento dos interessados, remeter proposta para a unidade orgânica onde pretende exercer funções.

4 - Havendo mais de um funcionário interessado na permuta, será designado aquele que for mais antigo na respectiva categoria de acordo com a ordenação constante da última lista de antiguidade ou o melhor classificado na lista de classificação final do estágio probatório.

Artigo 15.º

Direitos de voluntários e permutantes

As comissões de serviço efectuadas por permuta não são consideradas para o efeito do estabelecido no artigo 13.º, salvo para o permutante que tenha cumprido mais de metade daquela.

Artigo 16.º

Prazo de apresentação dos funcionários

1 - Designado o funcionário para preenchimento de uma vaga, deve proceder-se à sua notificação, no prazo de 5 dias após o respectivo despacho, devendo a apresentação no local com a vaga em aberto efectuar-se no prazo de 15 dias a contar da notificação, se aquele se situar no continente, e no prazo de 30 dias, se se situar nas Regiões Autónomas.

2 - Em caso de colocação por rotação, o funcionário deve apresentar-se no local onde foi colocado no prazo de cinco dias a contar da data da notificação.

Artigo 17.º

Prazo de substituição

Excepto por razões imperiosas de serviço, o funcionário que termine a sua comissão de serviço deve ser substituído no prazo máximo de 30 dias contados da data em que a mesma termine.

Artigo 18.º

Distribuição de pessoal

A distribuição de pessoal pelas unidades orgânicas é feita pelo director-geral.

Artigo 19.º

Disposições finais e transitórias

Mantêm-se válidas as comissões de serviço e permutas efectuadas ao abrigo do anterior regulamento.

Artigo 20.º

Casos omissos

Os casos duvidosos ou omissos do presente Regulamento são decididos pelo Ministro da Administração Interna, ouvido o director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2003/09/26/plain-166423.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/166423.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-11-17 - Decreto-Lei 290-A/2001 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o regime de exercício de funções e o estatuto do pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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