Resolução do Conselho de Ministros n.º 153/2003
O Decreto-Lei 382/99, de 22 de Setembro, estabelece as normas e os critérios para a delimitação de perímetros de protecção de captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a qualidade das águas dessas captações.
Considerando que os perímetros de protecção visam prevenir, reduzir e controlar a poluição das águas subterrâneas (por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de águas excedentes de rega e de lavagens), potenciar os processos naturais de diluição e de autodepuração, prevenir, reduzir e controlar as descargas acidentais de poluentes e, por último, proporcionar a criação de sistemas de aviso e alerta para a protecção dos sistemas de abastecimento de água;
Tendo ainda em conta que todas as captações de água subterrânea destinadas ao abastecimento público de água para consumo humano estão sujeitas às regras estabelecidas no mencionado Decreto-Lei 382/99, de 22 de Setembro, no que diz respeito à delimitação da zona de protecção imediata;
Por último, considerando que a Câmara Municipal de Alcoutim apresentou e que a ex-Direcção Regional do Ambiente e Ordenamento do Território do Algarve elaborou, ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de setembro, a proposta de delimitação e respectivos condicionamentos dos perímetros de protecção para seis captações de águas subterrâneas, compete agora ao Governo aprovar aquelas zonas de protecção imediata:
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Aprovar a delimitação do perímetro de protecção de Alçarias, Martinlongo, Martinlongo (junto às piscinas), Pessegueiro, Santa Justa e Santa Marta, no município de Alcoutim, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de Setembro.
2 - Determinar que as zonas de protecção imediata respeitantes aos perímetros de protecção mencionados no n.º 1 correspondem, nos termos do disposto no anexo do Decreto-Lei 382/99, de 22 de Setembro, à zona definida por um círculo de 60m de raio com o centro na captação, cujas respectivas coordenadas são apresentadas em anexo à presente resolução, que dela faz parte integrante.
3 - Estabelecer que nas zonas de protecção imediata é interdita qualquer instalação ou actividade, com excepção das que têm por finalidade a conservação, manutenção e melhor exploração da captação, devendo, na zona considerada, ser o terreno vedado e mantido limpo de quaisquer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar a infiltração de substâncias indesejáveis para a qualidade da água da captação.
Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Setembro de 2003. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO
(ver tabela no documento original)