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Anúncio 2319/2008, de 31 de Março

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Sumário

Estatutos da Associação de Pais e Encarregados de Educação dos Alunos da Escola Básica 1, Igreja Guilhufe - Penafiel

Texto do documento

Anúncio 2319/2008

É constituída a Associação de Pais e Encarregados de Educação dos Alunos da Escola Básica 1, Igreja Guilhufe, que se rege pelos estatutos seguintes:

Estatutos

CAPÍTULO PRIMEIRO

Denominação natureza, fins e direitos

ARTIGO PRIMEIRO

Número Um - A Associação de Pais e Encarregados de Educação dos Alunos da Escola Básica 1, Igreja Guilhufe, a seguir designada por Associação, é uma instituição sem fins lucrativos, que se regerá pelos presentes estatutos e nos casos omissos pela lei Geral e em particular pelas Leis das Associações.

Número Dois - A Associação é constituída pelos Pais e Encarregados de Educação dos Alunos da Escola Básica 1, Igreja Guilhufe, que nela pretendem ingressar.

Número Três - A Associação tem a sua sede na Escola Básica 1, Igreja Guilhufe e tem o seu início a partir de hoje.

ARTIGO SEGUNDO

A Associação tem como finalidade essencial a de contribuir, através de estreita e permanente colaboração entre Alunos, Direcção da Escola e Corpo Docente, Pais e Encarregados de Educação, para o labor educativo que em comum lhes compete.

ARTIGO TERCEIRO

Número Um - A Associação exercerá a sua actividade com plena independência observando, porém em todas as circunstâncias, os termos do artigo anterior.

Número Dois - A Associação exercerá as suas actividades com plena neutralidade em relação a qualquer ideologia politica ou religiosa, procurando também assegurar que a educação dos filhos e educandos se processe com plena neutralidade a qualquer ideologia politica ou religiosa, segundo as normas do Direito Natural universalmente aceite.

Número Três - A Associação procurará cumprir os seus fins salvaguardando sempre a sua independência de quaisquer organizações oficiais ou privadas.

ARTIGO QUARTO

Para a realização das suas finalidades, a Associação propõe-se, entre outras, as seguintes atribuições:

Número Um - Estabelecer o contacto e o diálogo indispensáveis para recíproca compreensão entre Professores, Alunos, Pais e Encarregados de Educação.

Número Dois - Defender perante a Escola os legítimos interesses dos Pais, Encarregados de Educação e Alunos e expressar os seus pontos de vista e aspirações em matéria de educação e ensino.

Número Três - Promover reuniões entre Pais e Encarregados de Educação e entre estes os Professores, com ou sem a participação do Alunos, para discutir problemas pedagógicos, didácticos e disciplinares e colaborar na obtenção das soluções adequadas.

Número Quatro - Colaborar com associações similares instituídas noutros estabelecimentos de ensino, podendo ainda integrar-se em qualquer Federação de organismos congéneres ou representar qualquer deles como delegado ou correspondente.

Número Cinco - Colaborar nas iniciativas da escola e bem assim, dar sugestões para as mesmas, designadamente em matéria de utilização de tempos livres, relativamente a actividades circum-escolares de carácter cultural, desportivo e educativo.

Número Seis - Promover palestras, colóquios e exposições, visando o esclarecimento dos pais sobre problemas de educação, saúde, orientação profissional ou temas similares.

Número Sete - Promover dentro do seu âmbito, actividades culturais ou recreativas para os alunos, tanto em período de aulas como de férias.

Número Oito - Publicar ou divulgar livros, folhetos ou revistas de interesse para as suas actividades.

Número Nove - Recorrer a outras entidades, individuais ou colectivas, para suporte e melhoria da sua acção.

Número Dez - Solicitar a colaboração de entidades públicas ou privadas para a resolução de problemas de interesse para a escola e o seu funcionamento, desde que tenha a concordância do Órgão Gestor da Escola Básica 1, Igreja Guilhufe, e dentro do espírito do artigo segundo destes estatutos.

Número Onze - Organizar um ficheiro de que conste o registo biográfico dos alunos com as indicações que os pais julguem convenientes para que os professores tenham um exacto conhecimento da personalidade dos alunos.

Número Doze - Criar ou gerir um fundo, destinado a fins de acção social escolar sob as condições que forem definidas pela Direcção, em colaboração com o Órgão de Gestão de Escola e o seu Corpo Docente.

Número Treze - Conceder prémios pecuniários ou de outra natureza aos alunos, quer pelo seu aproveitamento, quer por outras razões que julgue dignas de ser enaltecidas.

ARTIGO QUINTO

Constituem direitos da Associação:

Pronunciar-se sobre a definição da política educativa;

Participar na elaboração da legislação sobre educação e ensino;

Participar nos Órgãos Pedagógicas da Escola;

Acompanhar e participar na actividade dos Órgãos e do apoio Sócio-Educativo, nos termos da lei.

Intervir na organização das actividades de complemento curricular, de desporto e de ligação escola-meio;

Reunir com Órgão Directivo da Escola;

Beneficiar de apoio documental a facultar pela Escola ou pelos serviços competentes do Ministério da Educação.

ARTIGO SEXTO

Número Um - A Associação terá os seguintes sócios:

Sócios efectivos;

Sócios honorários.

Número Dois - São sócios efectivos os Pais ou Encarregados de Educação dos alunos da Escola que façam a sua inscrição na Associação.

São sócios honorários os indivíduos ou pessoas colectivas que, tendo contribuído por qualquer modo, para a dignificação da Escola e, bem assim, para a defesa dos direitos dos Alunos - promovendo a sua educação e valorização social e para o enriquecimento do património social desta associação, assim sejam reconhecidos em Assembleia Geral, sob proposta da direcção ou de um décimo dos sócios efectivos no pleno gozo dos seus direitos estatutários.

Número Três - São direitos dos sócios efectivos:

Participar nas Assembleias Gerais, eleger e ser eleito para os Órgãos de Gestão da Associação;

Utilizar os serviços da Associação para todos os problemas relativos a seus filhos ou educandos, no âmbito do artigo quarto;

Propor à Direcção iniciativas que entendam contribuir para o objectivo da Associação e participar em grupos de trabalho para actuação em casos específicos;

Receber as publicações emitidas pela Associação.

Número Quatro - São direitos dos sócios Honorários:

Assistir às Assembleias Gerais podendo nelas intervir mas sem direito a voto e não podendo ser eleitos ou nomeados para quaisquer cargos;

Assistir a todas as organizações da Associação;

Número Cinco - São deveres dos sócios efectivos:

Colaborar, individual ou colectivamente, sempre que possível com os corpos gerentes da Associação;

Exercer com zelo e diligência os cargos para que foram eleitos;

Contribuir com as quotas que forem fixadas para as despesas e fins da Associação;

Contribuir para o desenvolvimento da Associação e realização dos seus fins;

Acatar as decisões da Direcção e da Assembleia Geral e cumprir os Estatutos.

ARTIGO SÉTIMO

São corpos gerentes da Associação: A Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal, que exercerão o seu mandato em cada ano lectivo, terminando-o com a eleição dos novos corpos gerentes ou, em situação de impasse, quando a Assembleia Geral o decidir.

SECÇÃO A

Da assembleia geral

ARTIGO OITAVO

A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios em pleno gozo dos seus direitos.

ARTIGO NONO

À Assembleia Geral compete:

Número Um - Eleger a mesa, bem como a direcção e o Conselho Fiscal;

Número Dois - Fixar as quotas a pagar pelos sócios;

Número Três - Apreciar, discutir e votar, na primeira reunião anual, o relatório e as contas da Associação, apresentadas pela Direcção, depois de sujeitas ao parecer do Conselho Fiscal;

Número Quatro - Interpretar e alterar os presentes Estatutos e decidir da dissolução da Associação.

Número Cinco - Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para a realização dos objectivos da Associação;

Número Seis - Julgar em última instância as decisão da Direcção, pelas quais sejam aplicadas penas de expulsão;

Número Sete - Apreciar a actividade da Direcção e do Conselho Fiscal;

Número Oito - Aprovar e alterar o Regulamento Eleitoral.

ARTIGO DÉCIMO

Número Um - A Assembleia Geral considera-se validamente constituída, se estiverem presentes mais de metade dos seus associados no pleno gozo dos seus direitos.

Parágrafo Único - Se à hora marcada não se verificar a presença daquele número de associados, a Assembleia Geral, reunirá meia hora depois com qualquer número de associados presentes.

Número Dois - As Assembleias Gerais que tenham por fim a alteração dos Estatutos, a autorização para a sua integração ou afastamento em Federações de organismos congéneres ou a representação de qualquer destes, só se considera validamente constituída em primeira convocação, desde que estejam presentes a maioria de dois terços dos associados, na plenitude dos seus direitos.

Parágrafo Único - Em segunda convocação, a Assembleia Geral, poderá reunir para estes fins, com qualquer número de associados presentes, no presente gozo dos seus direitos.

Número Três - As decisões são tomadas por maioria de votos dos associados presentes, excepto para a alteração dos Estatutos, em que é obrigatório o voto favorável de três quartos dos associados presentes.

Parágrafo Único - Para a dissolução da Associação é necessário o voto favorável de três quartos de todos os associados, no pleno gozo dos seus direitos.

Número Quatro - Para os casos de eleição dos Corpos Sociais e de dissolução da Associação, os associados exercerão obrigatoriamente o seu direito de voto através de votação secreta nominal, o mesmo acontecendo sempre que assim seja previamente deliberado pela Assembleia Geral.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

A Assembleia Geral reúne ordinariamente duas vezes por ano, sendo a primeira durante a primeira quinzena de Outubro, para fins eleitorais e aprovação do relatório e contas que, para o efeito, estarão presentes na Escola, corrigido cinco dias de antecedência e, a segunda, durante o mês de Maio, havendo sempre meia hora para tratar de assuntos de interesse geral.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

A Assembleia Geral funcionará extraordinariamente sempre que convocada pelo seu Presidente ou quando, a Direcção da Associação, o Conselho Fiscal ou, um grupo de pelo menos vinte e cinco associados em pleno gozo dos seus direitos o requeiram por escrito ao respectivo Presidente, indicando os assuntos a tratar.

Parágrafo Único - Quando for requerida pelos associados (vinte e cinco) a Assembleia só poderá funcionar com a presença de dois terços dos requerentes. Se tal não se verificar, os requerentes ficam inibidos de convocar outra Assembleia com idêntica ordem de trabalhos, dentro do mesmo ano lectivo.

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

A Assembleia Geral será convocada por meio de aviso postal enviado a todos os associados em pleno gozo dos seus direitos, e ainda por meio de aviso afixado no átrio da Escola, com pelo menos oito dias de antecedência, neles se indicando, o dia, hora, local da reunião e respectiva ordem de trabalhos.

ARTIGO DÉCIMO QUARTO

A mesa da Assembleia Geral, é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.

ARTIGO DÉCIMO QUINTO

Compete ao Presidente:

Número Um - Convocar as Assembleias Gerais ordinárias e extraordinárias.

Número Dois - Presidir às reuniões da Assembleia Geral e orientar os trabalhos.

Número Três - Dar posse aos membros da Direcção e do Conselho Fiscal no prazo de oito dias após a realização da Assembleia Geral eleitoral.

Número Quatro - Assinar as actas das Assembleias e proceder à legalização do livro respeitante à Assembleia Geral.

SECÇÃO B

Da direcção

ARTIGO DÉCIMO SEXTO

Número Um - A Associação será gerida por uma Direcção eleita pela Assembleia Geral.

Número Dois - Os membros da Direcção em número de sete, sendo conhecido o Presidente, os restantes distribuem entre si, na primeira reunião após a sua eleição, os cargos de, Vice-Presidente 1º e 2º, Secretário, Tesoureiro e 2 vogais.

ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO

Compete à Direcção:

Número Um - Orientar as actividades da Associação e administra-la.

Número Dois - Elaborar o Plano de Actividades da Associação.

Número Três - Pedir a convocação das Assembleias Gerais e Extraordinárias.

Número Quarto - Elaborar anualmente o relatório e as contas da Associação e submetê-lo a apreciação da Assembleia Geral, acompanhados do parecer do Conselho Fiscal.

Número Cinco - Admitir e exonerar sócios.

Número Seis - Representar oficialmente a Associação.

Número Sete - Praticar tudo o que for necessário à realização dos objectivos da Associação.

Número Oito - Facultar ao Conselho Fiscal todos os livros e demais documentos que este possa requerer para exercer as suas funções.

Número Nove - Promover a obtenção de sala para as Assembleias Gerais e reuniões da Direcção.

Número Dez - Propor à Assembleia Geral o quantitativo das quotizações dos sócios.

ARTIGO DÉCIMO OITAVO

Compete ao Presidente da Direcção:

Número Um - Presidir às reuniões da direcção.

Número Dois - Assinar com o Tesoureiro, todos os documentos de receita e despesa e as ordens de pagamento.

Número Três - Rubricar os livros de Secretaria e Tesouraria.

ARTIGO DÉCIMO NONO

A Associação só fica obrigada pelas assinaturas de dois membros da sua Direcção, devendo uma delas ser a do Presidente ou do seu substituto.

ARTIGO VIGÉSIMO

A Direcção reunirá ordinariamente pelo menos uma vez por mês e, extraordinariamente sempre que o seu Presidente ou a maioria dos seus membros a solicite.

ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO

A Direcção deliberará quando estiverem presentes a maioria dos seus membros, sendo as deliberações tomadas por maioria, tendo o Presidente, voto de qualidade.

SECÇÃO C

Do conselho fiscal

ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO

O Conselho Fiscal será constituído por um Presidente e dois vogais.

ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO

Compete ao Conselho Fiscal:

Número Um - Dar parecer sobre o relatório e contas anuais apresentadas pela Direcção.

Número Dois - Verificar as contas e as legalidades e conformidades estatutárias das despesas efectuadas, sempre que o entenda conveniente.

ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO

Número Um - Todos os Corpos Sociais, são eleitos pelo período de dois anos.

Número Dois - Os membros dos Corpos Sociais não podem abster-se de votar nas deliberações tomadas em reuniões a que estejam presentes e são responsáveis pelos prejuízos delas decorrentes, salvo se houverem manifestado a sua discordância constante da respectiva Acta.

ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO

As receitas da Associação compreendem:

Número Um - As quotizações dos Associados.

Número Dois - Os donativos, subvenções ou doações que eventualmente lhes sejam atribuídas por entidades oficiais, públicas ou privadas.

Número Três - Outras receitas provenientes de iniciativas que, no âmbito das funções, a Associação possa promover.

ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO

Os membros da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal, exercerão as suas funções gratuitamente.

ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO

A Associação será dissolvida por decisão dos seus associados, tomada em Assembleia Geral realizada nos termos do Parágrafo Único do número três e do número quatro do artigo décimo destes Estatutos.

ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO

Em caso de dissolução, os bens da Associação, terão o destino que for determinado pela Assembleia Geral que a decretou.

31 de Janeiro de 2008. - O Secretário-Geral, João S. Batista.

2611101475

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1664025.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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