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Anúncio 2315/2008, de 31 de Março

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Sumário

Estatutos da Associação de Pais e Encarregados de Educação da Escola Secundária de Alcochete

Texto do documento

Anúncio 2315/2008

É constituída a Associação de Pais e Encarregados de Educação da Escola Secundária de Alcochete, que se rege pelos estatutos seguintes:

Associação de Pais e Encarregados de Educação da Escola Secundária de Alcochete

Estatutos

Capítulo I

Artigo 1º

Denominação, sede, âmbito e objectivo

1.1 - Os presentes estatutos regulam a Associação de Pais e Encarregados de Educação da Escola Secundária de Alcochete (adiante designada como Associação) em Alcochete.

1.2 - A Associação durará por tempo indeterminado, tendo sede na Escola Secundária de Alcochete, sita em Alcochete, sendo uma Associação voluntária, sem fins lucrativos.

1.3 - A Associação exercerá a sua actividade independentemente de qualquer ideologia política ou credo religioso.

1.4 - A Associação tem como objectivo o exercício do direito de pais e encarregados de educação, de participarem na educação, promoção e integração escolar e comunitária dos seus filhos e educandos, bem como a participação nos órgãos de gestão da escola tal como está definido na lei.

Artigo 2º

Atribuições

2.1 - Prevenir e solucionar, sempre que possível, quaisquer situações lesivas dos interesses físicos, morais ou outros, dos alunos.

2.2 - Colaborar dentro das suas possibilidades com a Escola sempre que para tal seja solicitada ou o julgue necessário, na procura de soluções para problemas existentes e no fomento de acções preventivas.

2.3 - Contribuir para a formação e desenvolvimento de correntes de opinião que pugnem pela melhoria das condições de ensino, a dignificação das crianças e jovens e a sua inserção na comunidade.

Capítulo II

Artigo 3º

Associados

3.1 - Existem duas categorias de sócios: sócios efectivos e sócios amigos.

3.2 - Sócios amigos:

a) Os pais e encarregados de educação que, embora deixando de ter filhos ou educandos na escola, desejam continuar ligados à Associação.

b) Outras pessoas que a Assembleia Geral venha a considerar dignas de tal situação, por se terem evidenciado por actos de efectivo apoio à Associação.

3.3 - Sócios efectivos:

3.3.1 - Admissão - são admitidos como sócios efectivos todos os pais e encarregados de educação que se inscrevam na Associação em cada ano lectivo e assim se manterão enquanto os seus educandos permanecerem no estabelecimento de ensino.

3.3.2 - Demissão - perde a qualidade de associado efectivo por proposta de Direcção sancionada pela Assembleia Geral, e ainda:

a) A pedido do próprio, por escrito;

b) Por falta de pagamento da quota;

c) Por violação destes estatutos;

d) Por deixar de ter filhos ou educandos no estabelecimento de ensino, com excepção de membros de órgãos de gestão, que deverão manter esta qualidade até à tomada de posse de novos órgãos.

3.3.3 - Direitos dos sócios efectivos:

a) Elegerem e serem eleitos para os órgãos da Associação e pedir a convocação extraordinária da Assembleia Geral, nos termos destes estatutos;

b) Participarem nas Assembleias Gerais;

c) Serem mantidos ao corrente das actividades da Associação.

3.3.4 - Deveres dos Associados efectivos:

a) Pagarem as quotas que voluntariamente fixarem no princípio de cada ano lectivo, observando para tal as determinações sobre a matéria, definidas em Assembleia Geral;

b) Colaborarem nas actividades da Associação contribuindo para a concretização do seu objectivo;

c) Exercerem com zelo e diligência os cargos para que foram eleitos e as tarefas de sejam incumbidos:

Parágrafo único: Os sócios amigos da Associação terão o direito de ser informados dos factos mais relevantes da vida da Escola e Associação, de desenvolver actividades de apoio a uma ou outra e de participar, com o estatuto de observadores, nas reuniões da Assembleia Geral.

Capítulo III

Artigo 4º

Órgãos Sociais

4.1 - Órgãos da Associação: Assembleia Geral, Direcção e Conselho Fiscal.

4.2 - Nenhum cargo é remunerado.

4.3 - Os órgãos sociais serão eleitos pelo período de dois anos, em Assembleia Geral Ordinária Electiva realizada para o efeito sempre no mês de Outubro.

4.4 - Nenhum sócio poderá pertencer simultaneamente a mais de um órgão social.

Artigo 5º

Constituição dos Órgãos Sociais

5.1 - A mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário. O Vice-Presidente substitui o Presidente na sua ausência ou impedimentos.

5.2 - A Direcção é composta por um Presidente, um Vice-Presidente, um Tesoureiro, um Secretário e um Vogal. O Presidente será substituído pelo Vice-Presidente, em caso de falta ou impedimento.

5.3 - O Conselho Fiscal é constituído por um Presidente e dois Vogais.

Artigo 6º

Atribuição dos Órgãos Sociais

6.1 - Assembleia Geral

6.1.1 - A Assembleia Geral é o órgão soberano da Associação, e é constituído por todos os Associados.

6.1 2 - Só terão direito a voto os Associados com a quota anual paga e que não se encontram suspensos.

6.1. 3 - A Assembleia Geral Ordinária deverá realizar-se até 60 dias apóa o início do ano lectivo na Escola, e tem como objectivos:

6.1.3.1 - Apreciar, discutir e aprovar o Relatório e Contas anuais;

6.1.3.2 - Deliberar sobre as directrizes gerais ou actuação da Associação;

6.1.3.3 - Eleger os membros dos órgãos Sociais;

6.1.3.4 - Fixar o nível da quota mínima;

6.1.3.5 - Apreciar a situação da Associação;

6.1.3.6 - Alterar os estatutos.

6.2 - Compete à Direcção:

6.2.1 - Dar cumprimento às decisões da Assembleia Geral;

6.2.2 - Constituir, dinamizar e coordenar grupos de trabalho que concorram para a concretização dos objectivos da Associação;

6.2.3 - Gerir os bens da Associação e aplicá-los de acordo com os seus objectivos;

6.2.4 - Desenvolver actividades que se enquadrem nos objectivos da Associação;

6.2.5 - Elaborar um relatório de actividades e contas anual e apresentá-lo na Assembleia Geral Ordinária, bem como o orçamento e programa de acção para o ano seguinte;

6.2.6 - Manter um livro de actas das reuniões;

6.2.7 - Representar a Associação em todos os contactos com os órgãos de gestão da escola, ou quaisquer outras entidades, públicas ou privadas, e em nome da Associação, defender os seus interesses;

6.2.8 - Fundamentar e propor à Assembleia Geral a perda de qualidade de associado;

6.2.9 - Zelar pelo cumprimento da Lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da Associação.

6.2.10 - Na primeira reunião a Direcção fixará a periodicidade das suas reuniões ordinárias. As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente por sua iniciativa ou a pedido de alguns dos seus membros. A Direcção poderá decidir desde que estejam presentes a maioria dos seus membros. As decisões serão tomadas por maioria simples, tendo o Presidente ou quem o substitua voto de desempate. Os membros da Direcção serão solidariamente responsáveis pela concretização das decisões colegiais e pelo regular exercício das actividades da Associação.

6.2.11 - A Assembleia só poderá funcionar desde que estejam presentes 50 % dos seus membros efectivos; meia hora depois da hora marcada na convocatória, dar-se-á início aos trabalhos com qualquer quórum.

6.2.12 - As deliberações serão tomadas por maioria absoluta de voto dos associados presentes.

6.2.13 - As deliberações sobre alterações dos Estatutos exigirão o voto favorável de três quartos dos associados presentes e na Ordem de Trabalhos devem constar em ponto prévio.

6.2.14 - Na reunião ordinária da Assembleia Geral poderão participar, sem direito a voto, pais e encarregados de educação de alunos da escola, não associados.

6.2.15 - A Assembleia Geral extraordinária terá lugar sempre que for convocada pelo Presidente da Mesa, a pedido da Direcção, do Conselho Fiscal ou por um mínimo de vinte associados, com indicação prévia da ordem de trabalhos. No último caso indicado, deverão estar presentes pelo menos metade dos requerentes mais um.

6.2.16 - A Assembleia Geral será convocada através de cartaz afixado na Escola e por meio de aviso expedido para cada um dos associados através dos seus educandos e sempre que possível com reforço postal, com antecedência mínima de oito dias. Da convocatória deverá constar obrigatoriamente a data, hora, local e ordem de trabalhos.

6.2.17 - Às Assembleias Gerais poderão assistir e usar da palavra, sem direito a voto, professores e funcionários da Escola, salvo deliberação em contrário.

6.3 - Compete ao Conselho Fiscal:

6.3.1 - Fiscalizar a administração financeira da Associação;

6.3.2 - Dar parecer sobre o Relatório e Contas elaborado anualmente pela Direcção;

6.3.4 - Pedir a convocação extraordinária da Assembleia Geral, quando o julgar necessário;

6.3.5 - Verificar a conformidade estatutária das despesas efectuadas e pronunciar-se sobre propostas da alienação dos bens da Associação.

Capítulo IV

Artigo 7º

Das eleições

7.1 - A eleição dos corpos sociais é feita por escrutínio secreto, em Assembleia Geral para esse efeito.

7.2 - As candidaturas para os órgãos Sociais, constarão de listas completas, a apresentar ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, o mais tardar até ao início do ponto da Ordem de Trabalhos da Assembleia Geral referida.

7.3 - As listas conterão os nomes dos candidatos apresentados e a designação dos respectivos cargos.

7.4 - As listas poderão ser apresentadas por qualquer associado, desde que subscritas por um mínimo de vinte eleitores, em que se incluem obrigatoriamente os membros da lista.

7.5 - A elegibilidade dos membros constantes das listas será verificada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.

7.6 - A Direcção cessante deverá apresentar uma lista candidata aos órgãos da Associação.

7.7 - Qualquer grupo de onze candidatos poderá igualmente apresentar uma lista.

7.8 - Qualquer membro da Associação pode ser eleito uma ou mais vezes.

Capítulo V

Artigo 8º

Regime financeiro

8.1 - As receitas ordinárias da Associação são constituídas pelas quotas anuais cobradas aos associados, cujo valor mínimo será fixado em Assembleia Geral e deverá ser liquidado até ao dia 31 de Dezembro de cada ano.

8.2 - As receitas extraordinárias serão provenientes de quaisquer donativos, subsídios, legados ou de iniciativas promovidas pela Associação.

8.3 - Os valores em dinheiro serão depositados em estabelecimento bancário, sendo a sua movimentação da competência da Direcção.

Capítulo VI

Artigo 9º

Disposições Gerais

9.1 - Quando quaisquer dos órgãos Sociais deixarem de funcionar antes do termo do mandato, adoptar-se-ão os seguintes procedimentos:

9.1.1. - No caso da Direcção, as suas atribuições serão asseguradas pela Mesa da Assembleia Geral, que no prazo de 30 dias a partir da constatação e conhecimento do facto deverá convocar eleições antecipadas para todos os órgãos;

9.1.2 - No caso do Conselho Fiscal, as suas atribuições serão asseguradas pela Mesa da Assembleia Geral, que no prazo de 30 dias convocará eleições para o mesmo;

9.1.3 - No caso da Mesa da Assembleia Geral, a Direcção convocará com uma antecedência mínima de oito dias, uma Assembleia de associados que verificado o não funcionamento desse órgão elegerá uma comissão eleitoral, composta por um número não inferior a cinco membros. No prazo de 30 dias a Comissão Eleitoral promoverá a realização de eleições para todos os Órgãos Sociais.

9.2 - A Associação obriga-se pela assinatura de dois dos membros da Direcção, sendo um deles o Presidente.

9.3 - Em caso de dissolução da Associação, os bens existentes reverterão para a Escola ou qualquer instituição de solidariedade social existente na freguesia de Alcochete, por decisão da Assembleia Geral.

9.4 - Os casos omissos serão resolvidos de acordo com a legislação em vigor.

Este estatutos foram aprovados em Assembleia Geral realizada no dia 10 de Dezembro de 2007.

7 de Fevereiro de 2008. - O Secretário-Geral do Ministério da Educação, João S. Batista.

2611101231

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1664021.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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