Decreto 43/2003
de 24 de Setembro
Tendo presente o Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre Portugal e a República Federativa do Brasil, de 22 de Abril de 2000;
Considerando a importância do reforço e desenvolvimento da cooperação entre os dois Estados;
Considerando as necessidades observadas pelos dois países de tornar mais fácil e fluida a circulação dos seus nacionais, especialmente dos artistas, cientistas, investigadores, empresários, executivos, desportistas, jornalistas e estagiários de ambos os países:
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo sobre a Facilitação de Circulação de Pessoas, assinado em Lisboa em 11 de Julho de 2003, cujos textos, nas versões autenticadas em língua portuguesa, são publicados em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Julho de 2003. - José Manuel Durão Barroso - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz - António Jorge de Figueiredo Lopes - Nuno Albuquerque Morais Sarmento - António José de Castro Bagão Félix.
Assinado em 5 de Setembro de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 8 de Setembro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SOBRE A FACILITAÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS.
A República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, adiante designadas "Estados Contratantes»:
Tendo presente o Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, de 22 de Abril de 2000, vigente entre os dois países, nomeadamente os seus artigos 7.º, 8.º e 9.º;
Desejando intensificar os laços de amizade e cooperação já existentes entre os dois povos;
Conscientes da necessidade observada por ambos os Estados Contratantes de tornar mais fácil e fluida a circulação dos seus nacionais, especialmente dos artistas, professores, cientistas, investigadores ou pesquisadores, empresários, executivos, desportistas, jornalistas e estagiários de ambos os países;
acordam no seguinte:
Artigo 1.º
Isenção de vistos
1 - Os cidadãos portugueses e os cidadãos brasileiros, titulares de passaportes comuns válidos de Portugal e do Brasil, que desejem entrar e permanecer no território do outro Estado Contratante por um período de até 90 dias para fins artísticos, culturais, científicos, empresariais, de estágio académico, jornalísticos, desportivos ou turísticos estão isentos de visto.
2 - Os cidadãos portugueses e os cidadãos brasileiros que se desloquem ao território do outro Estado Contratante para prestação de serviços no âmbito empresarial poderão ter acesso a um visto ou autorização de trabalho, nos termos das respectivas legislações internas, por um período máximo de 90 dias, que será emitido num prazo não superior a 30 dias.
3 - O período de 90 dias referido nos números anteriores do presente artigo poderá ser prorrogado por igual período, de acordo com a legislação interna do país de ingresso, desde que se mantenham as condições de entrada e estada no respectivo território e não ultrapasse o período de 180 dias por ano.
4 - É vedado aos beneficiários do regime de isenção de vistos estabelecido no n.º 1 do presente artigo o exercício de actividades profissionais cuja remuneração provenha de fonte pagadora situada no país de ingresso, salvo quando se tratar de ajudas de custo, bolsas, diárias e prémios.
Artigo 2.º
Concessão de vistos
1 - Para a concessão de vistos para estadas superiores aos prazos previstos no n.º 3 do artigo 1.º, a respectiva tramitação deverá, nos termos da legislação interna de cada Estado Contratante, ser efectuada sob procedimento sumário, que não deverá ultrapassar 30 dias contados a partir da data da aceitação do pedido.
2 - Os vistos emitidos ao abrigo do disposto no número anterior poderão ser prorrogados no território do país de ingresso, de acordo com a legislação interna desse país.
Artigo 3.º
Aplicabilidade da lei do país de ingresso
O presente Acordo não exime os seus beneficiários da observância das obrigações decorrentes da lei e demais disposições em vigor referentes à entrada e permanência de estrangeiros no território do país de ingresso.
Artigo 4.º
Vigência e denúncia
1 - Este Acordo permanecerá em vigor por período indeterminado.
2 - Cada um dos Estados Contratantes poderá, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo.
3 - A denúncia deverá ser notificada ao outro Estado Contratante, por escrito e por via diplomática, produzindo efeitos 90 dias após a recepção da respectiva notificação.
4 - Os processos de visto em curso não serão afectados pela denúncia.
Artigo 5.º
Suspensão
1 - Qualquer dos Estados Contratantes poderá suspender, total ou parcialmente, a aplicação do presente Acordo.
2 - A suspensão deverá ser imediatamente notificada ao outro Estado Contratante, por escrito e por via diplomática, produzindo efeitos 30 dias após a recepção da respectiva notificação.
Artigo 6.º
Revisão
O presente Acordo pode ser objecto de revisão a pedido de qualquer dos Estados Contratantes. As alterações entrarão em vigor nos termos previstos no artigo 7.º
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente Acordo entrará em vigor no 3.º dia após a data da segunda notificação, por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos de direito interno dos Estados Contratantes necessários para o efeito.
Feito em Lisboa, em 11 de Julho de 2003, em dois exemplares originais, em língua portuguesa, sendo ambos igualmente autênticos.
Pela República Portuguesa:
António Martins da Cruz, Ministro dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas.
Pela República Federativa do Brasil:
Celso Amorim, Ministro de Estado das Relações Exteriores.
ACORDO ENTRE REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA PORTUGUESA SOBRE FACILITAÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS.
A República Federativa do Brasil e a República Portuguesa, adiante designadas "Estados Contratantes»:
Tendo presente o Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Federativa do Brasil e a República Portuguesa, de 22 de Abril de 2000, vigente entre os dois países, nomeadamente os seus artigos 7.º, 8.º e 9.º;
Desejando intensificar os laços de amizade e cooperação já existentes entre os dois povos;
Conscientes da necessidade observada por ambos os Estados Contratantes de tornar mais fácil e fluída a circulação dos seus nacionais, especialmente dos artistas, professores, cientistas, investigadores ou pesquisadores, empresários, executivos, desportistas, jornalistas e estagiários de ambos os países;
acordam o seguinte:
Artigo 1.º
Isenção de vistos
1 - Os cidadãos brasileiros e os cidadãos portugueses, titulares de passaportes comuns válidos do Brasil e de Portugal, que desejem entrar e permanecer no território do outro Estado Contratante por um período de até 90 dias, para fins artísticos, culturais, científicos, empresariais, de estágio académico, jornalísticos, desportivos ou turísticos estão isentos de visto.
2 - Os cidadãos brasileiros e os cidadãos portugueses que se desloquem ao território do outro Estado Contratante para prestação de serviços no âmbito empresarial poderão ter acesso a um visto ou autorização de trabalho, nos termos das respectivas legislações internas, por um período máximo de 90 dias, que será emitido num prazo não superior a 30 dias.
3 - O período de 90 dias referido nos números anteriores do presente artigo poderá ser prorrogado por igual período, de acordo com a legislação interna do país de ingresso, desde que se mantenham as condições de entrada e estada no respectivo território e não ultrapasse o período de 180 dias por ano.
4 - É vedado aos beneficiários do regime de isenção de vistos estabelecido no n.º 1 do presente artigo o exercício de atividades profissionais cuja remuneração provenha de fonte pagadora situada no país de ingresso, salvo quando se tratar de ajudas de custo, bolsas, diárias e prémios.
Artigo 2.º
Concessão de vistos
1 - Para a concessão de vistos para estadas superiores aos prazos previstos no n.º 3 do artigo 1.º, a respectiva tramitação deverá, nos termos da legislação interna de cada Estado Contratante, ser efetuada sob procedimento sumário, que não deverá ultrapassar 30 dias, contados a partir da data da aceitação do pedido.
2 - Os vistos emitidos ao abrigo do disposto no número anterior poderão ser prorrogados. no território do país de ingresso, de acordo com a legislação interna desse país.
Artigo 3.º
Aplicabilidade da lei do país de ingresso
O presente Acordo não exime os seus beneficiários da observância das obrigações decorrentes da lei e demais disposições em vigor referentes à entrada e permanência de estrangeiros no território do país de ingresso.
Artigo 4.º
Vigência e denúncia
1 - Este Acordo permanecerá em vigor por período indeterminado.
2 - Cada um dos Estados Contratantes poderá, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo.
3 - A denúncia deverá ser notificada ao outro Estado Contratante por escrito e por via diplomática, produzindo efeitos 90 dias após a recepção da respectiva notificação.
4 - Os processos de visto em curso não serão afetados pela denúncia.
Artigo 5.º
Suspensão
1 - Qualquer dos Estados Contratantes poderá suspender, total ou parcialmente, a aplicação do presente Acordo.
2 - A suspensão deverá ser imediatamente notificada ao outro Estado Contratante, por escrito e por via diplomática, produzindo efeito 30 dias após a recepção da respectiva notificação.
Artigo 6.º
Revisão
O presente Acordo pode ser objeto de revisão a pedido de qualquer dos Estados Contratantes. As alterações entrarão em vigor nos termos previstos no artigo 7.º
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente acordo entrará em vigor no 30.º dia após a data da segunda notificação, por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos de direito interno dos Estados Contratantes necessários para o efeito.
Feito em Lisboa, em 11 de Julho de 2003, em dois exemplares originais, em língua portuguesa, sendo ambos igualmente autênticos.
Pela República Federativa do Brasil:
Celso Amorim, Ministro do Estado das Relações Exteriores.
Pela República Portuguesa:
António Martins da Cruz, Ministro dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas.