Decreto 42/2003
de 20 de Setembro
Considerando que a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil são signatárias do Protocolo contra o Tráfico de Migrantes por Terra, Mar e Ar, adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, aberto à assinatura em Palermo, Itália, em 12 de Dezembro de 2000;
Tendo em conta a necessidade de desenvolver os laços de cooperação entre os dois Estados no que respeita à prevenção e à repressão do tráfico ilícito de migrantes;
Considerando a importância de que se reveste a troca de experiências e de informações em matéria de controlo de fluxos migratórios, a fim de prevenir e reprimir a acção das organizações que actuam no tráfico ilícito de migrantes:
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo sobre a Cooperação para a Prevenção e a Repressão do Tráfico Ilícito de Migrantes, assinado em Lisboa em 11 de Julho de 2003, cujos textos, nas versões autenticadas em língua portuguesa, são publicados em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Julho de 2003. - José Manuel Durão Barroso - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz - António Jorge de Figueiredo Lopes - Nuno Albuquerque Morais Sarmento.
Assinado em 5 de Setembro de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 8 de Setembro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PARA A PREVENÇÃO E A REPRESSÃO DO TRÁFICO ILÍCITO DE MIGRANTES.
A República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, adiante designadas "Estados Contratantes»:
Considerando que ambos os Estados são signatários do Protocolo contra o Tráfico de Migrantes por Terra, Mar e Ar, adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, aberto à assinatura em Palermo, Itália, em 12 de Dezembro de 2000;
Tendo em conta a necessidade de desenvolver os laços de cooperação entre os Estados Contratantes no que respeita à prevenção e à repressão do tráfico ilícito de migrantes;
Considerando a importância de que se reveste o intercâmbio de experiências e de informações em matéria de controlo de fluxos migratórios, a fim de prevenir e reprimir a acção das organizações que actuam no tráfico ilícito de migrantes;
acordam no seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente Acordo tem por objecto o intercâmbio de experiências, informações e demais formas de cooperação em matéria de controlo de fluxos migratórios, com o fim de promover a prevenção e a repressão do tráfico ilícito de migrantes.
Artigo 2.º
Cooperação na área da formação
Os Estados Contratantes, através das autoridades adiante designadas, cooperarão entre si no desenvolvimento de acções de formação teórica e prática em matérias directamente relacionadas com o controlo de estrangeiros e a circulação de pessoas, nomeadamente:
a) Sistemas jurídicos e práticas processuais;
b) Sistemas informáticos, com ênfase em bancos de dados e fluxo de informações;
c) Documentação falsa e ou falsificada; e
d) Procedimentos para detecção de pessoas em situação migratória irregular.
Artigo 3.º
Cooperação na área da migração
Os Estados Contratantes acordam no intercâmbio de experiências relativas aos procedimentos de fiscalização migratória nos seus postos mistos e nos seus controlos móveis de fronteiras com os Estados Partes e associados do MERCOSUL e com os Estados membros da União Europeia.
Artigo 4.º
Deslocações técnicas
Para a realização dos fins do presente Acordo, serão efectuadas deslocações técnicas, entre os Estados Contratantes, de funcionários ou outro pessoal em serviço nas respectivas autoridades, especialmente nos postos de fronteira.
Artigo 5.º
Canais de ligação
Os Estados Contratantes consideram como prioritário o estabelecimento de canais privilegiados de comunicação, podendo recorrer, cada um deles, à designação de oficiais de ligação de imigração ou de adidos com competência nessa área para as missões diplomáticas junto do outro.
Artigo 6.º
Intercâmbio de informações
1 - Os Estados Contratantes procederão ao intercâmbio de informações e de experiências para efeitos de prevenção de fluxos migratórios irregulares e repressão de organizações e actividades relacionadas com o tráfico ilícito de migrantes.
2 - Para o efeito, serão estabelecidos canais privilegiados de comunicação, incluindo o recurso às novas tecnologias, nomeadamente o correio electrónico, de forma a obter dados actualizados e em tempo real.
3 - O intercâmbio de informações previsto na presente disposição observará a legislação interna de cada um dos Estados Contratantes, especialmente a relativa à protecção de dados pessoais e da privacidade das pessoas.
Artigo 7.º
Execução do Acordo
As autoridades responsáveis pela execução do presente Acordo são:
a) Na República Portuguesa, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF);
b) Na República Federativa do Brasil, a Coordenação-Geral de Polícia de Imigração (CGPI) do Departamento de Polícia Federal (DPF) do Ministério da Justiça.
Artigo 8.º
Vigência e denúncia
1 - O presente Acordo permanecerá em vigor por período indeterminado.
2 - Qualquer dos Estados Contratantes poderá, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo.
3 - A denúncia deverá ser notificada ao outro Estado Contratante, por escrito e por via diplomática, produzindo efeitos 90 dias após a recepção da respectiva notificação.
4 - As acções em curso não serão afectadas pela denúncia do presente Acordo.
Artigo 9.º
Revisão
O presente Acordo pode ser objecto de revisão a pedido de qualquer dos Estados Contratantes. As alterações entrarão em vigor nos termos previstos no artigo 10.º
Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente Acordo entrará em vigor no 30.º dia após a data da recepção da segunda notificação, por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos de direito interno dos Estados Contratantes necessários para o efeito.
Feito em Lisboa, em 11 de Julho de 2003, em dois originais em língua portuguesa, ambos fazendo igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
António Manuel de Mendonça Martins da Cruz, Ministro dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas.
Pela República Federativa do Brasil:
Celso Amorim, Ministro de Estado das Relações Exteriores.
ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA PORTUGUESA PARA A PREVENÇÃO E A REPRESSÃO DO TRÁFICO ILÍCITO DE MIGRANTES.
A República Federativa do Brasil e a República Portuguesa, adiante designadas "os Estados Contratantes»:
Considerando que ambos os Estados são signatários do Protocolo contra o Tráfico de Migrantes por Terra, Mar e Ar, adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, aberto à assinatura em Palermo, Itália, em 12 de Dezembro de 2000;
Tendo em conta a necessidade de desenvolver os laços de cooperação entre os Estados Contratantes no que respeita à prevenção e à repressão do tráfico ilícito de migrantes;
Considerando a importância de que se reveste a troca de experiências e de informações em matéria de controle de fluxos migratórios, a fim de prevenir e reprimir a acção das organizações que atuam no tráfico ilícito de migrantes;
acordam o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente Acordo tem por objeto o intercâmbio de experiências, informações e demais formas de cooperação em matéria de controle de fluxos migratórios, com o fim de promover a prevenção e a repressão do tráfico ilícito de migrantes.
Artigo 2.º
Cooperação na área da formação
Os Estados Contratantes, através das autoridades adiante designadas, cooperarão entre si no desenvolvimento de ações de formação teórica e prática em matérias diretamente relacionadas com o controle de estrangeiros e a circulação de pessoas, nomeadamente:
a) Sistemas jurídicos e práticas processuais;
b) Sistemas informáticos, com ênfase em bancos de dados e fluxo de informações;
c) Documentação falsa e ou falsificada; e
d) Procedimentos para detecção de pessoas em situação migratória irregular.
Artigo 3.º
Cooperação na área da migração
Os Estados Contratantes acordam o intercâmbio de experiências relativas aos procedimentos de fiscalização migratória nos seus postos mistos e nos seus controles móveis de fronteiras com os Estados Partes e associados do MERCOSUL e com os Estados membros da União Européia.
Artigo 4.º
Visitas técnicas
Para a realização dos fins do presente Acordo, serão efetuadas visitas técnicas, entre os Estados Contratantes, de funcionários ou outro pessoal em serviço nos respectivos órgãos, especialmente nos postos de fronteira.
Artigo 5.º
Canais de ligação
Os Estados Contratantes consideram como prioritário o estabelecimento de canais privilegiados de comunicação, podendo recorrer, cada um deles, à designação de oficiais de ligação de imigração ou de adidos com competência nessa área para as missões diplomáticas junto ao outro.
Artigo 6.º
Intercâmbio de informações
1 - Os Estados Contratantes procederão ao intercâmbio de informações e de experiências para efeitos de prevenção de fluxos migratórios irregulares, repressão de organizações e atividades relacionadas com o tráfico ilícito de migrantes.
2 - Para o efeito serão estabelecidos canais priviligiados de comunicação, e incluindo o recurso às novas tecnologias, nomeadamente o correio eletrônico, de forma a obter dados atualizados e em tempo real.
3 - O intercâmbio de informações previsto na presente disposição observará a legislação interna de cada um dos Estados Contratantes, especialmente a relativa à proteção de dados pessoais e da privacidade das pessoas.
Artigo 7.º
Execução do Acordo
As autoridades responsáveis pela execução do presente Acordo são:
a) Na República Portuguesa, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF);
b) Na República Federativa do Brasil, a Coordenação-Geral de Polícia de Imigração (CGPI), do Departamento de Polícia Federal (DPF) do Ministério da Justiça.
Artigo 8.º
Vigência e denúncia
1 - O presente Acordo permanecerá em vigor por período indeterminado.
2 - Qualquer dos Estados Contratantes poderá, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo.
3 - A denúncia deverá ser notificada ao outro Estado Contratante, por escrito e por via diplomática, produzindo efeito 90 dias após a recepção da respectiva notificação.
4 - As ações em curso não serão afetadas pela denúncia do presente Acordo.
Artigo 9.º
Revisão
O presente Acordo pode ser objeto de revisão a pedido de qualquer dos Estados Contratantes. As alterações entrarão em vigor nos termos previstos no artigo 10.º
Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente Acordo entrará em vigor no 30.º dia após a data da recepção da segunda notificação, por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos de direito interno nos Estados Contratantes necessários para o efeito.
Feito em Lisboa, em 11 de Julho de 2003, em dois originais em língua portuguesa, ambos fazendo igualmente fé.
Pela República Federativa do Brasil:
Celso Amorim, Ministro de Estado das Relações Exteriores.
Pela República Portuguesa:
António Manuel de Mendonça Martins da Cruz, Ministro dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas.