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Resolução da Assembleia da República 72/2003, de 12 de Setembro

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Sumário

Aprova, para ratificação, a Convenção sobre Assistência em Caso de Acidente Nuclear ou Emergência Radiológica, adoptada pela Conferência Geral da Agência Internacional de Energia Atómica, no âmbito das Nações Unidas, assinada em 26 de Setembro de 1986, cujo texto é publicado em anexo.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 72/2003

Aprova, para ratificação, a Convenção sobre Assistência em Caso de

Acidente Nuclear ou Emergência Radiológica, adoptada pela

Conferência Geral da Agência Internacional de Energia Atómica, no

âmbito das Nações Unidas, assinada em 26 de Setembro de 1986.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição:

1 - Aprovar, para ratificação, a Convenção sobre Assistência em Caso de Acidente Nuclear ou de Emergência Radiológica, adoptada pela Conferência Geral da Agência Internacional de Energia Atómica, no âmbito das Nações Unidas, que teve lugar em Viena em 26 de Setembro de 1986, cuja cópia autenticada da versão inglesa e respectiva tradução em língua portuguesa são publicadas em anexo.

2 - No momento da ratificação, Portugal fará as seguintes declarações:

a) A República Portuguesa declara que não aplicará o regime de privilégios, imunidades e facilidades constante no artigo 8.º aos seus nacionais ou residentes permanentes em território português, nos termos do n.º 6 do artigo 8.º;

b) A República Portuguesa declara ainda que, nos termos do n.º 9 do artigo 8.º, não se considera vinculada ao disposto no n.º 2 do mesmo artigo quando estiverem em causa actuações que possam ter relevância penal nos termos do direito aplicável no território português;

c) A República Portuguesa declara que não aplicará o n.º 2 do artigo 10.º quando em causa estiverem nacionais seus ou residentes permanentes em território português, nos termos do n.º 4 do artigo 10.º;

d) A República Portuguesa declara ainda que, ao abrigo do n.º 5 do artigo 10.º, não aplicará o n.º 2 do mesmo artigo nos casos de negligência grosseira por parte dos indivíduos que causaram a morte, ferimentos, perda ou danos.

Aprovada em 3 de Julho de 2003.

O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

(Ver texto em língua inglesa no documento original)

CONVENÇÃO SOBRE ASSISTÊNCIA EM CASO DE ACIDENTE NUCLEAR

OU EMERGÊNCIA RADIOLÓGICA

Os Estados Partes na presente Convenção:

Conscientes de que estão em curso actividades nucleares em vários Estados;

Tendo em conta que têm sido e estão a ser tomadas medidas para assegurar um elevado nível de segurança nas actividades nucleares, tendo em vista a prevenção de acidentes nucleares e a minimização das consequências de qualquer acidente que possa vir a ocorrer;

Pretendendo reforçar a cooperação internacional no desenvolvimento e na utilização segura da energia nuclear;

Convencidos da necessidade de um quadro internacional que facilite a pronta disponibilização de assistência em caso de acidente nuclear ou emergência radiológica, a fim de mitigar as suas consequências;

Tendo em conta a utilidade de acordos bilaterais e multilaterais sobre assistência mútua neste domínio;

Tendo em conta as actividades da Agência Internacional de Energia Atómica no desenvolvimento de orientações para os acordos de assistência mútua de emergência relacionados com um acidente nuclear ou uma emergência radiológica;

acordaram no seguinte:

Artigo 1.º

Disposições gerais

1 - Os Estados Partes devem cooperar entre si e com a Agência Internacional de Energia Atómica (doravante designada «Agência»), em conformidade com as disposições da presente Convenção, para facilitar a assistência imediata em caso de acidente nuclear ou emergência radiológica com o fim de minimizar as suas consequências e proteger as vidas, os bens e o ambiente dos efeitos das libertações radioactivas.

2 - Para facilitar essa cooperação, os Estados Partes podem estabelecer acordos bilaterais ou multilaterais ou, quando conveniente, uma combinação de ambos, para evitar ou minimizar as agressões e danos que possam resultar em caso de acidente nuclear ou emergência radiológica.

3 - Os Estados Partes solicitam à Agência, actuando no quadro dos seus Estatutos, que envide esforços, em conformidade com as disposições da presente Convenção, no sentido de promover, facilitar e apoiar a cooperação entre os Estados Partes prevista na presente Convenção.

Artigo 2.º

Prestação de assistência

1 - Quando um Estado Parte necessita de assistência em caso de acidente nuclear ou emergência radiológica, quer tal acidente ou emergência tenha sido originado ou não no seu território, jurisdição ou controlo, pode solicitar a assistência de qualquer outro Estado Parte, directamente ou através da Agência, e da Agência ou, quando aplicável, de outras organizações internacionais intergovernamentais (doravante designadas «organizações internacionais»).

2 - O Estado Parte que solicite assistência deve especificar o âmbito e o tipo da assistência requerida e, quando praticável, facultar à Parte que presta assistência a informação que possa ser necessária para essa Parte determinar em que medida está em condições de responder à solicitação. Na eventualidade de não ser praticável para o Estado Parte requerente especificar o âmbito e o tipo de assistência requerida, o Estado Parte requerente e a Parte que presta assistência devem acordar entre si o âmbito e o tipo de assistência requerida.

3 - Cada Estado Parte ao qual é dirigido um pedido de assistência deve prontamente decidir e notificar o Estado Parte requerente, directamente ou através da Agência, se está em condições de prestar a assistência solicitada, bem como o âmbito e condições da assistência que pode ser prestada.

4 - Os Estados Partes devem, dentro dos limites das suas capacidades, identificar e notificar a Agência sobre os especialistas, equipamento e materiais que possam ser disponibilizados para essa prestação de assistência a outros Estados Partes em caso de acidente nuclear, ou emergência radiológica, bem como as condições, especialmente financeiras, em que tal assistência pode ser prestada.

5 - Qualquer Estado Parte pode solicitar assistência relacionada com tratamento médico ou transferência temporária para o território de outro Estado Parte de pessoas envolvidas num acidente nuclear ou emergência radiológica.

6 - A Agência responde, em conformidade com os seus Estatutos e como previsto na presente Convenção, ao pedido de assistência de um Estado Parte requerente ou de um Estado membro em caso de acidente nuclear ou emergência radiológica:

a) Disponibilizando os recursos adequados a esse objectivo;

b) Transmitindo prontamente o pedido a outros Estados e organizações internacionais que, segundo a informação da Agência, possam dispor dos necessários recursos; e c) Se tal lhe for solicitado pelo Estado requerente, coordenando a assistência ao nível internacional que possa ser disponibilizada.

Artigo 3.º

Direcção e controlo da assistência

Excepto quando acordado de outro modo:

a) A direcção, o controlo, a coordenação e a supervisão gerais da assistência serão da responsabilidade, no seu território, do Estado requerente. A Parte que presta assistência deverá, no caso da assistência envolver pessoal, designar, com a anuência do Estado requerente, a pessoa que ficará responsável e assegurará a supervisão operacional imediata das pessoas e equipamento disponibilizados. A pessoa designada exercerá essa supervisão em cooperação com as autoridades apropriadas do Estado requerente;

b) O Estado requerente deve facultar, na medida das suas possibilidades, instalações e serviços para a adequada e efectiva administração da assistência, e deve igualmente assegurar a protecção do pessoal, equipamento e materiais trazidos para o seu território para esse fim pela Parte que presta assistência ou por conta dela;

c) A propriedade do equipamento e materiais fornecidos por qualquer das Partes durante os períodos de assistência não será afectada e a sua devolução deve ser assegurada;

d) Um Estado Parte que preste assistência em resposta a uma solicitação em conformidade com o n.º 5 do artigo 2.º deve coordenar essa assistência dentro do seu território.

Artigo 4.º

Autoridades competentes e pontos de contacto

1 - Cada Estado Parte deve dar a conhecer à Agência e aos outros Estados Partes, directamente ou através da Agência, as suas autoridades competentes e pontos de contacto autorizados para fazerem ou receberem pedidos e para aceitarem ofertas de assistência. Tais pontos de contacto, bem como um ponto focal no seio da Agência, devem estar permanentemente contactáveis.

2 - Cada Estado Parte deve informar prontamente a Agência de qualquer alteração que possa ocorrer na informação referida no n.º 1.

3 - A Agência deve fornecer aos Estados Partes, aos Estados membros e às organizações internacionais relevantes, de forma regular e expedita, a informação referida nos n.os 1 e 2.

Artigo 5.º

Funções da Agência

Os Estados Partes solicitam à Agência, em conformidade com o n.º 3 do artigo 1.º e sem prejuízo de outras disposições da presente Convenção, que:

a) Colija e dissemine pelos Estados Partes e Estados membros a informação referente a:

i) Peritos, equipamento e materiais que possam ser disponibilizados em caso de acidentes nucleares ou emergências radiológicas;

ii) Metodologias, técnicas e resultados de investigação disponíveis que possam dar resposta a acidentes nucleares ou emergências radiológicas;

b) Assista um Estado Parte ou Estado membro, quando solicitada, em qualquer das seguintes questões ou noutras relacionadas:

i) Preparação quer de planos de emergência em caso de acidentes nucleares ou emergências radiológicas quer de legislação adequada;

ii) Desenvolvimento de programas de formação adequados para o pessoal fazer face a acidentes nucleares ou emergências radiológicas;

iii) Transmissão de pedidos de assistência e informação relevante em caso de acidente nuclear ou emergência radiológica;

iv) Desenvolvimento de programas de monitorização de radiações, procedimentos e regulamentos;

v) Condução de investigações sobre viabilidade do estabelecimento de sistemas apropriados de monitorização de radiações;

c) Disponibilize a um Estado Parte ou Estado membro, que solicite assistência em caso de acidente nuclear ou emergência radiológica, os recursos adequados destinados a efectuar uma avaliação inicial do acidente ou emergência;

d) Ofereça colaboração aos Estados Partes e Estados membros em caso de acidente nuclear ou emergência radiológica;

e) Estabeleça e mantenha contacto com as organizações internacionais relevantes com o objectivo de obter e trocar informação e dados relevantes e de disponibilizar uma lista dessas organizações aos Estados Partes, aos Estados membros e às referidas organizações.

Artigo 6.º

Confidencialidade e comunicados públicos

1 - O Estado requerente e a Parte que presta assistência devem proteger a confidencialidade de qualquer informação confidencial que seja disponibilizada a qualquer deles em ligação com a assistência em caso de acidente nuclear ou emergência radiológica. Tal informação deve ser usada exclusivamente no âmbito da assistência acordada.

2 - A Parte que presta assistência deve envidar esforços para coordenar com o Estado requerente a informação a divulgar ao público sobre a assistência facultada em relação a um acidente nuclear ou emergência radiológica, antes de a divulgar.

Artigo 7.º

Reembolso de despesas

1 - Uma Parte que presta assistência pode oferecer essa assistência sem custos para o Estado requerente. Ao considerar se oferece assistência nessa base, a Parte que presta assistência deve levar em conta:

a) A natureza do acidente nuclear ou emergência radiológica;

b) O local de origem do acidente nuclear ou emergência radiológica;

c) As necessidades dos países em desenvolvimento;

d) As necessidades particulares dos países sem instalações nucleares;

e) Quaisquer outros factores relevantes.

2 - Quando a assistência é prestada total ou parcialmente numa base de reembolso, o Estado requerente deve reembolsar a Parte que presta assistência dos custos suportados pelos serviços prestados por pessoas ou organizações actuando por sua conta e de todas as despesas relacionadas com a assistência, desde que tais despesas não sejam pagas directamente pelo Estado requerente. Excepto quando acordado de outro modo, o reembolso deve ser feito prontamente depois de a Parte que presta assistência ter solicitado o reembolso ao Estado requerente e, relativamente às despesas que não digam respeito a custos locais, deve ser livremente transferível.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, a Parte que presta assistência pode, a qualquer momento, renunciar ao reembolso de despesas, no todo ou em parte, ou concordar no respectivo adiamento. Ao considerar tal renúncia ou adiamento, as Partes que prestam assistência devem ter em conta as necessidades dos países em desenvolvimento.

Artigo 8.º

Privilégios, imunidades e facilidades

1 - O Estado requerente deve conceder ao pessoal da Parte que presta assistência e ao pessoal que actua por sua conta os necessários privilégios, imunidades e facilidades para a execução das suas funções de assistência.

2 - O Estado requerente deve conceder os seguintes privilégios e imunidades ao pessoal da Parte que presta assistência ou ao pessoal que actue por sua conta e que tenha sido devidamente notificado e aceite pelo Estado requerente:

a) Imunidade quanto a prisão, detenção ou processo legal, incluindo a jurisdição criminal, cível e administrativa do Estado requerente, relativamente a actos ou omissões no cumprimento dos seus deveres;

b) Isenção de impostos, taxas ou outros, encargos, excepto aqueles que são normalmente incorporados no preço dos bens ou pagos pelos serviços prestados, relativamente à prestação das suas funções de assistência.

3 - O Estado requerente deve:

a) Conceder à Parte que presta assistência isenção de impostos, taxas ou outros encargos sobre o equipamento e bens trazidos para o território do Estado requerente pela Parte que presta assistência para o fim em causa; e b) Facultar imunidade em relação a apreensão, atribuição ou requisição desse mesmo equipamento e bens.

4 - O Estado requerente deve garantir a devolução do equipamento e bens envolvidos na assistência. Quando solicitado pela Parte que presta assistência, o Estado requerente deve prover, na medida em que estiver em condições de o fazer, à necessária descontaminação do equipamento reutilizável envolvido na assistência antes da respectiva devolução.

5 - O Estado requerente deve facilitar a entrada, permanência e saída do seu território do pessoal notificado em conformidade com o n.º 2 e do equipamento e bens envolvidos na assistência.

6 - Nada neste artigo exige que o Estado requerente faculte aos seus nacionais ou residentes permanentes os privilégios e imunidades previstos nos números anteriores.

7 - Sem prejuízo dos privilégios e imunidades, todos os beneficiários dos privilégios e imunidades previstos neste artigo têm o dever de respeitar as leis e normas do Estado requerente. Terão também o dever de não interferir nos assuntos internos do Estado requerente.

8 - Nada neste artigo deve prejudicar direitos e obrigações em relação aos privilégios e imunidades concedidos em conformidade com outros acordos internacionais ou com as regras da lei internacional corrente.

9 - Ao assinar, ratificar, aceitar, aprovar ou concordar com a presente Convenção, um Estado pode declarar que não se considera vinculado, no todo ou em parte, ao disposto nos n.os 2 e 3.

10 - Um Estado Parte que tenha feito uma declaração em conformidade com o disposto no n.º 9 pode a qualquer momento retirá-la, através de notificação ao depositário.

Artigo 9.º

Trânsito de pessoal, equipamento e bens

Cada Estado Parte deve, a pedido do Estado requerente ou da Parte que presta assistência, procurar facilitar o trânsito através do seu território do pessoal, equipamento e bens devidamente notificados e envolvidos na assistência, para e do Estado requerente.

Artigo 10.º

Reclamações e compensações

1 - Os Estados Partes devem cooperar estreitamente de modo a facilitar a resolução de processos legais e reclamações no âmbito deste artigo.

2 - Excepto quando acordado de outro modo, um Estado requerente deve, relativamente a morte ou ferimentos em pessoas, danos ou perda de bens, ou danos no ambiente, provocados no interior do seu território ou noutra área sob a sua jurisdição ou controlo, durante o provimento da assistência requerida:

a) Não interpor quaisquer processos legais contra a Parte que presta assistência, pessoas ou outras entidades legais que actuem por sua conta;

b) Assumir a responsabilidade de fazer face a processos legais ou reclamações interpostos por terceiros contra a Parte que presta assistência ou contra pessoas ou outras entidades legais actuando por sua conta;

c) Manter a Parte que presta assistência, as pessoas ou outras entidades legais actuando por sua conta imunes relativamente aos processos legais e reclamações referidos na alínea b); e d) Compensar a Parte que presta assistência ou as pessoas e outras entidades legais actuando por sua conta pela:

i) Morte ou ferimentos no pessoal da Parte que presta assistência ou pessoas actuando por sua conta;

ii) Perda ou danos em equipamento ou materiais não consumíveis relacionados com a assistência;

excepto nos casos de má conduta intencional dos indivíduos que provocam a morte, ferimento, perda ou dano.

3 - Este artigo não deve impedir a compensação ou indemnização disponível no âmbito de qualquer acordo internacional aplicável ou de legislação nacional de qualquer Estado.

4 - Nada neste artigo deve impor ao Estado requerente a aplicação do disposto no n.º 2, no todo ou em parte, aos seus nacionais ou residentes permanentes.

5 - Ao assinar, ratificar, aceitar, aprovar ou concordar com esta Convenção, um Estado pode declarar que:

a) Não se considera vinculado, no todo ou em parte, pelo disposto no n.º 2;

b) Não aplicará o n.º 2, no todo ou em parte, nos casos de negligência grosseira por parte dos indivíduos que causaram a morte, ferimentos, perda ou danos.

6 - Um Estado Parte que tenha feito uma declaração em conformidade com o disposto no n.º 5 pode a qualquer momento retirá-la, por notificação ao depositário.

Artigo 11.º

Cessação da assistência

O Estado requerente ou a Parte que presta assistência pode a qualquer momento, na sequência de consultas apropriadas e através de notificação escrita, solicitar a cessação da assistência recebida ou facultada no âmbito da presente Convenção. Uma vez feita essa solicitação, as Partes envolvidas devem efectuar consultas a fim de prepararem a adequada cessação da assistência.

Artigo 12.º

Relacionamento com outros acordos internacionais

A presente Convenção não afecta os direitos e obrigações recíprocos dos Estados Partes no âmbito dos acordos internacionais existentes, que tenham relação com as matérias cobertas pela presente Convenção, ou no âmbito de futuros acordos internacionais estabelecidos em conformidade com o objecto e âmbito da presente Convenção.

Artigo 13.º

Resolução de diferendos

1 - Em caso de diferendo entre os Estados Partes, ou entre um Estado Parte e a Agência, relativo à interpretação ou à aplicação da presente Convenção, as partes em diferendo devem estabelecer consultas para a resolução do diferendo através de negociações ou de qualquer outro meio pacífico de resolução de diferendos que seja aceitável pelas ditas partes.

2 - Se um diferendo deste tipo entre Estados Partes não puder ser resolvido no prazo de um ano após o pedido de consulta prévia prevista no n.º 1 deve, a pedido de qualquer das partes em diferendo, ser submetido a arbitragem ou apresentado ao Tribunal Internacional de Justiça para decisão. Quando um diferendo é submetido a arbitragem, se, no prazo de seis meses a contar da data da solicitação, as partes em diferendo se mostrarem incapazes de acordar sobre a organização da arbitragem, qualquer das partes pode requerer ao Presidente do Tribunal Internacional de Justiça ou ao Secretário-Geral das Nações Unidas que nomeie um ou mais árbitros. Nos casos de solicitações conflituosas das partes em diferendo, o requerimento ao Secretário-Geral das Nações Unidas terá prioridade.

3 - Ao assinar, ratificar, aceitar, aprovar ou concordar comi, a presente Convenção, um Estado pode declarar que não se considera vinculado por qualquer ou ambos os procedimentos de resolução de diferendos previstos no n.º 2. Os outros Estados Partes não estarão vinculados a um procedimento de resolução de diferendos previsto no n.º 2 relativamente a um Estado Parte para o qual tal declaração esteja em vigor.

4 - Um Estado Parte que tenha feito uma declaração em conformidade com o disposto no n.º 3 pode a qualquer momento retirá-la, por notificação ao depositário.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

1 - A presente Convenção está aberta para assinatura por todos os Estados e pela Namíbia, representada pelo Conselho das Nações Unidas para a Namíbia, na sede da Agência Internacional de Energia Atómica, em Viena, e na sede da Organização das Nações Unidas, em Nova Iorque, a partir de 26 de Setembro de 1986 e de 6 de Outubro de 1986, respectivamente, e até à sua entrada em vigor ou durante 12 meses, consoante o período que for mais longo.

2 - Um Estado e a Namíbia, representada pelo Conselho das Nações Unidas para a Namíbia, podem manifestar o seu consentimento em ficar vinculados à presente Convenção, através da assinatura ou por depósito de um instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, após assinatura sob reserva de ratificação, aceitação ou aprovação, ou por depósito de um instrumento de adesão. Os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão devem ser depositados junto do depositário.

3 - A presente Convenção entra em vigor 30 dias após três Estados terem dado o seu consentimento a por ela ficarem vinculados.

4 - Para cada Estado que apresente a sua adesão à presente Convenção após a sua entrada em vigor, a presente Convenção entra em vigor para esse Estado 30 dias após a data em que manifestou o seu consentimento.

5 - a) A presente Convenção está aberta, como previsto neste artigo, à adesão das organizações internacionais e das organizações de integração regional constituídas por Estados soberanos que estejam habilitados para negociar, concluir e aplicar acordos internacionais relativos às questões abrangidas pela presente Convenção.

b) Para as questões que revelem da sua competência, estas organizações, agindo por conta própria, exercem os direitos e cumprem as obrigações que a presente Convenção atribui aos Estados Partes.

c) Logo que uma tal organização deposite o seu instrumento de adesão, entrega ao depositário uma declaração indicando o âmbito da sua competência relativamente às questões abrangidas pela presente Convenção.

d) Uma tal organização não dispõe de votos adicionais aos dos seus Estados membros.

Artigo 15.º

Aplicação provisória

Um Estado pode, quando da assinatura ou numa data posterior, precedendo a entrada em vigor da presente Convenção para esse Estado, declarar que aplicará a presente Convenção a título provisório.

Artigo 16.º

Emendas

1 - Um Estado Parte pode propor emendas à presente Convenção. A emenda proposta será submetida ao depositário, que a comunicará imediatamente a todos os Estados Partes.

2 - Se a maioria dos Estados Partes pedir a convocação de uma conferência para estudar as emendas propostas, o depositário convida todos os Estados Partes a assistir a essa conferência, que nunca terá lugar antes de decorridos 30 dias após o envio dos convites. Qualquer emenda aprovada na conferência por uma maioria de dois terços de todos os Estados Partes será consagrada num protocolo, aberto para assinatura em Viena e em Nova Iorque por todos os Estados Partes.

3 - O protocolo entra em vigor 30 dias após ter sido manifestado consentimento de vinculação por três Estados. Para cada Estado que manifeste consentimento de vinculação ao protocolo após a sua entrada em vigor, o protocolo entra em vigor para esse Estado 30 dias depois da data em que esse consentimento foi expresso.

Artigo 17.º Denúncia

1 - Um Estado Parte pode denunciar a presente Convenção através de notificação escrita dirigida ao depositário.

2 - A denúncia produz efeitos um ano após a data em que foi recebida.

Artigo 18.º

Depositário

1 - O Director-Geral da Agência é o depositário da presente Convenção.

2 - O Director-Geral da Agência notifica imediatamente os Estados Partes e a todos os outros Estados:

a) Qualquer assinatura da presente Convenção ou qualquer protocolo de emenda;

b) Qualquer depósito de instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão relativo à presente Convenção ou a qualquer protocolo de emenda;

c) Qualquer declaração ou anulação de declaração feita em conformidade com os artigos 8.º, 10.º e 13.º;

d) Qualquer declaração de aplicação provisória da presente Convenção feita em conformidade com o artigo 15.º;

e) A entrada em vigor da presente Convenção e de qualquer emenda que lhe venha a ser feita;

f) Qualquer denúncia feita em conformidade com o artigo 17.º

Artigo 19.º

Textos autênticos e cópias certificadas

O original da presente Convenção, cujas versões inglesa, árabe, chinesa, espanhola, francesa e russa fazem igualmente fé, será depositado junto do Director-Geral da Agência Internacional de Energia Atómica, que entregará aos Estados Partes e a todos os outros Estados cópias certificadas.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados, assinaram a presente Convenção aberta a assinatura em cumprimento das disposições do n.º 1 do artigo 14.º Adoptada pela Conferência Geral da Agência Internacional de Energia Atómica, reunida em sessão extraordinária em Viena, no dia 26 de Setembro de 1986.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2003/09/12/plain-166112.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/166112.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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