Listas de antiguidade
Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 95º do Decreto-lei 100/99, de 31 de Março, torna-se público que as listas de antiguidade do pessoal do quadro deste Município se encontram afixadas e podem ser consultadas nos respectivos locais de trabalho dos funcionários.
Mais se faz público que, nos termos do artigo 96º do mesmo diploma, da organização das listas cabe reclamação, a deduzir no prazo de 30 dias contados a partir da data de publicação do presente aviso no Diário da República.
3 de Março de 2008. - O Vice-Presidente da Câmara, Fernando Fidalgo Caçoilo.
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