de 2 de Setembro
A União Internacional das Telecomunicações (UIT) é a mais antiga organização internacional, tendo sido criada em 1865 e sendo, desde 1947, uma agência especializada das Nações Unidas. Portugal foi um dos membros fundadores da UIT e tem vindo a participar, com assiduidade, nos trabalhos da organização. No quadro das actividades do sector das radiocomunicações da UIT, têm regularmente lugar conferências regionais que tratam de questões específicas de radiocomunicações para as regiões em causa. Em 1984, realizou-se em Genebra a Conferência Administrativa Regional para a Planificação do Serviço de Radiodifusão Sonora em Ondas Métricas (Região 1 e parte da Região 3). Nesta Conferência foram aprovados os Actos Finais que contêm o Acordo Regional Relativo à Utilização da Faixa 87,5 MHg-108 MHz pelo Serviço de Radiodifusão Sonora em Modulação de Frequência (Região 1 e parte da Região 3) e o Protocolo Final com as declarações formuladas no momento da assinatura dos Actos Finais.Tendo em conta o voto favorável de Portugal, expresso na Conferência Administrativa Regional da UIT, de 1984, para a Planificação do Serviço de Radiodifusão Sonora em Ondas Métricas (Região 1 e parte da Região 3), relativamente à adopção dos instrumentos supramencionados apresenta-se como necessária a aprovação dos mesmos pelo Estado Português, salvaguardando-se o direito de serem tomadas todas as medidas que possam ser consideradas necessárias para proteger os seus interesses no caso de alguns membros não cumprirem, por qualquer forma, as disposições contidas no Acordo e no Plano resultantes desta Conferência ou, ainda, se as reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de radiocomunicações.
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova os Actos Finais da Conferência Administrativa Regional da União Internacional das Telecomunicações (UIT), de 1984, para a Planificação do Serviço de Radiodifusão Sonora em Ondas Métricas (Região 1 e parte da Região 3), cujo texto original em francês e a respectiva tradução para português são publicados em anexo ao presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Junho de 2003. - José Manuel Durão Barroso - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz - Carlos Manuel Tavares da Silva.
Assinado em 6 de Agosto de 2003.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 8 de Agosto de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.(Ver texto em língua francesa no documento original)
ACTOS FINAIS DA CONFERÊNCIA ADMINISTRATIVA REGIONAL PARA A
PLANIFICAÇÃO DA RADIODIFUSÃO SONORA EM ONDAS MÉTRICAS
(REGIÃO 1 E PARTE DA REGIÃO 3).
Acordo Regional Relativo à Utilização da Faixa 87,5MHz-108 MHz para a Radiodifusão Sonora em Modulação de Frequência (Região 1 e parte da Região 3).Os delegados devidamente credenciados dos seguintes membros da União Internacional das Telecomunicações:
República Democrática do Afeganistão, República Popular Socialista da Albânia, República Argelina Democrática e Popular, República Federal da Alemanha, República Popular de Angola, Reino da Arábia Saudita, Áustria, Bélgica, República Popular do Benim, República Socialista Soviética da Bielorrússia, República do Botswana, República Popular da Bulgária, Burkina Faso, República dos Camarões, República do Chipre, Estado da Cidade do Vaticano, República Popular do Congo, República da Costa do Marfim, Dinamarca, República Árabe do Egipto, Espanha, Finlândia, França, República do Gabão, Grécia, República da Guiné, República Popular da Hungria, República Islâmica do Irão, República do Iraque, Irlanda, Estado de Israel, Itália, Reino Hachemita da Jordânia, República do Quénia, Estado do Koweit, Reino do Lesoto, Jamahiriya Árabe Líbia Popular e Socialista, Principado do Listenstaina, Luxemburgo, República do Mali, República de Malta, Reino de Marrocos, Mónaco, República Popular da Mongólia, Noruega, Sultanato de Oman, República do Uganda, Reino dos Países Baixos, República Popular da Polónia, Portugal, Estado do Qatar, República Árabe Síria, República Democrática Alemã, República Socialista Soviética da Ucrânia, República Socialista da Roménia, Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, República de São Marino, República do Senegal, Suécia, Confederação Suíça, Reino da Suazilândia, República-Unida da Tanzânia, República do Chade, República Socialista da Checoslováquia, República do Togo, Tunísia, Turquia, União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, República Árabe do Iémene, República Democrática Popular do Iémene, República Socialista Federativa da Jugoslávia, República da Zâmbia e República do Zimbabwe;
reunidos em Genebra para uma conferência administrativa regional das radiocomunicações convocada nos termos do artigos 7.º e 54.º da Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982) a fim de fixar os termos de um acordo comportando um plano para a radiodifusão sonora na faixa 87,5 MHz-108 MHz, de acordo com a Resolução 510 da Conferência Administrativa Mundial das Radiocomunicações (Genebra, 1979) e de acordo com o n.º 584 do Regulamento das Radiocomunicações, adoptaram, sob reserva da aprovação das autoridades competentes dos seus países respectivos, as seguintes disposições e o plano relativo ao serviço de radiodifusão na faixa 87,5 MHz-108 MHz na zona de planificação definida no artigo 1.º do presente Acordo.
Artigo 1.º
Definições
De acordo com as presentes disposições:1.1 - O termo «União» designa a União Internacional das Telecomunicações;
1.2 - O termo «Secretário-Geral» designa o Secretário-Geral da União;
1.3 - A sigla «IFRB» designa a Comissão Internacional de Registo de Frequências;
1.4 - A sigla «CCIR» designa a Comissão Consultiva Internacional das Radiocomunicações;
1.5 - O termo «Convenção» designa a Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982);
1.6 - O termo «Regulamento» designa o Regulamento das Radiocomunicações (Genebra, 1979) anexo à Convenção;
1.7 - O termo «Conferência» designa a Conferência Administrativa Regional de Radiodifusão Sonora em Modulação de Frequência na Faixa das Ondas Métricas (Região 1 e Certos Países Pertencentes à Região 3) (ver nota 1) (Genebra, 1984), denominada igualmente Conferência Administrativa Regional para a Planificação da Radiodifusão Sonora em Ondas Métricas (Região 1 e parte da Região 3) (Genebra, 1984);
1.8 - O termo «zona de planificação» designa os países da região 1 tal como é definido no n.º 393 do Regulamento das Radiocomunicações, assim como a República Democrática do Afeganistão e a República Islâmica do Irão;
1.9 - O termo «Acordo» designa o presente Acordo Regional e os seus anexos;
1.10 - O termo «Plano» designa o Plano que constitui o anexo 1 do presente Acordo e seu apêndice;
1.11 - O termo «Membro Contratante» designa todo o Membro da União que aprovou o presente Acordo ou lhe aderiu;
1.12 - O termo «administração» designa, salvo precisão em contrário, a administração, no sentido da Convenção, de um Membro Contratante;
1.13 - O termo «consignação de acordo com o presente Acordo» designa toda a consignação que aparece no Plano ou para a qual o procedimento do artigo 4.º foi aplicado com sucesso.
Artigo 2.º
Execução do Acordo
2.1 - Os Membros Contratantes adoptam as características definidas no Plano para as suas estações de radiodifusão sonora situadas na zona de planificação e funcionamento na faixa 87,5MHz-108 MHz.2.2 - Os Membros Contratantes não poderão introduzir modificações a estas características ou proceder à entrada em funcionamento de novas estações senão nas condições especificadas no artigo 4.º do Acordo.
2.3 - Os Membros Contratantes empenhar-se-ão em procurar e aplicar, colectivamente, as medidas necessárias para eliminar as interferências prejudiciais que poderão resultar da entrada em vigor do Acordo.
2.4 - Se não houver acordo no quadro das disposições do parágrafo 2.3 do presente artigo, os respectivos Membros Contratantes, de acordo com o artigo 35.º da Convenção, podem recorrer ao procedimento descrito no artigo 22.º do Regulamento.
2.5 - Os procedimentos transitórios para a entrada em serviço das consignações do Plano de forma a permitir um funcionamento normal das estações dos outros serviços aos quais as partes da faixa 87,5 MHz-108 MHz estão igualmente atribuídas de acordo com os n.os 581, 587, 588, 589 e 590 do Regulamento, nas condições especificadas nesses números, estão contidos nas Resoluções n.os 2 e 3.
Artigo 3.º
Anexos ao Acordo
O Acordo compreende os seguintes anexos:3.1 - Anexo 1 - o Plano:
Plano de consignação de frequências para as estações de radiodifusão sonora em modulação de frequência da região 1 e parte da região 3 na faixa 87,5 Mhz-108 MHz.
3.1.1 - O Plano contém as consignações de frequência e as características associadas às estações de radiodifusão sonora na faixa 87,5 MHz-108 MHz, coordenadas durante a Conferência ou em aplicação das disposições contidas no Acordo, e compreende duas partes:
3.1.1.1 - A primeira parte compreende as consignações de frequência na faixa 87, 5 - 108 MHz para todos os países da zona de planificação. São aplicáveis as disposições do Acordo a estas consignações para as relações entre todos os Membros Contratantes na zona de planificação. Esta parte é destinada a substituir, quando assim for decidido pelas conferências competentes, os planos correspondentes relativos à radiodifusão sonora que aparecem nos Acordos Regionais de Estocolmo (1961) e de Genebra (1963), no que diz respeito aos Membros Contratantes que fazem parte destes Acordos.
3.1.1.2 - A segunda parte contém as consignações de frequência na faixa 100 MHz-108 MHz para todos os países da zona de planificação de forma a permitir a todos os países da região 1 utilizar esta faixa para a radiodifusão sonora de acordo com as disposições do n.º 584 do Regulamento. As disposições do Acordo são aplicáveis a estas consignações nas relações entre todos os Membros Contratantes da zona de planificação. Na ausência de disposições aplicáveis a todos os países da região 1, é recomendado aos Membros não Contratantes da zona de planificação a aplicação das disposições deste Acordo (v. a Recomendação 1).
3.1.2 - O Plano compreende igualmente, para uma duração determinada (v.
artigo 6.º), a lista das consignações para as quais falta efectuar coordenação;
estas consignações figuram no apêndice.
3.2 - Outros anexos:
Anexo 2 - Dados técnicos.
Anexo 3 - Características fundamentais, das estações de radiodifusão sonora, a comunicar para as modificações ao Plano em aplicação do artigo 4.º do Acordo.
Anexo 4 - Limites que permitem determinar se a coordenação com uma outra administração é necessária no seguimento de uma proposta de modificação do Plano.
Anexo 5 - Dados técnicos suplementares utilizáveis para a coordenação entre administrações.
Artigo 4.º
Procedimento relativo às modificações ao Plano
4.1 - As modificações ao Plano:
Quando uma administração se propõe fazer uma modificação ao Plano, ou seja:
- Modificar as características de uma consignação de frequência de uma estação de radiodifusão sonora que figura no Plano, quer esta estação esteja ou não em serviço; ou - Colocar em funcionamento uma consignação de frequência de uma estação de radiodifusão sonora que não figura no Plano; ou - Modificar as características de uma consignação de frequência de uma estação de radiodifusão sonora para a qual o procedimento do presente artigo foi aplicado com sucesso, quer esta estação esteja ou não em serviço; ou ainda - Anular uma consignação de frequência de uma estação de radiodifusão sonora;
antes de qualquer notificação, deve ser aplicado o procedimento contido neste artigo nos termos do artigo 7.º do Acordo.
4.2 - Desencadeamento do procedimento de modificação:
4.2.1 - Uma administração que pretenda modificar as características de uma consignação que figure no Plano ou adicionar uma nova consignação ao Plano deve obter o acordo de toda outra administração cujos serviços possam ser afectados.
4.2.2 - a) As estações de radiodifusão sonora de uma administração podem ser afectadas por um projecto de modificação ao Plano se a distância entre a estação considerada e o ponto mais próximo da fronteira do país desta administração for inferior aos limites indicados no capítulo 1 do anexo 4.
b) As estações de televisão de uma administração na faixa 87,5 MHz-100 MHz em conformidade com o Acordo de Estocolmo (1961) podem ser afectadas por um projecto de modificação ao Plano se a distância entre a estação considerada e o ponto mais próximo da fronteira do país desta administração for inferior aos limites indicados no capítulo 2 do anexo 4.
c) As estações dos serviços fixo e móvel de uma administração de um Membro Contratante da região 3 na faixa 87,5 MHz-100 MHz podem ser afectadas por um projecto de modificação ao Plano se os limites apropriados indicados nos capítulos 4 e 5 do anexo 4 forem excedidos.
d) As estações do serviço móvel terrestre de uma administração da região 1, funcionando na faixa 87,5 MHz-88 MHz e coordenadas em conformidade com o artigo 14 do Regulamento, podem ser afectadas por uma proposta de modificação ao Plano se os limites indicados no capítulo 4 do anexo 4 forem excedidos.
e) As estações dos serviços fixo e móvel, excepto móvel aeronáutico (R), de uma administração da região 1 funcionando a título permitido na faixa 104 MHz-108 MHz em conformidade com o Regulamento até 31 de Dezembro de 1995, podem ser afectadas por uma proposta de modificação ao Plano se os limites apropriados indicados nos capítulos 4, 5 e 6 do anexo 4 forem excedidos.
f) As estações do serviço de radionavegação aeronáutica de uma administração na faixa 108 MHz-117,975 MHz podem ser afectadas por um projecto de modificação ao Plano se a distância entre a estação considerada e o ponto mais próximo da fronteira do país desta administração for inferior aos limites indicados no capítulo 3 do anexo 4. O procedimento a aplicar em casos semelhantes é indicado no artigo 5.º 4.2.3 - As estações devem procurar de preferência o acordo directamente com as outras administrações ou, se tal não for possível, aplicar o procedimento contido neste artigo.
4.2.4 - O acordo mencionado no parágrafo 4.2.1 não é necessário se:
a) A proposta de modificação assenta numa redução da potência aparente radiada ou em outras modificações de forma a não aumentar o nível de interferência nos serviços de outros países; ou se b) As distâncias entre a estação considerada e os pontos mais próximos das fronteiras de outros países, cujas administrações são Membros Contratantes, forem iguais ou superiores aos limites indicados no anexo 4; ou se c) A proposta de modificação consiste numa alteração de localização da estação e que a distância entre a localização real do emissor e a localização indicada no Plano não é superior a:
- 15 km no caso de emissores de potência aparente radiada total igual ou superior a 1 kW;
- 5 km no caso de emissores de potência aparente radiada total inferior a 1 kW;
e com a reserva de que a alteração das condições topográficas não aumente a probabilidade de interferência causada a estações de outros países.
4.2.5 - Uma administração que pretenda uma modificação do Plano comunica à IFRB as informações enumeradas no anexo 3 e indica também, em tal circunstância:
a) Que não é necessário procurar o acordo mencionado no parágrafo 4.2.1, junto de uma administração; ou b) O nome das administrações que já aceitaram a modificação proposta com as características idênticas às comunicadas à IFRB.
4.2.6 - Quando solicita o acordo de uma outra administração, a administração que pretende modificar o Plano pode também comunicar as informações suplementares relativas aos métodos e aos critérios a utilizar, assim como outras precisões sobre as características do terreno, certas condições particulares de propagação, etc. (v. igualmente o anexo 5).
4.2.7 - Quando recebe as informações mencionadas no parágrafo 4.2.5, a IFRB:
a) Identifica as administrações cujos serviços correm o risco de ser afectados, em conformidade com os parágrafos 4.2.2 e 4.2.4;
b) Envia imediatamente uma mensagem por telex às administrações, identificadas na alínea a), que ainda não deram o seu acordo, chamando a sua atenção sobre as informações que serão incluídas na secção especial de uma das suas próximas circulares semanais e indicando a natureza da modificação ao Plano;
c) Publica na secção especial desta circular semanal as informações recebidas e os nomes das administrações identificadas, indicando aquelas para as quais o acordo foi obtido.
4.3 - Consulta das administrações cujas estações correm o risco de ser afectadas:
4.3.1 - A secção especial da circular semanal da IFRB citada no parágrafo 4.2.7 - c) constitui a solicitação formal do acordo endereçado às administrações que ainda não o deram.
4.3.2 - Toda a administração que pense dever figurar na lista das administrações cuja consignação de frequência esteja em risco de ser afectada pode, num prazo de 28 dias após a data da publicação da circular semanal, solicitar por telex à IFRB que a inclua nessa lista. Deve ser enviada à administração que pretende a modificação ao Plano uma cópia dessa solicitação.
4.3.3 - Após a recepção do telex acima mencionado, a IFRB examina a questão e, se concluir que o nome desta administração deve ser incluído na lista:
- Informa a administração em causa por telex; e - Publica o nome desta administração numa adenda à secção especial da circular semanal mencionada no parágrafo 4.2.7 - c).
Para esta administração, o prazo de 100 dias especificado no parágrafo 4.3.10 começa na data da publicação da adenda à secção especial da circular semanal acima mencionada.
4.3.4 - Uma administração tendo recebido da IFRB a uma mensagem por telex, enviada em conformidade com o parágrafo 4.2.7 ou 4.3.3, deve acusar a sua recepção no prazo de 50 dias.
4.3.5 - Se, findo o prazo de 50 dias, a IFRB não tiver recebido o aviso de recepção, envia uma nova mensagem por telex e informa esta administração que, se não for recebida qualquer resposta num prazo de 10 dias, considera-se que recebeu a solicitação de acordo.
4.3.6 - Quando recebe a secção especial da circular semanal da IFRB mencionada nos parágrafos 4.2.7 - c) e 4.3.3, uma administração que aí figure deve determinar a incidência que o projecto de modificação ao Plano terá nas suas consignações; para este fim, utilizará todas as informações suplementares mencionadas no parágrafo 4.2.6 que julgue aceitáveis.
4.3.7 - Se a administração consultada é responsável:
4.3.7.1 - Por uma estação de radiodifusão sonora, deverá aceitar a modificação proposta com a condição de:
- O campo utilizável resultante não exceda 54 dB ((mi)V/m); ou que - O campo utilizável resultante exceda 54 dB ((mi)V/m), mas aumente 0, 5 dB ou menos em relação ao campo utilizável de referência. Todo o aumento de mais de 0,5 dB será objecto de negociações, no decurso das quais métodos de cálculo mais detalhados poderão ser utilizados.
Os valores acima mencionados são calculados pelo método indicado no capítulo 4 do anexo 2 no local da emissão ou em pontos determinados da zona de serviço das estações que estejam em risco de ser afectadas. O campo utilizável de referência de uma consignação a proteger é o que resulta do Plano adoptado pela Conferência, ou para uma consignação inscrita no Plano após a Conferência no seguimento da aplicação deste procedimento, o que resulta do Plano no momento da primeira inscrição desta consignação no Plano. Se, no seguimento de supressões ou modificações, se observa uma redução do campo utilizável, é este valor reduzido que passa a ser o novo campo utilizável de referência. Cada vez que tal é realizável, serão tidas em conta as condições geográficas reais.
4.3.7.2 - Por uma estação de televisão, deverá aceitar um aumento do campo utilizável no ponto da emissão, com a condição de que:
- O campo utilizável resultante não exceda 52 dB ((mi)V/m); ou que - O campo utilizável resultante exceda 52 dB ((mi)V/m), mas aumente 0,5 dB ou menos em relação ao campo utilizável que resulta do Plano adoptado pela Conferência e das estações de televisão em conformidade com o Acordo de Estocolmo à data da Conferência. Todo o aumento de mais de 0,5 dB será objecto de negociações, no decurso das quais métodos de cálculo mais detalhados poderão ser utilizados.
4.3.7.3 - Por uma estação do serviço móvel, excepto móvel aeronáutico (OR), na região 3, na faixa 87,5 MHz-100 MHz, deverá aceitar os seguintes campos interferentes:
- 18 dB ((mi)V/m) se a estação de radiodifusão sonora utiliza polarização horizontal;
- 0 dB ((mi)V/m) se a estação de radiodifusão sonora utiliza polarização vertical ou mista. Em caso de polarização mista, somente a componente vertical da potência aparente radiada total da estação de radiodifusão sonora deverá ser tida em conta, se no mínimo um décimo da potência aparente radiada total for radiada na componente vertical.
Estes limites aplicam-se quando a frequência da estação de radiodifusão sonora coincide com a da estação do serviço móvel. Se não houver coincidência, deverá ser aplicada uma margem apropriada (v. o capítulo 2 do anexo 5).
Os campos interferentes são calculados por meio do método indicado no capítulo 4 do anexo 4, a 10 m acima do nível do solo, na localização da estação de base suposta utilizar a polarização vertical.
4.3.7.4 - Por uma estação do serviço fixo, deverá aceitar um campo interferente de 0 dB ((mi)V/m) a 10 m acima do nível do solo, calculado segundo o método indicado no capítulo 5 do anexo 4.
Este limite aplica-se quando a frequência da estação de radiodifusão sonora coincide com a da estação do serviço fixo. Se não houver coincidência, deverá ser aplicada uma margem apropriada (v. o capítulo 2 do anexo 5).
4.3.7.5 - Por uma estação do serviço móvel terrestre na região 1 na faixa 87,5 MHz-88 MHz, deverá aceitar, normalmente os seguintes campos interferentes:
- 14 dB ((mi)V/m) para as estações do serviço móvel em modulação de amplitude, se a estação de radiodifusão sonora utiliza a polarização horizontal;
- 24 dB ((mi)V/m) para as estações do serviço móvel em modulação de frequência, se a estação de radiodifusão sonora utiliza a polarização horizontal;
- 6 dB ((mi)V/m) para as estações do serviço móvel em modulação de amplitude, se a estação de radiodifusão sonora utiliza polarização vertical ou mista;
- 16 dB ((mi)V/m) para as estações do serviço móvel em modulação de frequência, se a estação de radiodifusão sonora utiliza polarização vertical ou mista.
Em caso de polarização mista, somente a componente vertical da potência aparente radiada total da estação de radiodifusão sonora deverá ser tida em conta, se no mínimo um décimo da potência aparente radiada total for radiada na componente vertical.
Estes limites aplicam-se quando a frequência da estação de radiodifusão sonora coincide com a da estação do serviço móvel terrestre. Se não houver coincidência, deverá ser aplicada uma margem apropriada (v. o capítulo 2 do anexo 5).
Os campos interferentes são calculados por meio do método indicado no capítulo 4 do anexo 4, a 10 m acima do nível do solo, no limite da zona de serviço.
4.3.7.6 - Por uma estação do serviço móvel, excepto móvel aeronáutico (OR), na região 1, na faixa de frequências 104 MHz-108 MHz, deverá aceitar, normalmente os seguintes campos interferentes:
- 18 dB ((mi)V/m) se a estação de radiodifusão sonora utiliza polarização horizontal;
- 0 dB ((mi)V/m) se a estação de radiodifusão sonora utiliza polarização vertical ou mista. Em caso de polarização mista, somente a componente vertical da potência aparente radiada total da estação de radiodifusão sonora deverá ser tida em conta, se no mínimo um décimo da potência aparente radiada total for radiada na componente vertical.
Estes limites aplicam-se quando a frequência da estação de radiodifusão sonora coincide com a da estação do serviço móvel. Se não houver coincidência, deverá ser aplicada uma margem apropriada (v. o capítulo 2 do anexo 5).
Os campos interferentes são calculados por meio do método indicado no capítulo 4 do anexo 4, a 10 m acima do nível do solo, na localização da estação de base suposta utilizar a polarização vertical.
4.3.8 - A administração que recebe da IFRB uma mensagem telex enviada em conformidade com o parágrafo 4.2.7 ou 4.3.3 pode solicitar à IFRB o cálculo, como indicado no parágrafo 4.3.7, do aumento do campo utilizável resultante da proposta de modificação.
4.3.9 - Toda a administração pode solicitar à administração que propõe a modificação ao Plano informações suplementares que julgue necessárias para calcular o aumento do campo utilizável. Do mesmo modo, a administração que propõe a modificação ao Plano pode solicitar a qualquer administração junto da qual procura o acordo as informações suplementares que julgue necessárias.
As administrações informam a IFRB destas solicitações.
4.3.10 - Uma administração que não pretenda dar o seu acordo à proposta de modificação deve indicar as suas razões num prazo de 100 dias a contar da data da circular semanal mencionada no parágrafo 4.2.7 - c).
4.3.11 - Num prazo de 70 dias após a publicação da circular semanal mencionada no parágrafo 4.2.7 ou 4.3.3, consoante o caso, a IFRB convida, por mensagem telex, toda a administração que ainda não o fez, a fazer conhecer a sua decisão na matéria e informa que, se nenhuma resposta for recebida num prazo total de 100 dias a contar da data desta circular semanal, considera-se como aceite a proposta de modificação ao Plano. Este prazo pode ser prorrogado em 14 dias por uma administração que tenha solicitado informações suplementares ou que tenha solicitado estudos técnicos à Comissão.
4.3.12 - Se, findo o prazo de 100 dias (eventualmente prolongado por 14 dias), o desacordo persiste, a IFRB procede a todo o estudo que as administrações lhe possam solicitar, informando-as do resultado desse estudo e apresentando-lhes as recomendações que possa formular de forma a resolver o problema.
4.3.13 - Uma administração pode solicitar a assistência da IFRB nos seguintes casos:
- Para procurar o acordo de uma outra administração;
- Para aplicar o procedimento descrito no presente artigo, em qualquer etapa que seja;
- Para efectuar estudos técnicos em relação com este procedimento;
- Para aplicar este procedimento relativamente às outras administrações.
4.4 - Observações formuladas por outras administrações:
4.4.1 - Quando recebem a secção especial da circular semanal da IFRB publicada nos termos das disposições do parágrafo 4.2.7, as administrações podem enviar as suas observações à administração que propõe a modificação, seja directamente, seja por intermédio da IFRB. Em todos os casos, a IFRB deve ser informada das observações que foram formuladas.
4.4.2 - Uma administração que não endereçou as suas observações à administração em causa, seja directamente, seja por intermédio da IFRB, num prazo de 100 dias a contar da data de publicação da circular semanal mencionada no parágrafo 4.2.7 - c) considera-se como não tendo objecções à modificação proposta. Este prazo pode ser prorrogado em 14 dias para a administração que tenha solicitado informações suplementares ou que tenha solicitado estudos técnicos à IFRB.
4.5 - Anulação de uma consignação:
Quando uma consignação em conformidade com o Acordo é abandonada, quer se trate ou não de consequências de uma modificação (por exemplo, na ocasião de uma alteração de frequência), a administração interessada deve informar imediatamente a IFRB, que publica esta informação na secção especial da sua circular semanal.
4.6 - Actualização do Plano:
4.6.1 - Uma administração que tenha obtido o acordo das administrações cujos nomes foram publicados na secção especial mencionada nos parágrafos 4.2.7 e 4.3.3 pode colocar em funcionamento a consignação considerada; informa a IFRB indicando as características definitivas retidas para a consignação assim como o nome das administrações com as quais um acordo foi concluído.
4.6.2 - A IFRB publica na secção especial da sua circular semanal as informações que recebe nos termos do parágrafo 4.2.5 ou 4.6.1, acompanhando-as, em tal circunstância, do nome das administrações com as quais as disposições do presente artigo foram aplicadas com sucesso. Face aos Membros Contratantes, a consignação beneficiará do mesmo estatuto que as consignações que figuram no Plano.
4.6.3 - A IFRB tem um exemplar de referência do Plano actualizado compreendendo todas as modificações, adições e anulações efectuadas em conformidade com o procedimento do presente artigo.
4.6.4 - O Secretário-Geral publica em formato apropriado uma versão actualizada do Plano quando as circunstâncias o justifiquem e, em todo o caso, de três em três anos.
4.7 - Eliminação das interferências prejudiciais:
Se uma modificação, mesmo que tenha sido efectuada em conformidade com as disposições do presente artigo, provoca interferências prejudiciais aos serviços de outros Membros Contratantes, a administração que procedeu à modificação deverá tomar as medidas necessárias de forma a eliminar essas interferências.
4.8 - Regulamento dos diferendos:
Se após a aplicação do procedimento definido no presente artigo, as administrações interessadas não chegarem a acordo, estas podem recorrer ao procedimento definido no artigo 50.º da Convenção. No caso de o decidirem de comum acordo, podem igualmente recorrer ao Protocolo Adicional Facultativo à Convenção.
Artigo 5.º
Compatibilidade com o serviço de radionavegação aeronáutica
5.1 - Considerações gerais:
5.1.1 - O Plano adoptado pela Conferência identificou os casos de potencial interferência nas estações de radionavegação aeronáutica num número limitado de pontos de medida escolhidos pelas administrações (v. o capítulo 7 do anexo 2). Os casos de interferência não resolvidos de tipos Al, A2 e B2 serão tratados por aplicação do procedimento do parágrafo 5.2.1 acima, e os do tipo B1 por aplicação do procedimento do parágrafo 5.2.2 acima, na base, em ambos os casos, dos critérios definidos no capítulo 7 do anexo 2 (v.
também o anexo 5).
5.1.2 - As consignações inscritas no Plano que poderão causar uma interferência de um destes tipos às estações do serviço de radionavegação aeronáutica são identificadas pelos seguintes símbolos (ver nota 2):
A1/... interferência do tipo A1;
A2/ ... interferência do tipo A2;
B2/ ... interferência do tipo B2;
seguidos pelos símbolos dos países cujas estações de radionavegação aeronáutica correm o risco de ser afectadas, ou B1/... /... interferência do tipo B1;
seguido, após a primeira barra, pelo símbolo do país cujas estações de radionavegação aeronáutica correm o risco de ser afectadas, e após a segunda barra, pelos símbolos dos países cujas estações de radiodifusão sonora contribuem para a interferência.
5.2 - Implementação do Plano:
5.2.1 - Interferência dos tipos A1, A2 e B2:
5.2.1.1 - Antes da entrada em funcionamento de uma consignação inscrita no Plano sinalizada com o símbolo A1/..., A2/... ou B2/..., a administração responsável pela estação de radiodifusão sonora informa as administrações mencionadas a seguir a este símbolo, o mais tardar 120 dias antes da data de entrada em funcionamento, indicando-lhes as datas e as condições nas quais a estação de radiodifusão sonora prevê proceder às emissões experimentais de ensaio.
5.2.1.2 - As administrações interessadas combinam as datas, a duração e as condições do período de ensaio.
5.2.1.3 - A administração do território sobre o qual a estação de radionavegação aeronáutica é utilizada verifica, no que diz respeito às interferências, a situação resultante dessas emissões experimentais. Se essa administração constata que o nível de interferência excede o nível indicado no capítulo 7 do anexo 2, informa a administração do território sobre o qual a estação de radiodifusão sonora deve ser explorada.
Se não houver acordo sobre o nível de interferência causado à estação de radionavegação aeronáutica, esse nível é verificado em outros pontos de medida determinados pela administração responsável pela estação de radionavegação aeronáutica. Se, nesses novos pontos de medida, o nível de interferência exceder sempre o nível indicado no capítulo 7 do anexo 2, a administração do território sobre o qual a estação de radiodifusão sonora deve ser utilizada é informada com cópia à IFRB.
5.2.1.4 - A administração do território sobre o qual a estação de radiodifusão sonora deve ser utilizada adopta imediatamente as disposições apropriadas a reduzir a interferência causada à estação de radionavegação aeronáutica a um nível igual ou inferior ao indicado no capítulo 7 do anexo 2.
5.2.1.5 - Se, apesar da aplicação exaustiva das disposições precedentes, as administrações em causa não chegarem a um acordo, e se as emissões experimentais de ensaio mostrarem que o funcionamento da estação de radiodifusão sonora causa efectivamente uma interferência prejudicial à estação de radionavegação aeronáutica, a estação de radiodifusão não deve ser colocada em funcionamento. Todavia, esta consignação, ainda que não esteja em funcionamento, conservará o seu estatuto face às outras consignações contidas no Plano.
5.2.1.6 - Aquando da notificação da consignação da estação de radiodifusão sonora em conformidade com o artigo 7.º do Acordo, a administração responsável por esta estação menciona o acordo da administração designada a seguir aos símbolos A1/..., A2/... ou B2/...
5.2.2 - Interferência do tipo B1:
5.2.2.1 - Se todas as estações de radiodifusão sonora que contribuem para a incompatibilidade pertencem ao mesmo país que explora a estação de radionavegação aeronáutica, este caso deve ser resolvido a nível nacional. A IFRB oferecerá a sua assistência ao país em causa se este não puder resolver por ele mesmo o problema.
5.2.2.2 - Se todas as estações de radiodifusão sonora que contribuem na qualidade de «interferentes primários» (ver nota 3) no caso da incompatibilidade pertencer ao país que utiliza a estação de radionavegação aeronáutica, este caso é tratado em conformidade com o parágrafo 5.2.2.1 após a aplicação do parágrafo 5.2.2.4 para a estação de radiodifusão estrangeira que contribui na qualidade de «interferente secundário» (ver nota 3) para a incompatibilidade.
5.2.2.3 - Antes de colocar em funcionamento uma consignação inscrita no Plano com o símbolo B1/.../..., a administração responsável pela estação de radiodifusão sonora consulta todas as administrações cujas estações corram o risco de ser interferidas e indica a data segundo a qual tem intenção de colocar a consignação em funcionamento.
5.2.2.4 - Cada administração cujas estações de radiodifusão sonora contribuem para a incompatibilidade deve reduzir na direcção do ponto de medida considerado a potência aparente radiada pelas suas estações quando o puder fazer sem reduzir a sua zona de serviço.
5.2.2.5 - Se tal for insuficiente, as administrações em causa tomam de comum acordo todas as medidas apropriadas de forma a evitar as interferências do tipo B1.
5.2.2.6 - Em caso de desacordo, serão consideradas as seguintes medidas:
a) Redução da potência de todas as estações de radiodifusão sonora que contribuam para a incompatibilidade na direcção do ponto de teste considerado (reduzindo a potência de saída do emissor, ou reduzindo a potência aparente radiada por meio de diagrama de antena apropriado, ou combinando estas duas reduções);
b) Procura de uma outra frequência de substituição para uma das estações de radiodifusão sonora;
c) Em caso excepcional, procura de uma outra frequência de substituição para a estação de radionavegação aeronáutica.
As alíneas a) a c) não estão dispostas por ordem de prioridade. A disposição mais apropriada dependerá de cada caso.
5.2.2.7 - Se, apesar da aplicação completa das disposições precedentes, as administrações em causa não chegarem a um acordo, a entrada em serviço de qualquer consignação de radiodifusão sonora que contribua para a interferência será submetida a emissões experimentais de ensaio em conformidade com os parágrafos 5.2.1.1 a 5.2.1.3.
Se essas emissões experimentais de ensaio mostrarem que a utilização da consignação de radiodifusão submetida a ensaio origina à estação de radionavegação aeronáutica em causa interferências com um nível que exceda o indicado no capítulo 7 do anexo 2, a administração responsável pela consignação de radiodifusão sonora tomará imediatamente as medidas necessárias para reduzir a interferência causada à estação de radionavegação aeronáutica a um valor igual ou inferior ao nível indicado no capítulo 7 do anexo 2. Se tal não for possível, são a considerar dois casos:
a) Se a consignação a colocar em funcionamento pertence a uma administração que tem mais de uma consignação que contribua para a interferência, esta administração designa qual das suas consignações não deverá funcionar. Todavia, esta consignação, apesar de não estar em funcionamento, conservará o seu estatuto face às outras consignações contidas no Plano;
b) Se as estações de radiodifusão sonora que contribuem para a interferência pertencerem a administrações diferentes, a estação de radiodifusão sonora que tenha em projecto a colocação em serviço de uma consignação não deverá fazê-lo; todavia, esta consignação, apesar de não estar em serviço, conservará o seu estatuto face às outras consignações contidas no Plano.
5.2.2.8 - Aquando da notificação da consignação da estação de radiodifusão sonora em conformidade com o artigo 7.º do Acordo, a administração responsável desta estação menciona o acordo das administrações cujas estações corram o risco de ser interferidas.
5.2.2.9 - Para as presentes disposições, entende-se por interferente primário uma estação de radiodifusão sonora cuja potência à entrada do receptor de radionavegação aeronáutica situado no ponto de medida é igual ou superior ao valor de disparo e por interferente secundário uma estação de radiodifusão sonora cuja potência à entrada do receptor de radionavegação aeronáutica situada no ponto de medida é igual ou superior ao valor de corte mas inferior ao valor de disparo (v. anexo 2, capítulo 7).
5.3 - Modificações ao Plano:
5.3.1 - Uma administração que deseje modificar o Plano deve obter o acordo de qualquer outra administração cujas estações de radionavegação aeronáutica corram o risco de ser afectadas.
5.3.2 - As estações de radionavegação aeronáutica de uma administração correm o risco de ser afectadas se a distância entre a estação de radiodifusão sonora em questão e o ponto mais próximo da fronteira desse país for inferior ao limite indicado no capítulo 3 do anexo 4.
5.3.3 - As administrações interessadas estabelecem os critérios e os métodos a utilizar, fundamentando-se nos que foram optimizados durante a Conferência (v. anexo 2), e utilizam o plano e as listas das estações de radionavegação aeronáutica actualizados assim como todos os critérios mencionados nas recomendações mais recentes da CCIR.
5.3.4 - As administrações podem solicitar à IFRB que efectue a coordenação em seu nome, assim como todos os cálculos necessários para assegurar a protecção das estações de radionavegação aeronáutica, com a condição de lhe fornecerem as informações indispensáveis.
Artigo 6.º
Coordenação contínua das consignações que figuram no apêndice ao
Plano
6.1 - As necessidades respeitantes às consignações de frequência que causam a outras consignações um campo perturbador superior a 60 dB ((mi)V/m) e que não obtiveram todos os acordos necessários durante a Conferência figuram no apêndice ao Plano. Aí irão permanecer até 1 de Julho de 1992. Excepcionalmente, por solicitação de uma ou mais das administrações em causa, uma consignação de frequência poderá continuar a figurar no apêndice até 31 de Dezembro de 1993; uma cópia desta solicitação será enviada à IFRB.6.2 - Até às datas indicadas no parágrafo 6.1, estas consignações têm o mesmo estatuto que as outras consignações do Plano face à aplicação das disposições do artigo 4.º 6.3 - As administrações devem prosseguir a coordenação dessas consignações tendo em conta as condições geográficas e outros factores pertinentes, à medida que vão estando disponíveis os dados necessários, e informar a IFRB dos acordos obtidos.
6.4 - Quando a IFRB constata:
- Que todos os acordos necessários foram obtidos;
- Ou que a consignação que figura no apêndice ao Plano foi modificada de tal forma que o campo perturbador causado às estações das administrações, cujo acordo é ainda necessário, é inferior ou igual a 60 dB ((mi)V/m);
publica a consignação em questão na secção especial da sua circular semanal e transfere-a para a parte apropriada do Plano.
6.5 - Para aplicar as disposições do artigo 4.º, o campo utilizável de referência a empregar é:
- Para uma consignação inscrita nas partes 1 ou 2 do Plano, o campo utilizável resultante das outras consignações inscritas nessas mesmas partes do Plano;
- Para uma consignação que figure no apêndice ao Plano, o campo utilizável resultante de todas as consignações que figuram no Plano, compreendendo o seu apêndice.
6.6 - Cada vez que uma consignação é transferida do apêndice para a parte apropriada do Plano, o campo utilizável de referência das estações em causa é calculado de novo e o resultado obtido é utilizado para a aplicação das disposições do artigo 4.º
Artigo 7.º
Notificação das consignações de frequência
7.1 - Cada vez que uma administração de um Membro Contratante se propõe colocar em serviço uma consignação em conformidade com o presente Acordo, notifica esta consignação à IFRB de acordo com as disposições do artigo 12.º do Regulamento (v. também o artigo 5.º do Acordo e as Resoluções n.os 2 e 3).
7.2 - No que diz respeito às relações entre os Membros Contratantes, as consignações colocadas em funcionamento e inscritas no Ficheiro de Referência Internacional de Frequências terão o mesmo estatuto, seja qual for a sua data de entrada em serviço.
Artigo 8.º
Adesão ao Acordo
8.1 - Todo o Membro da União pertencente à zona de planificação que não é signatária do Acordo pode aderir em qualquer altura pelo depósito de um instrumento de adesão junto do Secretário-Geral. Este informa rapidamente os outros Membros da União. A adesão ao Acordo não deve comportar qualquer reserva e estende-se ao Plano tal como se apresenta no momento da adesão.8.2 - A adesão ao Acordo tem efeito na data em que o Secretário-Geral recebe o instrumento da adesão.
Artigo 9.º
Âmbito do Acordo
9.1 - O Acordo compromete os Membros Contratantes nas suas relações mútuas mas não compromete os seus Membros nas suas relações face aos Membros não Contratantes (ver nota 4).9.2 - Se um Membro Contratante formula reservas à aplicação de uma disposição do Acordo, nenhum outro Membro Contratante é obrigado a cumprir essa disposição nas suas relações com o Membro que formulou as reservas.
Artigo 10.º
Aprovação do Acordo
10.1 - Os Membros signatários do Acordo fazem conhecer, logo que possível, a sua aprovação do Acordo ao Secretário-Geral, o qual informa rapidamente os outros Membros da União.
Artigo 11.º
Denúncia do Acordo
11.1 - Qualquer Membro Contratante pode denunciar o Acordo a qualquer momento, por notificação endereçada ao Secretário-Geral, o qual informa os outros Membros da União.11.2 - A denúncia tem efeito um ano após a data em que o Secretário-Geral recebe a notificação.
11.3 - Na data em que esta denúncia se torna efectiva, a IFRB elimina do Plano as consignações na faixa 87,5 MHz-108 MHz inscritas em nome do Membro que denunciou o Acordo (v. a Recomendação 1).
Artigo 12.º
Revisão do Acordo
12.1 - O Acordo só pode ser revisto por uma conferência administrativa das radiocomunicações competente convocada segundo o procedimento fixado na Convenção, para a qual serão convidados no mínimo todos os Membros da União que pertençam à zona de planificação.
Artigo 13.º
Entrada em vigor e duração do Acordo
13.1 - O Acordo entrará em vigor no dia 1 de Julho de 1987 às 0001 horas UTC.13.2 - Nesta data, com excepção das que funcionam em conformidade com o n.º 342 do Regulamento, as estações de radiodifusão sonora em funcionamento e correspondentes às consignações de frequência que não figurem nas partes 1 e 2 do Plano mencionadas no parágrafo 3.1 do artigo 3.º deverão cessar todas as emissões. Tais estações só poderão ser colocadas novamente em funcionamento após terem obtido os acordos necessários.
13.3 - O Acordo e o Plano anexo foram estabelecidos com vista a satisfazer as necessidades dos serviços de radiodifusão sonora na faixa 87,5 MHz-108 MHz para um período de 20 anos a partir da data de entrada em vigor do Acordo.
13.4 - O Acordo continuará válido até à sua revisão, em conformidade com o artigo 12.º (nota 1) Esta Conferência teve lugar em duas sessões.
(nota 2) Para as explicações dos símbolos, v. o texto que diz respeito às observações relativas ao Plano (anexo 1).
(nota 3) V. parágrafo 5.2.2.9.
(nota 4) Para as relações com os Membros não Contratantes no que diz respeito à faixa 100 MHz-108 MHz, v. o artigo 3.º do Acordo. V. também a Resolução 4 e a Recomendação 1.
Em firmeza do que os delegados abaixo assinados dos Membros da União assinaram, em nome das autoridades competentes dos seus países respectivos, o presente Acordo num só exemplar redigido nas línguas inglesa, árabe, espanhola, francesa e russa, fazendo fé o texto francês em caso de contestação. Este exemplar será depositado nos arquivos da União. O Secretário-Geral enviará uma cópia certificada em conformidade a cada um dos Membros da União pertencentes à zona de planificação.
Feito em Genebra, a 7 de Dezembro de 1984.
Pela República Democrática do Afeganistão:
M. Akbar Kherad.
Mir Azizullah Burhani.
Pela República Popular Socialista da Albânia:
Rifat Kryeziu.
Pandeli Papalilo.
Frederik Kote.
Garip Palushi.
Pela República da Argélia Democrática e Popular:
N. Bouhired.
A. Houyou.
R. Bounab.
M. Derragui.
M. Mehni.
Em nome da República Federal da Alemanha:
Erwin Sauermann.
Klaus Olms.
Pela República Popular de Angola:
João Pedro Lubanza.
José Alves Saraiva.
Pelo Reino da Arábia Saudita:
Suleiman M. Ghandourah.
Habeeb K. Alshankiti.
Saed A. Alghamdi Al-Farha.
Saud A. Alrasheed.
Yousef S. Aldehaim.
Abdulrahman A. Alyami.
Pela Áustria:
Lettner G.
Prull F.
Pela República Popular do Benim:
B. Agnan.
Pela Bélgica:
Tastenoy R.
Gewillig M.
Hauseux R.
Pela República Socialista Soviética da Bielorússia:
V. Grekov.
Pela República do Botsuana:
Joseph Modimoetsho Bvosie Sekete.
Habuji Sosome.
Pela República Popular da Bulgária:
Yanev Yanko.
Pela Burkina Faso:
Kaba Youssouf.
Onadia L. Raphaël.
Pela República dos Camarões:
Yanze Emmanuel.
Sonfack Pierre.
Melongo Bisso Jacob.
Pela República do Chipre:
Paul T. Astreos.
R. Michaelides.
Andreas Michaelides.
Pelo Estado da Cidade do Vaticano:
Sabino Maffeo.
Pier Vincenzo Giudici.
Pela República Popular do Congo:
Poueba Paul Albert.
Pela República da Costa do Marfim:
Tiemele Kouande Charles.
Coulibaly Adama.
Nguessan Koffi Eugène.
Yao Kouakou Jean-Baptiste.
Pela Dinamarca:
Jorn Bach.
Arne Foxman.
J. A. Heegaard.
Jorn Andersen.
Jorgen Weber.
Pela República Árabe do Egipto:
M. Fawzy Yassin.
Olfat A. Shawkat.
Mahmoud Abdel Wanis Kabeil.
Pela Espanha:
Francisco Virseda Barca.
Francisco Molina Negro.
Lorenzo Chamorro Santa Cruz.
Pela Finlândia:
K. Teräsvuo Christer Nykopp.
Pela França:
P. H. Gaschignard.
H. Berthod.
Pela República do Gabão:
Imounga Francis.
Legnongo Jules.
Pela Grécia:
C. Hager.
A. Kasmas.
Th. Kokossis.
D. Angelogiannis.
Pela República da Guiné:
Mamadou Saliou Diallo.
Abdallah Camara.
Pela República Popular da Hungria:
Valter Ferenc.
Horváth Lajos.
Pela Itália:
A. Petti.
Pela República Islâmica do Irão:
Kavouss Arasteh Moghaddam.
Barzegar-Marvasti Hossein.
Yaghoob Aslani Balicini.
Pela República do Iraque:
Khalid Amin.
N. Y. Abachi.
A. M. Hindi.
Pela Irlanda:
Seamus Moran.
Thomas A. Dempsey.
Michael J. C. Curley.
Pelo Estado de Israel:
E. Nissim.
J. Nitsan.
Pelo Reino Hachemita da Jordania:
Osama Asfoura.
Pelo Estado do Koweit:
Jawad A. Almazeedi.
Abdul Aziz M. S. Al-Furaihi.
Abdulwahab Ali Alsunain.
Pelo Reino do Lesoto:
F. L. Letele.
Pela Jamahiriya Árabe Líbia Popular e Socialista:
Walid A. Lutfi.
Ali Mohamed Enayli.
Salem Abdalhade Salem.
Moktar A. Abushaala.
Saadalla A. Bensaud.
Abdurrazagh Ali Lakluk.
Khalifa Y. Gougilah.
Youssef S. Megirab.
Pelo Principado de Listenstaina:
Le Comte M. Von Ledebur.
Pelo Luxembourgo:
M. Heinen.
Pela República do Mali:
Traorè Diadié.
Pela República de Malta:
Alfred Falzon.
Joseph Bartolo.
Anthony Vella.
Alexander Bonnici.
Pelo Reino de Marrocos:
Ali Skalli.
Mohammed Hammouda.
Ahmed Toumi.
Pelo Mónaco:
César Solamito.
Pela República do Quénia:
Joed Ngaruiya.
Isaac N. Odundo.
J. P. Kimani.
Stephen M. Challo.
Pela República Popular da Mongólia:
Sh. Yumjav.
Pela Noruega:
(ver assinaturas no documento original) Pela República de Oman:
Hamed Yahya Al-Kindy.
Pela República do Uganda:
Hamala Yona.
Pela Holanda:
F. R. Neubauer.
H. K. de Zwart.
Pela República Populair da Polónia:
J. Fajkowski.
Pela República Portuguesa:
Fernão Manuel Homem de Gouveia Favila Vieira.
Joaquim Fernandes Patrício.
Durval de Lucena Beltrão de Carvalho.
Pelo Estado do Qatar:
Abdulla Ahmed Al-Mohanadi.
Ahmad Al-Souj.
Pela República Árabe da Síria:
Bara Michel.
Pela República Democratica da Alemanha:
Pela República Socialista Soviética da Ucrânia:
Youri Malko.
Pela República Socialista da Roménia:
Andrei Chirica.
Pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:
Alan Marshall.
R. A. Bedford.
G. J. Phillips.
G. C. Stemp.
Alfred L. Witham.
Pela República de San-Marino:
Pietro Giacomini.
Ivo Grandoni.
Pela República do Senegal:
Aboubakary Ndiongue.
Pela Suécia:
Percy Pettersson.
Bertil Olstrup.
Pela Confederação Suíça:
Steffen Charles.
Schwarz Ernst.
Pela República da Suazilândia:
Cyprian Sipho Motsa.
Pela República Unida da Tanzânia:
Eliah Ali Hima Mkongwe.
Pela República do Chade:
Hamid Kante.
Bendolem Taba.
Pela República Socialista da Checoslováquia:
Jira Jiri.
Pela República Togolesa:
Gnassounou-Akpa Kouassi Ele.
Akpaki Koffi Ossandjou.
Pela Tunísia:
Chaffai Mongi.
Bchini Mohamed Salem.
Bettaïeb Béchir.
Pela Turquia:
Hayrettin Gürsoy.
Pela União das Républicas Socialistas Soviéticas:
A. Isaev.
Pela República Árabe do Iémene:
Abdullah Mohamed Farhan.
Pela República Democratica e Popular do Iémene:
Mohamed Ali Azzani.
Pela República Socialiste Federativa da Jugoslávia:
Andrej Grahor.
Drasko Marin.
Pela República da Zambia:
Churchill Floyd Mutale.
D. Woodward.
Protocolo final (ver nota 1)
No momento da assinatura dos Actos Finais da Conferência Administrativa Regional para a Planificação da Radiodifusão Sonora em Ondas Métricas (Região 1 e parte da Região 3) (Genebra, 1984), os delegados abaixo-assinados tomam nota das declarações seguintes, feitas pelas delegações signatárias:
N.º 1
(Original: francês)
Pela República da Guiné:«Ao assinar os Actos Finais da Conferência Administrativa Regional para a Planificação da Radiodifusão Sonora em Ondas Métricas, a Delegação da República da Guiné reserva para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que considerar úteis para salvaguarda dos seus interesses, caso alguns Membros da União venham a não se conformar com as disposições dos presentes Actos Finais e seus anexos.»
N.º 2
(Original: espanhol)
Pela Espanha:«Em nome do seu Governo, a Delegação espanhola declara, no que respeita à Resolução 3, que, em conformidade com as disposições do Regulamento das Radiocomunicações em vigor, os serviços primários têm prioridade, como é o caso do serviço de radiodifusão a que se refere a presente declaração, para o estabelecimento de planos de frequências, sobre os serviços permitidos que partilham a mesma faixa de frequências.
No entanto, a Administração espanhola esforçar-se-á por atenuar e, se possível, evitar os problemas que poderão resultar da entrada em vigor das consignações de frequência a estações espanholas de radiodifusão inscritas no Plano, face às atribuições dos serviços permitidos que partilham a mesma faixa de frequências e estabelecerá, neste sentido, os contactos e os acordos bilaterais necessários.»
N.º 3
(Original: francês)
Pela República do Chade:«Ficaram anotadas nos documentos 209 e 190 (projecto de plano) estações líbias cujas coordenadas se situam no interior do nosso país.
(ver tabela no documento original) As intenções da Líbia no que respeita à banda de Aozou são conhecidas de todos: é o que explica o pedido das consignações por esse país para as localidades que aí se encontram.
Até prova em contrário, a banda de Aozou faz parte integrante do território chadiano: o mapa do Chade registado junto da ONU, da OUA e de todos os organismos internacionais assim o testemunha.
A República do Chade exprime vivamente a sua reserva às coordenadas dessas estações.»
N.º 4
(Original: inglês)
Pela Jamahiriya Árabe Líbia Popular e Socialista:«Ao assinar os Actos Finais da presente Conferência, a Delegação líbia declara que não reconhece à Delegação da República do Chade o direito de inscrever no Plano consignações para as estações com as coordenadas seguidamente referidas, já que as mesmas se encontram em território líbio:
1 - F - 021E49-20N04;
2 - G - 023E26-19N41;
3 - Mezafeh - 015E16-23N05;
4 - E - 020E37-20N21;
5 - Aozou - 017E25-21N50.»
N.º 5
(Original: inglês)
Pela Confederação Suíça:«A Delegação acima mencionada reserva para o Governo da Confederação Suíça o direito de tomar todas as medidas que vier a considerar necessárias para proteger os interesses dos seus serviços de radiodifusão e dos seus outros serviços de telecomunicação se algum Membro não respeitar as disposições pertinentes do presente Acordo e se reservas ou medidas emanadas de outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.»
N.º 6
(Original: francês)
Pelo Reino de Marrocos:«As cidades de Sebta (Ceuta) e Melillia (Melilla), assim como as suas zonas, fazem parte integrante do território do Reino de Marrocos.
Por conseguinte, a Administração marroquina coloca todas as reservas quanto à inscrição, no Plano, de consignações de radiodifusão sonora, em nome da Espanha, nos territórios anteriormente citados.
A assinatura dos Actos Finais desta Conferência não significa, de modo algum, um reconhecimento da soberania espanhola sobre os ditos territórios.»
N.º 7
(Original: inglês)
Pela República Democrática do Afeganistão, a República Argelina Democrática e Popular, o Reino da Arábia Saudita, os Emiratos Árabes Unidos, a República Islâmica do Irão, o Reino Hachemita da Jordânia, o Estado do Koweit, a Jamahiniya Árabe Líbia Popular e Socialista, o Reino de Marrocos, o Sultanato de Oman, o Estado do Qatar, a República Árabe Síria, a Tunísia, a República Árabe do Iémene e a República Democrática Popular do Iémene:«As Delegações dos países supramencionados à Conferência Administrativa Regional para a Planificação da Radiodifusão Sonora na Faixa das Ondas Métricas (Região 1 e parte da Região 3) (Genebra, 1984) declaram que a assinatura e a eventual ratificação, pelos seus governos ou respectivas autoridades competentes, dos Actos Finais da presente Conferência, não são válidas no que respeita à entidade sionista que figura no anexo 1 da Convenção sob o pretenso nome de Israel nem implicam, de forma alguma, o seu reconhecimento.»
N.º 8
(Original: inglês)
Pela União das Repúblicas Socialistas Soviéticas:«Notando que o código de país 'D' (Alemanha) é utilizado para inscrição das consignações de frequência de Berlim (Ocidental) no Plano anexo ao Acordo (Genebra, 1984), e considerando que, em conformidade com o Acordo quadripartido de 3 de Setembro de 1971, Berlim (Ocidental) não faz parte integrante da República Federal da Alemanha e não deve ser governado por ela, a Delegação da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas declara que o seu país só reconhecerá as consignações de frequência de Berlim (Ocidental) quando elas forem inscritas no Plano, na estrita observância do Acordo quadripartido.»
N.º 9
(Original: inglês)
Pela União das Repúblicas Socialistas Soviéticas:«Considerando que, em conformidade com o Regulamento das Radiocomunicações, a faixa 87,5 MHz-100 MHz é e será utilizada futuramente na URSS para a radiodifusão televisiva em todo o território do país, e observando que no Plano e no apêndice associado figuram consignações de frequência a estações de radiodifusão sonora do Irão na faixa 87,5 MHz-100 MHz, susceptíveis de causar interferências prejudiciais às estações de televisão da URSS, em serviço ou em projecto, na zona de coordenação com o Irão e que não foram objecto de coordenação com a URSS, a Delegação das Repúblicas Socialistas Soviéticas declara que não reconhece as consignações de frequência acima mencionadas às estações de radiodifusão sonora do Irão na faixa 87,5 MHz-100 MHz na zona de coordenação da URSS e que essas consignações só podem ser inscritas no Plano após coordenação com a URSS.»
N.º 10
(Original: inglês)
Pela União das Repúblicas Socialistas Soviéticas:«Ao assinar os presentes Actos Finais, a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas declara que se reserva o direito de tomar as medidas necessárias para proteger os seus interesses caso outros Estados venham a não respeitar as disposições enunciadas na Convenção Internacional das Telecomunicações, o Regulamento das Radiocomunicações e os Actos Finais da presente Conferência, ou venham a ser lesados os direitos soberanos da URSS no que respeita à protecção dos seus serviços de radiodifusão sonora e televisiva em ondas métricas em frequência modulada.»
N.º 11
(Original: francês)
Por Portugal:«A Delegação portuguesa reserva para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que considerar necessárias para a protecção dos seus interesses, caso alguns Membros venham a não respeitar as disposições contidas no Acordo e no Plano resultantes desta Conferência, ou ainda se reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de radiocomunicações.»
N.º 12
(Original: inglês)
Pela República do Botswana, a República do Quénia, o Reino do Lesoto, a República do Uganda, o Reino da Suazilândia, a República Unida da Tanzânia, a República da Zâmbia e a República do Zimbabwe:«As Delegações dos países supramencionados, notando que o Plano contido nos Actos Finais inclui consignações respeitantes à República Sul-Africana, declaram pela presente que a assinatura dos Actos Finais da Conferência Administrativa Regional para a Planificação da Radiodifusão Sonora em Ondas Métricas (Genebra, 1984) pelas Delegações dos países supramencionados não implica o reconhecimento da política de apartheid desse país, a qual consideram abjecta, desumana e inaceitável, e que, por conseguinte, rejeitam.
N.º 13
(Original: francês)
Pelo Burkina Faso:«A Delegação do Burkina Faso à Conferência Administrativa Regional para a Planificação da Radiodifusão Sonora em Ondas Métricas (Região 1 e parte da Região 3) (Genebra, 1984) reserva para o seu Governo o direito de pôr em causa, se o considerar necessário, todo ou parte do presente Acordo, a fim de salvaguardar os seus interesses.
Pátria ou morte, venceremos!»
N.º 14
(Original: inglês)
Pelo Reino da Suazilândia:«A Delegação do Reino da Suazilândia reserva para o seu Governo o direito de tomar as medidas que considerar necessárias para proteger os seus interesses, caso algum dos Membros venha a não respeitar as disposições fixadas no Acordo regional, no Plano de consignações de frequências aos serviços de radiodifusão sonora em frequência modulada na região 1 e em parte da região 3, que lhe está associado (Genebra, 1984), ou nos anexos ou protocolos que lhe são adjuntos, ou ainda se algumas reservas de outros países forem prejudiciais ao bom funcionamento dos seus serviços de radiodifusão sonora em frequência modulada e outros serviços que funcionem na faixa 87,5 MHz-108 MHz e incluídos nos Actos Finais da Conferência Administrativa Regional para a Planificação da Radiodifusão Sonora em Ondas Métricas (Genebra, 1984).»
N.º 15
(Original: inglês)
Pela República Unida da Tanzânia:«A - A Delegação da República Unida da Tanzânia reserva para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que julgar necessárias à salvaguarda dos seus interesses, caso alguns Membros venham a não respeitar o Acordo, os anexos ou os protocolos que lhe são adjuntos, ou ainda se as reservas formuladas por outros países puderem comprometer o bom funcionamento dos serviços de radiodifusão sonora em frequência modulada na faixa das ondas métricas da República Unida da Tanzânia.
B - A Delegação da República Unida da Tanzânia notou com a mais viva consternação a inclusão, no Plano de Genebra (1984), das consignações ao regime de apartheid da República Sul-Africana e tem a declarar que de forma alguma o seu Governo deve ser considerado como tendo contraído obrigações para com esse regime.»
N.º 16
(Original: inglês)
Pela República da Zâmbia:«Ao assinar os Actos Finais da Conferência Administrativa Regional para a Planificação da Radiodifusão Sonora em Ondas Métricas (Genebra, 1984):
1 - A Delegação da República da Zâmbia declara que reserva para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas consideradas necessárias para salvaguardar os seus interesses, caso alguns Membros venham a não respeitar as disposições do Acordo, dos anexos e dos protocolos que lhe estão associados, ou ainda se as reservas formuladas por outros países puderem comprometer o bom funcionamento dos seus serviços de radiodifusão sonora em frequência modulada e dos seus outros serviços na faixa 87,5 MKz-108 MHz que figuram nos Actos Finais da Conferência Administrativa Regional para a Planificação da Radiodifusão Sonora em Ondas Métricas (Genebra, 1984).
2 - A Delegação da República da Zâmbia, observando que o Plano contido nos Actos Finais inclui consignações inscritas em nome da República Sul-Africana, declara que a assinatura dos Actos Finais pela sua Delegação não implica, de forma alguma, o reconhecimento da política de apartheid da República Sul-Africana e, por conseguinte, reserva-se o direito de proteger a posição da República da Zâmbia no que respeita à política de apartheid da República Sul-Africana.»
N.º 17
(Original: inglês)
Pela República Democrática Alemã:«No que respeita à utilização do código de país 'D' (Alemanha) para o registo das redes de Berlim (Ocidental) no novo Plano internacional de consignação de frequências, a Delegação da República Democrática Alemã chama a atenção para o facto de que, em conformidade com o Acordo Quadripartido de 3 de Setembro de 1971, Berlim (Ocidental) ainda não é parte constituinte da República Federal da Alemanha e não é governado por esta. Por conseguinte, a utilização do código de país 'D' para Berlim (Ocidental) não pode ser aceite e as consignações de frequência estabelecidas para Berlim (Ocidental) apenas serão reconhecidas como válidas na medida em que forem coordenadas segundo as disposições do Acordo Quadripartido.»
N.º 18
(Original: francês)
Pela República Popular do Benim:«O Governo da República Popular do Benim protegerá por todos os meios as suas consignações de frequências tal como estão inscritas no Plano adoptado pela Conferência Administrativa Regional para a Planificação da Radiodifusão Sonora, realizada em Genebra de 29 de Outubro a 7 de Dezembro de 1984, contra qualquer Estado Membro da UIT, parte no Acordo que não respeite o espírito e a letra deste Acordo e prejudique os direitos da República Popular do Benim em matéria de radiodifusão sonora em frequência modulada na faixa 87,5 MHz-108 MHz.»
N.º 19
(Original: francês)
Pela República da Costa do Marfim:«A Delegação da República da Costa do Marfim declara, ao assinar os Actos Finais da Conferência Administrativa Regional para a Planificação da Radiodifusão Sonora em Ondas Métricas (Região 1 e parte da Região 3), que reserva para o seu Governo o direito de aprovar o Acordo resultante, e o de aceitar ou recusar as consequências das reservas formuladas por outros governos que possam afectar os seus serviços de radiocomunicações.»
N.º 20
(Original: francês)
Pela Itália:«Segundo na definição de serviço permitido dada no n.º 419 do Regulamento das Radiocomunicações, as estações existentes dos serviços fixo e móvel, excepto o móvel aeronáutico (R) na região 1, que funcionam na faixa de frequências 104 MHz-108 MHz com o estatuto de serviço permitido, devem proteger contra interferências prejudiciais as estações de radiodifusão que figurem no Plano de Genebra, 1984, e não podem apresentar queixa contra interferências provenientes dessas estações.
Tendo em conta o ponto 2.3 da ordem do dia da Conferência, a Delegação italiana estabeleceu protocolos de acordo com determinados países, com o objectivo de permitir a harmonização do funcionamento das estações existentes dos serviços permitidos por aplicação do Plano de radiodifusão.
Esses protocolos de acordo serão aperfeiçoados pela aprovação das autoridades nacionais competentes.
A Itália deseja que tais protocolos de acordo sejam aperfeiçoados nos prazos previstos e declara-se disponível para estabelecer, depois da Conferência, protocolos semelhantes com outros países, se necessário.
Ao assinar os Actos Finais da Conferência, a Itália declara que, na ausência de protocolos de Acordo aperfeiçoados na data de entrada em vigor do acordo de Genebra, 1984, se reserva o direito de pôr em serviço as suas estações de radiodifusão inscritas no Plano, sem ter em conta as estações existentes dos serviços permitidos que funcionam na faixa de frequências 104 MHz-108 MHz.»
N.º 21
(Original: inglês)
Pela República de Malta:«A Delegação maltesa à segunda sessão da Conferência Administrativa Regional para a Planificação da Radiodifusão Sonora em Ondas Métricas (Genebra, 1984) declara que a sua Administração se reserva o direito de tomar as medidas consideradas necessárias à salvaguarda dos seus interesses, caso algum Membro deixe de observar, por qualquer forma que seja, as disposições do Acordo, dos seus anexos e do protocolo associado, ou as reservas formuladas por outros países causem prejuízo ao serviço de radiodifusão de Malta na faixa das ondas métricas ou ao serviço de radionavegação aeronáutica de Malta.
Além disso, a Delegação maltesa reserva para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas necessárias, de ordem técnica ou outra, para assegurar, por todos os meios, a integridade do seu território nacional em caso de interferência exterior e proteger o seu serviço de radiodifusão.»
N.º 22
(Original: francês)
Pela República Argelina Democrática e Popular:«A Delegação argelina declara que as notificações respeitantes às estações de radiodifusão sonora situadas no Sara Ocidental e apresentadas pelo Reino de Marrocos são nulas e sem valor quanto ao direito internacional e a todas as resoluções pertinentes da Organização das Nações Unidas e da Organização da Unidade Africana. Por esse facto, elas não podem, em caso algum, ser tomadas em consideração enquanto o povo sahouri se não tiver pronunciado de forma livre e soberana sobre o seu futuro e não tiver exercido o seu direito à autodeterminação e à independência.»
N.º 23
(Original: francês)
Pela República Popular Socialista da Albânia:«1 - A Delegação da República Popular Socialista da Albânia manifesta o seu desacordo no que respeita à potência das estações jugoslavas:
Lovcen - 94,9 MHz;
Lovcen - 98,0 MHz;
Debar - 94,4 MHz;
porque a potência dessas estações, que foi objecto de longas negociações, não pôde ser coordenada com a nossa Delegação e nós já formulámos objecções a este respeito em sessão plenária.
2 - A Delegação da República Popular Socialista da Albânia manifesta o seu desacordo no que respeita à estação jugoslava:
não tendo sido coordenadas com a nossa Delegação todas as características técnicas dessa estação. Além disso, nós já formulámos objecções quanto a essa estação.»
N.º 24
(Original: inglês)
Pela República Popular da Polónia:«Ao assinar os Actos Finais da Conferência Administrativa Regional para a Planificação da Radiodifusão Sonora em Ondas Métricas, na faixa 87,5 MHz-108 MHz (Região 1, e parte da Região 3) (Genebra, 1984), a Delegação da República Popular da Polónia declara que a sua Administração tem a intenção de aceitar as disposições do Acordo e dos anexos associados adoptados nessa Conferência. No entanto, o Governo da República Popular da Polónia reserva-se o direito de adoptar todas as medidas que considerar necessárias para a salvaguarda dos seus interesses, caso alguns Membros não respeitem as disposições do Acordo supramencionado ou as reservas formuladas por outros países venham a comprometer o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicação previstos ou já existentes.»
N.º 25
(Original: inglês)
Pela República do Iraque:«A Delegação da República do Iraque reserva para o seu Governo o direito:
- De recusar reconhecer ou de assegurar a protecção das inscrições no Plano, ao abrigo do parágrafo 6.4 do artigo 6.º do Acordo, se elas disserem respeito a consignações não resolvidas na zona compreendida num raio de 200 km à volta do Golfo (entre Shatt-al-Arab e o Golfo de Oman), excepto se estas tiverem sido previamente objecto de uma coordenação com a Administração da República do Iraque;
- De tomar todas as medidas que considerar necessárias para salvaguarda dos seus interesses contra tais inscrições, se a coordenação não resultar.
A Administração da República do Iraque procederá à mesma coordenação com as Administrações implicadas, quando tiver de aplicar as disposições supramencionadas a qualquer destas consignações não resolvidas na zona acima definida.»
N.º 26
(Original: inglês)
Pela República Islâmica do Irão:«Ao assinar os Actos Finais da Conferência Administrativa Regional para a Planificação das Estações de Radiodifusão Sonora em Ondas Métricas (Genebra, 1984), a Delegação da República Islâmica do Irão declara que:
Dado que o Acordo e o Plano associado adoptados pela Conferência não asseguram uma protecção satisfatória ao seu serviço de radionavegação aeronáutica, reserva para o seu Governo o direito:
- De tomar todas as medidas que considerar necessárias para proteger os interesses desse serviço.
Além disso, declara que:
- Caso reservas formuladas por outros Membros Contratantes, quer durante a Conferência, quer aquando da assinatura, quer no momento da adesão, venham a conduzir a situações prejudiciais aos seus serviços de telecomunicações;
- Ou caso algum Membro Contratante falte, por qualquer forma que seja, às suas obrigações relativamente ao Acordo e seus anexos;
reserva para o seu Governo o direito de tomar as medidas que considerar necessárias para proteger os seus interesses.»
N.º 27
(Original: inglês)
Pela República do Quénia:«A Delegação da República do Quénia reserva para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que considerar necessárias para a salvaguarda e protecção dos seus interesses, caso algum Membro ou país, qualquer que ele seja, desrespeite as disposições do Acordo, do Plano, dos anexos ou de outros protocolos estabelecidos pela presente Conferência.»
N.º 28
(Original: espanhol)
Pela Espanha:«A Delegação da Espanha à presente Conferência refuta a reserva que figura no Protocolo final, n.º 6, apresentada pela Delegação de Marrocos, no que respeita à inscrição, no Plano, de consignações de frequências para as estações de Ceuta e de Melilla.
Ceuta e Melilla são cidades espanholas e, por essa razão, fazem parte do território nacional espanhol. Por conseguinte, a soberania espanhola sobre estas estações não deve dar lugar a qualquer discussão.»
N.º 29
(Original: francês)
Pela Tunísia:«Ao assinar o presente Acordo, e tendo em conta as reservas já formuladas, a Delegação da República Tunisina declara que a sua Administração se reserva o direito de tomar todas as medidas consideradas úteis com vista à salvaguarda dos seus interesses se reservas emitidas por outras Delegações em nome das suas Administrações ou o incumprimento do Acordo e dos seus anexos, assim como dos protocolos associados, vierem a comprometer o bom desempenho do seu serviço de radiodifusão sonora na faixa 87,5 MHz-108 MHz.»
N.º 30
(Original: francês)
Pela França:«A Delegação da França, em nome dos Governos da França, do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e dos Estados Unidos da América, tomando nota da declaração 8 da Delegação da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, declara que esta contém uma referência incompleta e, por conseguinte, desrespeitadora do Acordo quadripartido. A passagem pertinente daquele Acordo, à qual o representante soviético fez referência, estipula que os laços entre os sectores ocidentais de Berlim e a República Federal da Alemanha serão mantidos e desenvolvidos, tendo em consideração que esses sectores continuam a não ser um elemento constitutivo da República Federal da Alemanha e a não ser governados por ela.
Além disso, a coordenação com outras autoridades governamentais, das frequências radiofónicas utilizadas nos sectores ocidentais de Berlim e a sujeição ao Comité Internacional de Registo das Frequências de Fichas de Notificação para Registo das Frequências não afectam as questões de segurança e de estatuto. A República Federal da Alemanha coordena as frequências e apresenta as fichas de notificação para o registo das frequências para os sectores ocidentais de Berlim com a autorização dos governos das três potências.
No que toca às outras comunicações feitas a este respeito, os Estados que não são partes no Acordo quadripartido não têm competência para interpretar as suas disposições, de forma autorizada.»
N.º 31
(Original: francês)
Pela República do Mali:«Ao assinar os Actos Finais da Conferência Administrativa Regional para a Planificação da Radiodifusão Sonora em Ondas Métricas (Região 1 e parte da Região 3) (Genebra, 1984) e considerando reservas já formuladas, a Delegação da República do Mali declara a intenção de a sua Administração aceitar as disposições do Acordo e dos anexos associados adoptadas nesta Conferência.
No entanto, reserva para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas úteis para salvaguarda dos seus interesses, caso alguns Membros não respeitem as disposições do Acordo supramencionado.»
N.º 32
(Original: francês)
Pela República Democrática do Afeganistão:«Ao assinar o presente Acordo, e tendo em consideração as reservas já formuladas, a Delegação da República Democrática do Afeganistão reserva para o seu Governo o direito de tomar qualquer medida que considere necessária para a protecção dos seus interesses, se algum dos Membros não observar, por qualquer modo que seja, as disposições enunciadas na Convenção internacional das telecomunicações, o Regulamento das Radiocomunicações e os Actos Finais da presente Conferência, ou ainda se as consequências de qualquer reserva formulada por outro país lesarem os seus interesses e, mais particularmente, comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de radiodifusão.»
N.º 33
(Original: inglês)
Pelo Estado de Israel:«Estando as declarações feitas por certas Delegações ao n.º 7 do Protocolo final em flagrante contradição com os princípios e os objectivos da União Internacional das Telecomunicações e, por esse motivo, desprovidas de qualquer valor jurídico, o Governo de Israel declara que rejeita categoricamente essas declarações e que entende agir considerando que as referidas declarações não contêm nenhum valor jurídico no âmbito dos direitos e obrigações de qualquer Estado Membro da União Internacional das Telecomunicações.
Seja como for, o Governo de Israel fará valer os seus direitos para proteger os seus interesses caso os Governos dessas Delegações violem por qualquer forma alguma das disposições dos Actos Finais da Conferência Administrativa Regional para a Planificação da Radiodifusão Sonora em Ondas Métricas (Genebra, 1984).
A Delegação de Israel faz notar, por outro lado, que a declaração 7 não utiliza a denominação completa e correcta do Estado de Israel. Nestas condições, ela é totalmente inadmissível e deve ser rejeitada por constituir uma violação das regras reconhecidas do comportamento internacional.»
N.º 34
(Original: inglês)
Pela República Islâmica do Irão:«A Delegação da República Islâmica do Irão, tendo tomado nota da declaração 9 da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, declara que:
A Administração da República Islâmica do Irão desaprova categoricamente o conteúdo e a substância da declaração supramencionada, pelas razões seguintes:
1) A ordem do dia da presente Conferência não a habilita de modo nenhum a assegurar qualquer tipo de protecção às estações de televisão na faixa 87.5 MHz-100 MHz situadas fora da distância de coordenação do Plano de Estocolmo (1961), e a presente Conferência não se encontra de modo algum habilitada para examinar esta questão;
2) As disposições do Regulamento das Radiocomunicações aplicam-se à coordenação das estações de televisão da URSS na faixa 87,5 MHz-100 MHz situadas fora do Plano de Estocolmo que foram notificadas e registadas pela IFRB antes de 31 de Dezembro de 1983 (data fixada pela primeira sessão da presente Conferência) com as estações de radiodifusão sonora da presente Administração inscritas no Plano e na sua Corrigenda, tendo em conta a igualdade de direitos, sem que as estações de televisão existentes da URSS beneficiem de prioridade;
3) A Administração da República Islâmica do Irão considera que, uma vez que as estações de televisão da URSS na faixa 87,5 MHz-100 MHz situadas fora do Plano de Estocolmo podem causar interferências às estações de radiodifusão sonora da República Islâmica do Irão naquela faixa, não reconhece nenhuma estação de televisão da URSS na faixa 87,5 MHz-100 MHz que não tenha sido objecto de coordenação com as estações de radiodifusão sonora do Plano registadas pela presente Administração.»
N.º 35
(Original: francês)
Pelo Reino de Marrocos:«A declaração 22 feita pela Delegação argelina é um exemplo da política expansionista do Governo argelino que não deixa de se opor, por todos os meios, ao retorno do ex-Sara espanhol ao país do qual fazia parte integrante até à ocupação espanhola, isto é, ao Reino de Marrocos.
A Delegação marroquina assinala que as províncias saharianas do sul do Reino foram reintegradas em Marrocos, em conformidade com as disposições da Carta das Nações Unidas, com o direito internacional e com o parecer consultivo do Tribunal Internacional de Justiça.
A Delegação do Reino de Marrocos recorda igualmente que, no intuito de restaurar a paz e a concórdia na região, Marrocos propôs, aquando da 18.ª Cimeira dos Chefes de Estado e de Governo da Organização da Unidade Africana (Nairobi, Junho de 1981), a organização de um referendo no ex-Sara espanhol.
Por outro lado, o Reino de Marrocos comprometeu-se solenemente perante a Organização das Nações Unidas a respeitar a vontade das populações originárias do ex-Sara espanhol, individual e livremente expressa.
Por consequência, a Delegação marroquina considera aquela declaração como uma ingerência nos assuntos internos do Reino de Marrocos e solicita à Conferência que a considere nula e desprovida de qualquer valor.»
N.º 36
(Original: inglês)
Pela Jamahiriya Árabe Líbia Popular e Socialista:«A Administração da Líbia não reconhece a declaração feita pela Delegação do Chade no n.º 3 do Protocolo final e rejeita-a integralmente.
A Administração líbia agirá no pressuposto de que aquela nota não tem a mínima validade, sendo, por isso, desprovida de qualquer valor; a Administração líbia pode, de pleno direito, fazer inscrever no Plano dos presentes Actos Finais, instalar e explorar estações emissoras, incluindo as que figuram no Plano dos Actos Finais e seu apêndice, de acordo com o mapa político e geográfico nacional da Líbia, as seguintes estações que se encontram situadas em território líbio:
(ver tabela no documento original)
N.º 37
(Original: francês)
Pela República Popular do Congo:«Ao assinar os Actos Finais da Conferência Administrativa Regional para a Planificação da Radiodifusão Sonora em Ondas Métricas e tendo em consideração as reservas já formuladas, a Delegação do Congo reserva para o seu Governo o direito de tomar as medidas que considerar conformes à salvaguarda dos seus interesses.
Por outro lado, a Delegação do Congo solicitará a breve prazo a intervenção do IFRB com o objectivo de inscrever necessidades suplementares previstas na porção da faixa 100 MHz-108 MHz de radiodifusão sonora.»
N.º 38
(Original: inglês)
Pela República Socialista Federativa da Jugoslávia:«1 - A Delegação da República Socialista Federativa da Jugoslávia declara que, em resposta à declaração 23 da Delegação da República Popular Socialista da Albânia, as consignações de frequências:
006946 - 94,4 MHz Yug Debar-020E32 - 41N32 - 30,0 dBW;
005919 - 94,9 MHz Yug Lovcen-018E48 - 42N24 - 47,8 dBW;
005920 - 98,0 MHz Yug Lovcen-018E48 - 42N24 - 47,8 dBW;
06742 - 92,7 MHz Yug Maja Cobanit-020E15 - 42N22 - 40,0 dBW;
estão incluídas no Plano de Genebra, 1984, em conformidade com a Resolução 510 da Conferência Administrativa Mundial das Radiocomunicações (Genebra, 1979) e com as decisões resultantes dessa Conferência.
2 - A Delegação da República Socialista Federativa da Jugoslávia reserva para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que julgar necessárias para proteger os interesses dos seus serviços de radiodifusão sonora, caso alguns Membros venham a não respeitar as disposições do Acordo de Genebra (1984), ou as reservas formuladas por outros países venham a comprometer o bom funcionamento dos seus serviços de radiodifusão.»
N.º 39
(Original: francês)
Pela República Popular Socialista da Albânia:«1 - Na sequência do exame do Plano, a Delegação da República Popular Socialista da Albânia manifesta igualmente o seu desacordo no que respeita à estação jugoslava Sjenica Titograd 91,5 MHz, por não terem sido coordenadas com a nossa Delegação todas as características técnicas dessa mesma estação. Além disso, nós já formulámos objecções quanto a essa estação.
2 - Tomando em consideração as reservas já formuladas, a Delegação da República Popular Socialista da Albânia, ao assinar os Actos Finais da Conferência Administrativa Regional para a Planificação da Radiodifusão Sonora, na faixa 87,5 MHz-108 MHz (Genebra, 1984), reserva para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que considerar necessárias para protecção dos seus interesses.» (nota 1) Nota do Secretariado-Geral - os textos do Protocolo final estão arrumados por ordem cronológica da sua entrega. No índice, estes textos estão classificados por ordem alfabética dos nomes dos respectivos países.
(Seguem-se as assinaturas.) (As assinaturas que se seguem ao Protocolo final são as mesmas que já foram mencionadas nas pp. 13 a 16.)