Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução do Conselho de Ministros 128/2003, de 28 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Estabelece o Programa de Promoção do Emprego no Distrito do Porto (PROPEP), em complemento do Programa de Emprego e Protecção Social (PEPS) e do Plano Regional de Emprego para a àrea Metropolitana do Porto (PREAMP), que terá a duração de dezoito meses, incumbindo a respectiva regulamentação e coordenação da execução ao Ministro da Segurança Social e do Trabalho.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 128/2003
O distrito do Porto vem-se defrontando, de há muitos anos a esta parte, com problemas de desemprego que assentam em razões muito mais de ordem estrutural, relacionadas com um padrão de especialização com grande vulnerabilidade e com a alteração do contexto competitivo, do que em razões de índole conjuntural.

Com efeito, resulta da análise dos dados relativos ao distrito do Porto nos últimos 10 anos que a evolução do emprego apresenta características desfavoráveis, expressas em níveis de desemprego superiores à média nacional, mesmo em períodos de retoma económica, sendo particularmente visível o aumento continuado do número de desempregados desde o final do ano 2000.

Já em 1999 e com vista a inverter essa tendência através de medidas de apoio à criação de novos empregos e à melhoria da empregabilidade dos activos, foi aprovado, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 47/99, de 26 de Maio, o Plano Regional de Emprego para a Área Metropolitana do Porto (PREAMP), o qual, tendo por referência os quatro pilares da estratégia europeia para o emprego, se propunha, até ao final de 2003: i) promover a criação de emprego; ii) combater o desemprego e promover a inserção sócio-profissional; iii) melhorar os níveis de qualificação da população activa, e iv) promover a coesão social.

Não obstante os esforços desenvolvidos no decurso dos últimos 12 meses no âmbito das medidas e intervenções preconizadas no PREAMP, foi notória a complexidade e o desajustamento que algumas apresentavam, criando dificuldades na sua execução.

Com efeito, quer na área metropolitana do Porto (AMP) quer no distrito do Porto no seu conjunto, não só não se verificou qualquer inversão da tendência, como veio a agravar-se, de forma significativa, o impacte do desemprego, conforme resulta dos números adiante indicados:

Em Dezembro de 2000, encontravam-se inscritos nos centros de emprego do distrito do Porto 63822 desempregados;

Em Dezembro de 2001, encontravam-se inscritos nos centros de emprego do distrito do Porto 67721 desempregados;

Em Junho de 2003, encontravam-se inscritos nos centros de emprego do distrito do Porto 95277 desempregados.

A tendência de aumento continuado do número de desempregados registados verificou-se igualmente nos concelhos abrangidos pelo PREAMP, não obstante as medidas específicas adoptadas.

Torna-se, deste modo, necessário e urgente proceder à redefinição dos objectivos e dos instrumentos de combate ao desemprego no distrito do Porto, com vista a criar condições para um aumento sustentado do emprego, em articulação com os trabalhos realizados no âmbito do Programa de Recuperação de Áreas e Sectores Deprimidos (PRASD).

O Programa de Emprego e Protecção Social (PEPS), instituído pelo Governo e aplicável a todo o País, como tal, também ao distrito do Porto, visa, genericamente, reforçar os incentivos à criação de novos postos de trabalho para jovens e desempregados, reforçar os mecanismos de incentivo à formação profissional e aumentar a empregabilidade através do apoio às empresas que contratem e formem desempregados, constituindo, por isso, mais um instrumento importante nesse combate. Para além destas medidas, impõe-se definir e implementar uma série de outras específicas para o distrito do Porto, atentas as particularidades, em termos de emprego, desta região no âmbito do contexto nacional, tendo, por esse motivo, o Governo decidido criar o presente Programa de Promoção do Emprego no Distrito do Porto (PROPEP).

Constituem eixos fundamentais das medidas a adoptar: i) a prevenção do desemprego de longa duração; ii) o fomento da qualificação dos desempregados; iii) a promoção da criação de emprego; iv) o estímulo da oferta de emprego e à colocação, e v) a melhoria da qualidade do emprego.

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Instituir o Programa de Promoção do Emprego no Distrito do Porto (PROPEP), em complemento do PEPS e do PREAMP.

2 - O PROPEP inclui as seguintes medidas específicas:
a) Apoio ao investimento e criação de emprego. - Esta medida visa desenvolver o espírito empresarial e incentivar a criação de empregos, no distrito do Porto, através da discriminação positiva do investimento criador de emprego, apresentando, como objectivos globais, o estímulo a investimentos efectuados por pequenas empresas geradores de novas oportunidades locais de emprego, o reforço do tecido económico regional e o desenvolvimento sócio-local.

A medida consiste na disponibilização de apoios financeiros às pequenas empresas que desenvolvam processos de investimento em domínios de actividade emergentes, com fortes potencialidades de criação de postos de trabalho e relevantes para a valorização da base produtiva regional e para o aumento da eficácia das políticas activas de emprego.

Os projectos de investimento a apoiar deverão demonstrar viabilidade económico-financeira, assegurar a criação líquida de postos de trabalho, garantir a manutenção da respectiva localização por período não inferior a quatro anos e corresponder a um investimento em capital fixo até ao montante de (euro) 150000.

Aos projectos de investimento que reúnam as condições descritas será atribuído um apoio financeiro, sob a forma de empréstimo sem juros, até 70% do investimento elegível, podendo ser majorado sempre que:

1) Haja lugar à diversificação da actividade desenvolvida em termos de bens e serviços transaccionáveis ou formas de comercialização;

2) Os postos de trabalho criados sejam preenchidos numa proporção superior a 25% por beneficiários do rendimento social de inserção, desempregados de longa duração ou pessoas com deficiência; ou

3) Sejam introduzidas adaptações que favoreçam a protecção do ambiente.
Poderá, ainda, ser atribuído um prémio, sob a forma de isenção, total ou parcial, do último pagamento do reembolso do empréstimo, desde que o número de postos de trabalho, efectivamente criados, exceda o inicialmente previsto;

b) Criação de pequenos negócios através do microcrédito bancário. - Esta medida visa favorecer a inclusão social dos desempregados de longa duração, dos beneficiários do rendimento social de inserção e de outros desempregados com situações particulares de desfavorecimento social, profissional ou económico, através da motivação e da confiança nas suas capacidades.

Através desta medida o Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) deve criar mecanismos de garantia para microcrédito bancário concedido para o desenvolvimento de iniciativas económicas apresentadas pelos beneficiários, até ao valor de 15 vezes a remuneração mínima mensal garantida por lei, não podendo, em qualquer caso, ultrapassar 75% do investimento.

Para efeitos de financiamento, o IEFP deve estabelecer, directamente ou através de outras entidades, acordos com instituições bancárias;

c) Apoio de consultoria às pequenas empresas. - Esta medida visa potenciar o reforço da competitividade das empresas que empreguem no máximo 20 trabalhadores e o desenvolvimento da qualificação dos activos tendo em vista a elevação dos níveis e da qualidade do emprego e sustenta-se num modelo integrado de intervenção, adaptado ao contexto específico de cada empresa.

As intervenções a desenvolver junto das empresas incluem apoios a acções de consultoria no âmbito da gestão e da inovação organizacional, com recurso a entidades externas, designadamente com o apoio da rede de consultores do Subprograma REDE;

d) Promoção da qualificação e do emprego. - A presente medida visa proporcionar aos activos desempregados, inscritos nos centros de emprego, as condições necessárias para a sua integração sócio-profissional, através do desenvolvimento de actuações no âmbito da orientação e formação profissional, que favoreçam o aumento da sua empregabilidade, por conta de outrem ou através da criação do próprio emprego, com vista a: i) aumentar os níveis de qualificação; ii) melhorar os níveis de empregabilidade, e iii) potenciar o espírito empreendedor.

O desenvolvimento desta medida abrange as seguintes etapas:
1) Sinalização precoce dos desempregados inscritos nos centros de emprego, essencialmente dos que se enquadrem nas directrizes INSERJOVEM e REAGE;

2) Intervenções no âmbito da informação e da orientação profissional, designadamente as que promovam o desenvolvimento das suas competências sociais e a melhoria das condições de empregabilidade;

3) Desenvolvimento de acções de formação de curta duração que permitam a aquisição ou reposição das competências de base para a empregabilidade;

4) Promoção de acções de formação em gestão, organização e empreendorismo destinadas aos empregadores;

5) Desenvolvimento de acções de formação qualificante, complementadas com estágios em contexto real de trabalho em áreas profissionais de maior empregabilidade e sinalizadas pelas entidades empregadoras como prioritárias para o preenchimento de postos de trabalho;

6) Apoio à criação do próprio emprego ou à participação na criação de microempresas, com recurso prioritário aos apoios definidos no Programa de Estímulo à Oferta de Emprego;

7) Para o desenvolvimento dos apoios à criação do próprio emprego, serão promovidas acções de formação para a gestão do negócio e acções de apoio à consolidação dos projectos.

3 - Incumbir o Ministro da Segurança Social e do Trabalho da regulamentação e coordenação da execução do PROPEP.

4 - O acompanhamento do PROPEP será da responsabilidade do Observatório do Emprego e Formação Profissional (OEFP).

5 - No prazo de 90 dias a contar da adopção da presente resolução, o OEFP, em articulação com o encarregado de missão responsável pela elaboração do PRASD, elaborará e apresentará aos Ministros da Economia e da Segurança Social e do Trabalho propostas de eventuais medidas adicionais a adoptar no âmbito do presente Programa.

6 - O OEFP apresentará, igualmente, aos Ministros da Segurança Social e do Trabalho e da Economia propostas de articulação do PROPEP com o PREAMP.

7 - O PROPEP terá a duração 18 meses, devendo a sua execução ser, obrigatoriamente, objecto de avaliação até 31 de Dezembro de 2004.

8 - Em função do resultado da avaliação a que se refere o número anterior, a duração do Programa poderá ser prorrogada por período não superior a 12 meses.

9 - A dotação do PROPEP é de (euro) 20000000, a suportar pelo orçamento do IEFP.

Presidência do Conselho de Ministros, 31 de Julho de 2003. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/165840.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda