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Aviso DD1416, de 13 de Março

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Sumário

Torna público, com referência ao projecto Fundo de Estudos e de Técnicos de Curto Prazo, ter sido concluído em Lisboa entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federal da Alemanha um Acordo Especial.

Texto do documento

Aviso
Por ordem superior se torna público que, com referência ao projecto Fundo de Estudos e de Técnicos de Curto Prazo, foi concluído em Lisboa, em 28 de Janeiro de 1987, entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federal da Alemanha um Acordo Especial por troca de notas, cujos textos, em português e alemão, acompanham o presente aviso.

Direcção-Geral das Comunidades Europeias, 18 de Fevereiro de 1987. - O Director-Geral, José Gregório Faria.


Lisboa, 28 de Janeiro de 1987.
Excelência:
Tenho a honra de acusar a recepção da carta de V. Ex.ª, datada de 17 de Dezembro de 1986, em que, com referência à Acta das Negociações Intergovernamentais Luso-Alemãs de 11 de Dezembro de 1985, aos Acordos Especiais por troca de notas de 22 de Maio de 1981 e de 19 de Abril de 1983 e em execução do Acordo sobre Cooperação Técnica, assinado entre os nossos dois Governos em 9 de Junho de 1980, me propõe, em nome do Governo da República Federal da Alemanha, o seguinte Acordo Especial sobre o projecto Fundo de Estudos e de Técnicos de Curto Prazo (doravante também designado por «Fundo»):

1 - O Governo da República Federal da Alemanha e o Governo da República Portuguesa acordam em reforçar o Fundo de Estudos e de Técnicos, com o objectivo de utilizar o Fundo para eliminar a curto prazo estrangulamentos de planeamento e implementação que surgirem em sectores particularmente importantes para Portugal em termos de política de desenvolvimento, dentro do contexto da integração na Comunidade Europeia.

2 - Contribuições do Governo da República Federal da Alemanha:
1:
a) Financiará estudos e pareceres;
b) Enviará técnicos para actividades imprevistas e urgentes, de curto prazo, suportando as despesas do seu alojamento e da sua alimentação, bem como das viagens necessárias ao desempenho das respectivas tarefas;

c) Fornecerá material auxiliar em escala limitada, na medida em que este for necessário à elaboração dos estudos e pareceres referidos na alínea a) ou ao desempenho das tarefas dos técnicos referidos na alínea b);

d) Realizará actividades de pequeno volume (abaixo de DM 500000) no âmbito da cooperação técnica.

2) Colocará à disposição, para o financiamento das actividades referidas no parágrafo 1, o montante máximo de DM 5000000, incluindo as despesas administrativas que surgirem para o órgão executor alemão.

3 - O Governo da República Portuguesa concederá aos técnicos enviados todo o apoio necessário ao desempenho das tarefas que lhes forem confiadas, colocando-lhes à disposição toda a documentação necessária e demais material auxiliar.

4 - O material fornecido no âmbito do Fundo por incumbência do Governo da República Federal da Alemanha passará, quando da sua chegada à República Portuguesa, a constituir património da mesma, estando, porém, à inteira disposição dos projectos promovidos e dos técnicos enviados para o exercício das suas funções.

5 - 1) - a) O Governo da República Federal da Alemanha encarregará da execução das suas contribuições a Deutsche Gesellschaft für Technische Zusammenarbeit (GTZ) mbH, em 6236 Eschborn.

b) Da parte do Governo da República Portuguesa, o Departamento de Acompanhamento e Avaliação do Ministério do Plano e da Administração do Território está autorizado a fazer solicitações e a dispor em nome do Fundo.

2) - a) O tipo e a envergadura das actividades a realizar através do Fundo serão determinados em comum acordo entre as partes contratantes.

b) O órgão referido no n.º 5, parágrafo 1), alínea b), encaminhará solicitações suficientemente justificadas, através da Embaixada da República Federal da Alemanha em Lisboa, ao Ministério Federal da Cooperação Económica em Bona.

c) No âmbito do presente Acordo Especial, o Governo da República Federal da Alemanha poderá igualmente encaminhar propostas ao Governo da República Portuguesa.

3) - a) Os estudos e pareceres elaborados serão encaminhados, imediatamente após a sua conclusão, ao Governo da República Portuguesa, através da Embaixada da República Federal da Alemanha em Lisboa.

b) Após o termo das suas actividades, os técnicos enviados para actividades de curto prazo encaminharão aos dois Governos um relatório escrito sobre as experiências feitas. Nele poderão apresentar propostas para as actividades subsequentes que julgarem adequadas.

6 - De resto, aplicar-se-ão também ao presente Acordo Especial as disposições dos acima mencionados Acordos Especiais de respectivamente 2 de Abril/22 de Maio de 1981 e 28 de Fevereiro/19 de Abril de 1983, bem como o Acordo sobre Cooperação Técnica de 9 de Junho de 1980, inclusive a cláusula de Berlim (artigo 7).

Nesta conformidade, tenho a honra de informar a V. Ex.ª de que o Governo da República Portuguesa concorda com as propostas contidas nos parágrafos 1 a 6 e que a carta de V. Ex.ª e esta resposta constituem um Acordo Especial entre os nossos dois Governos, a entrar em vigor na data de hoje.

Aproveito a oportunidade, Sr. Embaixador, para apresentar a V. Ex.ª os protestos da minha mais alta consideração.

Vítor Costa Martins, Secretário de Estado da Integração Europeia.

(ver documento original)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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