É constituída a Associação de Pais e Encarregados de Educação dos Alunos dos Jardins-de-Infância das Escolas do 1.º Ciclo do Ensino Básico da Lomba, que se rege pelos estatutos seguintes:
CAPÍTULO I
Constituição, natureza e fins
Artigo 1.º
A Associação de Pais e Encarregados de Educação dos alunos dos Jardins-de-Infância e Escolas do 1.º Ciclo do Ensino Básico da Freguesia da Lomba, com sede em Pé de Moura, freguesia da Lomba, concelho de Gondomar, de agora em diante designada por Associação/Lomba, constitui uma instituição sem fins lucrativos, com duração indeterminada e sede na Escola de Sante, que se regerá pelos seguintes estatutos e, nos casos omissos, pela lei geral.
Artigo 2.º
A Associação/Lomba, tem como finalidade essencial a defesa e a promoção dos interesses dos seus associados em tudo quanto respeita à educação e ensino dos seus filhos.
Artigo 3.º
A Associação/Lomba, exercerá as suas actividades sem subordinação a qualquer ideologia política ou religiosa, procurando assegurar que a educação dos alunos se processe segundo as normas do direito universalmente aceite.
Artigo 4.º
Para a realização da sua finalidade, a Associação/Lomba, propõe-se entre outras, às seguintes atribuições:
a) Estabelecer o contacto e o diálogo indispensáveis para uma recíproca compreensão entre professores, alunos, pais e encarregados de educação;
b) Defender perante a Escola os legítimos interesses dos alunos e expressar as suas necessidades em matéria de educação e ensino;
c) Colaborar com pais, encarregados de educação e professores tarefas de carácter pedagógico, didáctico, disciplinar e sanitário, colaborando assim na obtenção de soluções adequadas;
d) Colaborar com associações ou organismos a fim de obter um maior enriquecimento no campo da educação e da cultura;
e) Colaborar nas iniciativas da Escola, assim como dar sugestões para as mesmas, nomeadamente em matéria de utilização dos tempos livres, relativamente a actividades de complemento curricular, de carácter cultural, educativo e desportivo;
f) Detectar e denunciar situações de injustiça ou lesivas dos interesses materiais e morais dos educandos, propondo a reparação legítima e reclamando até às instâncias superiores a respectiva evolução e solução final;
g) Reunir com os órgãos de administração e gestão da Escola, designadamente para acompanhar a participação dos pais na actividade da Escola;
h) Disponibilizar-se para integrar os diversos órgãos de gestão no agrupamento a que a Escola Pertence.
CAPÍTULO II
Dos Associados
Artigo 5.º
Podem ser associados:
a) Por direito próprio os pais ou encarregados de educação dos alunos da Escola, que se inscreverem Associação/Lomba, ex-encarregados de educação, amigos e ou outras entidades que o solicitem, após aprovação da direcção.
Artigo 6.º
São deveres dos associados:
a) Aceitar os presentes estatutos;
b) Comparecer às assembleias e reuniões para as quais forem convocadas;
c) Aceitar e exercer com zelo e diligência os cargos para que forem eleitos;
d) Contribuir com todos os meios ao seu alcance para a inteira realização dos fins da Associação/Lomba;
e) Pagar a quota que for estipulada em assembleia geral;
f) Procurar manter-se ao corrente de todas as decisões da assembleia geral e da direcção.
Artigo 7.º
São direitos dos associados:
a) Participar em todas as actividades de Associação/Lomba;
b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da Associação/Lomba;
c) Apresentar sugestões ou projectos que julguem úteis aos fins da Associação/Lomba;
d) Ser informado sobre as actividades da Associação/Lomba;
e) Utilizar os serviços da Associação/Lomba, para todos os problemas relativos aos alunos da Escola, dentro do âmbito defendido pelo artigo 3.º dos estatutos.
Artigo 8.º
Perde-se a qualidade de associado:
a) A pedido do associado, feito por escrito, em qualquer altura do ano;
b) Por infracção aos estatutos.
CAPÍTULO III
Dos órgãos sociais
Artigo 9.º
São órgãos sociais da Associação/Lomba:
a) A assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal, cujos membros exercerão gratuitamente os seus mandatos em cada período para que forem eleitos.
§ Único. Serão eleitos pelo período de um ano, no princípio de cada ano lectivo.
Artigo 10.º
A assembleia geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.
§ Único. O pai e a mãe, podem tomar parte conjuntamente nas assembleias gerais, mas o direito a voto apenas poderá ser exercido por um deles, o qual, para o efeito, será considerado o encarregado de educação, independentemente do número de filhos que frequente a Escola.
Artigo 11.º
A assembleia geral terá um presidente e dois secretários que constituem a mesa.
§ Único. O primeiro secretário substitui o presidente no caso da sua falta ou impedimento.
Artigo 12.º
Considera-se legalmente constituída a assembleia geral com a presença à hora previamente marcada, da maioria dos associados, ou 30 minutos depois com qualquer número.
Artigo 13.º
A assembleia geral reúne ordinariamente uma vez por ano, no início do ano lectivo, e extraordinariamente sempre que para isso for convocada.
Artigo 14.º
Podem convocar a assembleia geral extraordinária o presidente da mesa, a direcção, o conselho fiscal ou 20 % dos associados.
Artigo 15.º
A assembleia geral deverá ser convocada por escrito e aviso afixado na portaria da Escola, com oito dias de antecedência, indicando o objectivo da convocação, o dia, a hora e o local em que terá lugar.
Artigo 16.º
Compete nomeadamente à assembleia geral:
a) Eleger ou destituir os membros da mesa, da direcção e do conselho fiscal;
b) Apreciar a actividade da direcção;
c) Deliberar sobre a alteração dos estatutos;
d) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que, nos termos do artigo 15.º lhe sejam submetidos.
Artigo 17.º
A direcção é constituída por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e, pelo menos, um vogal:
§ Único. O vice-presidente substitui o presidente na sua falta ou impedimento.
Artigo 18.º
A direcção reúne, pelo menos, uma vez por mês.
Artigo 19.º
Competem nomeadamente à direcção:
a) Orientar as actividades da Associação/Lomba e administrá-las;
b) Fazer o necessário para que se cumpram as finalidades da Associação/Lomba, nos termos dos artigos 2.º, 3.º e 4.º destes estatutos;
c) Representar a Associação/Lomba e defender os seus objectivos;
d) Manter informados os associados sobre as actividades da Associação/Lomba;
e) Submeter à assembleia geral o relatório e as contas anuais para discussão e aprovação.
Artigo 20.º
A Associação/Lomba, só fica obrigada pelas assinaturas de três membros da sua direcção, devendo uma delas ser a do presidente ou a do seu substituto.
Artigo 21.º
O concelho fiscal é constituído por um presidente e dois vogais, pertencendo-lhes apreciar e emitir pareceres por escrito sobre o relatório e as contas, assim como sobre quaisquer projectos orçamentais ou despesas.
Artigo 22.º
O concelho fiscal reunirá pelo menos, uma vez por trimestre, ou a pedido do seu presidente, dos vogais ou da direcção, sempre que julguem necessário.
CAPÍTULO IV
Considerações gerais
Artigo 23.º
O património da Associação/Lomba, é constituído pelas quotas pagas pelos associados e por quaisquer outros bens ou receitas que lhe sejam atribuídas.
Artigo 24.º
A Associação/Lomba só será dissolvida por decisão de, pelo menos, três quartos dos seus associados, em assembleia geral convocada para o efeito. Se tal não se verificar, terá que ser feita segunda convocatória para nova assembleia que decorrerá no prazo de oito dias e terá de reunir pelo menos, um terço dos associados.
Artigo 25.º
Em caso de dissolução, os bens da Associação/Lomba, reverterão para a Escola onde se encontra a sede.
26 de Fevereiro de 2008. - Secretário-Geral, João S. Batista.
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