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Anúncio 1789/2008, de 12 de Março

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Sumário

Estatutos da Associação de Pais e Encarregados de Educação da Escola EB1 Ladário - Tabuado - Marco de Canaveses

Texto do documento

Anúncio 1789/2008

É constituída a Associação de Pais e Encarregados de Educação da Escola EB1 Ladário - Tabuado, que se rege pelos estatutos seguintes:

CAPÍTULO PRIMEIRO

Da denominação, natureza e fins

Artigo 1º

A Associação de Pais e Encarregados de Educação da Escola EB1 Ladário - Tabuado, concelho de Marco de Canaveses, também designada abreviadamente por APEEL, congrega e representa Pais e Encarregados de Educação da Escola EB1 de Ladário, freguesia de Tabuado, concelho de Marco de Canaveses.

Artigo 2º

A APEEL é uma instituição sem fins lucrativos, com duração ilimitada, que se regerá pelos presentes estatutos e, nos casos omissos, pela lei geral.

Artigo 3º

A APEEL tem a sua sede social na Escola EB1 de Ladário, freguesia de Tabuado, concelho de Marco de Canaveses.

Artigo 4º

A APEEL exercerá as suas actividades sem subordinação a qualquer ideologia política ou religiosa.

Artigo 5º

São fins da APEEL:

a) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para que os pais e encarregados de educação possam cumprir integralmente a sua missão de educadores;

b) Estabelecer para o desenvolvimento equilibrado da personalidade do aluno;

c) Propugnar por uma política de ensino que respeite e promova os valores fundamentais da pessoa humana.

Artigo 6º

Compete à APEEL:

a) Pugnar pelos justos e legítimos interesses dos alunos na sua posição relativa à escola e à educação e cultura;

b) Estabelecer o diálogo necessário para a recíproca compreensão e colaboração entre todos os membros da escola;

c) Promover e cooperar em iniciativas da escola, sobretudo na área escola e nas de carácter físico, recreativo e cultural;

d) Promover o estabelecimento de relações com outras associações similares ou suas estruturas representativas, visando a representação dos seus interesses junto do Ministério da Educação

CAPÍTULO SEGUNDO

Dos Associados

Artigo 7º

São associados da APEEL os Pais e os Encarregados de educação dos alunos matriculados na escola e que voluntariamente se inscrevam na Associação.

Artigo 8º

São direitos dos associados:

a) Participar nas assembleias-gerais e em todas as actividades da APEEL;

b) Eleger e serem eleitos para os órgãos sociais da APEEL;

c) Utilizar os serviços da APEEL para a resolução dos problemas relativos aos seus filhos ou educandos, dentro do âmbito definido no artigo quinto;

d) Serem mantidos ao corrente de toda a actividade da APEEL.

Artigo 9º

São deveres dos associados:

a) Cumprir os presentes estatutos;

b) Cooperar nas actividades da APEEL;

c) Exercer, com zelo e diligencia, os cargos para que forem eleitos;

d) Pagar as quotas que forem fixadas.

Artigo 10º

Perdem a qualidade de associados:

a) Os Pais ou encarregados de educação cujos filhos deixem de estar matriculados na Escola;

b) Os que o solicitem por escrito;

c) Os que não satisfaçam as suas quotas no prazo que lhes venha a ser comunicado.

CAPÍTULO TERCEIRO

Dos órgãos sociais

Artigo 11º

São Órgãos Sociais da APEEL: a Assembleia geral, o Conselho Executivo e o Conselho Fiscal.

Artigo 12º

Os membros da mesa da Assembleia geral, o Conselho Executivo e o Conselho Fiscal são eleitos anualmente, por sufrágio directo e secreto pelos associados que componham a Assembleia geral.

Artigo 13º

A Assembleia geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo 14º

a) A mesa da Assembleia geral terá um Presidente e dois Secretários (primeiro e segundo);

b) O Presidente da mesa será substituído, na sua falta, pelo primeiro secretário e este pelo segundo.

Artigo 15º

a) A Assembleia geral reunirá em sessão ordinária no primeiro período de cada ano lectivo para discussão e aprovação do relatório anual de actividades e contas e para eleição dos órgãos sociais;

b) A Assembleia geral reunirá em sessão extraordinária por iniciativa do Presidente da mesa, a pedido da direcção ou do conselho fiscal ou por petição subscrita por, pelo menos, 10 % dos associados no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo 16º

A convocatória para a assembleia geral será feita com a antecedência mínima de oito dias, por circular enviada a todos os associados, indicando a data, hora, local e ordem de trabalhos.

Artigo 17º

A Assembleia geral considera-se legalmente constituída se estiverem presentes, pelo menos, mais de metade dos associados, funcionando meia hora mais tarde com qualquer número de associados.

Artigo 18º

São atribuições da Assembleia geral:

a) Aprovar e alterar os estatutos;

b) Eleger e exonerar os membros dos corpos sociais;

c) Fixar anualmente o montante das quotas;

d) Discutir e aprovar o relatório de actividades e contas da gerência,

e) Apreciar e votar a integração da APEEL em Federações e ou Confederações de associações similares;

f) Dissolver a APEEL;

g) Pronunciar-se sobre outros assuntos que sejam submetidos à sua aprovação.

Artigo 19º

A APEEL será gerida por um Conselho Executivo constituído por cinco associados: um Presidente, um Vice-presidente, um tesoureiro, um secretário e um vogal.

Artigo 20º

O Conselho Executivo reunirá mensalmente e sempre que o presidente ou a maioria dos seus membros o solicite.

Artigo 21º

Compete ao Conselho Executivo:

a) Prosseguir os objectivos para que foi criada a APEEL;

b) Executar as deliberações da Assembleia geral;

c) Administrar os bens da APEEL;

d) Submeter à Assembleia geral o montante das quotas a fixar para o ano seguinte;

e) Admitir e exonerar os associados.

Artigo 22º

O Conselho Fiscal é constituído por três associados: um presidente e dois vogais.

Artigo 23º

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Dar parecer sobre o relatório de actividades e contas da direcção;

b) Verificar, periodicamente, a legalidade das despesas e a conformidade estatuária dos actos da direcção.

Artigo 24º

O Conselho Fiscal reunirá uma vez por ano ou por solicitação de dois dos seus membros.

CAPÍTULO QUARTO

Do regime financeiro

Artigo 25º

Constituem, nomeadamente, receitas da APEEL:

a) As quotas dos associados;

b) AS subvenções ou doações que lhe sejam concedidas;

c) A venda de publicações.

Artigo 26º

A APEEL só fica obrigada pela assinatura conjunta de dois membros da direcção, sendo obrigatória a do presidente ou do tesoureiro e qualquer outra de um dos elementos da direcção.

Artigo 27º

As disponibilidades financeiras da APEEL serão obrigatoriamente depositadas num estabelecimento bancário, em conta própria da associação.

Artigo 28º

Em caso de dissolução, o activo da APEEL, depois de satisfeito o passivo, reverterá integralmente a favor da entidade que a Assembleia geral determinar.

CAPÍTULO QUINTO

Disposições gerais e transitórias

Artigo 29º

O Ano social da APEEL principia em um de Setembro e terminaria em Outubro do Ano Seguinte.

Artigo 30º

Os membros dos corpos sociais exercerão os seus cargos sem qualquer remuneração.

Artigo 31º

Entre a aquisição de personalidade jurídica pela APEEL e a primeira assembleia geral que se realizar, esta será gerida por uma Comissão Instaladora constituída por cinco sócios fundadores.

26 de Fevereiro de 2008. - O Secretário-Geral, João S. Batista.

2611094873

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1658346.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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