Esta exposição terá por tema «o progresso e a harmonia da Humanidade» e destina-se a pôr em evidência a contribuição de cada povo para a realização daqueles objectivos.
Ao longo da sua história, muito tem o nosso país contribuído para o progresso e a harmonia entre os povos. Acresce que, relativamente ao Japão, coube a Portugal o privilégio de ser o primeiro país do Ocidente a entrar em contacto com o povo japonês, desde os começos do século XVI.
Por estes motivos, foi resolvido aceitar o convite do Governo do Japão e assegurar, por forma condigna, a nossa representação no aludido certame.
Para tanto, cumpre criar um organismo com o encargo de organizar e dirigir os trabalhos necessários.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É criado na Presidência do Conselho o Comissariado-Geral de Portugal para a Exposição Japonesa Universal e Internacional de Osaka de 1970, organismo dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, com a missão de organizar e dirigir os trabalhos necessários para levar a efeito a representação do País naquele certame.
Art. 2.º Os serviços centrais do Comissariado funcionarão em local a designar pela Presidência do Conselho e terão uma delegação em Tóquio.
Art. 3.º Os serviços do Comissariado serão dirigidos por um comissário-geral, coadjuvado por um comissário-adjunto no Japão, um adjunto técnico e um secretário administrativo, todos da livre nomeação do Presidente do Conselho.
§ 1.º Se a escolha recair em funcionários públicos, poderão os nomeados acumular as funções no Comissariado com o exercício dos cargos nos quadros a que pertencem, ou exercer aquelas funções em comissão de serviço, conforme se determinar na portaria de nomeação.
Neste último caso, considera-se como prestado no próprio quadro, para todos os efeitos, o tempo de serviço desempenhado no Comissariado.
§ 2.º O adjunto técnico e o secretário administrativo serão admitidos mediante proposta do comissário-geral.
§ 3.º As remunerações do comissário-geral, do comissário-adjunto no Japão, do adjunto técnico e do secretário administrativo e, bem assim, o quantitativo das ajudas de custo a que um e outros tenham direito quando em serviço fora do País, serão fixados pelo Presidente do Conselho, com o acordo do Ministro das Finanças.
§ 4.º Quando o comissário-geral ou outros elementos houverem de ausentar-se em serviço do Comissariado, considerar-se-ão em missão de serviço público para todos os efeitos legais, designadamente a justificação das faltas que derem nos serviços respectivos. A sua deslocação deverá, no entanto, ser prèviamente autorizada pelo Presidente do Conselho, depois de ouvido o Ministério de que dependem.
§ 5.º No caso de as funções no Comissariado serem exercidas por funcionários em regime de acumulação, as remunerações que lhes forem fixadas não serão consideradas para efeitos do limite estabelecido para a remuneração de funções públicas.
§ 6.º Quando em missão no estrangeiro, o comissário-geral terá direito ao passaporte diplomático e às regalias inerentes.
Art. 4.º Ao comissário-geral compete superintender em tudo que disser respeito à organização e funcionamento da participação portuguesa na Exposição e representar o Comissariado, incumbindo-lhe, especialmente:
a) Celebrar em nome do Governo Português, com o comissário-geral do Governo Japonês, o contrato de participação na Exposição e praticar os demais actos necessários à representação do País;
b) Submeter à aprovação do Governo o plano da participação portuguesa na Exposição e o anteprojecto do pavilhão e dos jardins a construir em Osaka, bem como a estimativa do seu custo, e, na devida oportunidade, o projecto e orçamento definitivos;
c) Elaborar os programas e cadernos de encargos das obras e fornecimentos, efectuar as adjudicações e firmar todos os contratos necessários à participação portuguesa na Exposição, tanto no País como no estrangeiro;
d) Proceder às aquisições do material necessário para o funcionamento do Comissariado e para a representação portuguesa na Exposição;
e) Zelar por que todos os trabalhos e serviços sejam efectuados com a maior economia;
f) Contratar pessoal ou requisitá-lo, nos termos legais, aos Ministérios, estabelecendo as condições em que deverá prestar serviço;
g) Consultar técnicos sobre os assuntos da respectiva especialidade;
h) Promover as deslocações de pessoal, dentro e fora do País, que se mostrarem indispensáveis, colhendo para o efeito as necessárias autorizações;
i) Propor superiormente as remunerações e outros abonos ao pessoal, quer o serviço seja prestado no País, quer no estrangeiro;
j) Contratar com os expositores nacionais, nos termos que forem fixados no regulamento geral da Exposição, e zelar pela observância desses regulamentos e das demais normas da Exposição por parte deles;
k) Autorizar as despesas, depois de examinados e visados os documentos justificativos;
l) Propor superiormente tudo o mais que considerar necessário ao bom desempenho da sua missão e ao regular andamento dos trabalhos da representação portuguesa na Exposição.
§ único. O comissário-geral poderá delegar no comissário-adjunto no Japão os poderes para a prática naquele país dos actos necessários à organização e funcionamento da representação portuguesa na Exposição.
Art. 5.º Todos os serviços do Estado e dos organismos corporativos, na metrópole e no ultramar, prestarão ao Comissariado a colaboração e os elementos que, para a consecução dos seus objectivos, lhes forem solicitados.
§ 1.º O Secretariado Nacional da Informação, Cultura Popular e Turismo dispensará ao Comissariado toda a assistência necessária para o desempenho da sua missão.
§ 2.º Mediante autorização do respectivo Ministro, as autoridades que tiverem a seu cargo os museus, bibliotecas e arquivos dependentes dos diferentes Ministérios porão à disposição do Comissariado os elementos e objectos que lhes forem requisitados, tomando-se todas as precauções para garantir a boa guarda e conservação dos mesmos.
Art. 6.º O comissário-geral poderá propor a nomeação de consultores que o assistam no estudo e organização da Exposição, e bem assim nas relações do Comissariado com os outros serviços.
§ 1.º Quatro dos consultores serão designados, respectivamente, pelos Ministros dos Negócios Estrangeiros, do Ultramar, da Educação Nacional e da Economia.
§ 2.º A fiscalização da gestão financeira do Comissariado incumbirá a um funcionário delegado da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, designado pelo Ministro das Finanças.
Art. 7.º Ao pessoal requisitado nos termos da alínea f) do artigo 4.º são mantidos todos os direitos dos seus cargos, como se os estivessem efectivamente desempenhando, mas os seus vencimentos serão pagos pelos fundos atribuídos ao Comissariado.
§ único. Os funcionários de que trata este artigo regressarão aos seus lugares logo que seja dada por finda a missão para que forem requisitados.
Art. 8.º Na medida em que o exigirem os planos, estimativas e orçamentos a que se refere a alínea b) do artigo 4.º, e de harmonia com as directrizes e condições que forem aprovadas pelo Presidente do Conselho, com a concordância do Ministro das Finanças, serão inscritas, para ocorrer a todos os encargos resultantes da execução deste diploma, dotações globais nos orçamentos dos Encargos Gerais da Nação nos anos de 1968 a 1970.
§ 1.º O Fundo de Fomento de Exportação comparticipará em 50 por cento do montante das referidas dotações, sem prejuízo das actividades normalmente a cargo do mesmo Fundo.
§ 2.º É aberto no Ministério das Finanças um crédito especial no montante de 5000000$00, devendo a mesma importância ser inscrita no orçamento dos Encargos Gerais da Nação para o corrente ano económico sob a seguinte forma:
CAPÍTULO 2.º
Presidência do Conselho
Comissariado-Geral de Portugal para a Exposição Japonesa Universal e
Internacional de Osaka de 1970
Pagamento de serviços e diversos encargos:Artigo 70.º-A «Outros encargos»:
N.º 1) «Para pagamento de todos os encargos do Comissariado-Geral, criado pelo Decreto-Lei 48501, de 27 de Julho de 1968».
§ 3.º Para compensação do crédito designado no parágrafo anterior, são efectuadas as seguintes alterações no Orçamento Geral do Estado em execução, representativas de aumento da previsão de receitas e de redução em despesas:
Orçamento das receitas do Estado
Capítulo 7.º, artigo 192.º-A «Reembolso pelo Fundo de Fomento de Exportação de parte das despesas com o Comissariado-Geral de Portugal para a Exposição Japonesa Universal e Internacional de Osaka de 1970» ... 2500000$00Ministério das Finanças
Capítulo 1.º, artigo 11.º, n.º 2) ... 2500000$00 § 4.º Os saldos de gerência das dotações inscritas em cada ano económico transitarão para a gerência do ano seguinte, até que sejam aprovados o relatório final e as contas da participação nacional na Exposição.Art. 9.º Fica a 1.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública autorizada a mandar satisfazer, sem dependência de qualquer formalidade, até ao limite das dotações a que se refere o artigo anterior, todas as requisições de fundos que lhe forem enviadas pelo Comissariado, assinadas pelo comissário-geral, ou, no seu impedimento, pelo secretário administrativo e pelo delegado daquela Direcção-Geral.
§ único. A mesma Repartição promoverá, junto da Direcção-Geral da Fazenda Pública, a conversão em divisas estrangeiras das importâncias que para esse fim lhe forem requisitadas, e que serão postas à ordem do Comissariado em Lisboa, Tóquio ou Osaka, conforme melhor convier.
Art. 10.º As importâncias que não tiverem imediata aplicação serão depositadas, em conta especial, na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, fazendo-se a movimentação posterior por meio de cheques, assinados pelo comissário-geral, ou, na sua ausência, pelo secretário administrativo e pelo delegado da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.
Art. 11.º As aquisições e os contratos, quer respeitem a pessoal, quer a material, e seja qual for a importância a despender, serão realizados com dispensa de quaisquer formalidades, incluindo o visto do Tribunal de Contas, carecendo apenas do visto do delegado da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, salvo aqueles que devam ser realizados no Japão e não se compadeçam com a observância desta formalidade.
Art. 12.º São isentos dos direitos de exportação e de importação e de quaisquer taxas adicionais e impostos cobrados nas alfândegas ou devidos às administrações dos portos todos os materiais, artigos, objectos, produtos ou animais consignados ao Comissariado, procedentes da metrópole ou do ultramar, com destino à Exposição, quer para serem aplicados na construção e ornamentação do pavilhão português, quer para serem expostos, quer ainda para fins de propaganda.
Art. 13.º As contas das despesas realizadas em cada ano serão apresentadas, até ao fim do mês de Fevereiro do ano seguinte, ao exame da 1.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública e, quando consideradas em ordem, submetidas à aprovação do Ministério das Finanças.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 27 de Julho de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Mário Júlio de Almeida Costa - Ulisses Cruz de A guiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.