de 30 de setembro
O Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online (RJO), aprovado pelo Decreto-Lei 66/2015, de 29 de abril, determina, no n.º 9 do seu artigo 90.º, que 37,5 % do imposto especial de jogo online apurado nas apostas desportivas à cota, nos termos desse artigo 90.º, é repartido nos termos a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do desporto e do turismo.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 9 do artigo 90.º do RJO, aprovado pelo Decreto-Lei 66/2015, de 29 de abril, manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças, pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares e pelo Secretário de Estado do Turismo, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria fixa o modo de repartição do montante de 37,5 % do imposto especial de jogo online (IEJO) previsto no n.º 9 do artigo 90.º do Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online (RJO), aprovado pelo Decreto-Lei 66/2015, de 29 de abril.
Artigo 2.º
Determinação dos valores a transferir
1 - O montante do IEJO referido no artigo anterior resultante das apostas efetuadas em todas as competições ou provas desportivas que não estejam abrangidas pelos números seguintes, é repartido, dentro da cada modalidade desportiva e na proporção das apostas que incidiram sobre cada uma, da seguinte forma:
a) 85 % para os clubes ou sociedades desportivas ou, quando aplicável, para os praticantes que não pertençam a qualquer destes;
b) 15 % para a correspondente federação desportiva titular do estatuto de utilidade pública desportiva, para promoção da modalidade.
2 - O montante do IEJO referido no artigo anterior resultante de apostas efetuadas sobre as competições e provas desportivas organizadas por liga profissional ou sobre as competições e provas às quais as sociedades desportivas e os praticantes desportivos possam ter acesso por via daquelas, é repartido, dentro de cada modalidade desportiva e na proporção das apostas que incidiram sobre cada uma, da seguinte forma:
a) 85 % para as sociedades desportivas ou, quando não existam, para os praticantes desportivos, participantes em competições e provas desportivas organizadas pela liga profissional;
b) 15 % para a liga profissional, para promoção da modalidade.
3 - O montante do IEJO referido no artigo anterior resultante das apostas efetuadas sobre todas as competições ou provas desportivas em que participem as seleções nacionais, é atribuído, na íntegra, dentro da cada modalidade desportiva e na proporção das apostas que incidiram sobre cada uma, à correspondente federação desportiva titular do estatuto de utilidade pública desportiva para promoção da modalidade.
4 - O montante do IEJO referido no artigo anterior resultante das apostas efetuadas sobre todas as competições multidesportivas em que possam participar missões portuguesas da responsabilidade do Comité Olímpico de Portugal, do Comité Paralímpico de Portugal ou da Confederação do Desporto de Portugal, é atribuído na íntegra à respetiva entidade responsável, para apoio à organização e despesas das missões e programas de preparação.
Artigo 3.º
Operacionalização das transferências
1 - O montante do IEJO previsto no artigo 1.º é transferido trimestralmente pelo Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos do Turismo de Portugal, I. P. (Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos), para a liga profissional, Comité Olímpico de Portugal, Comité Paralímpico de Portugal, Confederação do Desporto de Portugal ou para a federação desportiva, nos termos do artigo anterior, na sua totalidade, até ao dia 10 do mês seguinte ao trimestre a que respeita, por referência ao IEJO cobrado nesse trimestre.
2 - A diferença do montante do IEJO apurado nos termos previstos no n.º 6 do artigo 90.º do RJO dá lugar à cobrança do valor adicional do IEJO que constitui receita das entidades referidas no artigo anterior, a transferir para as entidades aí referidas até ao dia 10 de fevereiro do ano seguinte àquele a que o imposto respeita.
3 - Compete às federações e ligas assegurar a distribuição prevista nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, no prazo de 20 dias a contar da receção das transferências previstas nos números anteriores.
4 - As transferências previstas nos n.os 1 e 2 e a distribuição prevista no número anterior, só poderão ocorrer se o respetivo beneficiário tiver a sua situação contributiva regularizada perante a autoridade tributária e a segurança social, nos termos legais.
5 - Para efeitos das transferências previstas nos n.os 1 e 2, o Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., presta ao Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos todos os esclarecimentos necessários relativamente às competições ou provas desportivas referidas no artigo anterior.
Artigo 4.º
Atuação dos serviços
No cálculo e no processamento das transferências de IEJO previstas na presente portaria, o Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos deve:
a) Proceder com rigor, nomeadamente mediante a verificação da suficiência e da exatidão dos elementos determinantes para o apuramento dos respetivos valores;
b) Facultar às entidades referidas no artigo 2.º a respetiva informação relativa ao apuramento do IEJO, por referência a cada evento desportivo.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação.
A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque, em 8 de setembro de 2015. - O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes, em 8 de setembro de 2015. - O Secretário de Estado do Turismo, Adolfo Miguel Baptista Mesquita Nunes, em 9 de setembro de 2015.