Lei 50/2003
de 22 de Agosto
Autoriza o Governo a aprovar o regime da prevenção e repressão de actos ilícitos praticados a bordo de aeronaves civis, em voos comerciais.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
É concedida ao Governo autorização para legislar sobre a tipificação de infracções à segurança do transporte aéreo cometidas a bordo de aeronaves civis, em voo comercial, e para fixar o respectivo regime sancionatório, criar um regime especial de alargamento da aplicação no espaço da lei penal e contra-ordenacional portuguesas, e da competência jurisdicional do Estado Português, e ainda estabelecer um agravamento dos limites mínimos e máximos das penas para as condutas tipificadas que já constituam ilícitos penais nos termos do Código Penal.
Artigo 2.º
Sentido e extensão
O sentido e a extensão da legislação a aprovar ao abrigo da presente autorização legislativa são os seguintes:
a) Estender a aplicação da lei portuguesa, excepcionando as situações em que exista tratado ou convenção internacional em contrário, aos seguintes crimes quando cometidos a bordo de aeronave alugada, com ou sem tripulação, a um operador que tenha a sua sede em território português, ou a bordo de aeronave civil registada noutro Estado, em voo comercial fora do espaço aéreo nacional, se o local de aterragem seguinte for em território português e o comandante da aeronave entregar o presumível infractor às autoridades portuguesas competentes:
i) Crimes contra a vida;
ii) Crimes contra a integridade física;
iii) Crimes contra a liberdade pessoal;
iv) Crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual;
v) Crimes contra a honra;
vi) Crimes contra a propriedade;
b) Aumentar em um terço os limites mínimos e máximos das penas aplicáveis aos crimes previstos na alínea anterior nos casos em que resultar perigo para a segurança da aeronave, não podendo a pena ultrapassar 25 anos, tratando-se de pena de prisão, e 900 dias, tratando-se de pena de multa;
c) Definir como crime a desobediência a ordem ou instrução legítima destinada a garantir a segurança, a boa ordem e a disciplina a bordo, dada pelo comandante da aeronave ou por qualquer membro da tripulação em seu nome, punível com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias;
d) Definir como crime a difusão de informações falsas sobre o voo, causando alarme ou inquietação entre os passageiros, punível com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias;
e) Estender ainda a aplicação no espaço do regime geral das contra-ordenações e coimas para certas infracções a definir quando praticadas nas condições estabelecidas na alínea a).
Artigo 3.º
Duração
A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias, contados da data da sua entrada em vigor.
Aprovada em 3 de Julho de 2003.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
Promulgada em 4 de Agosto de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 8 de Agosto de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.