de 22 de Agosto
Autoriza o Governo a alterar o regime jurídico do exercício da actividade
de segurança privada
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
1 - É concedida autorização ao Governo para alterar o regime jurídico do exercício da actividade de segurança privada.2 - Para efeitos da presente lei, considera-se actividade de segurança privada:
a) A prestação de serviços por entidades privadas com vista à protecção de pessoas e bens, bem como à prevenção da prática de crimes;
b) A organização, por quaisquer entidades, de serviços de autoprotecção, com vista à protecção de pessoas e bens em proveito próprio, bem como à prevenção da prática de crimes.
Artigo 2.º
Sentido e extensão
A presente lei de autorização tem como sentido e extensão autorizar o Governo a:a) Definir os requisitos gerais de acesso e permanência no exercício de funções de administrador e gerente das sociedades de segurança privada, de responsável pelos serviços de autoprotecção, de vigilância e de director de segurança, com o objectivo de salvaguardar o interesse público e garantir a idoneidade moral e cívica dos intervenientes na actividade de segurança privada enquanto subsidiária e complementar da actividade das forças e dos serviços de segurança pública do Estado, nos seguintes termos:
aa) Ser cidadão português, de um Estado membro da União Europeia, de um Estado parte do acordo sobre o Espaço Económico Europeu ou, em condições de reciprocidade, de um Estado de língua oficial portuguesa;
bb) Possuir a escolaridade obrigatória, no que se refere ao recrutamento do pessoal de vigilância, de gerente ou administrador das sociedades de segurança privada e de responsável pelos serviços de autoprotecção;
cc) Ter concluído o ensino secundário, no que se refere ao recrutamento do director de segurança;
dd) Possuir plena capacidade civil;
ee) Não exercer, nem ter exercido, as funções de gerente ou administrador de sociedade de segurança privada condenada, por decisão transitada em julgado, pela prática de três contra-ordenações muito graves no exercício da actividade, nos três anos precedentes, no que se refere à função de administrador ou gerente de sociedade de segurança privada;
ff) Não ter sido condenado, por sentença transitada em julgado, pela prática de crime doloso contra a vida, a integridade física ou reserva da vida privada das pessoas, contra o património, de falsificação, contra a segurança das telecomunicações, contra a ordem e a tranquilidade públicas, de resistência ou desobediência à autoridade pública, de detenção ilegal de armas ou por qualquer outro crime doloso punível com pena de prisão superior a três anos, sem prejuízo da reabilitação judicial;
b) Definir os requisitos gerais de acesso à profissão de formador do pessoal de segurança privada, com o objectivo de garantir a idoneidade moral e cívica, nos seguintes termos:
aa) Ter concluído o ensino secundário;
bb) Possuir plena capacidade civil;
cc) Não exercer, nem ter exercido, as funções de gerente ou administrador de sociedade de segurança privada condenada, por decisão transitada em julgado, pela prática de três contra-ordenações muito graves no exercício da actividade, nos três anos precedentes;
c) Definir as seguintes incompatibilidades dos administradores e gerentes das sociedades de segurança privada, dos responsáveis pelos serviços de autoprotecção, do pessoal de vigilância e do director de segurança:
aa) Não exercer, nem ter exercido, nos três anos precedentes, qualquer cargo ou função de fiscalização do exercício da actividade de segurança privada;
bb) Não ter sido sancionado, por decisão transitada em julgado, com a pena de separação de serviço ou pena de natureza expulsiva, das Forças Armadas, dos serviços que integram o sistema de informações da República ou das forças e serviços de segurança;
d) Definir os requisitos específicos de admissão e permanência no exercício da profissão do pessoal de vigilância, no sentido de garantir que possuem a robustez física, o perfil psicológico e os conhecimentos técnicos necessários e adequados ao cabal desempenho das suas funções;
e) Definir os requisitos específicos de admissão à profissão de director de segurança, no sentido de garantir que possui os conhecimentos técnicos necessários e adequados ao cabal desempenho das suas funções;
f) Estabelecer a possibilidade de os assistentes de recinto desportivo, no controlo de acessos aos recintos desportivos, e com o estrito objectivo de impedir a entrada de objectos e substâncias proibidas ou susceptíveis de gerar ou possibilitar actos de violência, efectuarem revistas pessoais de prevenção e segurança aos espectadores;
g) Estabelecer a possibilidade de as entidades que prestem serviços de segurança privada poderem utilizar equipamentos electrónicos de vigilância, no respeito pela necessária salvaguarda dos direitos e interesses constitucionalmente protegidos;
h) Definir, no respeito pelo regime geral em matéria de protecção de dados, as regras respeitantes à utilização dos equipamentos electrónicos de vigilância por aquelas entidades, estabelecendo que o tratamento dos dados visa exclusivamente a protecção de pessoas e bens, delimitando temporalmente a conservação dos dados recolhidos, garantindo o conhecimento pelas pessoas da utilização daqueles meios, bem como restringindo a utilização dos dados recolhidos nos termos previstos na legislação processual penal;
i) Aperfeiçoar e adaptar o regime de segurança privada, designadamente em matéria de actividades proibidas no exercício da actividade de segurança privada, de formação do respectivo pessoal e de deveres especiais das entidades que prestam serviços de segurança;
j) Estender a faculdade prevista na alínea f) ao pessoal de vigilância no controlo do acesso a aeroportos e, bem assim, a outros locais de acesso vedado ou condicionado ao público, nestes casos sempre a título excepcional, mediante autorização expressa do Ministro da Administração Interna e por um período delimitado no tempo.
Artigo 3.º Duração
A presente lei de autorização tem a duração de 120 dias.Aprovada em 15 de Julho de 2003.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
Promulgada em 6 de Agosto de 2003.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 8 de Agosto de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.