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Lei 29/2003, de 22 de Agosto

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Sumário

Autoriza o Governo a alterar o regime jurídico do exercício da actividade de segurança privada.

Texto do documento

Lei 29/2003

de 22 de Agosto

Autoriza o Governo a alterar o regime jurídico do exercício da actividade

de segurança privada

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

1 - É concedida autorização ao Governo para alterar o regime jurídico do exercício da actividade de segurança privada.

2 - Para efeitos da presente lei, considera-se actividade de segurança privada:

a) A prestação de serviços por entidades privadas com vista à protecção de pessoas e bens, bem como à prevenção da prática de crimes;

b) A organização, por quaisquer entidades, de serviços de autoprotecção, com vista à protecção de pessoas e bens em proveito próprio, bem como à prevenção da prática de crimes.

Artigo 2.º

Sentido e extensão

A presente lei de autorização tem como sentido e extensão autorizar o Governo a:

a) Definir os requisitos gerais de acesso e permanência no exercício de funções de administrador e gerente das sociedades de segurança privada, de responsável pelos serviços de autoprotecção, de vigilância e de director de segurança, com o objectivo de salvaguardar o interesse público e garantir a idoneidade moral e cívica dos intervenientes na actividade de segurança privada enquanto subsidiária e complementar da actividade das forças e dos serviços de segurança pública do Estado, nos seguintes termos:

aa) Ser cidadão português, de um Estado membro da União Europeia, de um Estado parte do acordo sobre o Espaço Económico Europeu ou, em condições de reciprocidade, de um Estado de língua oficial portuguesa;

bb) Possuir a escolaridade obrigatória, no que se refere ao recrutamento do pessoal de vigilância, de gerente ou administrador das sociedades de segurança privada e de responsável pelos serviços de autoprotecção;

cc) Ter concluído o ensino secundário, no que se refere ao recrutamento do director de segurança;

dd) Possuir plena capacidade civil;

ee) Não exercer, nem ter exercido, as funções de gerente ou administrador de sociedade de segurança privada condenada, por decisão transitada em julgado, pela prática de três contra-ordenações muito graves no exercício da actividade, nos três anos precedentes, no que se refere à função de administrador ou gerente de sociedade de segurança privada;

ff) Não ter sido condenado, por sentença transitada em julgado, pela prática de crime doloso contra a vida, a integridade física ou reserva da vida privada das pessoas, contra o património, de falsificação, contra a segurança das telecomunicações, contra a ordem e a tranquilidade públicas, de resistência ou desobediência à autoridade pública, de detenção ilegal de armas ou por qualquer outro crime doloso punível com pena de prisão superior a três anos, sem prejuízo da reabilitação judicial;

b) Definir os requisitos gerais de acesso à profissão de formador do pessoal de segurança privada, com o objectivo de garantir a idoneidade moral e cívica, nos seguintes termos:

aa) Ter concluído o ensino secundário;

bb) Possuir plena capacidade civil;

cc) Não exercer, nem ter exercido, as funções de gerente ou administrador de sociedade de segurança privada condenada, por decisão transitada em julgado, pela prática de três contra-ordenações muito graves no exercício da actividade, nos três anos precedentes;

c) Definir as seguintes incompatibilidades dos administradores e gerentes das sociedades de segurança privada, dos responsáveis pelos serviços de autoprotecção, do pessoal de vigilância e do director de segurança:

aa) Não exercer, nem ter exercido, nos três anos precedentes, qualquer cargo ou função de fiscalização do exercício da actividade de segurança privada;

bb) Não ter sido sancionado, por decisão transitada em julgado, com a pena de separação de serviço ou pena de natureza expulsiva, das Forças Armadas, dos serviços que integram o sistema de informações da República ou das forças e serviços de segurança;

d) Definir os requisitos específicos de admissão e permanência no exercício da profissão do pessoal de vigilância, no sentido de garantir que possuem a robustez física, o perfil psicológico e os conhecimentos técnicos necessários e adequados ao cabal desempenho das suas funções;

e) Definir os requisitos específicos de admissão à profissão de director de segurança, no sentido de garantir que possui os conhecimentos técnicos necessários e adequados ao cabal desempenho das suas funções;

f) Estabelecer a possibilidade de os assistentes de recinto desportivo, no controlo de acessos aos recintos desportivos, e com o estrito objectivo de impedir a entrada de objectos e substâncias proibidas ou susceptíveis de gerar ou possibilitar actos de violência, efectuarem revistas pessoais de prevenção e segurança aos espectadores;

g) Estabelecer a possibilidade de as entidades que prestem serviços de segurança privada poderem utilizar equipamentos electrónicos de vigilância, no respeito pela necessária salvaguarda dos direitos e interesses constitucionalmente protegidos;

h) Definir, no respeito pelo regime geral em matéria de protecção de dados, as regras respeitantes à utilização dos equipamentos electrónicos de vigilância por aquelas entidades, estabelecendo que o tratamento dos dados visa exclusivamente a protecção de pessoas e bens, delimitando temporalmente a conservação dos dados recolhidos, garantindo o conhecimento pelas pessoas da utilização daqueles meios, bem como restringindo a utilização dos dados recolhidos nos termos previstos na legislação processual penal;

i) Aperfeiçoar e adaptar o regime de segurança privada, designadamente em matéria de actividades proibidas no exercício da actividade de segurança privada, de formação do respectivo pessoal e de deveres especiais das entidades que prestam serviços de segurança;

j) Estender a faculdade prevista na alínea f) ao pessoal de vigilância no controlo do acesso a aeroportos e, bem assim, a outros locais de acesso vedado ou condicionado ao público, nestes casos sempre a título excepcional, mediante autorização expressa do Ministro da Administração Interna e por um período delimitado no tempo.

Artigo 3.º Duração

A presente lei de autorização tem a duração de 120 dias.

Aprovada em 15 de Julho de 2003.

O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

Promulgada em 6 de Agosto de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 8 de Agosto de 2003.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2003/08/22/plain-165664.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/165664.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-02-21 - Decreto-Lei 35/2004 - Ministério da Administração Interna

    Altera o regime jurídico do exercício da actividade de segurança privada, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2003, de 22 de Agosto

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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