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Resolução do Conselho de Ministros 113/2003, de 13 de Agosto

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Sumário

Ratifica a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Moura, pelo prazo de dois anos, numa área de 21,58ha, localizada no interior do perímetro urbano da aldeia da Estrela e o estabelecimento de medidas preventivas para a mesma área, por igual período de tempo.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 113/2003
Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Moura determinou, em 28 de Fevereiro de 2003, suspender parcialmente, pelo prazo de dois anos, o Plano Director Municipal de Moura, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/96, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 46, de 23 de Fevereiro de 1996, alterado pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 39/2000, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 125, de 30 de Maio de 2000, e 27/2003, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 42, de 19 de Fevereiro de 2003, numa área de 21,58 ha, localizada no interior do perímetro urbano da aldeia da Estrela, delimitada na planta anexa a esta resolução, bem como o estabelecimento de medidas preventivas para a mesma área, por igual período de tempo.

A área abrangida pela suspensão parcial do Plano Director Municipal corresponde à área de intervenção do futuro Plano de Pormenor da Aldeia da Estrela, instrumento de planeamento territorial exigido nos termos do n.º 2 do artigo 32.º do Plano de Ordenamento das Albufeiras do Alqueva e Pedrógão, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 95/2002, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 110, de 13 de Maio de 2002.

O Plano de Pormenor da Aldeia da Estrela, actualmente em elaboração, tem por objectivo adequar a aldeia da Estrela ao novo contexto provocado pelo enchimento da albufeira do Alqueva, dotando-a das condições desejáveis para o seu desenvolvimento e simultaneamente garantindo a sua existência enquanto lugar com identidade.

Verifica-se igualmente a conformidade do futuro Plano de Pormenor com o Plano Regional de Ordenamento do Território da Zona Envolvente da Albufeira do Alqueva, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 70/2002, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 83, de 9 de Abril de 2002, que integra o aglomerado da Estrela no conceito de "aldeias de água».

A profunda modificação que o aparecimento do plano de água introduzirá na actual aldeia da Estrela, consubstancia, por um lado, uma circunstância excepcional resultante de alteração significativa das perspectivas de desenvolvimento económico e social local incompatíveis com o actual Plano Director Municipal, facto que determina a suspensão nessa área desse instrumento de planeamento territorial.

Por outro lado, o estabelecimento de medidas preventivas destina-se a impedir qualquer alteração das circunstâncias e das condições de facto existentes na área que poderão comprometer e tornar mais onerosa a execução do futuro Plano de Pormenor.

Nos últimos quatro anos não foram estabelecidas medidas preventivas para a área abrangida pelas medidas preventivas.

Foi emitido parecer favorável pela Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Alentejo.

Considerando o disposto na alínea b) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 100.º e no n.º 3 do artigo 109.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Ratificar a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Moura, pelo prazo de dois anos, numa área de 21,58 ha, localizada no interior do perímetro urbano da aldeia da Estrela, delimitada na planta anexa a esta resolução e que dela faz parte integrante.

2 - Ratificar o estabelecimento de medidas preventivas para a mesma área, cujo texto se publica também em anexo e faz parte integrante da presente resolução, pelo prazo de dois anos ou até à entrada em vigor do Plano de Pormenor da Aldeia da Estrela.

Presidência do Conselho de Ministros, 16 de Julho de 2003. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.


ANEXO
Texto de medidas preventivas para a aldeia da Estrela
Artigo 1.º
Âmbito territorial
Fica sujeita a medidas preventivas uma área total de 21,58 ha, localizada no interior do perímetro urbano da aldeia da Estrela e delimitada em planta anexa.

Artigo 2.º
Âmbito material
1 - As áreas definidas na planta anexa ficam sujeitas a medidas preventivas diferenciadas, do tipo A ou do tipo B, de acordo com o indicado na planta anexa e o disposto no presente artigo.

2 - Nas áreas sujeitas a medidas preventivas do tipo A, é interdita a realização das acções urbanísticas previstas no artigo 107.º, n .º 3, do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro.

3 - Nas áreas sujeitas a medidas preventivas do tipo B, ficam igualmente proibidas todas as acções urbanísticas referidas no número anterior, com excepção das que se destinem, exclusivamente, à melhoria das condições de habitabilidade das edificações existentes, permitindo-se, nessas situações, obras de ampliação, com o objectivo único de dotar os alojamentos de instalações sanitárias adequadas, caso sejam inexistentes, até 4,50 m2 de área útil.

4 - Após a publicitação por edital da deliberação de aprovação do estudo prévio do Plano de Pormenor para a aldeia da Estrela, da competência da Câmara Municipal de Moura, as medidas preventivas passam a consistir na sujeição do licenciamento das acções urbanísticas previstas no n.º 3 do artigo 107.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro prévio parecer vinculativo de uma comissão composta por um representante da Câmara Municipal e um representante da Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Alentejo.

5 - O estudo prévio do Plano de Pormenor deve estabelecer, nomeadamente:
a) A definição e caracterização da área de intervenção, identificando os valores culturais e os valores naturais, caso existam, a proteger;

b) Desenho urbano, com a localização dos espaços públicos, de circulação viária e pedonal, dos espaços de estacionamento e a definição dos alinhamentos das construções, implantações, distribuição volumétrica, definição dos locais destinados a equipamentos e a zonas verdes;

c) As cotas de implantação das construções, a localizar ao longo das novas vias propostas;

d) Distribuição das funções e a definição dos parâmetros urbanísticos, designadamente índices, número de utilizações em cada parcela ou lote e respectiva distribuição, número de pisos e cérceas;

e) As operações de demolição;
f) Definição do sistema público de abastecimento de água e redes de drenagem de águas residuais.

6 - O estudo prévio deverá ainda conter:
a) Esboço da planta de implantação à escala de 1:1000;
b) Planta de condicionantes que identifique as servidões e restrições de utilidade pública em vigor, que possam constituir limitações ou impedimentos a qualquer forma específica de aproveitamento;

c) Relatório fundamentando as soluções propostas.
Artigo 3.º
Âmbito temporal
As medidas preventivas vigoram pelo prazo de dois anos a contar da data da respectiva entrada em vigor.

(ver planta no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/165399.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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