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Resolução do Conselho de Ministros 106/2003, de 9 de Agosto

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Sumário

Ratifica as medidas preventivas para a área a sujeitar ao futuro Plano de Pormenor da Zona Industrial Sul de Pinhal Novo, no município de Palmela.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 106/2003
Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Palmela aprovou, em 27 de Fevereiro de 2002, o estabelecimento de medidas preventivas, pelo prazo de dois anos, para a área a sujeitar ao futuro Plano de Pormenor da Zona Industrial Sul de Pinhal Novo.

O estabelecimento das medidas preventivas na referida área destina-se a evitar a alteração das circunstâncias e das condições de facto existentes que possa limitar a liberdade de planeamento ou comprometer a execução do mencionado Plano de Pormenor, actualmente em elaboração.

Nos últimos quatro anos não foram estabelecidas medidas preventivas para a mesma área.

Verifica-se a conformidade das medidas preventivas com as disposições legais em vigor, com excepção da expressão "prorrogável por mais um», que consta do artigo 3.º do respectivo texto, por colisão com o estatuído no n.º 9 do artigo 112.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro.

Para a área abrangida pelas medidas preventivas encontra-se em vigor o Plano Director Municipal de Palmela, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 115/97, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 156, de 9 de Julho de 1997, prevendo-se a sua alteração pelo referido Plano de Pormenor em matéria de zonamento.

Considerando o disposto no n.º 3 do artigo 109.º, em conjugação com o n.º 8 do artigo 80.º, ambos do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro:

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Ratificar as medidas preventivas estabelecidas para a área delimitada na planta anexa, cujo texto se publica em anexo, fazendo ambos parte integrante da presente resolução.

2 - Excluir de ratificação a expressão "prorrogável por mais um», que consta do artigo 3.º do texto das medidas preventivas.

3 - As medidas preventivas vigoram pelo prazo de dois anos.
Presidência do Conselho de Ministros, 16 de Julho de 2003. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.


ANEXO
Medidas preventivas
Zona Industrial Sul de Pinhal Novo
Artigo 1.º
Âmbito territorial
Estabelecem-se medidas preventivas sobre a área delimitada em planta anexa, classificada em PDM como industrial, localizada na zona sul do perímetro urbano de Pinhal Novo e onde decorre a elaboração de um Plano de Pormenor.

Artigo 2.º
Âmbito material
1 - Ficam proibidas, na área referida no número anterior, as seguintes acções:
a) Operações de loteamento e obras de urbanização;
b) Obras de construção civil, ampliação, alteração e reconstrução, com excepção das que estejam sujeitas apenas a um procedimento de comunicação prévia à Câmara Municipal;

c) Trabalhos de remodelação de terrenos;
d) Obras de demolição de construções existentes, excepto as que, por regulamento municipal, possam ser dispensadas de licença ou autorização;

e) Derrube de árvores em maciço ou destruição do solo vivo e coberto vegetal.
2 - Ficam excluídas do âmbito da aplicação das medidas preventivas as acções validamente autorizadas antes da sua entrada em vigor, bem como aquelas em relação às quais exista já informação prévia favorável válida.

Artigo 3.º
Âmbito temporal
O prazo da vigência das medidas preventivas é de dois anos, prorrogável por mais um, com início na data da sua publicação, deixando de vigorar nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 112.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, nomeadamente se:

a) Forem revogadas;
b) Decorrer o prazo fixado para a sua vigência;
c) Entrar em vigor o Plano de Pormenor da Zona Industrial Sul de Pinhal Novo;
d) A Câmara Municipal de Palmela abandonar a intenção de elaborar o Plano referido na alínea c).

(ver planta no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/165313.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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