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Resolução do Conselho de Ministros 103/2003, de 8 de Agosto

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Sumário

Ratifica o estabelecimento de medidas preventivas para as áreas delimitadas na planta anexa à presente resolução, pelo prazo de dois anos, por motivo de revisão do Plano Director Municipal de Estarreja.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 103/2003
Sob proposta da respectiva Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Estarreja aprovou, em 21 e 30 de Setembro de 2002, o estabelecimento de medidas preventivas nas áreas delimitadas na planta anexa à presente resolução, pelo prazo de dois anos, por motivo de revisão do Plano Director Municipal de Estarreja, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 11/93, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 45, de 23 de Fevereiro de 1993.

O estabelecimento das medidas preventivas por motivo da revisão do Plano Director Municipal determina a suspensão da eficácia deste, nas áreas abrangidas por aquelas medidas, nos termos do n.º 2 do artigo 107.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro.

Verifica-se a conformidade das medidas preventivas com as disposições legais em vigor, com excepção:

Da expressão "de lotes não confinantes com arruamentos existentes e de que não resultem mais de 10 fogos e excedam 0,5 ha» que consta da alínea a) do artigo 4.º do texto das medidas preventivas, por colidir com o disposto no artigo 42.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, que determina que o licenciamento de todas as operações de loteamento que se realize em área não abrangida por qualquer plano municipal de ordenamento do território está sujeito a parecer prévio favorável da direcção regional do ambiente e do ordenamento do território;

Das expressões "já subjectivados em terceiros» e "tomadas ao abrigo do actual PDM» que constam do artigo 5.º do texto das medidas preventivas, por não respeitarem a regra geral consagrada no n.º 5 do artigo 107.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, que determina que ficam excluídas do âmbito de aplicação das medidas preventivas todas as acções validamente autorizadas antes da sua entrada em vigor, bem como aquelas em relação às quais exista já informação prévia favorável.

De mencionar ainda que na alínea a) do artigo 4.º do texto das medidas preventivas por "operações de urbanização» se deve entender "obras de urbanização», em conformidade com o disposto na alínea h) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

O estabelecimento das medidas preventivas tem por objectivo evitar a alteração das circunstâncias e das condições de facto existentes, que possam limitar a liberdade de planeamento ou comprometer a revisão do Plano Director Municipal de Estarreja em curso.

Nos últimos quatro anos não foram estabelecidas medidas preventivas para a área.

Considerando o disposto no n.º 3 do artigo 109.º, em conjugação com o n.º 8 do artigo 80.º, ambos do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro:

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Ratificar o estabelecimento de medidas preventivas para as áreas delimitadas na planta anexa, pelo prazo de dois anos, cujo texto se publica em anexo, fazendo ambos parte integrante da presente resolução.

2 - Excluir de ratificação na alínea a) do artigo 4.º a expressão "de lotes não confinantes com arruamentos existentes e de que não resultem mais de 10 fogos e excedam 0,5 ha» e no artigo 5.º as expressões "já subjectivados em terceiros» e "ao abrigo do PDM em vigor».

Presidência do Conselho de Ministros, 10 de Julho de 2003. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.


ANEXO
Artigo 1.º
Objectivos
1 - São estabelecidas as medidas preventivas necessárias para garantir a liberdade da revisão do Plano Director Municipal de Estarreja (PDM) e não comprometer nem onerar a sua execução.

2 - A revisão do PDM visa os seguintes objectivos:
a) Promover/defender a identidade e imagem do concelho, reforçando a relação do município com a ria de Aveiro, fomentando um turismo diversificado apoiado nas suas potencialidades endógenas, apoiando o desenvolvimento das actividades das colectividades e contribuindo para atenuar e erradicar situações de exclusão, debilidade social e pobreza;

b) Proteger/qualificar o ambiente urbano e salvaguardar o património edificado, desenvolvendo serviços qualificados às populações, disponibilizando solos para ocupação urbanística e consolidando as áreas existentes no sentido de fixar a população activa jovem e criando condições para a fruição de espaços de valor ambiental e paisagístico;

c) Desenvolver e promover a estrutura produtiva local, diversificando o tecido empresarial, criando e enraizando empresas locais, bem como pela dinamização/criação de meios de apoio a estas estruturas empresariais, pelo reforço/promoção da indústria transformadora e da construção civil e reestruturação dos sectores agrícola/pecuário tradicionais.

Artigo 2.º
Âmbito temporal
1 - O prazo de vigência das medidas preventivas é de dois anos a contar da data da sua publicação no Diário da República, prorrogável por mais um ano nos termos da lei, caducando com a entrada em vigor da revisão do PDM.

2 - Durante o prazo de vigência mencionado no número anterior, fica suspenso o PDM nas áreas abrangidas pelas presentes medidas preventivas.

Artigo 3.º
Âmbito territorial
Ficam sujeitas a medidas preventivas as áreas delimitadas e identificadas na planta, à escala 1:25000, anexa.

Artigo 4.º
Âmbito material
Nas áreas referidas no número anterior ficam sujeitas a parecer vinculativo da Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Centro, sem prejuízo de quaisquer outros condicionalismos legalmente exigidos, as seguintes acções:

a) Operações de urbanização que abranjam uma área superior a 1 ha e operações de loteamento de lotes não confinantes com arruamentos existentes e de que resultem mais de 10 fogos e excedam 0,5 ha;

b) Obras de construção que tenham uma cércea superior a 9,5 m ou uma área de construção bruta superior a 1200 m2, com excepção das obras sujeitas apenas a um procedimento de comunicação prévia ou autorização à Câmara Municipal;

c) Obras de ampliação das quais resultem edificações que excedam qualquer dos parâmetros fixados na alínea anterior;

d) Obras de construção ou ampliação de armazéns e instalações industriais das classes A, B e C;

e) Trabalhos de remodelação de terrenos;
f) Derrube de árvores em maciço ou destruição do solo vivo e do coberto vegetal.

Artigo 5.º
Âmbito de aplicação
Os actos administrativos válidos e eficazes, constitutivos de direitos já subjectivados em terceiros, resultantes de decisões ou deliberações legalmente tomadas ao abrigo do PDM em vigor e antes da entrada em vigor das presentes medidas preventivas, não ficam abrangidos por estas.

(ver planta no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/165256.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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