Resolução do Conselho de Ministros n.º 102/2003
Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de São Pedro do Sul aprovou, em 20 de Dezembro de 2002, a suspensão parcial do respectivo Plano Director Municipal, pelo prazo de dois anos, na área assinalada na planta anexa à presente resolução, que dela faz parte integrante, e o estabelecimento de medidas preventivas por igual período de tempo e para a mesma área.
O Plano Director Municipal de São Pedro do Sul foi ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 105/95, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 237, de 13 de Outubro de 1995.
A suspensão parcial do Plano Director Municipal tem como fundamento a alteração significativa das perspectivas de desenvolvimento económico e social local, incompatíveis com as opções estabelecidas para a área em causa pelo Plano Director Municipal em vigor.
Para esta área estão a ser elaborados o Plano de Urbanização da Área Ribeirinha e de Expansão da Vila de São Pedro do Sul e o Plano de Pormenor da Quinta Além da Fonte, havendo necessidade de estabelecer medidas preventivas para evitar que a alteração das circunstâncias e das condições de facto existentes possam limitar a liberdade de planeamento ou comprometer ou tornar mais onerosa a respectiva execução.
Nos últimos quatro anos não foram estabelecidas medidas preventivas para a área em questão.
A Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Centro emitiu parecer favorável.
Verificando-se que a área abrangida pela suspensão do Plano Director Municipal de São Pedro do Sul, e relativamente à qual foram estabelecidas medidas preventivas, se encontra inserida na sua quase totalidade em Reserva Agrícola Nacional, Reserva Ecológica Nacional e Áreas Beneficiadas por Obras de Fomento Hidroagrícola, deverão as acções previstas naquelas medidas preventivas, não obstante a suspensão do Plano Director Municipal, dar cumprimento aos respectivos regimes legais.
Considerando o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 100.º e no n.º 3 do artigo 109.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro:
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Ratificar a suspensão parcial do Plano Director Municipal de São Pedro do Sul, pelo prazo de dois anos, na área delimitada na planta anexa à presente resolução e que dela faz parte integrante.
2 - Ratificar o estabelecimento de medidas preventivas para a mesma área e por igual prazo, cujo texto se publica em anexo à presente resolução e dela faz parte integrante.
Presidência do Conselho de Ministros, 10 de Julho de 2003. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO
Medidas preventivas
Artigo 1.º
Âmbito territorial
São estabelecidas medidas preventivas para a área de intervenção do Plano de Urbanização da Área Ribeirinha e de Expansão da Vila de São Pedro do Sul e do Plano de Pormenor da Quinta Além da Fonte, delimitada na planta anexa.
Artigo 2.º
Âmbito material
1 - Na área referida no artigo anterior, ficam sujeitas a parecer vinculativo da Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Centro as seguintes acções:
a) Operações de loteamento e obras de urbanização;
b) Obras de construção civil, ampliação, alteração e reconstrução, com excepção das que estejam sujeitas apenas a um procedimento de comunicação prévia à Câmara Municipal;
c) Trabalhos de remodelação de terrenos;
d) Obras de demolição de edificações existentes, excepto as que, por regulamento municipal, possam ser dispensadas de licença ou autorização;
e) Derrube de árvores em maciço ou destruição do solo vivo e do coberto vegetal.
Artigo 3.º
Âmbito temporal
1 - As medidas preventivas vigoram pelo prazo de dois anos, a contar da data da respectiva publicação, caducando com a entrada em vigor do Plano de Urbanização da Área Ribeirinha e de Expansão da Vila de São Pedro do Sul.
2 - Caducam também as medidas preventivas no espaço circunscrito ao Plano de Pormenor da Quinta Além da Fonte, integrado na área a abranger pelo plano de urbanização, caso se verifique a entrada em vigor deste plano de pormenor antes do plano de urbanização referido no n.º 1.
(ver planta no documento original)