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Anúncio (extracto) 1261/2008, de 25 de Fevereiro

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Sumário

Constituição da Associação - Rancho Folclórico de Chavães

Texto do documento

Anúncio (extracto) n.º 1261/2008

Certifico que, por escritura de 5 de Dezembro de 1997, exarada de fl. 58 a fl. 60 do livro para escrituras diversas n.º 34-B do Cartório Notarial de Tabuaço, foi constituída uma associação com a denominação Rancho Folclórico de Chavães, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:

Artigo 1.º

Denominação e sede

A associação adopta a denominação de Rancho Folclórico de Chavães e tem a sua sede na freguesia de Chavães, no concelho de Tabuaço.

Artigo 2.º

Objecto

1 - A associação tem por objecto:

a) Desenvolver a arte folclórica e preservar as tradições do povo de Chavães;

b) Divulgar as danças, trajes e cantares dos seus antepassados;

c) Promover actividades culturais, recreativas, musicais e desportivas;

d) Incrementar o artesanato local.

e) Promover o intercâmbio com ranchos folclóricos e associações culturais do concelho, do distrito, da região, do País e do estrangeiro, em estreita colaboração com a Federação do Folclore Português.

2 - A associação tem ainda por objectivo a realização de festas populares, a participação e organização de feiras, certames, festivais e concertos.

Artigo 3.º

Duração

A associação tem o seu início de actividade nesta data e durará por tempo indeterminado, podendo exercer a sua actividade em todo o território nacional e também no estrangeiro.

Artigo 4.º

Órgãos

1 - São órgãos da associação: a assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal.

2 - A assembleia geral é o órgão deliberativo da associação e é composta por todos os associados e dirigida por uma mesa, constituída essa por um presidente e dois secretários, competindo à assembleia deliberar sobre todos os assuntos que interessem ou digam respeito à associação.

3 - A direcção é o órgão executivo da associação e é composta por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e três vogais, competindo-lhe executar as deliberações da assembleia geral, dirigir, administrar e representar a associação, nos termos do RGI, dos presentes estatutos e da lei.

4 - O conselho fiscal é o órgão fiscalizador e é composto por um presidente, um secretario e um tesoureiro, competindo-lhe fiscalizar todos os actos da associação.

5 - Sem prejuízo das disposições legais em contrário, as deliberações são tomadas por maioria dos titulares presentes havendo quórum, tendo o presidente, além do seu voto, o direito a voto de desempate.

6 - Os órgãos serão eleitos pela assembleia geral, por um mandato de três anos.

Artigo 5.º

Património

Constituem receitas e património da associação o pagamento das quotas dos associados, as taxas cobradas pelos serviços prestados, cujos montantes serão fixados em assembleia geral, a venda de publicações, prospectos e outros objectos promocionais, doações, donativos, deixas testamentárias, subsídios e quaisquer bens adquiridos a título gratuito ou oneroso.

Artigo 6.º

Associados

1 - São associados os fundadores da associação.

2 - Poderá a assembleia geral, sob proposta da direcção, deliberar sobre a admissão de novos associados e ou a atribuição da qualidade de sócio honorário ou benemérito, nos termos a definir no RGI.

Artigo 7.º

Omissões

No que os estatutos sejam omissos regerá a lei aplicável e subsidiariamente o RGI.

Está conforme ao original o que certifico.

12 de Janeiro de 1998. - A Notária, Isabel Maria de Jesus Rumor.

3000228264

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1651418.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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