Anúncio (extracto) n.º 1242/2008
Certifico que, por escritura de 11 de Junho de 2001, lavrada a fls. 89 e seguintes do respectivo livro n.º 118-A do Cartório notarial de Mondim de Basto, a cargo da notária Dionísia Pereira Braga, foi constituída entre Manuel José Oliveira, casado, natural da freguesia de Atei, concelho de Mondim de Basto, onde reside habitualmente no lugar da Igreja, e outros, por tempo indeterminado, com a denominação em epígrafe, com sede no lugar da Praça, freguesia de Atei, concelho de Mondim de Basto, tendo como objectivo principal desenvolver a educação física e o desporto, promovendo a sua prática e expansão, especialmente entre os seus associados, proporcionando-lhes igualmente meios de cultura e distracção.
Podem ser sócios da associação todos os indivíduos de ambos os sexos bem como as pessoas colectivas legalmente constituídas, dentro das seguintes categorias:
a) Ordinários - os que requeiram a sua admissão para usufruírem de todos os direitos e ficarem sujeitos a todos os deveres estatutários, e nessas condições forem admitidos;
b) Auxiliares - todos os que cujas condições de admissão lhes assegurem apenas alguns direitos e os sujeitem somente a alguns deveres estatutários;
c) Mérito - os desportistas ou dirigentes desportivos que, pelo seu valor e acção, se tenham revelado dignos dessa distinção;
d) Beneméritos - os que, pelo seu trabalho ou por dádivas feitas ao clube, como tal mereçam ser reconhecidos;
e) Honorários - as pessoas, singulares ou colectivas, que, por serviços relevantes prestados à causa do desporto ou da educação física, a assembleia geral reconheça serem dignos de tal qualificação. Os candidatos a associados ordinários e auxiliares devem dirigir proposta ao conselho directivo, o qual decidirá pela sua admissão ou não no prazo de 10 dias. Os associados de mérito, benemérito e honorários serão declarados pela assembleia geral, por proposta de um mínimo de metade dos associados ordinários, por iniciativa própria da assembleia, ou ainda por iniciativa do conselho directivo. A perda da qualidade de sócio pode dar-se por vontade do associado; por falta de pagamento de três mensalidades; pela prática de uma conduta gravemente contrária aos estatutos, ou que desprestigie a associação, ou que perturbe o seu normal funcionamento, ou expressiva de acto ou omissão manifestamente lesivos dos fins da associação; os membros só podem ser excluídos sob proposta subscrita por cinco associados, apresentada à assembleia geral, e aprovada por maioria de dois terços; o membro cuja exclusão seja proposta deve ser sempre convocado, com uma antecedência nunca inferior a 10 dias, a fim de que forneça por escrito a defesa que entenda conveniente, sem prejuízo de na própria assembleia poder usar também o direito de defesa.
11 de Junho de 2001. - A Ajudante, (Assinatura ilegível.)
3000212525