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Anúncio (extracto) 1239/2008, de 25 de Fevereiro

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Sumário

Constituição da Associação Portuguesa para a Responsabilidade Social das Empresas

Texto do documento

Anúncio (extracto) n.º 1239/2008

Certifico que, por escritura de 21 de Maio de 2002, no 22.º Cartório Notarial de Lisboa, a cargo da notária Maria Isabel Rito Buco, lavrada a fls. 4 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 149-D deste Cartório, foi constituída uma associação por tempo indeterminado sem fins lucrativos, com sede na Rua do Conde de Redondo, 13, 4.º, freguesia do Sagrado Coração de Jesus, concelho de Lisboa.

1 - A Associação tem como objecto a concepção, a execução e o apoio a programas e projectos nas áreas do emprego e da formação profissional, e de cariz educacional, social, cultural, científico, ambiental, cívico e económico, designadamente através de acções nos países em vias de desenvolvimento, fundamentalmente nos âmbitos da cooperação para o desenvolvimento, da protecção e promoção dos direitos humanos e da coesão social.

2 - A Associação é constituída por um número ilimitado de associados que podem ter a categoria de fundadores, efectivos, beneméritos e honorários.

a) São associados fundadores todas as pessoas colectivas ou singulares que outorguem a escritura de constituição, bem como os que aderirem até 90 dias após a data de constituição;

b) São associados efectivos todas as pessoas colectivas ou singulares que pretendam participar, efectiva e activamente, nas acções ou actividades desenvolvidas pela Associação e que solicitem a sua admissão nos termos dos estatutos;

c) São associados beneméritos as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que tenham contribuído de forma especialmente relevante para o desenvolvimento da Associação e que a direcção reconheça e proponha a aprovação em assembleia geral. Os associados beneméritos, salvo se acumularem a categoria de fundadores ou efectivos, não têm direito a voto, nem podem eleger nem ser eleitos para órgãos sociais;

d) São associados honorários as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que tenham contribuído de forma relevante, pública e notória para o incremento e desenvolvimento dos objectivos definidos no artigo 2.º, nos seus diversos domínios, no espaço europeu e com particular realce nos países de língua oficial portuguesa e em Macau, que a direcção reconheça e proponha a provação em assembleia geral.

3 - A Admissão de novos sócios compete à direcção. No caso de a direcção não aceitar a admissão de um novo associado, poderá o interessado requerer, por escrito, ao presidente da mesa da assembleia geral a convocação de uma reunião daquele órgão para reapreciação do caso, nos termos da alínea b) do artigo l9.º

4 - A qualidade de associado perde-se:

a) Por iniciativa própria, comunicada por escrito ao presidente da direcção;

b) Por falta de pagamento da quotização, decorridos que sejam seis meses sobre o aviso por escrito para proceder ao respectivo pagamento;

c) Por exclusão, através de deliberação, aprovada por uma maioria de três quartos dos votos presentes, em assembleia geral especialmente convocada para o efeito, com base em parecer prévio fundamentado da direcção.

Está conforme.

21 de Maio de 2002. - A Ajudante, Maria Gabriela Rainho Pinheiro.

3000057756

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1651392.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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