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Anúncio 1236/2008, de 25 de Fevereiro

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Sumário

Estatutos da Associação de Pais e Encarregados de Educação dos Alunos da Escola Secundária da Trofa (alteração)

Texto do documento

Anúncio 1236/2008

Alteração dos estatutos

Em assembleia geral de 28 de Setembro de 2007, a Associação de Pais e Encarregados de Educação dos Alunos da Escola Secundária de Trofa procedeu à alteração dos respectivos estatutos, que passam a ter a redacção seguinte:

Estatutos

CAPÍTULO I

Constituição, designação e objectivos

Artigo 1.º

A Associação de Pais e Encarregados de Educação dos Alunos da Escola Secundária da Trofa, de agora em diante designada por APEST, constitui uma associação sem fins lucrativos com duração indeterminada, e terá sede na Escola Secundária da Trofa, Rua Dr. António Augusto Pires de Lima, 228, 4785-313 Trofa, em instalações a designar pelo conselho executivo.

Artigo 2.º

A APEST tem como objectivo representar o interesse e direitos dos pais e encarregados de educação no que respeita à vida escolar dos educandos, contribuindo para a identificação, análise e resolução dos respectivos problemas no que concerne aos modelos de organização, funcionamento e desenvolvimento da mesma, bem como a participação nos órgãos da Escola tal como está definido na lei e prosseguir actividades de investigação, de cultura e de defesa do património histórico-cultural.

Artigo 3.º

a) A APEST exercerá as suas actividades sem subordinação a qualquer ideologia política ou partidária, credos ou etnias, procurando assegurar que a educação dos filhos e educandos dos associados se processe segundo as normas de direito universalmente aceites.

b) A APEST procurará cumprir os seus fins salvaguardando sempre a sua independência de quaisquer organizações oficiais ou privadas.

Artigo 4.º

a) Compete, designadamente, à APEST:

1) Contribuir para a resolução de situações que contendam com os interesses previstos na alínea a) do artigo 3.º;

2) Colaborar com a Escola em actividades circum-escolares ou de natureza social;

3) Prestar toda a colaboração necessária no âmbito do seu objectivo, e sempre que para tal seja solicitada ou julgue necessário na procura de soluções para problemas existentes e no fomento de acções preventivas;

4) Colaborar com outras associações e instituições em ordem à consecução dos fins comuns.

b) Para a efectivação dos fins previstos, são atribuições da APEST nomeadamente:

1) Avaliar as situações lesivas dos interesses dos filhos ou educandos dos associados, denunciando-as e dando colaboração para a respectiva solução, devendo tomar as iniciativas adequadas;

2) Colaborar nas iniciativas e, bem assim, dar sugestões para as mesmas, designadamente em matéria de utilização de tempos livres, relativamente a actividades circum-escolares de carácter cultural, desportivo e educativo;

3) Promover, dentro do seu âmbito, a realização de festividades culturais.

CAPÍTULO II

Dos membros, seus deveres e direitos

Artigo 5.º

São associados da APEST:

1) Todos os pais e encarregados de educação dos alunos que frequentem a Escola Secundária da Trofa, desde que solicitem a sua admissão à Direcção e sejam admitidos como tal, sendo as inscrições renováveis anualmente, chamando-se a estes, sócios efectivos.

2) Todos aqueles que não sendo pais ou encarregados de educação dos alunos que frequentem a Escola Secundaria da Trofa, para tal sejam convidados por razões de serviços e acções prestadas à APEST meritórias, chamando-se a estes, sócios de mérito.

3) Os sócios de mérito adquirem a sua qualidade por deliberação da assembleia geral após proposta da Direcção.

Artigo 6.º

O valor das quotas é determinado em Assembleia geral, havendo lugar ao pagamento de uma só quota anual por cada associado, entendendo-se por associado ambos os progenitores e encarregado de educação.

Artigo 7.º

a) São deveres dos associados:

1) Pagar regularmente as quotas;

2) Exercer gratuitamente os cargos para que forem eleitos:

3) Respeitar todos os membros e em especial os Órgãos da Escola e os legalmente constituídos dentro da Associação;

4) Assistir às reuniões da Assembleia geral;

5) Incorporar-se em comissões ou grupos de trabalho no âmbito das actividades da Associação;

6) Acatar as decisões da Assembleia geral;

7) Actuar de maneira a garantir a eficiência, a disciplina e o prestígio da Associação, lutando pela prossecução dos seus objectivos.

8) Apresentar propostas de interesse para a actividade da Associação.

b) Os sócios de mérito e os sócios efectivos que comprovadamente carecerem de meios financeiros, poderão ficar isentos do pagamento de quotas, por deliberação da Direcção.

Artigo 8.º

a) Os associados têm os seguintes direitos:

1) Propor e discutir, em Assembleia geral, iniciativas e factos que interessem à vida da Associação;

2) Votar e ser votados em eleições para os órgãos sociais;

3) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia geral nos termos do § 1.º do artigo 15.º;

b) Os sócios de mérito não têm direito de voto em Assembleia geral.

Artigo 9.º

O não cumprimento das normas constantes dos estatutos poderá sujeitar os membros às seguintes sanções:

1) Suspensão por tempo determinado;

2) Exclusão.

§ único. A aplicação destas penas é da competência da Direcção, após conclusão de inquérito interno, cabendo recurso da sua decisão para a Assembleia geral.

Artigo 10.º

Os associados perdem a sua qualidade:

1) Quando o aluno deixar de frequentar a Escola, sem prejuízo do regime fixado para os sócios de mérito.

2) Quando lhe for aplicada pela Direcção a pena de exclusão:

3) Quando for excluído por deliberação da Assembleia geral:

4) Quando solicitar a sua demissão à Direcção.

5) Por falta de pagamento da quota, sem prejuízo do disposto na alínea b) do artigo 7.º:

6) Por violação destes estatutos.

CAPÍTULO III

Dos órgãos sociais

Artigo 11.º

Os Órgãos Sociais da APEST são a Assembleia geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

1 - A eleição dos órgãos será feita em assembleia geral para tal convocada, por listas, apresentadas à mesa da assembleia geral cessante até à hora da realização da assembleia com fins eleitorais.

2 - Será considerada a lista que obtenha a maioria dos votos entrados na urna.

3 - Aos membros dos Órgãos Sociais está vetado a atribuição de subsídio, remuneração ou qualquer outro tipo de compensação, pelo desempenho do seu cargo.

Secção I

Assembleia geral

Artigo 12.º

A Assembleia geral é constituída por todos os membros da Associação no pleno gozo dos seus direitos, sendo o órgão máximo da Associação, a quem compete aprovar e alterar estatutos, apreciar e votar o plano de actividades, se existente, e o relatório anual e contas e revogar o mandato de algum ou de todos os elementos dos corpos sociais, se para tal houver motivo pela sua actuação.

Artigo 13.º

1 - Só terão direito a votar os associados com a quota anual paga e que não se encontrem suspensos.

2 - À Assembleia geral compete deliberar sobre as directrizes gerais ou actuações da Direcção.

3 - As reuniões da Assembleia geral são orientadas por uma mesa, eleita por um ano, composta por um Presidente, um Vice-presidente, um 1.º Secretário e um 2.º Secretário.

Artigo 14.º

A Assembleia geral, reunirá obrigatoriamente:

1) Até final do mês de Outubro, para discussão e aprovação do relatório e contas do ano anterior e para a eleição dos Órgãos Sociais;

2) As deliberações sobre alterações dos Estatutos exigirão o voto favorável de dois terços dos associados presentes, em Assembleia Geral convocada para o efeito.

Artigo 15.º

A Assembleia geral reunirá extraordinariamente a pedido de qualquer dos Órgãos Sociais ou de 10 % dos associados no pleno gozo dos seus direitos, o qual deve ser feito ao Presidente da Assembleia geral, que lhe dará seguimento no prazo de oito dias.

1 - A convocação da Assembleia geral será feita com a antecedência de oito dias, devendo indicar-se na convocatória a ordem de trabalhos, dia e hora, sendo esta enviada aos membros através dos seus filhos e afixada no átrio da secretaria da Escola, ou através de edital a publicar em pelo menos um dos jornais locais.

2 - Será lavrada acta de todas as reuniões da Assembleia geral, pelo Secretário da mesa, que será assinada pelos membros da mesa.

Artigo 16.º

A Assembleia geral funcionará à hora indicada desde que esteja presente no mínimo metade dos seus membros mais um e com qualquer número meia hora depois da indicada na convocatória.

Artigo 17.º

Compete ao Presidente da Assembleia geral:

1) Convocar e presidir à Assembleia geral e rubricar o seu expediente;

2) Assumir as funções da Direcção, ao caso de demissão desta, até novas eleições, que devem realizar-se nos 30 dias seguintes;

3) O Presidente é substituído nas suas faltas e impedimento pelo Vice-Presidente, depois pelo 1.º Secretário e depois pelo 2.º Secretário.

Secção II

Da direcção

Artigo 18.º

A Direcção, eleita em Assembleia geral, por mandato de um ano escolar, é composta por um mínimo de seis elementos, sendo um Presidente, pelo menos dois os Vice-Presidente, um Tesoureiro, um Secretário e um Vogal.

§ Único. No caso de não haver lista candidata, a Direcção deverá apresentar uma lista.

Artigo 19.º

Compete à Direcção:

1) Dar cumprimento às decisões da Assembleia Geral e fazer a gestão de toda a actividade da Associação, tendo em conta as finalidades descritas nos artigos 2.º, 3.º e 4.º dos estatutos:

2) Elaborar o plano de actividades para o ano escolar;

3) Escriturar devidamente todas as receitas e despesas da Associação;

4) Elaborar o relatório e contas do ano escolar findo, submetendo-o à discussão e votação da Assembleia geral, após parecer do Conselho Fiscal;

5) Incentivar a participação da comunidade escolar nas actividades e vida da Associação e atender os membros sempre que estes o solicitem;

6) Zelar pela disciplina da Associação;

7) Representar a Associação, interna e externamente;

8) O Tesoureiro depositará numa instituição bancária os dinheiros da Associação, logo que a quantia o justifique;

9) A Associação pagará preferencialmente as suas despesas por cheque tendo este, obrigatoriamente, a assinatura do Tesoureiro e de pelo menos um de dois membros da Direcção em exercício designados para este efeito.

Artigo 20.º

A Direcção reunirá, em princípio, uma vez por mês, ou sempre que seja necessário, sendo obrigatória, para qualquer deliberação, a presença da maioria dos seus associados.

Artigo 21.º

As deliberações da Direcção serão sempre tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo em caso de empate, voto de qualidade o membro que presidir à reunião.

Secção III

Conselho Fiscal

Artigo 22.º

O Conselho Fiscal, órgão que fiscaliza os actos da Direcção, é eleito em Assembleia geral para mandato de um ano; é composto por três elementos, sendo um Presidente e dois Vogais.

Artigo 23.º

Compete ao Conselho Fiscal:

1) Examinar a escrituração da Associação e conferir a caixa, depósitos e outros fundos com a regularidade necessária;

2) Dar parecer sobre o relatório e contas, quando a Direcção os apresentar, durante o prazo de oito dias.

CAPÍTULO IV

Disposições gerais

Artigo 24.º

Em caso de impedimento definitivo de qualquer membro dos Órgãos Sociais eleitos, ou quando o membro eleito e no desempenho das suas funções nos corpos gerentes faltar três vezes seguidas sem motivo claramente justificado, o órgão respectivo substitui-lo-á por outro elemento da Direcção.

Artigo 25.º

Os presentes estatutos podem ser alterados por proposta devidamente justificada e a pedido da Direcção ou de 20 % dos associados no pleno gozo dos seus direitos, a qual será votada em Assembleia geral para tal convocada e aprovada pelos membros presentes e no gozo dos seus direitos.

§ Único. O grupo de associados que apresente as alterações aos estatutos obrigar-se-á a:

1) Dar previamente conhecimento da matéria proposta em documento entregue aos Órgãos Sociais através do Presidente da Assembleia geral;

2) Estar presente na Assembleia geral da Associação para discussão final do assunto proposto e votação, sendo a assembleia convocada especialmente para o efeito.

Artigo 26.º

Esta Associação pode filiar-se em organizações nacionais e supra nacionais cujo carácter e âmbito possam contribuir para a defesa dos direitos dos Pais quanto à educação dos filhos (artigo 36.º da Constituição da República Portuguesa).

Artigo 27.º

Esta Associação é uma instituição autónoma, podendo ser dissolvida quando três quartos dos seus associados, no pleno gozo dos seus direitos, o decidirem em Assembleia geral para tal expressamente convocada. Ao património remanescente será dado o destino que os associados em Assembleia geral determinem, sendo eleita uma comissão liquidatária de entre os presentes.

Artigo 28.º

A Associação não tem fins lucrativos, tem gestão própria, autonomia administrativa e financeira e rege-se pelos presentes estatutos e para os casos omissos pela lei geral.

8 de Fevereiro de 2008. - O Secretário-Geral, João S. Batista.

2611088336

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1651389.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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