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Anúncio 1234/2008, de 25 de Fevereiro

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Sumário

Estatutos da Associação de Pais e Encarregados de Educação da Escola Secundária Passos Manuel - Lisboa (alteração)

Texto do documento

Anúncio 1234/2008

Alteração aos estatutos

Em assembleia geral extraordinária de 2 de Novembro de 2007, a Associação de Pais e Encarregados da Escola Secundária de Passos Manuel procedeu à alteração dos respectivos estatutos, que passam a ter a redacção seguinte:

Estatutos

CAPÍTULO I

Da Associação

Artigo 1.º

Denominação, âmbito, duração e sede

A Associação de Pais e Encarregados de Educação da Escola Secundária de Passos Manuel, doravante designada por Associação, constituída em 26 de Agosto de 1993, congrega e representa as mães, os pais e os encarregados de educação dos alunos da Escola Secundária com 2.º e 3.º Ciclos do Ensino Básico de Passos Manuel em Lisboa, tem duração ilimitada e sede na referida escola.

Artigo 2.º

Natureza, princípios e representatividade

1 - O Associação, que se rege pelos presentes Estatutos, é uma associação de direito privado sem fins lucrativos.

2 - A Associação é independente de qualquer ideologia política ou religiosa e respeita as diversas correntes de opinião e os padrões de direito natural, reconhecidos pela Declaração Universal dos Direitos do Homem e pela Declaração dos Direitos da Criança, em especial no que se refere à educação, ciência e cultura.

3 - A Associação é livre de se agrupar ou filiar em uniões, federações ou confederações, de âmbito local, regional, nacional ou internacional, com fins idênticos ou similares aos seus, salvaguardando a sua independência em relação a estas e a quaisquer outras organizações públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou supranacionais.

4 - A Associação prossegue a sua actividade colaborando com todos os intervenientes no processo educativo.

5 - A Associação poderá exercer actividades que, não dizendo respeito a aspectos educativos, se relacionem com estes e com a defesa e apoio da instituição familiar, o que pode fazer em cooperação com outras instituições que se proponham objectivos afins.

6 - A Associação representa os seus associados e assegura a sua representação nos organismos nacionais ou internacionais que, por inerência, eleição ou convite, lhe seja atribuída.

7 - A Associação adopta o princípio da solidariedade nas relações entre os seus órgãos internos, entre os seus associados e com as pessoas e instituições com que se relacione na prossecução de objectivos comuns.

Artigo 3.º

Objectivos

A Associação prossegue os seguintes objectivos:

a) Defender e promover os interesses dos seus associados em tudo o que respeite à educação e ensino dos seus filhos e educandos, sensibilizando-os para a necessidade de participação na vida das escolas com vista a contribuir para um melhor funcionamento do sistema educativo;

b) Participar na definição da política educativa, pronunciando-se e intervindo na defesa dos interesses culturais, sociais, morais e físicos dos educandos e incentivando a colaboração permanente entre os pais e encarregados de educação, alunos, professores e demais parceiros da comunidade educativa;

c) Participar na administração e gestão do estabelecimento de ensino, nos termos da Lei;

d) Intervir junto das diversas instituições, de modo a possibilitar e facilitar o exercício dos direitos e o cumprimento dos deveres que cabem aos pais e encarregados de educação;

e) Colaborar com a comunidade educativa para a melhoria das condições educativas gerais e, em especial, as condições materiais e pedagógicas da escola onde está sedeada;

f) Promover o esclarecimento de Pais e Encarregados de Educação, enquanto membros da comunidade educativa, habilitando-os ao cabal desempenho da sua missão nos órgãos de gestão e administração da escola;

g) Fomentar actividades de carácter pedagógico, formativo, cultural, científico, social e desportivo;

h) Pugnar pela dignificação e qualidade do ensino, bem como, pela igualdade de oportunidades no acesso ao ensino e à cultura;

i) Defender e proteger a criança e o jovem contra todos os atentados aos seus direitos.

CAPÍTULO II

Dos associados

Artigo 4.º

Qualidade e admissão

1 - A Associação tem duas categorias de associados: ordinários e honorários.

2 - São associados ordinários, todas as mães, pais e encarregados de educação dos alunos da Escola Secundária Passos Manuel que voluntariamente nela se inscrevam.

3 - São associados honorários, as pessoas singulares ou colectivas a quem tenha sido atribuída essa qualidade, pelos serviços prestados ou apoios relevantes à Associação, aos seus associados ou ao movimento associativo de pais e encarregados de educação, nos termos do número seguinte.

4 - A qualidade de associado honorário é atribuída pela Assembleia Geral, sob proposta fundamentada do Conselho Executivo ou, no mínimo, por 10 % dos associados ordinários no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo 5.º

Direitos

São direitos dos associados:

1 - Associados ordinários:

a) Participar e votar nas reuniões da Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da Associação;

c) Ser mantido ao corrente e participar das actividades da Associação, ter acesso às suas instalações e beneficiar de apoio, nos termos que o Conselho Executivo definir;

e) Requerer a convocação da Assembleia Geral Extraordinária, nos termos dos presentes Estatutos;

f) Participar em grupos de trabalho e propor aos órgãos sociais iniciativas que concorram para o cumprimento dos objectivos da Associação;

g) Recorrer para a Assembleia Geral, através do Presidente da Mesa, das deliberações dos órgãos sociais da Associação;

h) Apresentar, por escrito, ao Conselho Executivo, propostas que julgue de utilidade para a Associação ou para o Movimento Associativo de Pais e Encarregados de Educação;

i) Gozar de todos os benefícios e garantias que lhe conferem os presentes Estatutos e, bem assim, daqueles que pelo Conselho Executivo ou Assembleia Geral vierem a ser criados.

2 - Associados honorários:

a) Participar nas assembleias gerais, podendo intervir e apresentar propostas próprias, mas sem direito a voto;

b) Ser mantido ao corrente e participar das actividades da Associação, ter acesso às suas instalações e beneficiar de apoio, nos termos que o Conselho Executivo definir;

c) Apresentar, por escrito, ao Conselho Executivo, propostas que julgue de utilidade para a Associação ou para o Movimento Associativo de Pais e Encarregados de Educação;

d) Gozar de todos os benefícios e garantias que lhe conferem os presentes Estatutos e, bem assim, daqueles que pelo Conselho Executivo ou Assembleia Geral vierem a ser criados.

Artigo 6.º

Aquisição, exercício e suspensão dos direitos

1 - Os direitos dos associados adquirem-se com a sua admissão e nos termos definidos pelos Estatutos.

2 - O exercício dos direitos dos associados depende do cumprimento integral dos deveres previstos nos presentes Estatutos e, ainda, no caso específico dos associados ordinários, do pagamento, dentro dos prazos estipulados, das respectivas quotizações.

3 - A não observância das condições expressas no número antecedente, bem como o não pagamento dos bens e serviços prestados a que se encontrem obrigados, determina a suspensão de todos os direitos sociais até à regularização da situação que lhe deu origem, excepto o referente à convocação da Assembleia Geral.

Artigo 7.º

Deveres

1 - São deveres de todos os associados:

a) Contribuir, por todas as formas ao seu alcance, para o bom nome e prestígio da Associação e para a eficácia da sua acção;

b) Cumprir os Estatutos e as disposições regulamentares e legais, bem como, as deliberações tomadas pela Assembleia Geral e restantes órgãos sociais;

c) Não utilizar as actividades da Associação em benefício pessoal ou dos seus familiares.

2 - São deveres dos associados ordinários:

a) Contribuir financeiramente para a Associação nos termos e prazos previstos nos Estatutos e demais regulamentação;

b) Servir gratuitamente os cargos ou comissões para que forem eleitos ou nomeados;

c) Participar nas reuniões da Assembleia Geral, desde que no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo 8.º

Perda da qualidade de associado

1 - Perde-se a qualidade de associado:

a) A pedido do próprio, em carta registada dirigida ao Conselho Executivo, com regularização, se for caso disso, das contribuições vencidas;

b) Por falta de pagamento da respectiva quota ou encargos, precedendo notificação do Conselho Executivo, por carta registada, para, no prazo de 30 dias, o efectuar ou justificar a impossibilidade de o fazer;

c) Por sanção suspensiva, no respectivo período, ou por exclusão nos termos dos presentes Estatutos.

Artigo 9.º

Disciplina

1 - O não cumprimento de qualquer dos deveres expressos nos presentes estatutos e demais regulamentação aprovada em Assembleia Geral, é passível de sanção disciplinar, que poderá ser uma das seguintes penalidades:

a) Advertência escrita;

b) Multa de montante máximo igual à quotização anual;

c) Suspensão até um ano;

d) Exclusão.

2 - A aplicação de qualquer sansão terá de ser deliberada em Assembleia Geral.

3 - O associado incumpridor deverá ser notificado da Assembleia Geral convocada para deliberar sobre o processo, por carta registada com pelo menos 15 dias de antecedência da data da referida reunião, dando-lhe conhecimento dos factos e das penalidades aplicáveis.

4 - Qualquer associado alvo de processo disciplinar poderá apresentar a sua defesa, por escrito, durante a reunião referida no número anterior ou enviá-la por carta registada, dirigida ao Presidente da Mesa, até ao início da mesma.

5 - No caso do associado não se encontrar presente na referida reunião, o Presidente da Mesa deverá ler a defesa daquele, se a houver.

6 - Na Assembleia Geral que apreciar o processo referido no n.º 2, os associados acusados podem participar, no entanto, na parte da reunião em que os respectivos processos forem discutidos estes associados não terão direito a voto.

7 - O associado excluído não retém quaisquer direitos sobre o património social da Associação.

CAPÍTULO III

Dos órgãos sociais

Secção I

Especificação e responsabilização

Artigo 10.º

Especificação

1 - São órgãos sociais da Associação:

a) A Assembleia Geral;

b) O Conselho Executivo;

c) O Conselho Fiscal.

2 - Os órgãos sociais são eleitos em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito.

Artigo 11.º

Responsabilização

1 - Os membros dos órgãos sociais são solidariamente responsáveis pelas deliberações tomadas, pelo órgão a que pertencem, excepto se fizerem constar da acta da reunião o seu voto de vencido.

2 - Poderá a Associação demandar, precedendo autorização da Assembleia Geral, os membros dos órgãos sociais por actos praticados no exercício do cargo.

Secção II

Da assembleia geral

Artigo 12.º

Constituição e competências

1 - A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no pleno exercício dos seus direitos, sendo o órgão soberano da Associação.

2 - À Assembleia Geral compete:

a) Apreciar e votar propostas de alteração dos Estatutos;

b) Apreciar e votar o relatório e contas anuais;

c) Apreciar e votar o plano de acção;

d) Deliberar sobre quaisquer obrigações de carácter permanente;

e) Eleger ou destituir os órgãos sociais;

f) Fixar o valor da quota anual dos associados;

g) Deliberar sobre as sanções disciplinares previstas;

h) Atribuir a qualidade de associado honorário, nos termos do n.º 4 do artigo 4.º;

i) Aprovar as resoluções do Conselho Executivo sobre a adesão a organizações nacionais, estrangeiras ou internacionais;

j) Decidir sobre os recursos previstos nos presentes Estatutos;

k) Deliberar sobre a dissolução da Associação e o destino a dar aos seus bens;

l) Deliberar sobre qualquer assunto que não esteja compreendido nas atribuições legais ou estatutárias de outros órgãos sociais.

Artigo 13.º

Composição e competências da mesa

1 - A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente e dois Secretários.

2 - Compete ao Presidente:

a) Convocar as Assembleias Gerais e dirigir os respectivos trabalhos;

b) Presidir e fiscalizar o processo eleitoral e manter actualizados os cadernos eleitorais;

c) Dar posse ao novo presidente da Mesa da Assemleia Geral.

3 - O Primeiro Secretário substituirá o Presidente nas suas ausências ou impedimentos;

4 - Compete à Mesa elaborar as actas das reuniões.

Artigo 14.º

Funcionamento

1 - A Assembleia Geral reunirá ordinariamente durante o mês de Outubro, para apreciação e votação do relatório e contas do exercício findo e para eleição dos órgãos sociais.

2 - Reunirá, extraordinariamente, por iniciativa do Presidente da Mesa e, sempre que solicitado pelo Conselho Executivo ou pelo Conselho Fiscal, ou requerido por um grupo de dez associados com direito a voto.

3 - Quando a requerimento de associados, que indicarão concretamente o objectivo da reunião, o funcionamento desta implicará a presença de, pelos menos, dois terços dos requerentes.

4 - A Assembleia Geral só pode funcionar, em primeira convocação, desde que estejam presentes, pelo menos, metade do número total de sócios ordinários no pleno gozo dos seus direitos sociais.

5 - Não se verificando as presenças referidas no número antecedente, a assembleia geral funcionará em segunda convocação, trinta minutos depois da hora marcada para a primeira, com qualquer número de associados, mas sem prejuízo de quórum quando os Estatutos o exijam.

6 - De cada reunião da Assembleia Geral será lavrada acta, que será submetida à aprovação no final da reunião ou no início da seguinte e assinada pelos membros da Mesa que a ela presidiu.

Artigo 15.º

Convocação

1 - O Presidente da Mesa da Assembleia Geral convocará a Assembleia com uma antecedência mínima de 15 dias, indicando na convocatória o dia, hora, local da reunião e ordem de trabalhos.

2 - Quando na Assembleia Geral se realizar a eleição dos órgãos sociais, na convocatória deverá constar o horário de abertura e encerramento das umas e o prazo de entrega das listas candidatas.

3 - São anuláveis as deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem de trabalhos, salvo se todos os associados ordinários comparecerem à reunião e todos concordarem com o aditamento.

4 - Se o Presidente da Mesa da Assembleia Geral não convocar a Assembleia Geral nos casos que deve fazê-lo, é lícito a qualquer associado efectuar a convocação.

Artigo 16.º

Deliberações

1 - Cada associado ordinário, no pleno exercício dos seus direitos é titular de um voto.

2 - As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados ordinários presentes, excepto nos seguintes casos:

a) Nos actos eleitorais será apurada a lista que obtiver maior número de votos;

b) Para a atribuição da qualidade de associado honorário é necessário o voto favorável de três quartos dos associados presentes;

c) As deliberações sobre alterações dos Estatutos ou da revogação de mandato de qualquer órgão ou de seus membros exigem o voto favorável de três quartos dos associados ordinários presentes;

d) Para a dissolução da Associação é necessário o voto favorável de três quartos de todos os associados ordinários.

Secção III

Do conselho executivo

Artigo 17.º

Composição

O Conselho Executivo é o órgão dinamizador e de gestão da Associação e é constituído por cinco membros que são: um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e um vogal;

Artigo 18.º

Competências

1 - Competências do Conselho Executivo:

a) Cumprir e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;

b) Gerir e administrar a Associação;

c) Contratar prestações de serviços de quaisquer pessoas ou organizações, cuja colaboração entenda estritamente necessária;

d) Elaborar e propor à Assembleia Geral o plano de acção;

e) Elaborar o relatório e contas a submeter à Assembleia Geral;

f) Representar a Associação em Juízo e fora dele;

g) Instruir e apresentar ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, os processos disciplinares, nos termos dos Estatutos;

h) Propor à Assembleia Geral a atribuição da qualidade de associado honorário;

i) Constituir, dinamizar e coordenar grupos de trabalho, que contribuam para os objectivos da Associação, convidando para neles participar associados e ou pessoas individuais ou colectivas exteriores à Associação, definindo-lhes os objectivos e atribuições e aprovando os respectivos regulamentos;

j) Elaborar os regulamentos internos a submeter à aprovação da Assembleia Geral;

k) Elaborar o seu regimento interno.

2 - Competências especificas dos membros do Conselho Executivo:

a) Compete ao presidente do Conselho Executivo:

i. Coordenar a actividade do Conselho e convocar as respectivas reuniões;

ii. Representar a Associação de acordo com as orientações e decisões do Conselho Executivo;

iii. Resolver assuntos de carácter urgente, que deverão ser presentes, para ratificação, na reunião seguinte do conselho executivo;

b) O Presidente, em reunião de Conselho Executivo, pode delegar em um, ou mais, elementos deste Conselho parte da competência que lhe é atribuída, exarando acta para o efeito.

c) Compete ao Vice-presidente do Conselho Executivo coadjuvar e substituir o Presidente, nas suas ausências ou impedimentos.

d) Compete ao Tesoureiro estruturar e manter em bom funcionamento o sector financeiro, mantendo a respectiva contabilidade actualizada de modo a expressar correctamente a situação económica ou financeira da Associação;

e) Compete ao Secretário elaborar as actas.

Artigo 19.º

Funcionamento

1 - O Conselho Executivo reunirá, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente ou a pedido de um terço dos titulares.

2 - O Conselho Executivo só poderá deliberar com a presença da maioria dos seus membros.

3 - As deliberações são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, não podendo estes abster-se de votar, e tendo o Presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.

4 - Das reuniões serão lavradas actas que após aprovação, serão assinadas por todos os presentes.

Artigo 20.º

Forma de obrigar

1 - A Associação obriga-se com as assinaturas conjuntas do Presidente, ou do vice-presidente nas suas ausências ou impedimentos, e de outro membro do Conselho Executivo, excepto nos movimentos bancários.

2 - Para a movimentação da conta bancária da Associação são necessárias duas assinaturas de membros do Conselho Executivo, sendo uma delas, obrigatoriamente, a do Presidente ou a do Tesoureiro.

3 - Para os actos de mero expediente é suficiente, a assinatura de um qualquer membro do Conselho Executivo.

Secção IV

Do conselho fiscal

Artigo 21.º

Composição e competências

1 - O Conselho Fiscal é composto por um Presidente e dois Vogais.

2 - Compete ao Conselho Fiscal:

a) Dar parecer anual à Assembleia Geral sobre as contas do exercício;

b) Verificar as contas sempre que julgue conveniente;

c) Verificar a legalidade das despesas efectuadas;

d) Cooperar com o Conselho Executivo, emitindo parecer sobre assuntos da sua competência.

Artigo 22.º

Funcionamento

1 - O Conselho Fiscal reunirá, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente ou a pedido de um dos Vogais, da Assembleia Geral ou do Conselho Executivo.

2 - O Conselho Fiscal só poderá deliberar com a presença da maioria dos seus membros.

3 - As deliberações são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o Presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.

4 - Das reuniões serão lavradas actas que após aprovação, serão assinadas por todos os presentes.

CAPÍTULO IV

Das eleições

Artigo 23.º

Especificação

1 - A eleição dos órgãos sociais da Associação será feita anualmente, e terá lugar na reunião ordinária anual da Assembleia Geral.

2 - Os órgãos sociais cessantes continuarão em exercício até à tomada de posse dos órgãos eleitos.

3 - No caso de cessação de funções, será realizada uma Assembleia Geral Extraordinária para a realização de eleições, nos termos previstos nos Estatutos.

Artigo 24.º

Organização e funcionamento

1 - A organização e condução do processo eleitoral e o funcionamento da mesa de voto compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, coadjuvado pelos restantes membros da Mesa.

2 - A mesa de voto funcionará no decorrer da Assembleia Geral, durante o período indicado na respectiva convocatória.

3 - O voto é directo e secreto.

4 - A identificação dos eleitores far-se-á mediante verificação da sua inscrição no caderno eleitoral.

5 - Logo que terminada a votação, proceder-se-á à contagem de votos, sendo lavrado na acta da reunião o processo eleitoral que, para além dos resultados, registará as ocorrências que a Mesa julgar dignas de menção.

6 - Será apurada a lista que obtiver maior número de votos.

7 - Aos órgãos sociais será conferida posse, imediatamente antes do final da Assembleia Geral onde foram eleitos.

Artigo 25.º

Listas de candidaturas

1 - Só poderão candidatar-se aos órgãos sociais, os associados ordinários que se encontrem no pleno exercício dos seus direitos.

2 - Cada lista candidata deverá abranger os três órgãos sociais, com a indicação dos respectivos cargos.

3 - As listas candidatas deverão ser apresentadas ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, até trinta minutos antes do início da Assembleia Geral Eleitoral.

Artigo 26.º

Demissão e perda de mandato

1 - As faltas não justificadas implicam a perda do respectivo mandato, de acordo com o definido no Regimento Interno de cada órgão social.

2 - No caso de perda de mandato e ou pedido de demissão, os órgãos sociais mantêm-se em funções, desde que a sua composição mantenha o respectivo quórum, caso contrário será convocada uma Assembleia Geral Extraordinária, a reunir no prazo de 30 dias após a cessação de funções, para eleger esse órgão.

CAPÍTULO V

Do regime financeiro

Artigo 27.º

Receitas

1 - As receitas ordinárias da Associação são constituídas por:

a) As quotas anuais dos associados, cujo valor é fixado pela Assembleia Geral;

b) O produto de serviços prestados;

c) O rendimento de bens próprios.

2 - As receitas extraordinárias da Associação são as provenientes de subsídios, donativos, doações, heranças ou legados.

Artigo 28.º

Pagamento de quotizações

As Quotas dos associados deverão ser pagas até trinta minutos antes do início da Assembleia Geral Eleitoral, salvo se a Assembleia Geral deliberar de modo diferente.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 29.º

Recurso

Sem prejuízo do disposto nos Estatutos, caberá sempre recurso para a Assembleia Geral das deliberações dos órgãos sociais e da própria Mesa.

Artigo 30.º

Dissolução e liquidação

A Assembleia Geral que deliberar a dissolução da Associação estabelecerá a forma de liquidação e o destino a dar aos seus bens.

Artigo 31.º

Vigência

Os presentes Estatutos entram em vigor três dias após a aprovação pela Assembleia Geral. Todavia, não produzem efeitos em relação a terceiros, enquanto não forem publicados nos termos da lei.

7 de Fevereiro de 2008. - O Secretário-Geral, João S. Batista.

2611088396

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1651387.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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