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Anúncio 1233/2008, de 25 de Fevereiro

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Sumário

Estatutos da Associação de Pais da Escola EB 1 do Outeiro - Freamunde (alteração)

Texto do documento

Anúncio 1233/2008

Alteração aos Estatutos

A Associação de Pais Escola da Rua do Comércio N 3 procedeu à alteração da sua denominação para Associação de Pais Escola EB 1 do Outeiro - Freamunde e à alteração dos respectivos estatutos, que passam a ter a redacção seguinte:

Estatutos

CAPÍTULO I

Artigo 1.º

Pelos presentes Estatutos, é criada a Associação de Pais Escola EB 1 do Outeiro - Freamunde.

Artigo 2.º

A Associação, terá a sua sede no lugar do Outeiro, Freamunde, Paços de Ferreira e funcionará nas instalações da Escola, é uma instituição isenta de qualquer ideologia politica ou religiosa, e tem, como finalidade especifica, assegurar o direito e o dever que assiste aos pais e Encarregados de educação de participar activamente no processo dos seus filhos e educandos.

Artigo 3.º

Compete designadamente à Associação:

a) Interessar os pais ou encarregados de educação para o processo educativo dos respectivos filhos ou educandos;

b) Colaborar com o estabelecimento de ensino em actividades de carácter educativo, desportivo, cultural e social em benefício dos alunos ou das próprias famílias, com especial atenção para a ocupação dos tempos livres;

c) Analisar as situações prejudiciais aos interesses dos alunos, chamando a atenção para elas, intervindo junto dos órgãos de gestão da Escola, fazendo todos os esforços para a sua resolução;

d) Representar, junto da hierarquia do M. E. C., os pais e os encarregados de educação;

e) Criar as condições necessárias para interpretar fielmente a vontade dos pais e encarregados de educação, junto de Estabelecimento de Ensino;

f) Colaborar com Associações congéneres em ordem e consecução dos fins comuns.

CAPÍTULO II

Dos Associados

Artigo 4.º

a) São associados, por direito próprios, o pai e a mãe ou o encarregado de educação dos alunos da Escola que nela se escrevam;

b) A inscrição é feita mediante boletim devidamente preenchido e assinado pelo pai ou mãe ou encarregado de educação;

c) No caso de pai e mãe, o casal não funciona, para todos os efeitos, como sendo um só associado, podendo ser representado por qualquer um dos membros.

Artigo 5.º

Constituem direitos dos Associados:

a) Participarem nas Assembleias-Gerais, intervir nelas, elegerem e serem eleitos para os órgãos sociais da associação;

b) Apresentar ao Conselho Executivo da Associação, os problemas que considerem de importância para a defesa dos interesses dos seus filhos ou educandos em geral;

c) Serem postos ao corrente das actividades gerais da Associação;

d) Requerer a reunião da Assembleia geral para todos os assuntos importantes e urgentes, nos termos da alínea b), n.º 4 do artigo 9.º destes Estatutos;

e) Participar em todas as iniciativas promovidas pela Associação;

f) Exercer todos os demais direitos decorrentes destes Estatutos.

Artigo 6.º

Constituem deveres dos Associados:

a) Exercerem com zelo e diligencia, os cargos para que foram eleitos;

b) Cooperarem nas actividades da associação e contribuir, na medida das suas possibilidades, para a realização dos seus objectivos;

c) Pagarem as quotas que forem fixadas em Assembleia geral dentro do prazo estabelecido;

d) Acatar as decisões do Conselho Executivo e Assembleia Geral, bem como cumprirem os Estatutos.

Artigo 7.º

Perde-se a qualidade de Associado:

a) Quando deixar de ter filhos ou educandos no Estabelecimento de Ensino;

b) Voluntariamente, a pedido do Associado, feito por escrito, em qualquer altura do ano lectivo;

c) Compulsivamente, por deliberação do Conselho Executivo, quando se verifiquem e provem atitudes que comprometam os interesses e objectivos da Associação;

d) Por falta de pagamento da quota Estabelecida.

CAPÍTULO III

Órgãos Sociais

Artigo 8.º

a) São Órgãos Sócias da Associação: a Assembleia geral, o Conselho Directivo e o Conselho Fiscal;

b) O exercício de actividade, dentro do Estabelecimento de Ensino, é incompatível com funções directivas na Associação. O Conselho Executivo pode, contudo, solicitar, a título consultivo, a colaboração eventual ou permanente de um professor da Escola;

c) Nenhum destes cargos será remunerado;

d) O pedido de demissão de qualquer membro dos Órgãos Sociais, será feito por escrito e remetido ao conselho Executivo que, no caso de ser aceite, procederá a sua substituição.

Artigo 9.º

Da Assembleia Geral:

1 - São membros efectivos da Assembleia geral, todos os Associados no pleno gozo dos seus direitos.

2 - A Mesa da Assembleia geral é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e dois Secretários, eleitos por um ano.

3 - Compete a Assembleia geral nomeadamente:

a) Apreciar e votar as propostas de alterações dos Estatutos da Associação;

b) Eleger os Órgãos Sócias da Associação;

c) Discutir, dar parecer e decidir sobre as actividades da mesma.

4 - A Assembleia geral reunirá, ordinariamente, duas vezes por ano.

a) A primeira vez até 30 dias depois do início das aulas que terá desde logo como ponto de trabalho obrigatório a eleição dos novos Órgãos Sociais;

b) A segunda dentro de 30 dias antes do fim do ano lectivo para apreciação do relatório de contas;

c) Poderá reunir, extraordinariamente, sempre que o Conselho Executivo, um grupo de vinte e cinco Associados ou o Conselho Escolar o solicitarem.

5 - Para o caso de alterações dos Estatutos ou de dissolução da Associação, a Assembleia geral só poderá deliberar estando presentes ou representados mais de metade dos Associados no pleno gozo dos seus direitos.

6 - Cada Associado só tem direito a um voto, qualquer que seja o número de alunos seus filhos ou educandos.

7 - As convocatórias das Assembleias-Gerais, ordinárias ou extraordinárias, serão feitas por circulares, com antecedência mínima de 8 dias, devendo sumariamente indicar a agenda de trabalhos.

8 - Se à hora designada para o início da Assembleia não se verificar a presença de mais de metade das Associados, esta reunirá meia hora depois de qualquer número.

9 - As deliberações da Assembleia geral, exceptuando a eleição dos Órgãos Sociais, serão tomadas sempre pela maioria dos presentes.

Artigo 10.º

Do Conselho Executivo:

1 - A Associação será gerida superiormente pelo Conselho Executivo, eleito pela Assembleia geral em escrutínio secreto. A eleição será feita de modo que no Conselho existam dois Associados por cada ano escolar.

2 - Os membros do Conselho Executivo elegerão, entre si, um Presidente que será o representante oficial da associação, um secretário e um tesoureiro.

3 - Os membros do Conselho Executivo serão eleitos por um ano e manterão o mandato até tomada de posse do novo Conselho. Podendo todavia, ser reeleitos.

4 - Compete ao Conselho executivo, nomeadamente:

a) Promover a existência de representantes da Associação nos diversos órgãos de Gestão do Estabelecimento de Ensino;

b) Cumprir e assegurar as finalidades da Associação nos termos dos artigos 2 e 3 dos presentes Estatutos;

c) Gerir os bens da associação;

d) Submeter à Assembleia geral o relatório de contas anuais para apreciação e aprovação;

e) Representar a associação, defendendo os respectivos objectivos e assumir responsabilidades sociais;

f) Deliberar sobre a perda do direito de Associado.

5 - O Conselho executivo deliberará quando estiver presente a maioria dos seus membros, sendo a deliberações tomadas por maioria simples, tendo o Presidente voto de qualidade, em caso de empate.

6 - O Conselho Executivo reunirá, pelo menos uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o seu Presidente ou a maioria o solicitarem.

7 - O Conselho Executivo pode solicitar, nas suas reuniões, a presença do Presidente do Conselho Fiscal e do Presidente da Assembleia geral como assessores.

8 - O Conselho Executivo poderá promover encontros a nível de cada ano de escolaridade, solicitando a participação dos professores respectivos.

9 - O Conselho Executivo poderá ainda promover, nas mesmas condições, encontros com quaisquer Órgãos de Gestão do Estabelecimento de Ensino, quando tal se revelar necessário.

10 - O Conselho Escolar, por sua vez, poderá dirigir-se ao Conselho Executivo da Associação, quando entender, informando-o dos factos relevantes na vida do Estabelecimento de Ensino.

11 - O Conselho Executivo indicará, no princípio de cada ano, a forma prática de entender às solicitações dos pais ou encarregados de educação e do Conselho Escolar.

Artigo 11.º

Do Conselho Fiscal:

1 - O Conselho Fiscal será eleito pela Assembleia geral e constituída por um Presidente e dois Vogais.

2 - Compete ao Conselho Fiscal:

a) Dar parecer sobre o relatório de contas anuais;

b) Verificar as contas sempre que o entenda conveniente;

c) Fiscalizar a escrituração e exigir que ela esteja sempre em dia;

d) Coadjuvar e assistir ao Conselho Executivo quando solicitada;

e) Verificar os documentos das despesas efectuadas.

3 - O Conselho Fiscal reunirá, ordinariamente, a pedido do Presidente, dos Vogais ou do Conselho Executivo.

4 - O Presidente do Conselho Fiscal será substituído, no seu impedimento pelo Vogal mais idoso.

CAPÍTULO IV

Do Regime Financeiro

Artigo 12.º

a) As receitas da Associação serão ordinárias ou extraordinárias, conforme provenham da quotização dos Associados ou de subsídios e doações que eventualmente lhe sejam atribuídos;

b) As quotizações dos associados, fixadas em Assembleia geral, serão pagas no acto da inscrição, aquando da matrícula do aluno.

CAPÍTULO V

Artigo 13.º

1 - A eleição dos Órgãos Sociais far-se-á por listas elaboradas entre os Associados.

2 - Cada lista deverá ser proposta no mínimo por 10 Associados e entregue ao Presidente da Assembleia geral com antecedência de pelo menos 7 dias da Assembleia geral para o acto eleitoral.

3 - Cada lista Proposta no número anterior deverá ser rubricada pelos candidatos que integrem a lista respectiva.

4 - Cada lista poderá indicar até dois delegados para acompanhar todos os actos da eleição.

5 - A eleição será por escrutínio secreto.

6 - A Assembleia Eleitoral funcionará durante 21 horas consecutivas, salvo se tiverem votado todos os Associados antes de ter decorrido aquele período.

7 - A contagem e o apuramento dos votos, serão efectuados perante a Assembleia Eleitoral, lavrando-se acta assinada pelos membros da Mesa e pelos delegados de cada lista.

8 - Considera-se vencedora a lista que obtiver maior número de votos.

9 - A convocatória para a Assembleia Eleitoral será feita por escrito, a cargo do Presidente da Assembleia geral, com a antecedência mi mínima de 15 dias.

CAPÍTULO VI

Disposições gerais

Artigo 14.º

A Associação de Pais ou Encarregados de Educação, poderá filiar-se em associações ou clubes de carácter cultural ou desportivo, desde que daí resultem vantagens colectivas para os filhos ou educandos dos seus associados e não haja qualquer desvio à sua finalidade específica.

Artigo 15.º

A Associação obriga-se:

1 - Pelas assinaturas do Presidente e um dos outros membros do Conselho Executivo.

2 - No impedimento do Presidente, pelas assinaturas de 3 membros do Conselho Executivo.

& Único - Para assuntos de mero expediente, basta a assinatura de qualquer dos membros do Conselho Executivo.

Artigo 16.º

Em caso de dissolução da Associação, salvo determinação em contrário da Assembleia geral, todo o seu património reverterá a favor do Estabelecimento de Ensino.

Artigo 17.º

Disposições transitórias

Até à posse dos primeiros Órgãos Sociais da Associação, a Comissão Instaladora acumula todas as funções dos mesmos.

7 de Fevereiro de 2008. - O Secretário-Geral, João S. Batista.

2611088297

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1651386.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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